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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.070, DE 27 DE AGOSTO DE 1969

Revogado pelo Decreto nº 75.079, de 1974
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Dispõe sôbre a administração dos estabelecimentos de ensino industrial e a remuneração de seus diretores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o art. 3º do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º. Os estabelecimentos do ensino industrial serão administrados por um Conselho de representantes e terão um Conselho de Professôres, obedecidas as atribuições fixadas na Lei nº 3.552, de 16.2.1959, e no Decreto-lei nº 796, de 27 de agôsto de 1969.

§ 1º O Conselho será composto de seis (6) representantes da comunidade, escolhidos pelo Presidente da República em lista tríplice elaborada e apresentada pelo Ministério da Educação.

§ 2º O Conselho será renovado cada dois (2) anos por um têrço de seus membros, não sendo permitida a recondução para o período seguinte nem a inclusão na lista mencionada no parágrafo anterior de quem tenha sido diretor nos últimos três anos.

§ 3º O Conselho, que compõe a primeira linha da estrutura organizacional da autarquia escolar, deverá ser constituído por: (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

a) um representante dos professores do estabelecimento com vínculo estatutário ou trabalhista; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

b) um representante do empresariado de área econômica a que correspondam habilitações profissionais proporcionadas pelo estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

c) dois educadores ou especialistas em assuntos educacionais estranhos aos quadros do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

d) um técnico de 2º grau ou profissional de nível superior, de preferência com formação ou atividade relacionada com uma das habilitações profissionais ministradas pelo estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

e) um representante de órgão fiscalizador do exercício profissional em área abrangida por uma das habilitações propiciadas pelo estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 4º Sempre que ocorrer dificuldades de vulto para composição da lista tríplice correspondente a uma das categorias constantes do § 3º, o Ministro da Educação e Cultura promoverá acréscimo em qualquer uma das demais representações previstas. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 5º Os estabelecimentos tomarão, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de cada biênio com a colaboração do Departamento de Ensino Médio as providências necessárias à renovação periódica do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 6º Nenhum servidor do estabelecimento excetuado o representante dos professores, poderá ser conselheiro. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 7º A renovação dos Conselheiros importará, automaticamente, na de seus suplentes que os substituirão em sua falta e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 8º Perderá o mandato o Conselheiro ou suplente que: (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

a) deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) sessões consecutivas; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

b) deixar de pertencer à categoria ou entidade representada; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

c) deixar de manter o requisito de idoneidade necessário à designação. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 9º Sempre que houver recomposição total ao Conselho de Representantes, a designação de seus integrantes será feita indicando-se dois para exercer o mandato por dois anos; dois para exercê-lo por quatro anos, e os demais por seis anos. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 10º O Presidente e o Vice-Presidente do conselho serão eleitos, por maioria absoluta de votos de seus pares, pelo prazo de 2 (dois) anos, em reunião especialmente convocada para esse fim no prazo de 15 (quinze) dias da posse dos Conselheiros, presentes pelo menos cinco representantes. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 11º O Vice-Presidente substituirá automaticamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 12º O Presidente do Conselho será o representante legal do estabelecimento, facultada a delegação de competência para fim específico. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 13º Ocorrendo afastamento definitivo do Presidente, o Vice-Presidente em exercício convocará reunião no prazo de 15 (quinze) dias, para eleição do sucessor que terminará o mandato. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 14º Verificando-se concomitantemente, o afastamento do Presidente e do Vice - Presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais idoso, até nova eleição, no prazo do parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 15º O Diretor do estabelecimento participará, com os direitos comuns aos demais membros exceto o de votar, de todas as sessões do Conselho, menos as destinadas à eleição de Presidente e Vice-Presidente e a da escolha de seu sucessor. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 16º As deliberações do Conselho serão baixadas mediante Resoluções, por maioria absoluta de votos e cuja execução caberá à Diretoria do estabelecimento que, imediatamente, encaminhará cópia autêntica ao Departamento de Ensino Médio. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

Art. 2º O Diretor da Escola de Ensino Industrial será contratado pelo Presidente do Conselho de Representantes, ouvidos os órgãos competentes do MEC, mediante remuneração correspondente a onze vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, devendo exercer suas funções em regime de tempo integral.

§ 1º A contratação pelo Presidente do Conselho de Representantes, a que se refere este artigo, recairá em educador qualificado escolhido pelo Ministro da Educação e Cultura em lista tríplice apresentada pelo conselho em colaboração com o Departamento de Ensino Médio. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 2º A dispensa do Diretor, além da hipótese do artigo 20 da lei número 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, poderá ser efetivada, antes do prazo contratual, mediante recomendação do Ministro ao Presidente do Conselho ou pedido fundamentado de autorização deste último ao titular da Pasta. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969