Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.353, DE 14 DE ABRIL DE 1969.

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35 de 1968 o Convênio de Intercâmbio Cultural assinado com a República Argentina, no Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1968;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 24 de fevereiro de 1969, conforme seu artigo XXII;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém;

Brasília, 14 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16.4.1969

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO COLTURAL BRASIL E ARGENTINA

O Governo do Brasil e o Governo da República Argentina

Convencidos de que para o mais amlo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os dois país; e

Animados do desejo de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mai firme e tradicional amizade que une o Brasil e a Argentina,

Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e, para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Presidente da República do Brasil, Marechal Arthur da Costa e Silva, Sua Excelência o Senhor José de Magalhães Pinto. Ministério de Estado das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Presidente da Nação Argentina, General Juan Carlos Ongania, Sua Excelência o Senhor Nicanor Costa Mendez, Ministro das Relações Exteriores e Culto.

Os quais, após haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante se compromente a promover o intercámbio  cultural entre brasileiros e argentinos, apoiando a obra que, em seu territorio, realizem as instituições culturais, educativas, cienticas ou históricas consagradas à difusão do idioma e dos valores culturais e artisticos da outra Parte.

ARTIGO II

Cada uma das partes contratantes procurará com referência à outra:

a) incluir no curriculum do curso secundário o ensino do idioma da outra parte, em caráter opcional, objetivando uma rápida assimilação do conteúdo comum dos idiomas portugues e castelhano; b) ministrar em cursos de especialização ou de pograduação o ensino de sua leteratura  e sua história e promover, em niível de extensão universitária, cursos sobre a cultura nacional da outra  Parte; c) propor a criação de cátedras de português e de cultura brasileira nas Faculdades de Humanidades argentina nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras brasilerias; d) os professores indicados para desenvolver esse tipo de intercâmbio educacional terão suas passagens e estipêndios fornecidos pelo país de origem e estada assegurada pela Parte que os receber. O intercâmbio em questão deverá ser previsto em base permanente, para assegurar-lhe continuidade.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção no território da outra Parte, de instituições para o ensino e a difusão do seu idioma e cultura.

2. As instituições emc ausa criadas no território da outra Parte Contratante procurarão, sempre que possível, articular-se com as Universidades locais, a fim de permitir melhor rendimento operacional em suas funções.

3. Serão concedidas toadas as facilidades necessárias para entrada e permanência dos professores que lecionarem nas instituições a que se refere este artigo.

ARTIGO IV

Cada Parte contratante se compromete a estabelecimentos de ensino de nivel superior, de seus respectivos países, no sentido de promover entre os mesmos o intercâmbio de professores, por meio de estágios no território da outra Parte, preferentemente durante o ano acadêmico, afim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.

Outrossim, as Partes Contratantes recomendam que as Universidades procurem incentivar o intercâmbio intelectual entre os dois países, atraves dos respectivos Conselhos de Reitores,  com vista a estabelecer pontos da ligação e contatos culturais especiais além dos já existentes.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante concederá, anualmente, bolsas estipendiadas a mais ou artistas, enviados por um ao outro país, para aperfeiçoarem seus estudos.

2. Aos brasileiros e argentinos, beneficiários dessas bolsas e que se destinarem ao magistério, serão concedidas facilidades administrativas e dispensar-se-á o pagamento de taxas de matrícula, de exame e de outras do mesmo genero.

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante recomendará às suas instituições de ensino superior que, em função do limite de vagas, concedam matrícula inicial aos estudantes da outra Parte, que, em seu país, tenham prestado exame vestibular ou preenchido outras condições ali exigidas para tal fim, estando, assim, habilitados a matricuar-se em curso de nivel superior.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante recomendará a seus intitutos de ensino que, mediante a apresentação de documento comprobatório, permitam a transferência, de um país pra outro, de estudantes de nível primário, inédio ou superior, na série seguinte à concluida em seu país de origem, sempre que houver causa justificada e ad referendum da autoridade competende.

ARTIGO VIII

Nos casos previstos nos artigos V e VI acima, os diplomas e títulos que dão direito ao exercício de profissões liberais expedidos por instituições universitárias de uma das Partes em favor de nacionais da outra, terão validade no país de origem do interessado, sendo porém indispensável o registro de tais documentos pelas autoridades competentes, que poderão fixar requisitos complemntares para satisfaão fixar requisitos complemntares para satisfazer o exercicio profissional respectivo.

ARTIGO IX

Cada Parte Contratante patrocinará a organização periodica de exposições culturais, bem como de festivais de teatro, de músicas e de cinema documentário e artístico e atividades culturais complementares.

ARTIGO X

Cada Parte Contratante se compromete a estudar os meios adequadros para facilitar a livre entrada, nos respectivos territórios, de obras de arte, material científico, livros, gravação e partituras musicais e outras publicações de caráter cultural, origingários da outra Parte.

ARTIGO XI

Cada Parte Contratante recomendará às instituições oficiais e às entidades privadas, especialmente às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livro, que enviem suas publicações com destino à bibliotecas nacionais de cada Parte, como também estimulará a tradução e a edicção das principais obras literárias técnicas e científicas, de autores nacionais da outra Parte.

ARTIGO XII

Cada Parte Contratante recomendará ampla divulgação recíproca de programas radiofônicos e da televisão de interesse cultural, propondo no caso específico de programação televisionada, o intercâmbio de filmes.

ARTIGO XIII

Cada Parte Contratante recomendará, às suas respectivas instituições especializadas no campo da investigação histórica, a compilação de material bibliográfico e informativo a fim depromover o intercâmbio de material bibliográfico e informativo a fim de promover o intercâmbio de material considerado de interesse para ambas as Partes.

ARTIGO XIV

Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em sus território de peliculas documentárias, artísticas e educativos, orginárias da outra Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização filmes sob regime de coprodução.

ARTIGO XV

Cada Parte Contratante facilitará, sob reserva única da segurança pública a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários cinematográficos, radiofônicas e de programas de televisão, originários  da outra Parte.

ARTIGO XVI

Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos de propriedade artística, intelectula e científica, originaria da outra Parte, de acordo com as convençoes internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.

2. Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratametno que o outorgado, aos autores nacionais para o recebimento de sues direitos.

ARTIGO XVII

Cada Parte Contratante facilitará a admissão, em seu território, assim como a saída eventual, de instrumetos cientificos e técnicos, amterial pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuarma para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente convênio, ou que, destinando-se a exposição temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimonio nacional.

ARTIGO XVIII

Cada parte Contratante compromete-se a estimular, através de incentivos materiais a serem, estabelecidos pela Comissão Mista de que trata o artigo XX e renovados periódicamente, os estudantes, escritores, artistas e intelectuais de ambos os países a se interessarem pelo aspectos da cultura da outra Parte.

ARTIGO XIX

As Partes Contratantes promoverão a assinatura de um Acordo Cientifico destinado a estimular o intercâmbio no campo da ciência e da tecnologia de interesse para ambas as partes.

ARTIGO XX

Para velar pela aplicação do presente Convênio, será oportunamente criada uma Comissão Mista integrada por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá, anualmente, em Buenos Aires e no Rio de Janeiro, de maneira alternada.

2. Da referida Comissão farão parte representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação e um funcionário da Missão diplomática de cada uma das Partes Contratantes.

3. Cabéra à referida Comissão estudar concretamento os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, propor as modificações que se fazem necessárias, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes envidand esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.

ARTIGO XXI

O presente Convênio substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural, concluído entre os Estados Unidos do Brasil e a República Argentina a 25 de novembro de 1959.

ARTIGO XXII

O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da data da troca de instrumentos de ratificação a efetuar-se na Cidade de Buenos Aires e a sua Vigência durará até seis meses após a adata em que for denunciado por uma das Partes Contratante.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, na línguas portuguesa e espanhola.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta e oito.

Pelo Governo do Brasil

José de Magalhães Pinto.

Pelo Governo da República Argentina

Nicanor Costa Mendes