Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.275, DE 21 DE MARÇO DE 1969.

Substitui por atestado medico, nos casos que menciona, a inspeção para relevação de faltas por doença.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta :

Art. 1º Quando os órgãos dos Ministérios Civis, da Presidência da República ou das Autarquias, não dispuserem de serviço médico, ou quando se verificar a impossibilidade de realização das inspeções domiciliares solicitadas para os fins do art. 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o setor de pessoal respectivo considerará relevadas as faltas mediante simples apresentação de atestado médico, visado pela chefia imediata do servidor.

Art. 2º Nos casos de fraudes, simulação ou falsidade serão tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Helio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28.3.1969