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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.700, DE 15 DE MAIO DE 1968

Vide Decreto nº 93.872, de 1986

Dispõe sobre requisitos prévios indispensável à contratação de créditos de origem externa, ou à concessão de garantia da União Federal a créditos da mesma origem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Nenhuma contratação de operação de créditos de origem externa, ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa, poderá ser negociada ou ajustada por órgãos integrantes da administração direta e indireta - inclusive autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações de cujos recursos participe a União Federal sem prévio expresso pronunciamento do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral sôbre o grau de prioridade do respectivo projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de investimento, bem como sôbre a existência de previsão dos correspondentes recursos orçamentários .

Art. 2º. Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, quaisquer instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamento contratados no exterior, na forma da legislação vigente e observadas as condições estipuladas para operações dessa natureza, podendo delegar a referida competência, em ato próprio, a Procuradores da Fazenda Nacional, ao Delegado do Tesouro Nacional no Exterior ou a representantes diplomáticos do país.

Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1968 e retificado em 21.5.1968

 

 

 

 

 

Decreto nº 62.700, de 15 de Maio de 1968

Dispõe sobre requisitos prévios indispensável à contratação de créditos de origem externa, ou à concessão
 de garantia da União Federal a créditos da mesma origem e dá outras providências.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I, DE 16-5-68)

RETIFICAÇÃO

Na página 3.945, 4ª coluna, artigo 1º,

ONDE SE LÊ:

... sem prejuízo e expresso ...

LEIA-SE:

...sem prévio e expresso ..

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1968