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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.500, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Estabelece a estrutura de execução da Reforma Administrativa em todos os Ministérios, cria Comissão Central de Reforma Administrativa Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 145, e seguintes, no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída, em cada Ministério, a função de Coordenador da Reforma Administrativa, com a incumbência de promover e acelerar a execução da Reforma no âmbito do Ministério, inclusive entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. O Coordenador será designado pelo Ministro de Estado, e exercerá a função em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, ou, por deliberação dêste, ao Secretário-Geral.

Art. 2º. Em cada uma das unidades estruturais, da Administração Direta ou Indireta, até o nível de Serviço ou equivalente, funcionará em Agente da Reforma Administrativa, cuja emissão será a de promover a execução da reforma na unidade.

Parágrafo único. O Agente da Reforma Administrativa será, preferencialmente, o próprio chefe da unidade estrutural.

Art. 3º. Os Coordenadores da Reforma Administrativa constituirão a Comissão Central da Reforma Administrativa Federal (CERAF), que funcionará sob a presidência do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º O Escritório da Reforma Administrativa (ERA), do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, exercerá as funções de Secretaria Executiva da CERAF, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo de que necessite, no exercício de suas atribuições.

§ 2º O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral designará o seu substituto eventual na presidência da CERAF.

Art. 4º. A CERAF funcionará como órgão de coordenação e acompanhamento dos trabalhos relativos à Reforma Administrativa.

Parágrafo único. No âmbito de cada Ministério, presidida pelo Coordenador, funcionará uma Comissão Ministerial da Reforma Administrativa, integrada pelas Chefias do primeiro nível hierárquico.

Art. 5º. Os Coordenadores e Agentes da Reforma Administrativa serão submetidos a treinamento específico, na forma do Plano de Treinamento Intensivo para a Reforma Administrativa, a ser expedido por Decreto.

Art. 6º. Tendo em vista a organização peculiar do Ministério das Relações Exteriores e dos Ministérios Militares, a estrutura de execução prevista neste Decreto aplicar-se-á aqueles Ministérios apenas no que couber, competindo aos respectivos Ministros regular a matéria na forma que lhes parecer mais conveniente ao alcance dos objetivos pretendidos.

Art. 7º. O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral expedira os atos complementares, necessários à fiel execução dêste Decreto.

Art. 8º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Henrique Brandão Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.10.1968