Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.323, DE 8 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre a competência interna para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, nos artigos 23, 24, 25 e 28, a aplicação, em caráter transitório e em forma não discriminatória, sempre que não signifiquem uma redução de consumo habitual no país importador, de restrições à importação de produtos procedentes da Zona, incorporados ao programa de liberação, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves a determinadas atividades produtoras de significativa importância para a economia nacional;

CONSIDERANDO que a aplicação das medidas previstas nos artigos 23, 24, 25 e 28 do Tratado de Montevidéu constitui simples implementação de lei brasileira e não visa a revogar o decreto que põe anualmente em vigor a Lista Nacional do Brasil, mas tão somente a suspender temporariamente os efeitos de concessão ali outorgada;

CONSIDERANDO que a aplicação da cláusula de salvaguarda exige a criação de um mecanismo ágil que assegure internamente a pronta defesa de setores da economia nacional sempre que se configurem as situações previstas nos artigos 23, 24, 25 e 28 do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prevê a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender,

DECRETA :

Art. 1º É delegada ao Ministro da Fazenda a competência para adotar as medidas internas necessárias, em cada caso, à aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas nos artigos 23, 24, 25 e 28 do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único. As medidas de que trata êste artigo serão adotadas mediante solicitação do Ministro das Relações Exteriores.

Art. 2º Os Ministros das Relações Exteriores e da Fazenda adotarão, em suas respectivas jurisdições, as providências complementares eventualmente necessárias à aplicação do disposto no artigo 1º dêste decreto.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 9.4.1969