Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



decreto nº 65.444, de 13 de outubro de 1969.

Promulga o Convênio de Cooperação Econômica e Técnica com a Bolívia.

Os Ministros da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 29, de 1963, o Convênio de Cooperação Econômica e Técnica, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, em La Paz, em 29 de março de 1958;

E Havendo o referido Convênio entrado em vigor, conforme seu artigo XIII, em 29 de março de 1958;

Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição;

DECRETAM :

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da Repúblico.

Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.10.1969

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Os Governo dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia,

Desejosos de fortalecer ainda mais os tradicionais laços de amizade que os unem, e convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento econômico dos seus respectivos países através de uma política que contemple medidas destinada a estimular, em condições mutuamente vantajosas, a cooperação econômica e técnica, em seus diferentes aspectos,

Resolveram concluir um Convênio com tal objetivo e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência os Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a sua Excelência Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro do Estado das Relações Exteriores, e

Sua Excelência o Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a Sua Excelência Senhor Manuel Barrau Pelàez Ministro no Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia no desejo de contribuir para o desenvolvimento das suas economias sobre tudo no que concerne ao incremento das suas possibilidades de produção ao melhoramento dos seus sistemas de transporte e à intensificação do seu comércio recíproco, facilitarão, nas condições estabelecidas no presente Convênio, a realização de planos de cooperação econômica e técnica.

ARTIGO II

Para a consecução dos objetivos enunciados no artigo I, os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia autorizarão o fornecimento de bens de produção mediante pagamento a prazo, por parte das suas respectivas empresas nacionais a empresas nacionais da outra Parte, de acordo com as leis regulamentos vigentes em ambos os países e nos termos do presente Convênio.

ARTIGO III

Os planos para os fornecimentos mencionados no artigo II deverão ser aprovados, em cada caso, pelas autoridades competentes de ambos os países, após prévio exame e recomendação pela Comissão Mista de Cooperação Econômica e Técnica, de que trata o artigo XII do presente Convênio.

ARTIGO IV

As autoridades do país da empresa que receber os fornecimentos, na forma dos artigos anteriores, permitirão, sem restrições, a transferência, para o outro país, das somas devidas, nos respectivos vencimentos.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante autorizará, mediante recomendação da Comissão Mista da Cooperação Econômica e Técnica, de que trata o artigo XII, e prévia aprovação da outra Parte, a exportação de bens de produção, a título de investimentos de capital, destinados à criação de novas atividades industriais ou agrícolas, no território da outra, ou ao aprimoramento de empreendimentos industriais ou agrícolas já existentes.

ARTIGO VI

Aos empreendimentos e aos capitais investidos de uma das Partes Contratantes no território da outra, será garantido, no que concerne à remessa de rendimentos, amortização e retorno de capital, tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias e condições idênticas, aos empreendimentos e capitais de qualquer outra país.

ARTIGO VII

A fim de estimular o fluxo de investimentos, as Partes Contratantes comprometem-se a adotar, de comum acordo, medidas destinadas a evitar ou a reduzir a dupla cobrança de impostos e taxas sobre a renda proveniente de capital originário de uma das Partes e investido no território da outra Parte, e baseadas no princípio de efetuar-se, previamente, no país onde se produz a renda, a cobrança dos referidos impostos e taxas.

ARTIGO VIII

Serão objeto de entendimentos especiais entre as duas Partes Contratantes os projetos que nos termos do presente Convênio, vierem a ser executados por empresas brasileiras por conta do Governo boliviano, ou por empresas bolivianas por conta do Governo brasileiro.

ARTIGO IX

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia comprometem-se a facilitar a concessão mútua de assistência técnica para o equipamento da indústria em geral, para o desenvolvimento da agricultura e pecuária, para o aperfeiçoamento dos meios de transporte, para a produção de energia elétrica ou para qualquer outro ramo de atividade na qual uma das Partes esteja em condições de prestar essa assistência à outra Parte, assim como o emprego ou estágio de técnicos e especialistas de uma das Partes no território da outra Parte.

ARTIGO X

Além das facilidades mencionadas no artigo anterior, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a conceder bolsas de estudo a especialistas e técnicos nacionais da outra Parte, para estagiarem em seus principais estabelecimentos ou empresas, correndo todas as despesas de transporte e manutenção por conta da Parte que conceder a bolsa.

Parágrafo único. O número de bolsas e demais pormenores relativos às mesmas serão ajustados, anualmente, por troca de notas entre os dois Governos.

ARTIGO XI

Cada Parte Contratante concederá aos especialistas e técnicos nacionais da outra, encarregados da execução de planos de cooperação econômica e técnica, todas as facilidades necessárias ao bom desempenho de suas tarefas específicas.

ARTIGO XII

No intuito de facilitar a realização dos planos de cooperação econômica e técnica previstas no presente Convênio, serão constituídas duas Comissões Mistas de Cooperação Econômica e Técnica, que funcionarão simultaneamente nas Cidades do Rio de Janeiro e La Paz, compostas de representantes dos dois Governos e, eventualmente, de técnicos brasileiros e bolivianos. As Comissões Mistas caberá ao estudo dos projetos de financiamento e os investimentos a se realizarem em cada país, sem prejuízo das consultas necessárias entre ambos para melhor coordenar os projetos de investimentos e financiamentos que forem apresentados.

§ 1º Caberá às Comissões Mistas promover, com a aprovação prévia dos respectivos Governos, investimentos em projetos de desenvolvimento econômico com prioridade que interesse, seja à produção em geral, seja à indústria de um e outro país e cuja realização contribua para a elevação do padrão de vida de suas populações.

§ 2º Caberá às Comissões Mistas receber os projetos que forem apresentados na forma deste Convênio e examiná-los sob o ponto de vista da importância para a economia dos dois países e também quanto ao montante da operação e às modalidades de pagamento e submeter à autoridades competentes dos dois Governos relatório com as conclusões e recomendações que resultarem de seus estudos.

§ 3º A Comissão Mista favorecerá a troca de idéias e de informações técnicas entre os dois países e promoverá o intercâmbio e o estágio de técnicos brasileiros na Bolívia e de técnicos bolivianos no Brasil.

§ 4º A Constituição e o modo de funcionamento da Comissão Mista serão ajustados, mediante um regimento interno comum, por troca de notas entre os dois Governos.

ARTIGO XIII

O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado, pelas Partes Contratantes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de três meses.

Parágrafo único. A eventual expiração deste convênio não prejudicará os contratos concluídos e as garantias concedidas durante sua vigência.

Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam e selam o presente Convênio, em dois exemplares igualmente autênticos, ambos nos idiomas português e espanhol, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e cinqüenta e oito.

josé carlos de macedo soares

Manuel Barrau Pelàez