Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 60.087, DE 17 DE JANEIRO DE 1967.

Promulga o protocolo adicional ao acordo de comercio, pagamento e cooperação econômica, com a Bulgária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 4, de 21 de março de 1966, o Protocolo Adicional ao Acôrdo de Comércio, Pagamento e Cooperação Econômica com a Bulgária, assinado em 16 de dezembro de 1963;

E HAVENDO sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação em Sófia, a 30 de setembro de 1966;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 23.1.1967

PROTOCOLO ADICIONAL

Ao Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Popular da Bulgária, em 21 de abril de 1961.

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária, assinados do desejo de desenvolver as relações econômicas e comerciais entre os dois países, concordaram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concedem uma à outra, em tôdas as questões relativas ao comércio e à navegação, um tratamento em todos os aspectos não menos favorável do que aquele que cada uma delas conceda ou venha a conceder a qualquer terceiro país.

O tratamento indicado será aplicado, inclusive, a tudo que se refere a direitos e taxas aduaneiras, a impostos internos e a quaisquer tributos relativos à transformação, circulação ou consumo das mercadorias importadas; a restrições ou proibições e formalidades relativas à importação e exportação de mercadorias.

As disposições do presente artigo não incluirão:

a) as vantagens e facilidades decorrentes de união aduaneira em que venha a integrar-se uma das Partes Contratantes;

b) as vantagens e facilidades que o Brasil concedeu ou venha a conceder aos Estados Partes no Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, e em decorrência de disposições dêsse Tratado; e

c) as vantagens e facilidades que cada uma das Partes concedeu ou venha a conceder, quanto a importação, no seu território, dos produtos da terra e da indústria dos países limítrofes, bem como à exportação dos produtos da terra e da indústria originários do território de cada uma das Partes, para êsses países.

ARTIGO II

A fim de facilitar o comércio entre os dois países, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional da Bulgária conceder-se-ão um crédito técnico equivalente a 2 (dois) milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

§ 1º A Comissão Mista prevista no Artigo VII, do Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica de 21 de abril de 1961, poderá propor aos dois Governos, se assim o aconselhar o curso do intercâmbio, as medidas administrativas para refixação do crédito técnico acima aludido.

§ 2º O eventual excesso sobre o limite do crédito técnico acima referido será amortizado, no prazo de 1 (um) ano, por meio do fornecimento de mercadorias do país devedor ao país credor, o qual, na medida de suas possibilidades, facilitará essas transações.

§ 3º Se, decorrido êsse prazo, remanescer um excesso, o assunto será estudado pela Comissão Mista, com o propósito de encontra-se a solução mais conveniente para ambas as Partes.

§ 4º Se, entretanto, no prazo de 1 (um) mês, a partir do início das negociações, não fôr alcançada uma solução satisfatória, o excesso que então se verificar será liquidado pela Parte devedora na moeda livremente conversível escolhida pela Parte credora.

ARTIGO III

As pessoas jurídicas e físicas de cada uma das Partes Contratantes terão direi o de recorrer à Justiça no território da outra Parte. Gozarão, de acôrdo com as leis locais, e quando no exercício direto ou indireto, de atividades comerciais ou correlatas do direito à inviolabilidade pessoal e de propriedade, na forma e dentro dos limites vigentes em relação a pessoas físicas e jurídicas de qualquer outro país.

ARTIGO IV

O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação. Entretanto, suas disposições serão aplicadas provisoriamente a partir da data em que as Partes Contratantes notificarem uma à outra a aceitação preliminar das disposições acima pelas autoridades competentes de cada Govêrno.

Parágrafo único . O presente Protocolo vigorará, enquanto estiver vigente o Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, assinado em Sófia, a 21 de abril de 1961, sendo como êle prorrogado automaticamente por períodos de um ano, até que o Govêrno de uma das Partes Contratantes haja notificado o outro, com três meses de antecedência, de sua intenção de denunciar aquêle Acôrdo e êste Protocolo.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários das duas Partes Contratantes firmaram o presente Protocolo.

Feito no Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de dezembro, de mil novecentos e sessenta e três, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e búlgara, sendo ambos os textos igualmente autênticos.