Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 65.675, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.

Retifica o enquadramento do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear, de que trata o Decreto número 63.308, de 27 de setembro de 1968, dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

decretam :

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o enquadramento do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), vinculada ao Ministério das Minas e Energia, amparado pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e aprovado pelo Decreto nº 63.308, de 27 de setembro de 1968, nas partes referentes às séries de classes de Mecânico de Motores a Combustão, A-1305, Mestre, A-1801, Motorista, GT-401, Auxiliar de Portaria, GL-303, Desenhista, P-1001, Auxiliar de Engenheiro, P-1204, Químico, TC-202, Engenheiro, TC-602 e Engenheiro de Minas e Metalurgia, TC-603, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. As modificações a que se refere êste artigo prevalecem a partir de 15 de junho de 1962 (data de vigência da Lei nº 4.069, de 1962).

Art. 2º São considerados ocupantes do cargo de Assistente Jurídico os servidores Ayrton Sá Pinto de Paiva, Alcyr Cabral imões, Aloysio Macedo Maia, Paulo Sérgio de Araújo e Silva, Fabião e Sérgio Luiz de Menezes Majella, amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. Os cargos de Assistente Jurídico a que se refere êste artigo são considerados transformados em cargos de Procurador, a partir de 27 de agôsto de 1962, data de vigência da Lei nº 4.118, de 62, que transformou a Comissão Nacional de Energia Nuclear em autarquia.

Art. 3º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados fica reclassificados com vantagens financeiras a partir de 1 de junho de 1964, salvo em caso de naturalização do respectivo ocupante, deferida posteriormente, de acôrdo com os dispostos nos artigos 9º e 43 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:

a) os de Químico, TC-202, no nível 20-A;

b) os de Engenheiro, TC-602 e Engenheiro de Minas e Metalurgia, TC-603, no nível 21-A.

Art. 4º O órgão de pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear apostilará os títulos dos servidores amparados por êste Decreto ou expedirá aqueles que não os possuírem, com observância do disposto do artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais, ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correm à conta dos recursos próprios da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1969; 148 da Independência e 81º da República.

augusto hanann RademakEr grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29.10.1969

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D. O. de 29 de outubro de 1969.