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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.430, DE 03 DE OUTUBRO DE 1967.

Cria o "Cartão de Identidade Cadastral" e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 21 da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica criado o "Cartão de Identidade Cadastral", conforme modelo em anexo, que servirá de comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído, no Ministério da Fazenda, pela Lei número 4.503 de 30 de novembro de 1964.

        § 1º O "Cartão de Identidade Cadastral" será expedido pelo Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda e entregue, gratuitamente, ao estabelecimento do contribuinte cadastrado, pelo órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado.

        § 2º O Departamento de Arrecadação poderá fixar os períodos em que, em cada localidade, será processada a entrega determinada no parágrafo anterior aos contribuintes cadastrados até a data do presente Decreto.

        § 3º O contribuinte que requerer a sua inscrição após a vigência dêste Decreto deverá preencher a ficha de inscrição modelo I, a que alude o artigo 10 do Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes, aprovado pelo Decreto número 57.307, de 23 de novembro de 1965, em 6 (seis) vias, uma a uma das quais a sexta via lhe será devolvida com a primeira e servirá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, como comprovante provisório de sua inscrição.

        Art 2º As repartições públicas federais, estaduais e municipais e suas autarquias, bem como os órgãos de serventia da Justiça em geral, os estabelecimentos de crédito controlados pela União e os autorizados a arrecadar tributos federais, deverão exigir a exibição do "Cartão de Identidade Cadastral", sempre, que, no âmbito de suas atribuições, lhes forem apresentados, pelos contribuintes cuja inscrição obrigatória está prevista no artigo 1º da Lei nº 4.503, e no Capítulo II do Regulamento, acima mencionados, os documentos definidos no artigo 6º do mesmo Regulamento.

        Parágrafo único. O têrmo inicial da exigibilidade contida neste artigo será fixado, para cada localidade, em ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 1º dêste decreto.

        Art 3º A inobservância do disposto no artigo anterior importará na aplicação, aos que lhe derem causa, das sanções previstas para os casos de omissão.

        Art 4º O pedido de inscrição dos contribuintes definidos no artigo 2º do citado Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes será instruído, obrigatòriamente, com a prova de que a emprêsa ou firma se encontra legalmente constituída ou registrada.

        § 1º Os contribuintes a que se refere êste artigo, imediatamente depois de inscritos e sempre que firmarem qualquer ato, e como tal compreendidos todos os papéis ou documentos de seu interêsse, ainda que de efeitos apenas de caráter privado, ficam obrigados a acrescentar, logo após a posição de sua firma ou razão social, o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, salvo se do papel ou documento já constar impresso êsse número.

        § 2º Cada estabelecimento dos contribuintes aludidos neste artigo usará o mesmo número cadastral básico, o qual será seguido, obrigatòriamente, do número de ordem que lhe foi atribuído no requerimento de inscrição.

        Art 5º O Departamento de Arrecadação, como órgão administrador do Cadastro Geral de Contribuintes, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente decreto.

        Art 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 3 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1967

Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U de 10.10.1967