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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.017, DE 22 DE JANEIRO DE 1969.

 Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Na comparação de preços a que se refere o inciso II do artigo 1º serão aplicados os critérios seguintes:

a) ao preço normal da mercadoria estrangeira serão acrescidos os valôres correspondentes ao impôsto de importação, ao impôsto sôbre produtos industrializados, às taxas de melhoramento dos portos e de renovação da marinha mercante, enquanto vigorarem, ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes;

b) ainda, para efeito do disposto neste artigo, será acrescido ao preço normal da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao impôsto sôbre circulação de mercadorias.

Parágrafo único. Na hipótese do similar nacional ser isento dos tributos internos ou não tributado, as parcelas relativas a êsses tributos não serão consideradas para os fins dêste artigo, porém será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao impôsto que incidir sôbre os insumos relativos à sua produção no País."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A.COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1969