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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.078, DE 5 DE AGOSTO DE 1968.

Altera as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas", aprovadas pelo Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso II, da Constituição, e de conformidade com o disposto no Art. 15 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 e no parágrafo único do Art. 26 e Art. 255 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

        DECRETA:

        Art 1º Os itens 5.2, 5.2.1, 5.2.4, 5.2.6 e 5.3 das Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas, aprovadas pelo Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967, passam a ter a seguinte redação:

5.2 - A JIS de conscritos deverá ser constituída por três médicos militares da ativa convocados ou da reserva, sob a presidência do mais antigo ou maior pôsto.

5.2.1 - Não sendo possível reunir três médicos a JIS poderá funcionar com dois médicos. Na impossibilidade absoluta de conseguir o número mínimo de médicos para constituir a JIS, um só médico militar da ativa ou, excepcionalmente, da Reserva convocado fará o exame, assinando as atas ou laudos, declarando ser o único examinador daqueles conscritos.

5.2.4 - Para integrar a Comissão incumbida da Seleção de conscritos para Órgão de Formação da Reserva de Municípios longinquos, deverá ser nomeado pelo Comandante da RM, DN ou ZAé, um médico militar da ativa ou, excepcionalmente, um médico da Reserva convocado, com o fim de orientar e supervisionar a inspeção e subscrever a correspondente ata, juntamente com o médico civil.

5.2.6 - Ressalvada a exigência do estágio de adaptação, os médicos da Reserva de 2º Classe convocados exercerão funções correspondentes aos médicos da ativa, excepcionalmente presidindo interando ou se constituindo com únicos membros das JIS, a critério dos comandantes de RM, DN e ZAé.

5.3 - São membros constitutivos de uma JIS:

- 2 ou 3 médicos, pelo menos um militar da Ativa, da Reserva ou convocado; e

- médicos civis, completando-a, na falta de médicos militares.

        Art 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Maurício de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1968