Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 65.446, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com a Bolívia.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 43, de 1964, o Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, em La Paz, a 29 de março de 1956; e havendo o referido Convênio entrado em vigor, conforme o seu artigo XVIII, em 19 de agôsto de 1969;

Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição;

DECRETAM

que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto hamann rademaker grÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.10.1969

CONVENIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países, e imbuídos do desejo de promover uma aproximação maior entre seus respectivos povos no campo das atividades artísticas, científicas, literárias e educativas, resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil a sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares Ministro de Estado das Relações Exteriores, e,

O Excelentíssimo Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a sua Excelência o Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram o seguinte:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais mediante o intercâmbio de pessoas, trocas de informações e permuta de material educativo cultural e artístico.

ARTIGO II

Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará neste sentido, fomentar, nas escolas primárias e secundárias o estudo da língua, literatura, história e geografia da outra Alta Parte Contratante

ARTIGO III

Em nível superior, as Altas Partes Contratantes procurarão conceder, na medida do possível, em todas as facilidades necessárias ao intercâmbio de professores, cientistas, artistas e universitários, para que possam realizar conferências, ministrar cursos especializados, dedicar-se a pesquisas, conferências, exibir obras de arte, promover consertos e recitais e apresentar elencos teatrais.

ARTIGO IV

Cada Alta Parte Contratante estimulará os contactos já existentes entre as instituições culturais, oficiais ou particulares, de ambos os Países, bem como permitirá a criação e expansão em seu território, de associações da outra Alta Parte Contratante cujas atividades tenham em vista a realização dos fins previstos no presente Convênio, com a eventual ajuda, financeira ou não, de órgãos oficiais, entidades privadas ou de particulares, mediante:

a) intercâmbio de professores conferencistas, pesquisadores, artistas e estudantes;

b) o intercâmbio de bolsistas;

c) a permuta de publicações de entidades oficiais, de universidades, academias, sociedades científicas e instituições culturais em geral;

d) a constituição e desenvolvimento de fundações e outros organismos que tenham por fim a criação e a manutenção de bolsas destinadas a estudantes brasileiros e bolivianos;

e) o incentivo da indústria cinematográfica brasileiro-boliviana.

ARTIGO V

As Altas Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias à livre entrada, em seus respectivos territórios, de livros, publicações oficiais ou não, folhetos, revistas, discos, música manuscrita ou impressa e jornais, quando destinados a cumprir o previsto no presente Convênio e que não sejam objeto de operação comercial.

Para esse fim, caberá às Bibliotecas públicas do Brasil e às Bibliotecas públicas da Bolívia organizar seções especiais em que serão conservadas as publicações aludidas, bem como manter a assinatura de dois jornais da outra Alta Parte Contratante.

ARTIGO VI

Como meio de divulgação cultural, cada Alta Parte Contratante se compromete a permitir que a outra Alta Parte Contratante participe com programas em suas estações oficiais de radiodifusão.

ARTIGO VII

Cada uma das Altas Partes Contratantes permitirá em seus estabelecimentos de ensino, de nível primário, secundário ou superior, a matrícula de estudantes da outra Alta Parte Contratante, que sejam ou tenham sido alunos de cursos congêneres em seu país de origem, os quais estarão isentos de exames de ingresso e de cobrança de taxas, na série em que estejam habilitados por estudos anteriores, segundo disposições legais vigentes em cada País.

Os pedidos de matrícula poderão ser feitos por via diplomática. Para tal fim, a Missão Diplomática de cada País se dirigirá ao Ministério da Relações Exteriores e este ao Ministério da Educação da outra Alta Parte Contratante.

Fica entendido que a matrícula dos nacionais de cada Alta Parte Contratante está sujeita à regulamentação prevista pelos estabelecimentos de ensino de nível primário, secundário ou superior, no que diz respeito a vagas reservadas a estudantes estrangeiros.

Para efeito de matricula, o intercâmbio deverá apresentar, além dos documentos de identidade, certificados de conclusão de curso, Primário, Secundário ou Superior, no que diz respeito a vagas reservadas a estudantes estrangeiros.

Para efeito de matrícula, o interessado deverá apresentar, além dos documentos de identidade, Certificados de conclusão de curso Primário, Secundário ou Superior, ou Extrato de sua vida escolar até a época da matrícula. Os documentos aludidos serão devidamente legalizados por tabelião local, autenticados gratuitamente pela Missão Diplomática ou Repartição Consular de cada Alta Parte Contratante e finalmente visados pelas autoridades competentes do Ministério das Relações Exteriores local.

ARTIGO VIII

As Altas Partes Contratantes procurarão examinar conjuntamente, qual o melhor processo para o reconhecimento recíproco de diplomas de cursos, de nível  médio e superior, com o objetivo de estabelecer a sua equivalência, respeitando-se as limitações constitucionais ou legais de cada País, relativas ao exercício profissional.

As Altas Partes Contratantes farão consignar em seus respectivos orçamentos verbas especiais para a manutenção e pagamento de bolsas de estudo a favor de estudantes e profissionais brasileiros e bolivianos, para fins de cursos de aperfeiçoamento e especialização.

Cada Alta Parte Contratante outorgará anualmente dez bolsas de este Contratante, devidamente selecionados, sendo cinco em estabelecimentos de ensino superior e cinco em escolas ou instituições dedicadas a pesquisas agronômicas.

Caso não haja candidato a estas bolsas de estudo, as Altas Partes Contratantes concordam em trocar, reciprocamente, missões culturais temporárias, para realização de cursos e conferências, cujo programa de trabalho será previamente aprovado pelos respectivos Governos. Cada Alta Parte Contratante arcará com as despesas de viagem e manutenção das aludidas missões.

A bonificação das dez bolsas mencionadas será determinada, anualmente, de acordo com os índices de custo de vida de cada cidade em que resida o bolsista. Correrão as despesas acima indicadas bem como as de viagem por conta do Ministério da Educação de cada país.

ARTIGO IX

Cada uma das Altas Partes Contratantes concederá aos estudantes da outra Parte Contratante bolsas especiais para realizar estudos de Engenharia de Minas e Petróleo, Geologia, Petroquímica e outros ramos técnicos vinculados com a indústria petrolífera.

ARTIGO X

Cada uma das Altas Partes Contratantes estimulará a reprodução ou tradução de obras artísticas, literárias, científicas ou musicais da outra Alta Parte Contratante respeitando-se as disposições de lei concernentes a direitos autorais.

ARTIGO XI

As Altas Partes Contratantes se propõem a dar amplo apoio à realização periódicas de exposições de arte, ou seja, pintura, escultura, gravura e  artes plásticas em geral, bem como mostras de arquitetura moderna.

A organização destas exposições será confiada, de preferência, a órgãos como a Escola Nacional de Belas Artes e Museu de Arte de cada país.

Caberá ao Governo que organizar as exposições o ônus das despesas correntes do transporte dos objetos e da viagem dos artistas e pessoal selecionado para participar dos certames. Caberão no País onde se realizar a exposição os gastos de instalações e outras despesas correlatas.

As obras que fizerem parte da exposição será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário, isenção de direitos e demais taxas.

Os objetos artísticos não poderão ser vendidos sem prévia autorização expressa do Governo do País de origem.

ARTIGO XII

Para que haja melhor conhecimento e maior compreensão entre a mocidade brasileira e boliviana as Altas Partes Contratantes estabelecido o seguinte:

a) o Governo brasileiro se propõe a promover, anualmente, um concurso entre estudantes bolivianos da Escola Brasil, em La Paz, sobre temas de interesse nacional ou continental. Ao vencedor do certame será concedida uma viagem ao Brasil pelo prazo de um mês em todas as despesas pagas. Caberá a organização do concurso à Embaixada do Brasil em La Paz em estréia cooperação com as autoridades competentes locais.

b) por sua vez, o Governo boliviano se compromete a conceder anualmente ao melhor aluno da Escola Bolívia, do Rio de Janeiro, uma viagem à Bolívia em idênticas condições.

ARTIGO XIII

Em cada País, será criada uma Comissão, composta do Chefe da Missão diplomática da outra Alta Parte Contratante de três altos funcionários pertencentes aos seguintes órgãos do Governo local: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Educação e Universidade do Rio de Janeiro ou de La Paz.

A Comissão terá por fim velar pela execução do presente Convênio e sanar quaisquer dúvidas que possam surgir em virtude da aplicação do mesmo, através de uma política de íntima cooperação e troca de pontos-de-vista.

ARTIGO XIV

As Altas Partes Contratantes envidarão todos os esforços para facilitar o desenvolvimento do turismo, por se tratar de valioso elemento para a mútua compreensão de seus povos.

ARTIGO XV

As Altas Partes Contratantes fomentarão, na medida do possível, a realização de competições esportivas e a aproximação de organizações de esporte.

ARTIGO XVI

O presente Convênio permanecerá em vigor  indefinidamente até que seja denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, devendo seus efeitos cessar seis meses após a notificação da denúncia á outra Alta Parte Contratante.

ARTIGO XVII

Ficam revogadas as disposições constantes do Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 23 de junho de 1939.

ARTIGO XVIII

O presente Convênio entrará em vigor por ocasião da troca dos Instrumentos de Ratificação, a qual se efetuará na Cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio e nele apõem seus respectivos selos. Feito na Cidade de La Paz, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo dos estados Unidos do Brasil.

José Carlos de Macedo Soares

Pelo Governo da Bolívia:

Manuel Barrau Pelaez