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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 59.900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

       Decreta:

       Art. 1º Os débitos dos contribuintes relativos ao Impôsto sôbre a propriedade Territorial Rural (ITR), à Taxa de Serviços Cadastrais e às multas por atraso de pagamento no exercício de sua arrecadação, não liquidados ao término do último prazo de cobrança estabelecido, serão, a seguir, conforme o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.66, inscritos em Dívida Ativa, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sôbre o global.

       Art. 2º A Dívida Ativa não liquidada até 31 de dezembro do exercício de sua inscrição ou seja, o exercício imediato ao do lançamento dos tributos devidos, e até a mesma data de cada um dos exercícios subseqüentes, será acrescida, anualmente, da multa de 20% (vinte por cento), dos juros de mora de 12% (doze por cento) e, ainda, ao término de cada exercício do valor resultante da aplicação do índice de correção monetária sôbre a soma de todas as parcelas em débito, respondendo o respectivo contribuinte, à época pelo montante devido.

       Art. 3º Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos e a Dívida Ativa, com exceção dos que tenham sido objeto de recurso ao 3º Conselho de Contribuintes, serão incluídos, pelo total, na guia de arrecadação do ITR dos exercícios subseqüentes, para liquidação conjunta do montante.

       Parágrafo único. Os contribuintes serão notificados do débito de exercício anterior e dos tributos a pagar no exercício, na forma estabelecida no art. 10 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.

       Art. 4º A Taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, será incluída na guia de arrecadação do ITR, incidindo sôbre a mesma, todas as cominações legais previstas para o ITR.

       Art. 5º Salvo determinação em contrário do IBRA, o Certificado de Cadastro emitido num exercício, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte.

       Art. 6º Todo e qualquer requerimento de alteração dos dados constantes das declarações de propriedades, poderá ser atendido mediante o simples exame da documentação comprobatória que, obrigatòriamente, deverá acompanhar a solicitação.

       § 1º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) reserva-se o direito de a qualquer tempo, proceder diligência e verificação locais e, se constatada a omissão dolosa de dado fundamental que possa interferir na caracterização do imóvel ou a falsidade dos elementos informativos, serão retificados os dados cadastrais, ficando sujeito o infrator às cominações legais referidas no parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

       § 2º A aceitação do requerimento de alteração sòmente será considerado, para os efeitos cadastrais ou tributários, a partir do exercício seguinte ao da data do deferimento.

       Art. 7º A isenção do ITR prevista no art. 9º, inciso IV, letra "c", da Lei 5.172, de 25.10.1966, será concedida desde que os partidos políticos e as instituições de educação ou de assistência social comprovem que o imóvel rural constitui seu patrimônio e que essas entidades observem os seguintes requisitos:

       I - Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado;

       II - Apliquem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

       III - Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

       Art. 8º Os partidos políticos e as entidades de educação ou de assistência social, para gozarem da isenção referida no artigo 7º, supracitado, deverão dirigir requerimento ao IBRA, solicitando o seu registro e juntando os seguintes elementos:

       I - Recibo de entrega da declaração de propriedade;

       II - Certidão de transcrição do imóvel, fornecida pelo cartório de registro de imóveis competente;

       III - Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

       IV - Prova do mandato da diretoria em exercício;

       V - Prova do regular funcionamento da entidade, em atendimento à sua finalidade e veracidade dos incisos I a III do artigo 7º deste Decreto fornecida por atestado do Juiz de Direito da Comarca, Promotor Público, Coletor Federal ou Estadual da respectiva jurisdição ou Prefeito do Município, em que se situe o imóvel.

       § 1º Os requisitos deste artigo serão renovados anualmente, até o dia 31 de dezembro.

       § 2º Sempre que for feita qualquer alteração nos estatutos, regulamentos ou compromissos das entidades registradas, deverá ser feita comunicação ao IBRA.

       Art. 9º Terá seu registro cancelado e perderá a isenção a entidade:

       I - Que falte ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;

       II - Que infrinja qualquer disposição da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;

       III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade.

       Parágrafo único. No caso previsto no inciso III deste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro para fins de isenção.

       Art. 10. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 57 de 18.11.1966, o contribuinte deverá apresentar plantar do imóvel, localizando as áreas com florestas ou matas de preservação permanente, assim definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei número 4.771, de 15.9.1965, e memorial descritivo do imóvel caracterizando as áreas de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, bem como, as áreas inaproveitadas porventura existentes.

       Art. 11. Para efeito do disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, o contribuinte deverá apresentar planta com a localização das áreas de exploração mineral o respectivo registro no Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, o decreto de lavra, e a justificativa quando a lavra não for de superfície, de que a mencionada destinação impede a exploração com finalidade agrícola, pecuária, ou agro-industrial.

       Art. 12. Para efeito do disposto no Art. 9º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, o contribuinte deverá apresentar planta do imóvel aprovada pela Prefeitura do Município, localizando as áreas construídas ou projetadas com edificações, as suas instalações e as áreas não cultivadas necessárias ao seu funcionamento. Estas plantas assinadas por profissional habilitado, serão acompanhadas de relatório justificado a não utilização das áreas sem construção.

       Art. 13. Para efeito do disposto no Art. 14, do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, o imóvel situado na zona rural pertencente a pessoa física ou jurídica será considerado como "sítio de recreio", quando:

       I - Sua produção não seja comercializada;

       II - Sua área não seja superior a do módulo para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;

       III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.

       Art. 14. Para aplicação do disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 57, aos imóveis situados fora da zona urbana e cadastrados como imóveis rurais, as Prefeituras submeterão obrigatòriamente ao exame e aprovação do IBRA, a comprovação e caracterização destes imóveis como "sítios de recreio", conforme exigido no artigo anterior, para ser dada baixa no cadastro do IBRA.

       Art. 15. Para melhor contrôle da aplicação de que dispõe o art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, os Cartórios de Notas deverão fazer constar das escrituras públicas os seguintes dados constantes ao Certificado de Cadastro do imóvel parcelado ou alienado:

       I - Número do imóvel;

       II - Área em hectares;

       III - Número de módulos;

       IV - Fração mínima de parcelamento.

       § 1º Os dados enumerados nos incisos deste artigo deverão constar, também, do Registro de Imóveis por ocasião da transcrição das escrituras.

       § 2º No caso de desmembramento para fins da anexação prevista no parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, as escrituras deverão consignar expressamente estas circunstâncias e tal fato, também levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

       Art. 16. A contribuição ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, será incluída na guia de arrecadação do ITR para sua liquidação conjunta, ficando sua cobrança sujeita aos mesmos prazos e cominações legais previstas na legislação do ITR.

       Art. 17. Dos editais previstos no art. 10 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, constará a referência sumária aos imóveis, sem individualizá-los ou caracterizá-los e somente a indicação dos mesmos por Estados ou por grupos de Municípios, em que se localizem, marcando-se com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o prazo de cobrança dos tributos.

       Parágrafo único. Fica a cargo das Prefeituras Municipais a afixação de cópias dos editais nas respectivas sedes e demais providências de divulgação.

       Art. 18. O parágrafo 4º do artigo 28, do Decreto nº 56.792, de 26 de setembro de 1965 fica alterado e passa a ter a seguinte redação: - Verificada na declaração de propriedade do imóvel rural, que o número de famílias morando no imóvel é inferior a uma para cada 4 módulos, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel for inferior a uma por módulo, considera-se, para cálculo do fator habitação e saneamento e fator educação, o número de módulos da propriedade como sendo o número mínimo de pessoas a serem aplicados nos cálculos. Quando o número de pessoas declarado e o número de pessoas considerado na forma deste artigo, for inferior a 25, os fatores referidos não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução do coeficiente de condições sociais.

       Art. 19. O parágrafo 3º do art. 29 do Decreto 56.792, de 26.8.1965, fica alterado e passa a ter a seguinte redação: - Se não ocorrer a exploração de qualquer dos produtos básicos, ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator de rendimento agrícola referido no inciso V do Decreto nº 56.792 de 26.8.1965, será admitido para êste fator o valor que se estabelecer, resultante da correspondência em tabela, entre o produto do fator renda bruta pelo fator investimento e as notas de rendimento agrícola. Esta tabela será aprovada em Instrução Especial a ser baixada na forma do parágrafo 1º do art. 20 do Decreto 56.792, de 26.8.1965.

       § 1º Para cálculo do produto, aos valores referidos neste artigo atribuir-se-á o valor mínimo igual a 1 (hum).

       § 2º Para o cálculo do fator de renda bruta, não serão considerados, sem a devida comprovação, valores de produção perdida superiores a 10% (dez por cento) do valor total da produção efetiva.

       Art. 20. Fica revogado o art. 42 do Decreto nº 56.792, de 26.8.1965.

       Art. 21. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1966