Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.860, DE 23 DE JULHO DE 1969.

Cria o Parque Indígena que discrimina, na região limítrofe do Estado de Mato Grosso com o Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, item IV, e 186, bem como os fatos deduzidos na Exposição de Motivos nº 0141, de 18-7-69 do Ministro de Estado do Interior,

decreta :

Art. 1º Fica criado, na região limítrofe do Estado de Mato Grasso com o Território Federal de Rondônia, o Parque Indígena do Aripuanã, com a característica  principal de área reservada aos índios "Cintas-Largas" e "Nambikwara", para os efeitos do artigo 186 da Constituição.

§ 1º Os limites do Parque são os constantes do Decreto nº 62.995, de 16 de julho de 1968, que interditou a área que especifica, com a finalidade de criar condições para a atração e pacificação das tribos em aprêço.

§ 2º A autorização para explorar os recursos minerais, nos limites do Parque, ficará condicionada a prévio entendimento com a Fundação Nacional do Índio, no sentido do resguardo dos interêsses do patrimônio indígena.

Art. 2º A Fundação Nacional da Índio, a quem caberá a administração Parque, terá o prazo de 2 (dois) anos para apresentar, ao Ministro do Interior, projeto de redução da área reservada, desde que julgada excessiva às necessidades dos índios que a ocupam.

Art. 3º Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito ou permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios na área reservada ao Parque.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24.7.1969