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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.946, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o deficit de caixa da União a valor substancial inferior ao verificado em 1968.

CONSIDERANDO que, em face da política do Governo Federal, de procurar evitar elevação de impostos, redução do deficit deve provir principalmente da redução de gastos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as medidas de contenção de despesas já consubstanciadas no Decreto nº 63.379-68 (contrôle de pessoal) e na programação financeira de 1969.

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 66, § 4º e 180 da constituição.

DECRETA:

Art. 1º Fica vedado, no primeiro semestre de 1969, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e nas Autarquias, inclusive sob forma de prestação de serviços mediante recibo.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso e os casos de interêsse para a segurança nacional, exigida, em ambas as hipóteses, a prévia e expressa autorização do Presidente da República.

Art. 2º No exercício de 1969, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias adotarão, sob orientação e contrôle dos Ministros de Estado providências destinadas a alcançar, progressivamente, uma redução mínima de 10% na despesa global de pessoal no âmbito de cada Ministério.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, a comissão de Programação Financeira efetuará a liberação das quotas de pessoal tomando por base a fôlha de pagamento de novembro de 1968, efetuando as reduções seguintes e acrescendo o percentual relativo ao reajustamento de vencimentos estabelecido pela Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968:

Redução em relação a

Novembro/1968.

Trimestre

Primeiro.......................................................................................................................................2%

Segundo......................................................................................................................................6%

Terceiro........................................................................................................................................8%

Quarto.........................................................................................................................................10%

§ 2º Os Ministérios que não observarem as reduções estabelecidas no § 1º deverão compensar o excesso pelo cancelamento de outras dotações incluídas na programação financeira, enquanto aquêles que promovem reduções maiores poderão mediante solicitação à CPF, utilizar a diferença para dispêndios de capital.

Art. 3º É fixado para 1968, em NCr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) o limite máximo de despesa com o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para os órgãos da Administração Direta.

Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE) a rigorosa observância do limite máximo referido neste artigo.

Art. 4º Os setores militares, os serviços policiais, as autarquias e todos os órgãos que tenham legislação específica e recursos próprios para o regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou equivalente, procederão de forma a não excederem em 1969, os gastos realizados em 1968 com o mesmo regime, ajustado em decorrência da Lei nº 5.308, de 1º de dezembro de 1967.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos darão, no prazo de 30 (trinta) dias, ciência das medidas tomadas, para cumprimento do disposto neste artigo, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que transmitirá à Presidência da República as informações respectivas.

§ 2º Excluem-se do limite estabelecido no artigo as despesas do Programa de Implantação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva no Magistério Superior, financiado através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 5º As viagens para missão ou estudo no estrangeiro, com ônus para os cofres públicos, sòmente serão permitidas em casos excepcionais, a juízo do Presidente da República não podendo ultrapassar, no exercício de 1969, e efetivamente despendido no exercício de 1968.

Art. 6º Fica vedada, no primeiro semestre de 1969, a aquisição de veículos de passeio pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias.

Art. 7º No exercício de 1969, não serão liberados pela Comissão de Programação Financeira recursos do "Programa Especial de Obras número 01 - 01.15.1.011", destinados a construções novas.

Parágrafo único. Será reformulada a programação das obras do referido "Programa Especial", de modo a dar continuidade apenas às construções que se encontram em adiantado estágio de construção, ficando a liberação de recursos condicionado à aprovação, pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, da referida reformulação.

Art. 8º As providências de ordem administrativa ou legal para criação de novos órgãos ou transformação de órgão existentes só serão efetivadas após a comprovação de sua viabilidade econômica-financeira junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento dêste artigo, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral baixará normas regulando a forma de comprovação de viabilidade econômico-financeira.

Art. 9º Nos casos de financiamentos externos a projetos de entidades da administração direta ou indireta, a amortização e o serviço da dívida, bem como a contrapartida em cruzeiros, porventura necessária, deverão correr à conta dos recursos normais do órgão interessado, não constituindo a obtenção do empréstimo, em si, motivo para elevação dêsses recursos.

Art. 10. A transferência de recursos da União a Estados e Municípios, nos diversos setores e sob qualquer forma, ficará condicionada a contrapartida de recursos próprios, de valor pelo menos equivalente àquele a ser transferido.

Parágrafo único. A contrapartida do Estado ou Município deverá provir, preferentemente, da respectiva quota no Fundo de Participação de Estado e Municípios.

Art. 11. Os Ministros de Estado são responsáveis, perante o Presidente da República, pela execução efetiva das medidas referidas nos artigos 1º e 2º.

§ 1º Para os fins dêste artigo, ficam os Ministros de Estado autorizados a promover a imediata execução, no âmbito de seu Ministério, das seguintes medidas:

a) extinguir Departamentos, Divisões, Serviços, Seções e quaisquer Unidades Administrativas integrantes da Administração Direta ou das Autarquias vinculadas ao Ministério;

b) extinguir cargos e funções, de qualquer natureza, considerados desnecessários ao desempenho dos objetivos básicos do Ministério, inclusive as exercidas no regime da legislação trabalhista;

c) colocar em disponibilidade ou dispensar, conforme o caso, os ocupantes ou exercentes dos cargos e funções de que trata a alínea anterior;

d) efetuar a redistribuição de servidores ou empregados no âmbito do Ministério;

e) acelerar o processamento dos pedidos de lincença extraordinária ou de interêsse particular, efetuados na conformidade da Lei nº 5.413, de 10 de abril de 1968;

f) adotar as demais providências necessárias à obtenção da redução de despesas previstas no artigo 2º.

§ 2º Os atos expedidos pelos Ministros de Estado em cumprimento às alíneas a, b, e c do parágrafo anterior terão vigência imediata sem prejuízo de sua posterior ratificação pelo Presidente da República. Os proventos de disponibilidade, proporcionais ao tempo de serviço, serão objeto de cálculo provisórios, efetuado pelo órgão competente no prazo de 48 horas com base nas informações disponíveis, de maneira a permitir o imediato preparo da fôlha de pagamento. As diferenças que resultarem do cálculo definitivo serão ajustadas nas fôlhas de pagamento subseqüentes.

§ 3º na execução das providências indicadas no § 1º, os Ministros de Estado serão assistidos pelos Coordenadores, instituídos pelo Decreto 63.500, de 31-10-1968.

Art. 12 Os Ministros de Estado apresentarão ao Presidente da República, até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, breve relatório das medidas tomadas, na forma do artigo anterior, com a estimativa dos reflexos financeiros resultantes.

Art. 13. As disposições dêste Decreto, relativas a pessoal, estendem-se, com as necessárias adaptações, aos pessoal civil dos Ministérios militares.

Art. 14. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamam Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Defim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1968