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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.608, DE 29 DE MAIO DE 1969.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Modifica a redação dos artigos 182 e 188 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto do artigo 31 do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969,

        decreta:

        Art. 1º Os artigos 182 e 188 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 182 - Haverá no registro de imóveis os seguintes livros;

Livro nº 1 - protocolo, com 300 fôlhas;

Livro nº 2 - inscrição hipotecária, com 300 fôlhas;

Livro nº 3 - inscrição das transmissões, com 300 fôlhas;

Livro nº 4 - registro diversos com 300 fôlhas;

Livro nº 5 - emissão de debêntures, com 150 fôlhas;

Livro nº 6 - indicador real, com 300 fôlhas;

Livro nº 7 - indicador pessoal, com 300 fôlhas;

Livro nº 8 - registro especial, com 300 fôlhas;

Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas;

Livro nº 10 - registro de cédulas de crédito industrial, com 300 fôlhas.

....................................................................................................

Art. 188. O Livro nº 6 - Indicador Real - será o repertório de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros nºs 2, 3, 4, 8, 9 e 10.

As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.

Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:

1º - número de ordem;

2º - denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua e do número, se fôr urbano;

3º - nome do proprietário;

4º - referência aos números de ordem e páginas dos demais livros; e

5º - anotações."

        Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, o art. 196-B, com a seguinte redação:

"Art. 196-B - O livro nº 10 - Registro de Cédulas de Crédito Industrial destinado a inscrição das Cédulas de Crédito Industrial, na forma do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, obedecerá ao modêlo anexo a êste decreto."

        Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. Costa e Silva
Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1969

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