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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.058, DE 30 DE JULHO DE 1968.

Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e

       CONSIDERANDO que a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, veda, em seu artigo 65 e no art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, a divisão de imóvel rural em área inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural;

       CONSIDERANDO que os herdeiros ou legatários que adquirem por sucessão o domínio de imóveis rurais não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural;

       CONSIDERANDO que no caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explora as terras assim havidas o IBRA, de acôrdo com o Estatuto da Terra, poderá, prover no sentido do requerente ou requerentes obterem financiamento que lhes faculte o numerário para indenizar os demais condôminos;

       CONSIDERANDO que o financiamento acima referido só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquiri o respectivo lote,

       DECRETA:

       Art. 1º Fica o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a conceder, com recursos próprios ou prover junto a outros órgãos públicos e estabelecimentos de crédito, financiamento a um ou mais herdeiros ou legatários que hajam adquirido ou venha a adquirir, por sucessão, o domínio de fração de imóvel rural insuscetível de ser dividido, conforme prescrito na artigo 65 e parágrafo da Lei nº 4.504-64 e art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.66, a fim de serem indenizados os demais condomínios que concordarem com a cessão das parcelas ideais que lhes cabem.

       § 1º A concessão de financiamento aos herdeiros ou legatários, provida junto a estabelecimento de crédito ou outro órgão público, dependerá de convênio e previamente realizado entre aquelas entidades e o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

       § 2º O convênio de financiamento firmado entre o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e cada uma das entidades referidas neste artigo estabelecerá a forma de reembôlso a ser feita pelos beneficiários e as condições básicas que devem reger os contratos de crédito.

       Art. 2º O IBRA, através de Deliberação de sua Diretoria Plena, estabelecerá o requisitos necessários à efetivação dos financiamentos a serem concedido na forma dêste Decreto e fixará a forma de reembôlso, podendo os mesmos ser concedidos fora das áreas prioritária de Reforma Agrária.

       Art. 3º O pleiteante ao financiamento autorizado neste Decreto deverá dirigi requerimento ao IBRA fazendo prova da anuência dos demais condomínios, para o fim a que se propõe.

       Art. 4º O financiamento só poderá ser concedido se o requerimento ou requerentes provarem carência de recursos para adquirir:

       a) a parcela ou as parcelas que adicionadas à fracão que lhe coube completem área dentro dos limites das dimensões fixadas no art. 5º ;

       b) a fração ou demais frações atrubuidas a outros que não o requerente ou requerentes, quando o imóvel adiquirido por sucessão tiver dimensões inferiores às do módulo a êle aplicável.

       Art. 5º O financiamento concedido na forma dêste Decreto, em nenhuma hipótese poderá se destinar a aquisição de área superior a dois módulos do imóvel partilhado, por herdeiro ou legatário.

       Art. 6º Os encargos financeiros decorrentes da execução dêste Decreto quando com recursos próprios do IBRA, serão custeados através de dotações orçamentárias específicas.

       Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 30 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1968 e retificado em 5.8.1968