Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 60.987, de 11 de JULHO de 1967

Reestrutura a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º A Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio que funciona no Ministério das Relações Exteriores, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963 , fica reorganizada na forma do presente Decreto.

Art . 2º Compete à Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC tratar de todos os aspectos relacionados com a participação do Brasil no programa de integração econômica latino americana e, em especial, na Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

Art . 3º São membros da Comissão: (Vide Decreto nº 63.552, de 1968)

I, o Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos do Ministério das Relações Exteriores;

II, o Secretário Geral Adjunto para Assuntos Ecônomicos do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Ministro da Fazenda;

IV - um representante do Ministro da Agricultura;

V - um representante do Ministro da Indústria e do Comércio;

VI - um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

VII - um representante do Banco Central do Brasil;

VIII - um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil;

IX - um representante do Conselho de Política Aduaneira;

X - um representante da Confederação Nacional da Indústria;

XI - um representante da Confederação Nacional do Comércio;

XII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

XIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá designar como membro da Comissão três especialistas em integração econômica de nacionalidade brasileira.

Art. 3º São membros da Comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

I, o Chefe do Departamento de Organismos Regionais Americanos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

II, o Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

III - um representante do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

IV - um representante do Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

V - um representante do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

VI - um representante do Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

VII - um representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

VIII um representante do Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

IX - um representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

X - um representante do Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do Conselho de Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

XI - um representante do Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

XII - um representante do Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

XIII - um representante do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

XIV - um representante do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; (Incluído pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

Art. 3º, São membros da Comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

I - O Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

II - O Chefe do Departamento das Américas do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

III - um representante do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

IV - um representante do Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

V - um representante do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

VI - um representante do Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

VII - um representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

VIII - um representante do Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

IX - um representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

X - um representante do Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do Conselho de Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

XI - um representante do Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

XII - um representante do Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

XIII - um representante do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

XIV - um representante do Presidente da Confederação dos Trabalhadores da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

Art. 3° São Membros da Comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

I, o Chefe do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

II, o Chefe do Departamento das Américas, do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

III - o Secretário para Assuntos Internacionais, do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

IV - o Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

V - o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

VI - o Coordenador de Assuntos Internacionais da Agricultura, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

VII - o Coordenador de Assuntos Internacionais, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

VIII - o Secretário de Cooperação Técnica, do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

IX - o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

X - o Assessor-Chefe de Cooperação Internacional e Programas Especiais, do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XI - o Assessor de Assuntos Internacionais, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XII - o Diretor da Área Externa, do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XIII - o Diretor da Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XIV - o Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do CONCEX; (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XV - o Presidente da Comissão de Comércio Exterior, da Confederação Nacional da Indústria; (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XVI - o Vice-Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XVII - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura; (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

XVIII - o Primeiro Vice-Presidente, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria . (Incluído pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

Art . 4º Os membros da Comissão enumerados no artigo 4º serão designados por decreto e terão mandatos de (dois) anos, renováveis por igual período.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão substituídos em seus eventuais impedimentos por suplentes indicados pelo titular do respectivo órgão representado.

Art. 4º Os membros da CNAALADI serão designados pelo Presidente da República e terão mandatos de dois anos, renováveis por iguais períodos. (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão substituídos em seus eventuais impedimentos por suplentes indicados pelos respectivos Ministros e titulares dos órgãos e entidades representados. (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

Art . 4° Cada membro da Comissão Nacional indicará à Secretaria Técnica e Executiva os nomes de três suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

Parágrafo único. Sempre que houver alteração de titular de cargo a que se refere o artigo 3°, o novo titular indicará seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)

Art . 5º Compete ao Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos, do Ministério das Relações Exteriores, exercer a presidência da Comissão.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, exercer a Vice-Presidência da Comissão.

Art. 5º Compete ao Chefe do Departamento de Organismos Regionais Americanos do Ministério das Relações Exteriores exercer a Presidência da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores exercer a Vice-Presidência da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

Artigo . 5º - Compete ao Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores exercer a Presidência da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

Parágrafo único - Compete ao Chefe do Departamento das Américas do Ministério das Relações Exteriores exercer a Vice-Presidência da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 90.818, de 1985)

Art . 6º A Divisão da Associação Latino Americana de Livre Comércio, do Ministério das Relações Exteriores, atuará como Secretaria Técnica e Executiva da Comissão.

Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão da ALALC a função de Secretário Executivo da Comissão.

Art . 7º Compete à Secretaria Executiva, sob a orientação e coordenação do Secretário Executivo:

a) Elaborar os programas semestral e anual de trabalho da Comissão;

b) Elaborar os projetos de instruções para as Delegações às reuniões dos organismos da ALALC;

c) Propor a criação de Subcomissões Técnicas para o exame e relatório de matérias específicas;

d) Dar parecer conclusivo sôbre as matérias submetidas à Comissão;

e) Executar os trabalhos que lhe foram pela Comissão;

f) Divulgar as matérias de caráter técnico e legal relativas à ALALC;

g) Propor a requisição de funcionários de órgãos públicos para servirem na Comissão;

h) Solicitar aos órgãos representados na Comissão e a qualquer órgão da Administração que lhe prestem o necessário assessoramento técnico;

i) Exercer tôdas as demais funções necessárias ao perfeito funcionamento técnico e administrativo da Comissão.

Art . 8º A Comissão se reunirá na primeira têrça-feira de cada mês e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Presidente.

Art . 8º A Comissão se reunirá sempre que convocada por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)

Art . 9º A Comissão elaborará dentro de 30 dias, a partir da vigência dêste Decreto, e com base em proposta de sua Secretaria Executiva, o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o baixará mediante portaria.

Art . 10. As despesas de funcionamento da Comissão serão atendidas, no exercício de 1967, e no que couber, pelas rubricas apropriadas do Orçamento do Ministérios das Relações Exteriores.

Art . 11. Da proposta orçamentária do Ministério das Relações Exteriores, a partir de 1968, constará rubrica para atender às despesas de participação do Brasil na ALALC, inclusive as relativas ao funcionamento da Comissão.

Art . 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 52.087 de 31 de maio de 1963 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Edmundo de Macedo Soares

Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1967

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