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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.595, DE 24 DE ABRIL DE 1968.

Revogado pelo Decreto nº 73.960, de 1974.
Texto para impressão.

Altera a composição da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira “CEPLAC” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto do Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957,

Decreta:

Art. 1º A Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira “CEPLAC” de que trata o artigo 4º do Decreto 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, com a redação dada pelo Decreto número 52.190, de 28 de junho de 1963, passa a ser integrada também por um representante do Banco Central do Brasil e outro do Govêrno do Estado do Espírito Santo, sendo excluída do colegiado a representação da Comissão de Financiamento da Produção.

§ 1º A designação dos membros da Comissão Executiva e dos respectivos suplentes será feita por decreto do Poder Executivo.

§ 2º Sem prejuízo das funções do Vice-Presidente do referido colegiado de que trata o § 2º do artigo 2º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, o Ministro da Fazenda poderá indicar para as reuniões da Comissão Executiva, nas suas ausências, em seu representante, que terá direito a voto.

§ 3º As decisões da Comissão Executiva de que trata êste Decreto, serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus integrantes, ai incluído, com direito a voto, o Secretario-Geral da CEPLAC, cuja presença às reuniões é obrigatória.

Art. 2º O valor capital da propriedade ou conjunto de propriedades do cacauicultor, para efeito dos financiamentos concedidos pelo Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavoua cacaueira, de que trata o artigo 26 do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962, bem como as garantias e prazo para os empréstimos específicos de tratos culturais das lavouras de cacau, serão fixados por deliberação da Comissão Executiva citada no artigo 1º dêste Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Fernando Ribeiro do Val

Raymundo Bruno Marussig

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1968