Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 65.400, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

Da nova redação a dispositivos do Decreto n° 57.651, de 19 de janeiro de 1966.

Os Ministros da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o item II, do artigo 83 da Constituição,

Decretam:

Art. 1º Os itens IV dos Artigos 63 e 74, do Decreto número 57.651, de 19 de janeiro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63.............................................................................................

IV - Quando a firma individual ou sociedade mercantil criar filial, sucursal ou agência, será arquivada, no respectivo órgão de registro de comércio, certidão em breve relatório, passada pela Junta Comercial da sede do estabelecimento, relativa à sua constituição e eventuais alterações. Das sociedades por ações será exigida, ainda, idêntica providência em relação às publicações dêsses atos."

.........................................................................................................

Art. 74..............................................................................................

IV - A declaração individual, com firma reconhecida, dos que figurem como sócios diretores ou gerentes das sociedades mercantis de qualquer espécie ou modalidade e dos comerciantes individuais, de que não estejam sendo processados ou de que não tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda, que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta peita ou subôrno peculato, ou, ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública."

Art. 2° Fica criado o § 5º no artigo 74 do Decreto número 57.651, de 19 de janeiro de 1966, com a seguinte redação:

"Art. 74.................................................................................................

§ 5° É nulo de pleno direito o registro ou arquivamento de qualquer ato, quando comprovada a falsidade da declaração exigida sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

Art. 3° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.10.1969 e republicado em 29.10.1969