Presidência da República

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DECRETO Nº 65.026, DE 20 DE AGôSTO DE 1969.

Promulga a Convenção Internacional para a Conservação do Atum e afins do Atlântico.

O Presidente da República , havendo sido aprovada pelo Decreto-lei número 478, de 27 de fevereiro de 1969, a Convenção Internacional para a Conservação do Atum e Afins do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro, a 14 de maio de 1966;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o artigo 14 § 3º a 1º de abril de 1969, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de ratificação junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO);

DECRETA :

Que a mesma apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 20 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Jose de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22.8.1969

Convenção Internacional para a Conservação do Atum e Afins do Atlântico

PREÂMBULO

Os Governos, cujos representantes devidamente autorizados assinam a presente Convenção, considerando seu interesse mútuo nos cardumes de atum e afins do Oceano Atlântico, e desejosos de colaborar na manutenção desses cardumes em níveis que permitam uma captura máxima e continua para afins alimentícios e outros, decidem concluir uma Convenção para a observação dos recursos em atum e afins do Oceano Atlântico, e, para este fim, convêm no seguinte:

Artigo I

A zona de aplicação desta Convenção (doravante denominada “zona da Convenção”) inclui as águas do Oceano Atlântico e mares adjacentes.

Artigo II

Disposição alguma da presente Convenção poderá ser interpretada como prejudicial aos direitos, reivindicações ou pontos-de-vista de qualquer das Partes Contratantes sobre o limite das águas territoriais ou extensão da jurisdição em matéria de pesca, de acordo com o Direito Internacional.

Artigo III

(1) As Partes Contratantes convêm em criar e assegurar a manutenção de uma Comissão, que será designada pela nome de Comissão Internacional para a Conservação do Atum e afins do Atlântico (doravante denominada “a Comissão”), e cujo propósito será a realização dos objetivos da presente Convenção.

(2) Cada uma das Partes Contratantes será representada na Comissão por no máximo três delegados, que poderão ser auxiliados por técnicos e assessores.

(3) Salvo disposições em contrário na presente Convenção, as decisões da Comissão serão tomadas pela maioria das Partes Contratantes, cada uma dispondo de um voto. O quorum será de dois terços da totalidade das Partes Contratantes.

(4) A Comissão reunir-se-á em ordinária a cada dois anos. Poderão ser convocadas sessões extraordinárias em qualquer momento, a pedido da maioria das Partes Contratantes ou por decisão do Conselho criado pelo Artigo V.

(5) Na primeira sessão e, posteriormente, em cada sessão ordinária, a Comissão elegerá entre seus Membros, um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, e um segundo Vice-Presidente, os quais poderão ser reeleitos somente uma vez.

(6) As reuniões da Comissão e de seus órgãos subsidiados serão públicas, a menos que a Comissão disponha de modo diverso.

(7) As línguas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês e o inglês.

(8) A Comissão adotará o regulamento interno e o regulamento financeiro necessários ao exercício de suas funções.

(9) A Comissão submeterá, cada dois anos, às Partes Contratantes, um relatório sobre seus trabalhos e conclusões e também, informa-las-á quando pedido, de quaisquer questões relacionadas com os objetivos da presente Convenção.

Artigo IV

(1) A fim de realizar os objetivos da presente Convenção, a Comissão será encarregada de estudar, na zona da Convenção, o atum e espécies afins (Scombriformes, com exceção das famílias Trichiuridae e Gempylidae e do gênero (Scomber), assim como outras espécies de peixes capturados durante a pesca do atum na zona da Convenção que não sejam objeto de pesquisas de outra organização internacional de pesca. Este estudo compreenderá pesquisas relativas à abundância, à biometria e à ecologia dos peixes; à oceanografia de sue meio e à influência dos fatores naturais e humanos sobre sua abundância. Para cumprir suas funções, a Comissão utilizará, na medida do possível, os serviços técnicos e científicos, e informações, dos órgãos oficiais das Partes Contratantes e suas subdivisões políticas, e poderá, se isto parecer desejável, utilizar os serviços e informações que possa fornecer qualquer organização ou instituição pública ou privada, ou qualquer indivíduo; poderá também, dentro dos limites de seu orçamento, empreender pesquisas independentes destinadas a complementar pesquisas realizadas pelos Governos, instituições nacionais ou outros organismos internacionais.

(2) A execução das disposições do parágrafo primeiro do presente Artigo implica:

a) a compilação e análise de informações estatísticas relativas às condições e tendências atuais dos recursos pesqueiros em atum e afins na zona de Convenção;

b) o estudo e avaliação das informações relativas as medidas e métodos que visarem à manutenção na zona da Convenção, dos cardumes de atum e afins em níveis que permitam uma captura máxima e contínua e que assegurem a efetiva exploração destes peixes de forma compatível com estes níveis;

c) a recomendação de estudos e pesquisas às Partes Contratantes;

d) a publicação e, de modo geral, a divulgação de relatórios sobre os resultados de seus trabalhos, e informações científicas de ordem estatística, biológica e outras, relativas à pesca do atum e afins na zona da Convenção.

Artigo V

(1) Será criado dentro da Comissão um Conselho que incluirá o Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão juntamente com não menos de quatro e não mais de oito dos delegados das Partes Contratantes. As Partes Contratantes representadas no Conselho serão designadas por eleição em cada sessão ordinária da Comissão. No entanto, se o número das Partes Contratantes ultrapassar quarenta, a Comissão poderá designar duas Partes contratantes suplementares para serem representadas a que pertencerem o Presidente e os Vice-Presidentes não poderão ser designadas para participar no Conselho. A Comissão levará devidamente em conta, na escolha dos membros do Conselho a situação geográfica e os interesses das diversas Partes contratantes em matéria de pesca e processamento do atum e afins assim como do igual direito das Partes Contratantes em participar do Conselho.

(2) O Conselho desempenhará as funções que lhe forem atribuídas pela presente Convenção de todas as outras funções que lhe possam ser designadas pela Comissão; o Conselho se reunirá, pelo menos uma vez, no intervalo de duas sessões ordinárias da Comissão. Entre as sessões da Comissão, o Conselho tomará as decisões necessárias quanto ao cumprimento dos deveres do pessoal e expedirá do Secretário Executivo as instruções necessárias. As decisões do Conselho serão tomadas de conformidade com as normas que a Comissão estabelecer.

Artigo VI

A fim de realizar os objetivos da presente Convenção a Comissão poderá criar subcomissões por espécie ou ares geográficas. Nesse caso, cada subcomissão:

a) encarregar-se-á de manter-se informada sobre as espécies, grupos de espécies, ou área geográfica de sua competência e de reunir informações científicas e outras sobre seu trabalho;

b) poderá propor à Comissão, baseando-se em estudos científicos, recomendações para a ação conjunta das Partes Contratantes;

c) poderá recomendar à Comissão os estudos e pesquisas necessárias à obtenção de informações sobre a espécie, grupo de espécie ou área geográfica de sua competência, assim como a coordenação dos programas de pesquisas a serem efetuadas pelas Partes Contratantes.

Artigo VII

A Comissão nomeará um Secretário Executivo, cujo mandato terá a duração que o Conselho fixar. O Secretário Executivo sujeito às regras e processos determinados pela Comissão deverá selecionar e administrar o pessoal da Comissão. Além disto, o Secretário Executivo desempenhará interalia, as seguintes funções que a Comissão lhe poderá confiar:

a) coordenar os programas de pesquisa das Partes Contratantes;

b) preparar as previsões orçamentárias a serem submetidas ao exame da Comissão;

c) prestar contas quanto aos fundos da Comissão;

d) prestar contas quanto aos fundos da Comissão;

e) assegurar à cooperação com as organizações mencionadas no artigo XI da presente Convenção;

f) reunir e analisar os dados necessários à realização dos objetivos da presente Convenção principalmente os relacionados com a captura atual e com a captura máxima e contiíua dos cardumes de atum e afins;

g) preparar para a aprovação da Comissão, os relatórios científicos, administrativos e outros da Comissão e de seus órgão subsidiários.

Artigo VIII

(1) a) A Comissão poderá, baseando-se nos resultados de pesquisas científicas, fazer recomendações a fim de manter os cardumes de atum e afins capturáveis na zona da Convenção em níveis tais que permitam sua captura máxima e contínua. Estas recomendações serão aplicadas pelas Partes Contratantes nas condições previstas nos parágrafos 2º e 3º do presente Artigo.

b) As recomendações mencionadas acima poderão ser feitas:

i) por iniciativa da Comissão, se não existir nenhuma subcomissão apropriada, ou com a aprovação de pelo menos dois terços da totalidade das Partes Contratantes, se existir uma subcomissão apropriada;

ii) por proposta da subcomissão apropriada, se existir;

iii) por proposta das subcomissões apropriadas se a recomendação em questão se referir a mais de uma área geográfica, a mais de uma espécie ou a mais de um grupo de espécies.

(2) Qualquer recomendação feita nos termos do parágrafo primeiro do presente Artigo entrará em vigor para todas as Partes Contratantes seis meses após a data em que a notificação transmitindo a recomendação lhe for comunica pela Comissão, exceto no caso previsto no parágrafo 3º do presente Artigo.

(3) a) Se uma Parte Contratante, no caso de uma recomendação feita nos termos do parágrafo primeiro (b) (i) acima ou se uma Parte Contratante, membro de uma subcomissão interessada, no caso de uma recomendação feita nos termos do parágrafo primeiro (b) (ii) ou (iii) acima, apresentar à Comunicação uma objeção à recomendação no prazo de seis meses previsto no parágrafo 2º acima, a entrada em vigor da recomendação será suspensa durante uma prazo suplementar de sessenta dias.

b) Qualquer outra Parte Contratante poderá então, apresentar uma objeção antes da expiração do prazo suplementar de sessenta dias ou no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da notificação de outra objeção apresentada por uma outra Parte Contratante, dentro desse prazo de sessenta dias, qualquer que seja a data desta objeção.

c) Após o vencimento do prazo ou dos prazos de objeção previstos, a recomendação entrará em vigor para aquelas Partes Contratantes que não tiverem apresentado objeção.

d) Contudo, se as objeções forem apresentados por somente uma Parte Contratante ou menos de um quarto da totalidade das Partes Contratantes, de acordo com as alíneas (a) e (b) acima, a Comissão notificará imediatamente à Parte ou Partes Contratantes que tiverem apresentado tais objeções que estas foram consideradas sem efeito.

e) No caso mencionado na alínea (d) acima, a Parte ou Partes Contratantes interessadas disporão de um prazo suplementar de sessenta dias a contar da data desta notificação a fim de reafirmarem suas objeções. Ao término deste prazo, a recomendação entrará em vigor exceto para a Parte ou Partes Contratantes que apresentaram uma objeção e confirmaram-na no prazo previsto.

f) Se as objeções forem apresentadas por mais de um quarto mas por menos da maioria das Partes Contratantes, de acordo com as alíneas (a) e (b) acima, a recomendação entrará em vigor para as Partes Contratantes que não apresentaram objeções.

g) Se as objeções forem apresentadas pela maioria das Partes Contratantes, a recomendação não entrará em vigor.

(4) Qualquer Parte Contratante que tiver apresentado objeções a uma recomendação poderá retirá-las a qualquer momento e a recomendação entrará em vigor para esta Parte Contratante, que imediatamente, se a recomendação já estiver em vigor, quer na data da entrada em vigor prevista no presente Artigo.

(5) A Comissão notificará a cada uma das Partes Contratantes, todas as objeções recebidas ou retiradas, assim como a entrada em vigor de qualquer recomendação.

Artigo IX

(1) As Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias destinadas a assegurar a aplicação da presente Convenção. Cada Parte Contratante deverá Envira cada dois anos, ou em qualquer outra oportunidade determinada pela Comissão, uma declaração quanto as medidas tomadas a este respeito.

(2) As Partes Contratantes concordam:

a) em fornecer, quando solicitadas pela Comissão, toda informação científica disponível de ordem estatística, biológica ou de qualquer outra natureza, que a Comissão necessitar para os fins previstos nesta Convenção;

b) em permitir, quando seus serviços oficiais estejam impossibilitados de obter as mencionadas informações, que a Comissão, após dirigir solicitação à Parte Contratante interessada, as obtenha diretamente junto às companhias de pesca ou pescadores individuais que as queiram fornecer.

(3) As Partes Contratantes se comprometem, com o intuito de assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção, a colaborar umas com as outras para a adoção de medidas eficientes e adequadas e, em particular, a estabelecer um sistema internacional que imponha o cumprimento destas disposições na zona da Convenção executando-se o mar territorial e, se houver, outras águas sobre as quais um Estado está capacitado a exercer sua jurisdição em matéria de pesca, de acordo com o Direito Internacional.

Artigo X

(1) A Comissão aprovará um orçamento das despesa comuns da Comissão para o biênio que se seguir a cada sessão ordinária.

(2) Cada Parte Contratante contribuirá anualmente para o orçamento da Comissão com uma quantia correspondente a:

a) U.S.$ 1.000,00 (mil dólares americanos) como membro da Comissão;

b) U.S.$ 1.000,00 (mil dólares americanos) por cada uma das sub-comissões de que for parte;

c) caso o orçamento proposto para as despesas comuns de um biênio ultrapassar o total das contribuições feitas pelas Partes Contratantes segundo as disposições das alíneas (a) e (b) deste parágrafo, um terço do montante deste excesso será repartido entre as Partes Contratantes proporcionalmente às suas contribuições feitas segundo as mencionadas alíneas (a) e (b) deste parágrafo. Para a repartição dos dois terços restantes a Comissão determinará, baseando-se nas informações mais recentes.

i) a soma do peso vivo do resultado de pesca do atum e afins do Atlântico e do Peso líquido da produção de conservas destes peixes para cada Parte Contratante;

ii) a soma total dos elementos contidos no inciso i) acima, para o conjunto das Partes Contratante..

Cada Parte Contratante contribuirá, quando aos dois terços restantes, proporcionalmente à relação que existe entre seu total particular previsto no inço (i) acima e o total geral previsto no inciso (ii) acima. A parte do orçamento a que se refere a presente alínea será fixada com a aprovação de todas as Partes Contratantes presentes e com direito a voto.

O Conselho examinará, por ocasião da reunião ordinária que realizar entre as sessões da Comissão, a segunda metade do orçamento bienal e, levando em conta os acontecimentos presentes e futuros, poderá autorizar, no quadro do orçamento aprovado pela Comissão, uma nova repartição dos créditos previstos no orçamento para o segundo ano.

(4) O Secretário Executivo da Comissão notificará a cada Parte Contratante o montante de sua contribuição anual. As contribuições devem ser pagas a 1º de janeiro do ano a que se referem. As contribuições que não forem saldadas a 1º de janeiro do ano seguinte serão consideradas em atraso.

(5) As contribuições ao orçamento bienal serão pagas nas moedas determinadas pela Comissão.

(6) Na sua primeira sessão a Comissão adotará um orçamento para o período restante do ano em que passar a funcionar e para o exercício bienal seguinte. Ela remeterá sem demora às Partes Contratantes cópia desses orçamentos, acompanhados de suas respectivas contribuições para o primeiro ano.

(7) Posteriormente e sessenta dias pelo menos antes da sessão ordinária da Comissão que proceder o biênio, o Secretário Executivo submeterá a cada Parte Contratante um projeto de orçamento bienal, junto com um plano das contribuições propostas.

(8) A Comissão poderá suspender o direito de voto de qualquer Parte Contratante cujas contribuições em atraso foram iguais ou superiores à contribuição por ela devida nos dois anos precedentes.

(9) A Comissão criará um Fundo de Reserva destinado a financiar suas operações enquanto não forem pagas as contribuições anuais e a todos os outros fine que julgar necessários. A Comissão fixará o montante do Fundo, determinará os adiantamentos necessários à sua criação e adotará as regras que regularão sua utilização.

(10) A Comissão tomará as medidas para que se proceda a uma auditoria anual e independente da suas contas. Os relatórios desta auditoria serão examinados e aprovados pela Comissão ou pelo Conselho, quando a Comissão não se reunir em sessão ordinária.

(11) A Comissão poderá aceitar para o prosseguimento de seus trabalhos, contribuições diferentes da previstas no parágrafo 2º do presente Artigo.

Artigo XI

(1) As Partes Contratantes concordam em que deve existir relações de trabalho entre a Comissão e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura. Com este objetivo, a Comissão entabolará negociações com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para concluir um acordo nos termos do artigo XIII da constituição desta Organização. Este acordo estabelecerá inter-alia, que o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura designará um Representante para participar sem direito de voto, de todas as sessões da Comissão e de seus órgãos subsidiários.

(2) As Partes Contratantes concordam em que deve ser estabelecida uma cooperação entre a Comissão e outras comissões internacionais de pesca e organizações científicas que possam contribuir para seus trabalhos. A Comissão poderá concluir acordos com essas comissões e organizações.

(3) A Comissão poderá convidar qualquer organização internacional apropriada e qualquer Governo que, sem ser membro da Comissão, fizer parte da Organização das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas, a mandar observadores às sessões da Comissão e de seus órgãos subsidiários.

Artigo XII

(1) A presente Convenção permanecerá em vigor durante um período de dez anos, e findo este período, até que a maioria a das Partes Contratantes concordem em pôr-lhe um fim.

(2) Em qualquer momento após a expiração do prazo de dez anos contados a partir da data em que a presente Convenção entrar em vigor, toda Parte Contratante poderá retirar-se da Convenção a 31 de dezembro de qualquer ano, inclusive o décimo ano, enviando por escrito no mais tardar a 31 de dezembro do ano precedente, uma notificação de sua retirada ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura.

(3) Qualquer outra Parte Contratante poderá, então, retirar-se da presente Convenção a contar de 31 de dezembro do mesmo ano mediante uma notificação por escrito de sua retirada ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, no prazo de um mês a contar da data em que foi por ele notificada de uma retirada, mas em caso algum depois de 1º de abril desse ano.

Artigo XIII

(1) Qualquer Parte Contratante ou a própria Comissão poderá propor emendas à presente Convenção. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura remeterá a todas as Partes Contratantes uma cópia autenticada do texto de qualquer emenda proposta. Qualquer emenda que não implicar novas obrigações entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no trigésimo dia após sua aceitação por três quartos da totalidade das Partes Contratantes. Qualquer emenda não implicar novas obrigações entrará em vigor, para cada Parte Contratante que a aceitar, no nonagésimo dia após sua aceitação por três quarto das Partes Contratantes e, da então, para cada uma das Partes Contratantes restantes, quando estas a aceitarem. Qualquer emenda que, segundo a opinião de uma ou mais Partes Contratantes implicar novas obrigações será considerada como uma nova obrigação e surtirá efeito nas condições previstas acima. Um Governo que se tornar Parte Contratante depois que uma emenda à presente Convenção for alerta à aceitação, em virtude das disposições do presente Artigo, ficará obrigado à Convenção tal como for modificada, quando a referida emenda entrar em vigor.

(2) As emendas propostas serão depositadas junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura. As notificações de aceitação das emendas serão depositadas junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.

Artigo XIV

(1) A presente Convenção estará aberta à assinatura de qualquer Governo membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas. Um desses Governos que vão assinar a Convenção poderá a ela aderir em qualquer momento.

(2) A presente Convenção será submetida à ratificação ou a aprovação dos países signatários de acordo com suas Constituições. Os instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.

(3) A presente Convenção entrará em vigor quando forem depositados os instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão de sete Governos; ela entrará em vigor para cada um dos governos que posteriormente depositarem seu instrumento de ratificação, de aprovação ou de adesão na data do depósito desse instrumento.

Artigo XV

O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura notificará a todos os Governos referidos no parágrafo primeiro do Artigo XIV o depósito dos instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão, a data de entrada em vigor da Convenção, as propostas de emendas a notificação de aceitação de emendas e as notificações de retirada.

Artigo XVI

O original da presente Convenção será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura que remeterá cópias autenticadas aos Governos referidos no parágrafo primeiro do Artigo XIV.

Em fé do que, os representantes devidamente autorizados por seus Governos assinaram a presente Convenção. Feito no Rio de Janeiro, aos quatorze dias do mês de maior de mil novecentos e sessenta e seis, em um exemplar nas línguas espanhola, francesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos.