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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 61.564, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967.

 

Inclui parágrafo no artigo 16 do Decreto nº 59.316, de 28 de setembro de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 16 do Decreto nº 59.316, de 28 de setembro de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965, o seguinte parágrafo:

"§ 7º Não se incluem na isenção prevista as mercadorias contidas no cofre de carga".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Mário David Andreazza

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1967 e retificado no D.O.U. de 26.10.1967