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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.219, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1968.

 

Regulamenta o Decreto-Lei nº 313, de 07 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, que criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 18 do Decreto-Lei número 313, de 7 de março de 1967, alterados pelos artigos 5º e 9º da Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, respectivamente,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Constituição do Quadro

Art. 1º. O Quadro de Oficiais Engenheiros (Q. O Eng.) será constituido pelos:

1 - Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros;

2 - Oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros;

3 - Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe, atualmente convocados e que se encontravam em serviço ativo na data de 31 de outubro de 1967;

4 - Militares nos diversos Quadros de Oficiais e do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica , da Ativa , ainda que não incluídos na Categoria de Engenheiros, que até o dia 28 de março de 1968, possuirem Diploma de Engenheiro reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, nas especialidades fixadas no Decreto nº 61.340, de 13 de setembro de 1967;

5 - Oficiais dos diversos Quadros da Ativa que estavam matriculados, em 31 de outubro de 1967, no Instituto Militar de Engenharia (IME) e Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).

CAPÍTULO II

Ingresso inicial no Quadro de Oficiais Engenheiros

Art. 2º. Os Oficiais de que tratam os Incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior serão incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros por opção e mediante Decreto, independentemente do número de vagas.

§ 1º O Oficial incluído no Quadro, de acôrdo com êste artigo, e considerado excedente do efetivo fixado para o pôsto, ficará agregado até que a vaga se verifique, quando então será numerado.

§ 2º A ordem de inclusão inicial no Quadro será feita obedecida a precedência hierárquica, existente em 9 de março de 1967. A precedência Hierárquica se estabelecerá de acôrdo com o Estatuto dos Militares.

Art. 3º. Os militares do Corpo de Pessoal subalterno da Aeronáutica da Ativa, de que trata o inciso 4 do artigo 1º, ingressarão no Quadro mediante Ato do Poder Executivo e a requerimento do interessado ao Ministro da Aeronáutica, via Estado-Maior da Aeronáutica, depois de satisfazerem os seguintes requisitos:

1 - Conceito favorável para o ingresso no Oficialato emitido por seu Comandante ou Chefe; 

2 - Aptidão na seleção fisiológica e psicológica;

3 - Realização, com aproveitamento, do Estágio de Adaptação;

4 - Anexação, ao requerimento, do original ou fotocópia autenticada do Diploma de Engenheiro, de que trata o inciso 4 do artigo 1º, até o dia 28 de março de 1968.

§ 1º A ordem de inclusão no Quadro, para efeito de antiguidade, de pessoal previsto neste artigo, obedecerá à classificação final, obtida no Estágio de Adaptação.

§ 2º Os militares referidos neste artigo serão considerados Segundos Tenentes-Estagiários, por ato ministerial, para efeitos de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, desde o ato de matrícula, no Estágio até a data de sua inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.

§ 3º Os militares que forem desligados do Estágio, por qualquer motivo, ou que não lograrem concluí-lo com aproveitamento, reverterão automàticamente à situação hierárquica que possuíam na data anterior à da matrícula.

Art. 4º. Os Oficiais de que tratam os incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo 1º deverão requerer, até 28 de março de 1968, ao Ministro da Aeronáutica, através do Diretor-Geral do Pessoal, sua inclusão no quadro de Oficiais Engenheiros, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.

Parágrafo único. Os Oficiais a que se refere o inciso 4 do artigo 1º deverão anexar ao requerimento previsto neste artigo o original ou fotocópia autenticada do Diploma de Engenheiro, de uma das especialidades constantes do Decreto nº 61.340, de 13 de setembro de 1967.

Art. 5º. Os Oficiais referidos no inciso 5 do artigo 1º terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o término, com aproveitamento, do Curso e Engenharia, para requererem ao Ministro da Aeronáutica, através do Diretor-Geral do Pessoal, sua inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.

Parágrafo único. Os Oficiais amparados por êste artigo serão incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros mantida a precedência hierárquica que possuírem na data do término do Curso e ocuparão o lugar correspondente às suas antiguidades no Quadro, devendo um número de Oficiais mais modernos igual ao de excedentes ao efetivo fixado para o pôsto, passar à situação de agregados, até que se verifiquem vagas, quando então serão numerados.

Art. 6º. O direito de ingresso, por transferência, no Quadro de Oficiais Engenheiros prescreverá, se os interessados não requerem dentro dos seguintes prazos:

1 - para os Oficiais constantes dos incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo 1º:

- até o dia 28 de março de 1968;

2 - para os Oficiais constantes do inciso 5 do artigo 1º:

- até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de término dos respectivos Cursos de Engenharia;

3 - para os militares do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, constantes do inciso 4 do artigo 1º:

- até 15 (quinze) dias após a data do término do Estágio de Adaptação.

Art. 7º. Até o dia 27 de abril de 1968, o Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, em um único projeto de decreto, tôdas as transferências para formação inicial do Quadro de Oficiais Engenheiros, respeitada rigorosamente a ordem hierárquica do pessoal transferido.

Art. 8º. A inclusão dos militares a que se referem os incisos 1, 2, 3 e 4, do artigo 1º dêste Decreto, no Quadro de Oficiais Engenheiro, será feita:

1- no pôsto que possuírem na data de inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.

a) em caso de igualdade de pôsto na data de inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros, será obedecida a precedência hierárquica existente a 9 de março de 1967;

2 - no pôsto de 1º Tenente, para os atuais Segundos-Tenentes obedecida a precedência hierárquica existente a 9 de março de 1967;

3 - no pôsto de 1º Tenente, para os militares que concluírem o Estágio de Adaptação, obedecida a classificação final imediatamente após o último Oficial do item anterior;

Art. 9º. Se, entre 9 de março de 1967 e a data de constituição do Quadro de Oficiais Engenheiros, houver alterações na situação hierárquica dos Oficiais que irão constituir o Quadro de Oficiais Engenheiros, ficará assegurada aos Oficiais que perderam a precedência hierárquica vigente a 9 de março de 1967, a retomada de sua posição, tão logo sejam promovidos ao pôsto imediato.  (Anulado pelo Decreto nº 68.675, de 1971)

Parágrafo único. Perderá o direito assegurado neste artigo o Oficial que deixar de ser promovido ao pôsto imediato, por não satisfazer os requisitos exigidos pela Lei e Regulamento de Promoções de Oficiais da Aeronáutica.   (Anulado pelo Decreto nº 68.675, de 1971)

CAPÍTULO III

Do Acesso no Quadro de Oficiais Engenheiros

Art. 10. Além dos requisitos essenciais previstos na Lei de Promoções de Oficiais da Aeronáutica, são condições peculiares para promoção no Quadro de Oficiais Engenheiros:

1 - ao pôsto de Capitão:

- exercer função privativa do seu Quadro, durante 2 (dois) anos, como Oficial Subalterno, em Organização do Ministério da Aeronáutica;

2 - ao pôsto de Major:

a) possuir o Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica; exercer função privativa do seu Quadro durante 2 (dois) anos como Capitão, em Organização do Ministério da Aeronáutica;

3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

a) possuir o Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

b) exercer função privativa do seu Quadro durante 2 (dois) anos, como Major, em Organização do Ministério da Aeronáutica;

4 - ao pôsto de Coronel:

a) possuir o Curso de Direção de Serviço ou já ter realizado o Curso de Estado-Maior da Aeronáutica;

b) exercer durante um ano, como Tenente-Coronel função privativa de seu Quadro, para a qual seja exigido um dos Cursos previstos na alínea a dêste inciso.

5 - ao pôsto de Brigadeiro:

- exercer função privativa de seu Quadro em cargos de Direção, Chefia de Gabinete, Chefia de Divisão ou Serviço durante 2 (dois) anos, como Coronel, em Organização do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. São dispensados da exigência do exercício e funções privativas, os Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros, (Q O Eng.) que, quando satisfazendo as demais condições para ingresso no Quadro de Acesso, não as hajam exercido por não haverem as mesmas sido fixadas em tempo útil para as desempenharem.

Art. 11. Para a primeira promoção dentro do Quadro de Oficiais Engenheiros, os Oficiais devem satisfazer os requisitos essenciais e as condições peculiares previstas para os respectivos Quadros de origem, desde que não haja tempo útil, à critério da Administração, para serem satisfeitas as condições peculiares previstas no artigo 10 dêste Decreto.

Art. 12. Para a segunda promoção dentro do Quadro de Oficiais Engenheiros, será condição básica a satisfação de tôdas as condições peculiares previstas no artigo 10 dêste Decreto, inclusive aquelas deixadas de ser atendidas na 1ª promoção no que se refere a Cursos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 13. As funções privativas para os Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros serão fixadas nos Regulamentos das Organizações.

Art. 14. Os Oficiais dos diversos Quadros de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, uma vez incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros, poderão, a critério da Administração, de acôrdo com o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, ter fixadas, anualmente, pelo Ministro da Aeronáutica, as suas atividades aéreas.

Parágrafo único. Os demais Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros que, no exercício das suas especialidades, ficarem sujeitos a atividade aérea poderão ter, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, essa atividade fixada no Plano de Provas Aéreas para militares da Aeronáutica.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 16. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 05.02.1968 e retificado em 12.2.1968.

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