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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.000, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, terras e benfeitorias no município de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS de criar área de segurança em torno de seu Terminal Marítimo Almirante Alves Câmara - TEMADRE, em Madre de Deus, município de Salvador, Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS uma área de terra situada no município de Salvador, no Estado da Bahia, com superfície total aproximada de 3.700m² (três mil, setecentos metros quadrados), com as diretrizes e formas assinaladas nas plantas PETROBRÁS - DETRAN I a XIV, de setembro de 1966, área essa declarada como indispensável à criação de um cinturão de segurança em torno de seu Terminal Marítimo Almirante Alves Câmara.

Art. 2º. A referida área, com uma faixa de 30 metros de largura por 140 metros de comprimento, acha-se delimitada pela Rodovia Salvador - Madre de Deus (30m), pela Rua Luiz Viana (140m) e por terrenos da PETROBRÁS.

Art. 3º. O presente decreto também autoriza a desapropriação de todas as benfeitorias que se encontram na área discriminada no artigo anterior.

Art. 4º. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autoriza a promover, por seus próprios recursos, amigável ou judicialmente a desapropriação aludida, na forma da Lei.

Art. 5º. A expropriante fica autorizada a imitir-se provisoriamente na posse, invocando a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da Republica.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1968