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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.349, DE 9 DE MARÇO DE 1967.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Altera o Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 56.596, de 21 de julho de 1965, em virtude da integração, no mesmo Gabinete, da Agência Nacional, conforme o disposto no Decreto-lei nº 166, de 14 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, aprovado pelo Decreto número 56.596, de 21 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 1º O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em tudo o que se refere à esfera do Poder Civil e, através da Agência Nacional, na forma prevista em Regimento, promover a divulgação de assuntos de interêsse do país".

"Artigo 2º Compete ao Gabinete Civil:

I - estabelecer ou promover as relações do Presidente da República com:

a) as autoridades federais, estaduais ou municipais;

b) as autoridades religiosas;

c) os partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade;

II - receber, estudar e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da competência do Gabinete Militar;

III - redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;

IV - manter o Presidente da República informado sôbre:

a) o andamento dos programas de trabalho do Govêrno;

b) as providências determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito civil;

V - promover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República e, através da Agência Nacional, de assuntos de interêsse do país;

VI - receber e responder a correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do Presidente da República;

VII - desincumbir-se da representação civil do Presidente da República;

VIII - promover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar".

"Artigo 3º O Gabinete Civil compõem-se dos seguintes órgãos:

I - Chefia;

II - Subchefias técnicas;

III - Assessoria Especial do Presidente da República;

IV - Secretaria Particular do Presidente da República;

V - Secretaria de Imprensa;

VI - Cerimonial;

VII - Diretoria de Expediente;

VIII - Diretoria de Serviços Gerais;

IX - Agência Nacional".

"Artigo 7º Ao Chefe do Gabinete Civil compete:

I - superintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e ao respectivo pessoal;

II - baixar portarias, ordens e instruções de serviço;

III - assinar tôda a correspondência oficial do Gabinete;

IV - transmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República;

V - requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios;

VI - aprovar o balancete das despesas mensais;

VII - submeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior;

VIII - elogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

IX - Requisitar:

a) funcionários públicos e autárquicos;

b) empregados de sociedades de economia mista;

X - designar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da República;

XI - submeter a aprovação do Presidente da República, proposta de admissão de pessoal temporário, especializado e de obras ou autorizar a prestação de serviços eventuais, necessários às atividades do Gabinete Civil;

XII - propor ao Presidente da República a transferência de funcionários do Quadro Especial da Agência Nacional para outras repartições públicas ou de funcionários destas para aquêle Quadro, nos têrmos da legislação vigente;

XIII - aprovar a escala de férias e conceder licenças aos membros do Gabinete Civil e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em vigor;

XIV - promover a execução de outros trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente da República;

XV - autorizar expressamente quando necessário, ao dirigente da Agência Nacional, ou aos órgãos específicos desta, o desempenho de atribuições da competência, respectivamente, do Diretor de Serviços Gerais da Presidência da República ou da Intendência, no que se referir às atividades próprias daquela Agência.

XVI - delegar atribuições de sua competência privativa".

"Artigo 32. À Secretaria de Imprensa, compete:

I - credenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas junto à Sala de Imprensa da Presidência da República;

II - distribuir o noticiário referente às atividades da Presidência da República;

III - selecionar, para divulgação pela Agência Nacional e órgãos congêneres, informações e atos do Govêrno, inclusive os assuntos de interêsse imediato das unidades da Federação;

IV - preparar sinopses do noticiário diário;

V - organizar a coletânea dos pronunciamentos do Presidente da República."

"Artigo 33. A Secretaria de Imprensa compõe-se de:

I - Seção de Redação e Divulgação;

II - Seção de Mecanografia e Expediente".

"Artigo 34. A Secretaria de Imprensa será dirigida pelo respectivo Secretário.

Parágrafo único. Ao Secretário de Imprensa compete superintender os serviços da Secretaria, orientar a Agência Nacional na execução dos serviços de informações, da Presidência da República, bem como supervisionar a Sala de Imprensa".

"Artigo 35. A Seção de Redação e Divulgação compete:

I - preparar os originais das matérias a serem distribuídas;

II - coordenar a eleboração de sinopses do noticiário;

III - promover as medidas necessárias à organização da coletânea de pronunciamentos do Presidente da República;

IV - providenciar a gravação dos pronunciamentos a que alude o item anterior, quando tiverem de ser divulgados pelas estações de rádio e televisão;

V - reunir informações de interêsse do Govêrno, relativamente aos trabalhos do Congresso Nacional".

"Artigo 36. Compete ao Setor de Mecanografia e Expediente os trabalhos de mecanografia e demais tarefas auxiliares da Secretaria.

Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo, bem como as referidas no artigo anterior poderão ser exercidas com a colaboração de servidores da Agência Nacional".

"Artigo 53. À Intendência, chefiada por um Intendente, compete:

I - guardar e responsabilizar-se por todos os bens móveis existentes nos Palácios Presidenciais;

II - zelar pela conservação dos bens imóveis;

III - superintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais;

IV - registrar os bens móveis e imóveis em livros próprios, mantendo atualizado o respectivo inventário;

V - receber, guardar e distribuir o material de consumo destinado aos órgãos da Presidência da República, registrando valor e quantidade em fichas próprias;

VI - registrar o consumo de material nas fichas a que alude o item anterior;

VII - realizar, com prévia autorização, as concorrências e coletas de preços para aquisição de material;

VIII - lavrar os têrmos de ajuste, acôrdo, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, aplicação, alienação, permuta e baixa de material, quando devidamente autorizado;

IX - ter sempre em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais, concedidos à Presidência da República ressalvados os atribuídos especificamente à Agência Nacional, cuja escrituração deve ser por esta mantida atualizada;

X - elaborar a proposta orçamentária da Presidência da República, em coordenação com o Gabinete Militar e demais órgãos do Gabinete Civil.

Parágrafo único. Não se incluem entre as atribuições discriminadas neste artigo as que, em virtude de Regimento ou por determinação do Chefe do Gabinete Civil, caibam à Agência Nacional".

SEÇÃO IX

- Da Agência Nacional

"Artigo 57 - A Agência Nacional (AN) tem por finalidade colaborar com os órgãos públicos, associações privadas, imprensa, rádio, televisão, agência noticiosas e público em geral, mediante a divulgação de assuntos de interêsse do país, ligados a sua vida administrativa, política, financeira, social, cultural, cívica e artística."

"Art. 58. A Agência Nacional terá a seguinte organização:

I - Direção Geral

a) Gabinete

b) Serviço de Sucursais e Correspondentes.

II - Divisão de Informações

a) Secretaria

b) Serviço de Imprensa

1) Redação

1º Turno

2º Turno

3º Turno

2) Seção de Imprensa do Exterior

3) Reportagem Especial (Rádio e TV).

4) Seção de Fotografia

5) Setor de Administração

c) Serviço de Cinema

1) Seção de Filmagem

2) Laboratório

d) Serviço de Radiodifusão

1) Redação

2) Estúdio

3) Seção de Televisão

III - Secretaria Geral de Administração

a) Serviço de Pessoal

1) Setor Financeiro

2) Setor de Cadastro e Registro

b) Serviços Gerais

1) Seção de Material

2) Seção de Orçamento e Escrituração

3) Tesouraria

4) Seção de Protocolo, Expediente e Arquivo

5) Seção de Transportes

6) Portaria

c) Serviço de Telecomunicações

1) Seção de Rádio-comunicações

- Setor de Operações de Transceptores.

- Setor de Operações de Rádio-telegrafia, Radiofonia e Teletipia

2) Seção de Manutenção e Instalações.

- Setor de Manutenção de Radiofonia, Transceptores e Radiotelegrafia

- Setor de Manutenção de Teletipo e Telex.

d) Serviço de Documentação

- Setor de Arquivo e Estatística

- Setor de Biografias e Pesquisas

- Setor de Sinopses e Recortes

- Biblioteca

- Turma de Impressão

§ 1º A Divisão de Informações é o órgão específico de divulgação da Agência Nacional, sem prejuízo das atribuições que, em tal campo, forem conferidas ao Serviço de Sucursais e Correspondentes, com o qual manterá completo entrosamento

§ 2º Ao Serviço de Sucursais e Correspondentes compete organizar e controlar as atividades de sucursais e correspondentes, visando ao intercâmbio de notícias no País.

§ 3º À Secretaria Geral de Administração compete orientar, executar e fiscalizar as atividades de administração referentes a Material, Pessoal, Orçamento e Escrituração, Tesouraria, Protocolo, Expediente e Arquivo, Transportes, Portaria e Telecomunicações".

"Artigo 59. Agência Nacional terá um Diretor-Geral, que a dirigirá, e um Diretor da Divisão de Informações, nomeados em comissão e de livre escolha do Presidente da República".

"Artigo 60. Ao Diretor Geral da Agência Nacional, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, compete:

I - superintender os serviços da Agência Nacional e promover a execução das respectivas tarefas através dos seus órgãos próprios;

II - elaborar e submeter ao Chefe do Gabinete Civil os programas de atividades da Agência Nacional;

III - Apresentar ao Chefe do Gabinete Civil a proposta orçamentária relativa à Agência Nacional;

IV - celebrar convênios, acôrdos, ajustes e contratos, quando devidamente autorizado pelo Chefe do Gabinete Civil, com Estado, Municípios e entidades governamentais ou particulares, para cumprimento de suas finalidades;

V - propor ao Chefe do Gabinete Civil a designação dos Chefes da Unidades Administrativas que lhe são subordinadas e a requisição de servidores de que trata o item 9º do artigo 7º dêste Regimento, quando necessários aos serviços da Agência Nacional;

VI - manter estreita articulação com a Secretaria de Imprensa da Presidência República para, atendimento das instruções desta, no cumprimento de suas atribuições regimentais;

VII - delegar atribuições de sua competência."

"Artigo 61. Ao Diretor da Divisão de Informações compete dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos que lhe são subordinados, para seu pleno funcionamento e rendimento, bem como cumprir e fazer cumprir os encargos da competência da Divisão, inclusive no tocante à direta articulação com jornais, estações de rádio e emissoras de televisão".

"Artigo 62. Aos Chefes da Secretaria Geral de Administração e do Serviço de Sucursais e Correspondentes compete dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos que lhes são subordinados, diligenciando o pleno cumprimento de suas atividades".

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

"Artigo 64. São membros do Gabinete Civil:

I - O Chefe do Gabinete;

II - os Subchefes do Gabinete;

III - os Subchefes Técnicos;

IV - o Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;

V - o Secretário Particular do Presidente da República;

VI - o Secretário de Imprensa;

VII - o Chefe do Cerimonial;

VIII - o Diretor da Agência Nacional;

IX - os oficiais de Gabinete do Presidente da República;

X - os Diretores do Expediente e de Serviços Gerais;

XI - os Adjuntos mencionados neste Regimento;

XII - os oficiais de Gabinete do Chefe do Gabinete Civil".

"Artigo 65. Os Membros do Gabinete Civil, salvo os mencionados no item XII do artigo anterior, serão designados por decreto do Presidente da República, exceto o Diretor Geral da Agência Nacional, que será nomeado".

"Artigo 66. Além das atribuições que lhe são especificadas, cabe a cada um dos Membros do Gabinete Civil:

I - responder, pessoalmente, pelo desempenho das atribuições do órgão que dirige;

II - organizar, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares;

III - propor ao Chefe do Gabinete Civil:

a) a lotação dos órgãos que lhe forem subordinados;

b) a remoção de servidores lotados nos órgãos a que alude a alínea anterior.

IV - elogiar o pessoal que lhe é subordinado e aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

V - organizar e propor ao Chefe do Gabinete Civil:

a) a escala de férias do pessoal sob as suas ordens;

b) as alterações subseqüentes da escala de férias.

VI - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados.

"Artigo 67. Excetuados os previstos nos itens IX, XI e XII do artigo 64, cada Membro do Gabinete Civil terá um Adjunto e Assistentes."

"Artigo 68. Os membros do Gabinete Civil darão imediatamente conhecimento aos respectivos chefes e subchefes de tôdas as ordens que o Presidente da República expedir por seu intermédio."

"Artigo 69. O Chefe do Gabinete Civil designará seu Secretário e tantos Oficias de Gabinete quantos forem necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e partes."

"Artigo 70. O Chefe do Gabinete Civil poderá desdobrar serviços para atender a novas necessidades de funcionamento do órgão, instituindo novos setores de trabalho."

"Artigo 71. A Agência Nacional terá Regimento Interno, baixado por ato do Chefe do Gabinete Civil e do qual constarão as atribuições dos órgãos e do pessoal, bem como o horário de trabalho e o regime de substituições, prevalecendo, no que couber, até a publicação do referido Regimento Interno, as disposições do Regimento aprovado pelo Decreto nº 39.447, de 26 de junho de 1956."

Art. 2º. Até o fim do corrente exercício financeiro, as despesas com servidores que, nos têrmos do § 2º do artigo 4º do Decreto-lei número 166, de 14 de fevereiro de 1967, permanecerem no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, continuarão a ser efetuados por conta da dotação própria da Agência Nacional.

Art. 3º. Os trabalhos da Agências Nacional relativos à administração de pessoal, material, orçamento e outros que vêm sendo executados pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pelo mesmo continuarão a ser realizados, pelos órgãos próprios, até que se ultime definitivamente a transferência dos serviços daquela Agência para o Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 4º. A competência para convocar emissoras de radiodifusão sonora e televisão, através da Agência Nacional, concedida ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores pelo § 2º do artigo 87 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão (Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963), fica transferida para o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A convocação de que trata êste artigo sòmente se efetivará para pronunciamento do Presidente da República, dos Presidentes do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e dos Ministros de Estado, êstes quando designados pelo Presidente da República.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1967; 146ºda Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1967