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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.350, DE 10 DE MARÇO DE 1967

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga à Central Elétrica de Furnas S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, autorização para o estabelecimento de usina termelétrica e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos arts. 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e de acôrdo com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Central Elétrica de Furnas S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraíba do Sul compreendido entre o Salto, nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, e as corredeiras do Funil, situado no Distrito de Itatiaia, Município de Rezende, Estado do Rio de Janeiro, vigorando as condições estabelecidas no Decreto nº 5.798, de 15 de junho de 1961.

Art. 2º Fica autorizada à Central Elétricas de Furnas S.A. a ultimar a montagem e operar a Usina Termelétrica de Santa Cruz, na localidade do mesmo nome, no Estado da Guanabara, vigorando as condições estabelecidas no Decreto nº 52.394, de 22 de agôsto de 1963.

Art. 3º Ficam outorgadas à Central Elétrica de Furnas S.A. os direitos e obrigações legais para a construção de linha de transmissão concedidas à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, pelo decreto nº 56.636, de 3 de agôsto de 1965.

Art. 4º Ficam transferidos para a Central Elétrica de Furnas S.A., os direitos e obrigações legais para a construção de linhas de transmissão, desapropriações de domínio pleno e constituição de servidões de que é titular a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., por fôrça dos Decretos números 57.516, de 28 de dezembro de 1965; 57.805, de 14 de fevereiro de 1966; 58.412, de 17 de maio de 1966 e 59.299, de 23 de setembro de 1966.

Art. 5º A Central Elétrica de Furnas S.A., assumirá todos os direitos, obrigações, bens e instalações vinculados à concessão e autorizações objeto dêste decreto, bem como os encargos referentes a pessoal.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor, determinará o investimento a remunerar decorrente do cumprimento do disposto no presente artigo.

Art. 6º O valor da indenização a ser paga pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em nome da União Federal, à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, será, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à mesma reembolsado pela Central Elétrica de Furnas S.A. através emissão de ações, ordinárias ou preferenciais a critério da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

Art. 7º O valor das outras aplicações de recursos relativas aos bens e instalações de que trata o presente decreto, levadas a efeito pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A., será, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, totalmente convertido em financiamento ou participação acionária desta emprêsa no capital social da Central Elétrica de Furnas S.A., ficando a critério das partes a proporção em que se fará a conversão nas modalidades indicadas.

Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1967