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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.050, DE 11 DE JANEIRO DE 1967

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Introduz alterações no Decreto número 59.875, de 26 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 72, de 21 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 59.875, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º No dia 16 (dezesseis) de janeiro de 1967, no edifício-sede do Ministério do Trabalho e Previdência Social, deverão comparecer os Delegados-eleitores à assembléia eleitoral.

§ 1º Os trabalhos serão presididos pelo Diretor-Geral do DNPS ou funcionário por êle especialmente designado para esse fim, auxiliado por dois secretários, previamente designados dentre funcionários do sistema geral da previdência social.

§ 2º A assembléia dos representantes da categoria econômica será instalada às 9 (nove) horas do citado dia, e a dos da categoria profissional às quatorze horas do mesmo dia.

§ 3º Os trabalhos começarão com a verificação das credenciais dos Delegados-eleitores da respectiva categoria e prosseguirão caso a lista de presença acuse o comparecimento de, pelo menos dois terços do total, ou meia hora depois do inicio, com qualquer número.

§ 4º Em seguida, suspenderá o Presidente da Mesa os trabalhos por uma hora, para que se proceda à escolha e ao registro dos candidatos à representação no CRPS e no CF do INPS, não podendo figurar um mesmo nome para mais de um Conselho.

§ 5º Reiniciados os trabalhos fará o Presidente a leitura dos nomes dos candidatos inscritos e procederá, em seguida, à chamada geral, para a fase da votação.

§ 6º À medida em que fôr sendo chamado, cada Delegado-eleitor aporá sua assinatura na lista dos votantes e passará para um compartimento isolado, levando ima sobrecarta que o Presidente lhe entregará, por êle rubricada.

§ 7º No compartimento isolado, o Delegado-eleitor introduzirá na sobrecarta uma cédula para a eleição ao CRPS e outra para a eleição ao CF do INPS, lançando antes em letra de imprensa os nomes de candidatos da seguinte forma:

 

a)

1 (um) para efetivo, e outro para suplente, na cédula destinada ao CRPS, em relação à eleição dos representantes da categoria econômica;

 

b)

1 (um) para efetivo e 3 (três) para suplentes, na cédula destinada ao CRPS, em relação à eleição dos representantes da categoria profissional;

 

c)

2 (dois) para efetivos e 2 (dois) para suplentes, na cédula destinada ao CF, para ambas as categorias.

§ 8º As cédulas serão obrigatoriamente em papel branco tamanho aproximado de 10 X 8cm, encimadas pelo dizeres:

"Para o CRPS-efetivos e suplentes" e "Para o CF do INPS-efetivos e suplentes", respectivamente, e não poderão conter qualquer inscrição, sinal ou traço afora os nomes dos candidatos votados."

Art. 2º O art. 7º do mesmo decreto passa a vigorar com a redação abaixo, sendo-lhe suprimidos os §§ 1º e 2º e transformado o §º 3º em parágrafo único.

"Art. 7º Finda a apuração, serão pelo Presidente proclamados eleitos, para o CRPS o candidato mais votado, e para o CF do INPS, os dois mais votados. Como suplentes, serão proclamados todos os dessa categoria, a serem convocados na ordem decrescente da votação obtida.

Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso, confrontando-se o ano, o mês e o dia do nascimento.

Art. 3º O art. 11 do mesmo decreto passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 11. Na eleição a ser realizada em 16 de janeiro de 1967, poderão votar, mas não serem, votados para membros efetivos os Delegado-eleitores de Confederações Profissionais que mantenham atualmente representantes efetivos no Conselho Diretor do DNPS ou no Conselho Superior da Previdência Social, e cujos mandatos foram resguardados na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966."

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1967