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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.160, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969

 

Promulga o Acôrdo Geral de Cooperação nos setores da Pesquisa Científica e do Desenvolvimento Tecnológico, firmado com a República Federal da Alemanha.

OS MINISTÉRIOS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição,

decretam:

Art. 1º Fica promulgado o Acôrdo Geral de Cooperação nos setores da pesquisa Científica e do Desenvolvimento Tecnológico, assinado entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, aprovado pelo Decreto-lei n.º 681, de 15 de julho de 1969.

Parágrafo único. O Acôrdo, cujo texto acompanha o presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Art. 2º  Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1969 e retificado em 19.9.1969

Acordo Geral entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre
cooperação nos setores da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Federal da Alemanha,

- tendo por base as relações amistosas existentes entre ambos os Estados,

- considerando seus interesses comuns em relação ao fomento da pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico,

- conscientes das vantagens resultantes para ambos os países de uma estreita cooperação no campo da ciência e da tecnologia,

- considerando que um acordo sobre a cooperação nos setores da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico complementa o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia de Energia Atômica. ...

(EUROTON) no campo das Utilizações Pacíficas da Energia Atômica, de 9 de junho de 1961, acordam entre si as presentes disposições:

ARTIGO 1º

§ 1º As Partes Contratantes fomentarão, com finalidades pacíficas, a colaboração entre ambos os países nos domínios da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico.

§ 2º Os seguintes campos são especialmente considerados para cooperação:

a) Energia Nuclear e Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

b) Pesquisa Espacial;

c) Pesquisa Aeronáutica;

d) Oceanografia;

e) Documentação Científica;

f) Processamento Eletrônico de Dados.

§ 3º A cooperação em cada campo será objeto de convênios especiais, que serão negociados pelas Partes Contratantes ou, com a sua anuência, pelos órgãos por elas designados. Esses convênios especiais entrarão em vigor, sempre que necessário, mediante troca de notas.

ARTIGO 2º

§ 1º A cooperação poderá revestir-se das seguintes formas:

a) Intercâmbio de informações sobre a pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

b) Intercâmbio de cientistas, de peritos e de pessoal técnico;

c) Execução simultânea, execução conjunta e execução articulada de tarefas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

d) Utilização de equipamento e de instalações científicas e técnicas.

§ 2º As Partes Contratantes facilitarão, na medida de suas possibilidades, o fornecimento de material e equipamentos.

§ 3º Os Convênios especiais celebrados de acordo com o artigo 1º, § 3º, deste Acordo, estabelecerão a quem caberá os benefícios decorrentes da execução conjunta de tarefas de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico.

ARTIGO 3º

§ 1º As despesas com o transporte do pessoal científico e tecnológico intercambiado na forma do presente Acordo serão pagas pelo país que o envia, enquanto as despesas com a manutenção do mesmo pessoal serão pagas pelo país que o receber, mediante constituição de fundos especiais, cujo montante será convencionado anualmente, com periódico acerto de contas.

§ 2º A cobertura dos custos da cooperação com fins de execução simultânea, conjunta e articulada de tarefas e de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, de utilização de equipamentos e de instalações científicas e técnicas será regulada nos convênios especiais negociados em conformidade com o artigo 1º, § 3º, deste Acordo.

ARTIGO 4º

§ 1º A fim de fomentar a implementação deste Acordo Geral e dos convênios especiais nele previstos, fica constituída uma Comissão Mista Teuto-Brasileira de Cooperação Científica e Tecnológica.

§ 2º A Comissão Mista reunir-se-á, normalmente, uma vez por cada ano, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha. Para o exame de questões especiais, a Comissão poderá constituir grupos de peritos.

ARTIGO 5º

§ 1º O intercâmbio de informações nos setores abrangidos pelo presente Acordo Geral poderá realizar-se entre institutos de pesquisa, órgãos de documentação especializada e biblioteca especializadas, quando designados expressamente pelos órgãos incumbidos da execução dos convênios  especiais no artigo 1º, § 3º, deste Acordo.

§ 2º As Partes Contratantes poderão transmitir as informações recebidas a entidades públicas ou mantidas, por recursos públicos, a empresas e instituições de utilidade pública. Esta possibilidade pode ser limitada ou excluída pelas Partes Contratantes  ou pelos órgãos por elas designados nos convênios especiais celebrados segundo o artigo 1º, § 3º.

Fica excluída ou limitada a transmissão de informações a outros órgãos ou pessoas nos casos em que a outra Parte Contratante ou os órgãos por elas designados assim o determinarem antes do intercâmbio ou na oportunidade de sua execução.

§ 3º Cada Parte Contratante deverá assegurar-se de que os receptores de informações autorizados por este Acordo ou pelos convênios especiais celebrados para a sua execução não as transmitam a órgãos ou pessoas que, em conformidade com este Acordo e os convênios especiais celebrados segundo o artigo 1º, § 3º, não estão autorizados a receber tais informações.

ARTIGO 6º

Cada Parte Contratante promoverá na medida do possível, o intercâmbio e utilização de invenções e experimentos técnicos protegidos por patentes ou marcas registradas cujos proprietários sejam particulares.

ARTIGO 7º

§ 1º Este Acordo não se aplicará a:

a) Informações sobre as quais não possam dispor as Partes Contratantes ou os órgãos por elas designados, por procederem essas informações de terceiros ou por estar excluída sua transmissão;

b) Informações e direitos comerciais assegurados e de propriedade particular que, em virtude de convênios com outro Governo, não possam ser transmitidos ou transferidos.

§ 2º A transmissão de informações de valor comercial dá-se com base em convênios especiais que, ao mesmo tempo, regulamentam as condições de transmissão.

§ 3º Este artigo será aplicado de acordo com as leis vigentes e demais prescrições válidas no território de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 8º

§ 1º A não ser que haja acerto especial a respeito, a transmissão de informações e o fornecimento de material, equipamentos e demais utilidades feitos com base no presente Acordo ou nos convênios especiais celebrados para sua execução, não dão fundamento a responsabilidade alguma entre as Partes Contratantes no que se refere à exatidão das informações transmitidas ou á adequação dos objetos fornecidos para um determinado fim.

§ 2º Os convênios especiais celebrados de acordo com o artigo 1º, § 3º, regulamentam, se necessário, e em especial:

a) no que diz respeito á relação das Partes Contratantes ou dos órgãos por ela designados entre si,

- a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros em decorrência da transmissão de informações, do fornecimento de material e equipamentos e demais utilidades e do intercâmbio pessoal, efetuados segundo este Acordo ou os convênios especiais celebrados para a sua execução.

- a responsabilidade por prejuízos causados ao pessoal de uma das Partes Contratantes ou ao pessoal de um dos órgãos por ela designados segundo este Acordo ou os convênios especiais celebrados para a sua execução, incluindo um seguro eventualmente necessário para cobrir tais riscos.

b) a responsabilidade por prejuízos causados a uma das Partes Contratantes em virtude de ações ou omissões da outra Parte Contratante ou através de ações ou omissões do pessoal da outra Parte ou do pessoal de um dos órgãos por ela designados.

ARTIGO 9º

§ 1º Dentro das prescrições legais válidas no seu respectivo âmbito interno, as Partes Contratantes devem cuidar que os equipamentos e materiais importados ou exportados com base nos convênios especiais celebrados segundo o artigo 1º, § 3º, fiquem na medida do possível, isentos de taxas alfandegárias e demais gravames, incidentes sobre importações e exportações.

§ 2º Dentro das prescrições legais válidas no âmbito interno, as Partes Contratantes permitirão aos cientistas, técnicos e pesquisadores participantes da execução dos convênios especiais celebrados segundo o artigo 1º, § 3º, pelo tempo que durar sua permanência no país, a importação e exportação livres de taxas e impostos de objetos destinados ao seu uso pessoal e familiar, inclusive de um veículo por família.

ARTIGO 10

As Partes Contratantes darão apoio ao pessoal científico e tecnológico intercambiado na forma dos convênios especiais (artigo 1º, § 3º), através dos órgãos estatais competentes para a implementação das tarefas que lhe

ARTIGO 10

As Partes Contratantes darão apoio ao pessoal científico e tecnológico intercambiado na forma dos convênios especiais (artigo 1º , § 3º), através dos órgãos estatais competentes para a implementação das tarefas que lhe forem confiadas. Com essa finalidade, na medida em que permitam as prescrições legais válidas no âmbito interno, emitirão, inclusive, um documento de identidade.

ARTIGO 11

O pessoal enviado na forma dos convênios especiais submeter-se-á às prescrições e instruções vigentes no local de trabalho em que exerçam a função que lhe foi confiada, para que suas atividades se realizem de forma ordenada e segura.

ARTIGO 12

§ 1º As divergências surgidas quanto à interpretação ou à aplicação deste Acordo serão dirimidas sempre que possível pelas Partes Contratantes.

§ 2º Caso não seja possível dirimir uma divergência por negociação direta, cada parta contratante pode exigir que a divergência seja submetida à decisão da Corte Permanente de Arbitragem da Haia.

ARTIGO 13

Este Acordo será válido também no “Land” Berlim, caso o Governo da República Federal da Alemanha não fizer ao Governo da República Federativa do Brasil declaração em contrário dentro de três meses a contar da data em que entrar em vigor este Acordo.

ARTIGO 14

§ 1º O presente Acordo entra em vigor tão logo ambas as Partes Contratantes comuniquem uma à outra que estão preenchidas às formalidades internas legais para  sua vigência.

§ 2º O presente Acordo será válido pelo período de 5 anos, prorrogando-se por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes venha a denunciá-lo com 12 meses de antecedência mínima. Se deixar de vigorar o Acordo em virtude de denúncia, suas disposições serão válidas pelo tempo e na medida que forem necessárias para assegurar a execução dos convênios especiais celebrados de acordo com o artigo 1º, § 3º, e que se encontrem ainda em execução na data em que deixar de vigorar o Acordo.

A vigência dos convênios especiais celebrados em conformidade com o artigo 1º, § 3º, não será atingido pela denúncia deste Acordo.

Celebrado em Bonn, aos 9 de junho de 1969, os dois originais, cada qual nos idiomas alemão e português, sendo igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
                    José de Magalhães Pinto

Pelo Governo da República Federal da Alemanha
                                Willy Brandi 

Nota Complementar sobre troca de informações

(Nota brasileira)

Em 9 de junho de 1969

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar o recebimento da nota de 9 de junho de 1969, do seguinte teor:

“Senhor Ministro,

Em nome do Governo da República Federal da Alemanha e com referência ao acordo-geral firmado a 9 de junho de 1969 entre os nossos Governos sobre a cooperação na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, tenho a honra de propor-lhe o seguinte:

O acordo-geral não é válido para informações consideradas de caráter confidencial por uma das Partes Contratantes, a não ser que haja prévia anuência dos órgãos competentes desta Parte Contratante. O tratamento a ser dispensado a tais informações será objeto de um acordo especial que regulará as condições e o procedimento relativos à sua transmissão. O mesmo vale para o artigo 7º, § 3º, do acordo-geral.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil se declare de acordo com esta proposta tenha a honra de propor que esta nota e a correspondente nota-resposta continuam um convênio entre os nossos dois Governos, o qual entra em vigor juntamente com o acordo-geral.

Ficar-lhe-ia agradecido se Vossa Excelência me transmitisse a anuência do Governo da República Federativa do Brasil à proposta acima feita.

Permita-me Sr. Ministro, apresentar-lhe os meus protestos de elevada consideração.  - Willy Brandt”.

Em resposta, comunico a Vossa Excelência a concordância do Governo da República Federativa do Brasil com os termos dessa proposta e com o fato de que a sua nota e esta resposta constituam um convênio entre os nossos Governos o qual entra em vigor juntamente com o Acordo-Geral sobre Cooperação na Pesquisa Científica e no Desenvolvimento Tecnológico.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. - José de Magalhães Pinto.