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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 59.050, DE 11 DE AGOSTO DE 1966

 

Aprova o Estatuto da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 2º da Lei número 5.019, de 07 de junho de 1966.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, que, assinado pelo Ministro do Estado dos Negócios da Saúde, com êste abaixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raimundo de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1966

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ENSINO ESPECIALIZADO DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I
Da Natureza

     Art. 1º A "Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública" que usará a abreviatura "FENSP", é uma fundação, de duração ilimitada, com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, instituída pelo Govêrno Federal, no uso da autorização constante do artigo 1º da Lei número 5.019, de 7 de junho de 1966.

     Art. 2º A FENSP tem personalidade jurídica de direito privado e é vinculada ao Ministério da Saúde (Lei número 5.019, artigo 1º, parágrafo único, e Código Civil, artigo 16, item I).

CAPÍTULO II
Da Finalidade

     Art. 3º A FENSP tem por objetivo manter, agrupando-os sob sua jurisdição, a Escola Nacional de Saúde Pública e outros estabelecimentos destinados a ministrar ensino especializado de Saúde Pública através de cursos de pós graduação para pessoal de nível técnico-científico e de cursos de preparação de pessoal auxiliar de nível médio, incluindo-se entre as suas atribuições (Lei número 5.019, artigo 4º):

     I - Promover a preparação de pessoal auxiliar e a especialização e treinamento do pessoal técnico e auxiliar necessários à execução dos Programas de Saúde Pública do País (Lei número 5.019, artigo 4º, alínea "a");

    II - Colaborar com os órgãos e entidades públicas ou particulares que exercem atividades de Saúde Pública no País, visando à especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar (Lei número 5.019, artigo 4º, alínea "b");

     III - Organizar, manter a administrar, diretamente ou mediante convênios de cooperação com órgãos e entidades públicas e particulares, centros de treinamento para os fins de estágio, experimentação e

demonstração de pessoal de nível técnico-científico de auxiliar de Saúde Pública (Lei número 5.019, artigo 4º, alínea "c");     IV - Proceder a estudos e pesquisas de interêsses para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal da Saúde Pública (Lei número 5.019, artigo 4º, alínea "d").

     Parágrafo único. A FENSP poderá, ainda, a juízo dos seus órgãos, adota, outras modalidades e ensino especializado de Saúde Pública para atender aos seus objetivos (Lei número 5.019, artigo 4º parágrafo único).

     Art. 4º A FENSP terá, ainda por finalidade:

     I - Promover e coordenar pesquisas e estudos dos recursos humanos no campo da Saúde, a fim de que as suas atividades de ensino especializado correspondam, de modo sistemático e organizado, às necessidades da País;

     II - Cooperar com os órgãos do Ministério da Saúde na preparação de técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

     III - Estabelecer intercâmbio com organizações culturais, educacionais ou técnicas, e, ainda, com estabelecimentos de ensino superior, visando à troca de informações e a cooperação nos programas compreendidos em seu âmbito de ação;

     IV - Divulgar os resultados de suas realizações, estudos e pesquisas.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

     Art. 5º O patrimônio da FENSP será constituído por: 

     I - Bens móveis, imóveis e semoventes que, na data da sua constituição, estejam destinados pela União Federal, ao Funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de outras entidades públicas transferidas para o âmbito da mesma Fundação (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea "a");

     II - Bens móveis e semoventes que, na data da sua constituição, constituam instalações, e equipamentos dos Cursos de Saúde Pública de órgãos do Ministério da Saúde (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea "b");

     III - Doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pela União e demais pessoas jurídicas de direita pública ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou pessoas físicas (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea "c");

     IV - Juros bancários, contribuição escolar autorizada neste Estatuto e rendas eventuais (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea "d");

     V - Bens móveis, imóveis e semoventes que adquirir.

     Parágrafo único. Os bens e recursos da FENSP serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos, previstos na Lei número 5.019, de 7 de junho de 1966, e neste Estatuto, revertendo à União Federal, no caso de sua extinção (Lei número 5.019, artigo 5º, parágrafo único).

     Art. 6º A aquisição, hipoteca, promessa de compra e venda, cessão, locação, arrendamento ou alienação de imóveis dependerá em cada caso, de parecer favorável do Conselho Fiscal, de autorização do Conselho Diretor, e de aprovação do Ministro da Saúde e do Procurador-Geral da República.

CAPÍTULO IV
Da Autonomia Administrativa, Didática, Disciplinar e Financeira

      Art. 7º A FENSP gozará de autonomia administrativa, didática, disciplinar e financeira (Lei número 5.019, artigo 3º).

     Art. 8º Na autonomia didática, observada as disposições das Leis números 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, que "fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional", e 5.019, de 7 de junho de 1966, que "autoriza o Poder Executivo a instituir a FENSP inclui-se a faculdade de:

     I - Estabelecer uma política própria de ensino, de estudo e de pesquisa;

     II - Firmar acôrdos com universidades brasileiras, a fim de que lhe seja outorgado mandato universitário para os seus cursos de nível superior (Lei número 5.019, artigo 17);

     III - Conferir certificados, graus diplomas, títulos e dignidade.

     Art. 9º Na organização de seu regime didático, inclusive de currículo dos seus cursos, a FENSP não estará adstrita às exigências da legislação geral de ensino (Lei número 5.019, artigo 22).

     Parágrafo único. Para que os certificados de preparação de pessoal de nível médio da FENSP possam conferir a seus titulares prerrogativas profissionais, deverão ser observados pela Fundação os seguintes princípios (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único );

     1º A duração dos seus cursos de ensino médio não poderá ser inferior ao padrão instituído pela legislação geral (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único, item 1º);

     2º Não poderá ser eliminada disciplina que a legislação geral considere obrigatória, o que não impede, tendo em vista a formação de profissionais especializados de Saúde Pública, que qualquer disciplina possa ser ministrada com extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único, item 2º);

     3º Não poderá ser dispensada a obrigatoriedade da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e aos demais trabalhos escolares. Podendo se abolidas, entretanto, quaisquer formulas admitidas pela legislação geral e que importem indiretamente em dispensa de freqüência (Lei número 5.019, artigo 22, parágrafo único, item 3º).

     Art. 10. Na autonomia disciplinar, inclui-se a faculdade de estabelecer o regulamento disciplinar para os corpos docente, administrativos, técnicos e discente, fixando a penalidade para cada transgressão.

     Art. 11. Na autonomia financeira, inclui-se a faculdade de:

     I - Administrar o patrimônio próprio e dêle na forma dêste Estatuto e das leis aplicáveis;

     II - Aceitar subvenções, auxílios, doações, heranças e legados;

     III - Receber a cooperação financeira de pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, interno ou externo, inclusive de organismos internacionais, mediante acôrdos ou convênios (Lei nº 5.019, art.16, e Código Civil, art. 13);

     IV - Organizar e executar o orçamento de sua receita e despesa;

     V - Contrair empréstimos para a aquisição e construção de prédios, bem como a compra a montagem de equipamentos destinados ao ensino e à pesquisa;

     VI - Cobrar contribuição escolar dos alunos de seus estabelecimentos de ensino (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea "d");

     § 1º Os convênios e acôrdos com entidades estrangeiras ou internacionais deverão ser previamente submetidos a aprovação do govêrno brasileiro (Lei número 5.019, artigo 16, parágrafo único).

     § 2º Os convênios e acôrdos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos ao Presidente da República com exposição de motivos do Ministério da Saúde e aprovada por decreto executivo.

     § 3º A aplicação dos recursos provenientes do Tesouro Nacional será comprovada pelo Presidente da FENSP, na forma da Lei (Lei número 5.019, artigo 23).

CAPÍTULO V
Da Ordem Financeira

     Art. 12. A administração financeira da FENSP reger-se-á por Orçamento, que obedecerá aos princípios de anualidade, universalidade e unidade.

     Parágrafo único. O exercício financeiro iniciar-se-á em 1º de março e findar-se-á no último dia de fevereiro do ano imediatamente posterior.

     Art. 13. O Orçamento será elaborado pelo Presidente da FENSP, que o proporá ao Conselho Diretor, antes de findo o mês de novembro, imediatamente anterior ao do inicio do respectivo exercício financeiro, acompanhado dos planos de trabalho.

     Art. 14. O Conselho Diretor discutirá, emendará e, mediante resolução votada antes de findo o mês de janeiro imediatamente anterior ao do inicio do exercício, aprovará o Orçamento.

     Art. 15. Vigorara o Orçamento:

     I - Proposto, no prazo fixado no artigo 13, pelo Presidente da FENSP, se o Conselho Diretor não o aprovar no prazo de que trata o artigo 14;

     II - Elaborado e aprovado, no prazo fixado no artigo 14, pelo Conselho Diretor, se o Presidente da FENSP não o propuser no prazo de que trata o artigo 13;

     III - Do exercício anterior, se cumulativamente, o Presidente da FENSP não o propuser e o Conselho Diretor não o elaborar a aprovar, nos prazos previstos nos artigos 13 e 14, respectivamente.

     Art. 16. O Orçamento sòmente terá validade depois de publicado no "Diário Oficial" e não poderá ser proposto, nem aprovado, apresentado déficit, mesmo que autorize operação financeira para cobri-lo.

     Art. 17. Por proposta fundamentada do Presidente da FENSP o Conselho Diretor, mediante resolução, poderá aprovar modificação do orçamento em vigor, mas sòmente para efeito de:

     I - Fixar novas despesas, se a receita prevista houver sido integralmente realizada antes de findo o mês de novembro do exercício respectivo;

     II - Alterar a discriminação da despesa, desde que não importe na sua ampliação.

     Parágrafo único. A resolução do conselho, de que trata este artigo, somente terá validade depois de publicada no "Diário Oficial".

     Art. 18. A Receita prevista no Orçamento será constituída de:

     I - Rendas patrimoniais;

     II - Doações, auxílio e subvenções de pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, interno ou externo, inclusive os organismos internacionais (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea "c", e Código Civil, artigo 13);

     III - Contribuições escolares dos alunos de seus estabelecimento de ensino (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea "d");

     IV - Juros bancários (Lei número 5.019, artigo 5º, alínea "d");

     V - Subvenção ordinária, sob forma de dotação global, consignada, anualmente, no Orçamento da União (Lei número 5.019, artigo 7º).

     VI - Remuneração por serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas, sempre mediante contrato, inclusive acôrdo, ajuste ou convênio;

     VII - Rendas eventuais (Lei número 5.019; artigo 5º, alínea "d").

     Art. 19. O Presidente da FENSP fica autorizado a realizar a despesa fixada no Orçamento.

     Art. 20. Poderá constar da despesa fixada no Orçamento doação destinada à concessão de bôlsas de estudo (Lei número 5.019, artigo 18).

     Art. 21. Antes de findo o mês de março de cada ano, o Presidente da FENSP encaminhará ao Conselho Fiscal a prestação de contas relativa ao exercício anterior, acompanhada de:

     I - Relatório minucioso das atividades;

     II - Balanço patrimonial;

     III - Balanço econômico; IV Balanço financeiro;

     V - Quadro comparativo entre a receita realizada e a estimada;

     VI - Quadro comparativo entre a despesa realizada e a fixada;

     VII - Atestado de exame de contas, firmado por auditores de reconhecida idoneidade pública.

     Parágrafo único. O Presidente da FENSP encaminhará, mensalmente, ao Conselho Federal, balancete das contas.

     Art. 22. O Conselho Fiscal examinará detidamente a prestação de contas, e, mediante parecer a aprovará ou não, no prazo de dois meses, podendo proceder a diligências prévias e solicitar esclarecimentos os elementos de prova.

     § 1º O Conselho Fiscal transmitirá ao Presidente da FENSP o seu perecer sôbre as contas prestadas.

     § 2º O Presidente da FENS encaminhará a prestação de suas contas, com o parecer do Conselho Fiscal, ao Ministro da Saúde, que, com seu pronunciamento a transmitirá ao Procurador Geral da República, para os fins do artigo 26 Código Civil.

CAPÍTULO VI
Da Estrutura

     Art. 23. A FENSP compreende;

     I - Presidência (Lei número 5.019, artigo 10);

     II -Conselho Diretor (Lei número 5.019, artigo 8º e §§);

     III - Conselho Fiscal (Lei número 5.019, artigo 12);

     IV - Conselho Departamental - (Lei número 5.019, artigo 11);

     V - Departamentos de (Lei número 5.019, artigo 11);

 

a)

Ensino:

 

b)

Ciências Biológicas;

 

c)

Ciências Sociais;

 

d)

Epidemiologia;

 

e)

Metodologia do Planejamento;

 

f)

Saneamento;

 

g)

Administração de Saúde;

 

h)

Estatística.

     VI - Administração das Áreas de Treinamento. § Os Departamentos terão chefes designados pelo Presidente da FENSP depois de aprovada a escolha pelo Conselho Diretor e pelo Ministro da Saúde.

     § 2º O Departamento de Ensino compreende:

     I - Escola Nacional de Saúde Pública (Lei número 5.019, artigos 4º e 19), destinada a ministrar cursos de pós-graduação;

     II - Colégio Técnico, destinado a ministrar cursos de nível médio;

     III - Outras estabelecimentos de ensino.

     § 3º Os órgãos de que trata o parágrafo anterior serão chefiadas por Administradores, designados pelo Chefe do Departamento de Ensino.

     § 4º A Administração das Áreas de Treinamento será chefiada por um Administrador.

     Art. 24. Será Presidente nato da FENSP o Presidente do Conselho Diretor (Lei número 5.019, artigo 10).

     Parágrafo único. O Presidente terá a retribuição mensal que fôr arbitrada pelo Ministro da Saúde.

     Art. 25. O Conselho Diretor é composto de 6 (seis) membros, efetivos e igual número de suplentes nomeados pelo Presidente da República, na seguinte forma (Lei número 5.019, artigos 8º e 9º);

     I - 1 (um) Técnico es Saúde do Pública do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro de Estado (Lei nº 5.019, artigo 9º, alínea "a");

     II - 1 (um) Técnico em Ensino do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, indicado pelo respectivo Ministro de Estado (Lei número 5.019, art. 9º, alínea "b").

     III - 1 (um) membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República - (Lei número 5.019, artigo 9º alínea "c");

     IV - 3 (três) Técnicos em Saúde Pública que tenham ministrado tópicos dos Cursos Básicos de Saúde Públicas, na Escola Nacional de Saúde Pública ou em outras entidades de ensino englobadas na Fundação, escolhidos pelo Presidente da República (Lei número 5.019, artigo 9º, alínea "d").

     § 1º Os membros do Conselho a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" exercerão mandato por quatro (4) anos e os membros a que se refere a alínea "d" exercerão mandato por dois (2) anos, podendo todos ser reconduzidos (Lei número 5.019, artigo 9º, § 1º).

     § 2º Os membros e suplentes do primeiro Conselho Diretor serão nomeados dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à instituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública (Lei número 5.019, artigo 9º e § 2º).

     § 3º Será Presidente nato do Conselho Diretor o membro indicado pelo Ministério da Saúde (Lei número 5.019, artigo 10), e nos impedimentos dêste o seu suplente.

     Art. 26. O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença de no mínimo, quatro membros, ordinariamente 2 (duas) vêzes por mês e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de quatro membros.

     § 1º As decisões, sob a forma de resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes exceto nos casos em que êste Estatuto exigir Quorum especial, cabendo ao Presidente, na hipótese de empate, além do voto ordinário o de qualidade.

     § 2º Os membros do Conselho Diretor, exceto o Presidente receberão por sessão a que comparecerem até o máximo de 6 (seis) mensais gratificarão correspondente a um salário mínimo que estiver em vigor no Estado da Guanabara.

     § 3º A falta à sessão, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação.

     § 4º Perderá o mandato o membro do Conselho Diretor que faltar, sucessivamente, a quatro (4) reuniões, sem motivo justificado.

     Art. 27. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação, com mandato de 3 (três) anos (Lei número 5.019,artigo 12).

     § 1º A nomeação de um dos membros deverá recair em Contador do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, que exercerá a função sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

     § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença de todos os seus membros, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados por seu Presidente, e as decisões serão tomadas por maioria.

     § 3º Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos §§ 2º e 3º e 4º do Artigo 26.

     § 4º O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente.

     Art. 28. Não poderão ser nomeados, para o Conselho Fiscal, integrantes dos corpos docente e discente, empregados ou parentes dos membros do Conselho Diretor até o terceiro grau.

     Art. 29. Não poderão ser nomeadas para os Conselhos Diretor e Fiscal as pessoas impedidas por lei especial e os condenados a pena que vede, ainda que temporàriamente, o acesso a cargos públicos, ou a pena por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, subôrno, sonegação fiscal, concussão, peculato, ou por crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

     Art. 30. O Conselho Departamental é composto pelos Chefes dos Departamentos indicados no artigo 23, item V, deste Estatuto (Lei número 5.019, artigo 11).

     § 1º Será Presidente nato do Conselho Departamental o Presidente da FENSP, que terá voto de qualidade.

     § 2º O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros, ordinàriamente, duas vêzes por mês, e, extraordinàriamente sempre que fôr convocado por seu Presidente ou por dois terços dos seus membros sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

     Art. 31. Serão lavradas, em livros próprios, atas das sessões dos Conselhos Diretor, Fiscal e Departamental.

     Art. 32. Será aprovada por resoluções do Conselho Diretor a estrutura interna da Presidência e dos Departamentos.

CAPÍTULO VII
Do Pessoal e do Corpo Discente

     Art. 33. O pessoal da FENSP é classificado nos seguintes corpos:

     I - Docente;

     II - Técnico;

     III - Administrativo.

     Art. 34. O Corpo Docente é compôsto por professôres integrantes do magistério, de que trata o artigo seguinte, por professôres extraordinários, e por auxiliares de ensino.

     Art. 35. O magistério da FENSP é organizado sob o princípio hierárquico e compôsto de professôres:

     I - Titulares;

     II - Adjuntos;

     III - Assitentes.

     § 1º Sòmente terá ingresso no magistério o auxiliar de ensino contratado em caráter probatório e temporário.

     § 2º Os professôres e os auxiliares de ensino serão obrigatòriamente contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei número 5.019, artigo 14), exclusivamente através de normas de seleção fixadas no regulamento de pessoal.

     Art. 36. O professor extraordinário, que poderá receber honorários ou pro labore, será classificado em:

     I - Titular visitante;

    II - Titular conferencista;

    III - Titular colaborador.

     Parágrafo único. Poderá ser designado professor extraordinário o professor de universidade nacional ou estrangeira ou pessoa com formação de nível superior e notório saber no campo de sua especialização.

     Art. 37. O Corpo Técnico será constituído por técnicos de nível superior e médio contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - ( Lei número 5.019, artigo 14), mediante normas de seleção fixadas no regulamento de pessoal.

     Art. 38. A FENSP poderá requisitar, na forma da lei, funcionários de órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, tanto da administração direta, como indireta, para atender a seus serviços, podendo utilizar êsses funcionários em regime de tempo integral que fôr adotado, sem ônus para os órgãos públicos a que pertencerem (Lei número 5.019, artigo 15).

     Art. 39. O Corpo Administrativo será constituído por empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por ato do Presidente, observada a tabela numérica de empregos fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Ministro da Saúde (Lei número 5.019, artigo 14 e parágrafo único).

     Art. 40. Os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da FENSP constituem o Corpo Discente.

CAPÍTULO VIII
Da Competência

     Art. 41. Ao Presidente da FENSP compete:

     I - Dirigir e coordenar tôdas as suas atividades;

     II - Representá-la ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dêle;

     III - Convocar e presidir os Conselhos Diretor e Departamental;

     IV - Administrar o patrimônio;

     V - Elaborar o Orçamento e propô-lo ao Conselho Diretor, a companhado de planos de trabalhos;

     VI - Executar o Orçamento;

     VII - Propor ao Conselho Diretor modificações ao Orçamento que estiver em vigor;

     VIII - Comprovar, na forma da Lei, a aplicação dos recursos provenientes do Tesouro Nacional (Lei número 5.019, artigo 23);

     IX - Encaminhar ao Conselho Fiscal, a prestação de contas e transmiti-la, com o parecer dêste, ao Ministro da Saúde;

     X - Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal balacente das contas;

     XI - Conferir, na forma do regulamento de ensino, certificados graus e diplomas, e com a autorização do Conselho Diretor, títulos e dignidades;

     XII - Designar professôres extraordinários, fixando-lhes os honorários ou pro labore à conta da dotação própria prevista no Orçamento;

     XIII - Realizar concursos artísticos e científicos, fixando e concedendo os respectivos prêmios à conta da dotação própria prevista no Orçamento;

     XIV - Designar os Chefes dos departamentos, depois de aprovada a escolha pelo Conselho Diretor e pelo Ministro da Saúde, e dispensá-los ad nutum;

     XV - Designar e dispensar o Administrador das Áreas de Treinamento;

     XVI - Contratar o pessoal dos Corpos Docentes, Técnico e Administrativo (Lei número 5.019, artigo 14, parágrafo único);

     XVII - Requisitar funcionários públicos, através e a juízo do Ministro da Saúde;

     XVIII - Cumprir e fazer cumprir êste Estatuto.

     Art. 42. Ao Conselho Diretor, órgão de Administração da FENSP - (Lei número 5.019, artigo 8º), mediante resoluções, compete:

     I - Discutir e aprovar o Orçamento;

     II - Estabelecer:

 

a)

os regimentos dos departamentos e estabelecimentos de ensino e os regulamentos de ensino, do pessoal e dos serviços;

 

b)

normas para concessão de bôlsas de estudo (Lei número 5.019, artigo 18).

 

c)

o regulamento disciplinar, para os corpos docente, administrativo, técnico e discente, fixando a penalidade para cada transgressão;

 

d)

a tabela numérica de emprêgo dos corpos administrativo, docente e técnico (Lei número 5.019, artigo 14, parágrafo único).

     III - Criar, organizar, modificar e extinguir cursos, fixando os currículos e estabelecendo o regime didático e escolar, na forma proposta pelo Conselho Departamental;

     IV - Adotar outras modalidades de ensino especializado de Saúde Pública, na forma proposta pelo Conselho Departamental;

     V - Autorizar a aquisição, hipoteca, promessa de compra e venda, cessão, locação, arrendamento ou alienação de imóvel;

     VI - Autorizar o Presidente da FENSP a:

 

a)

firmar acôrdos com universidades brasileiras, a fim de que lhe seja outorgado mandato universitário para os seus cursos de nível superior (Lei número 5.019, artigo 17);

 

b)

firmar acôrdos, ajustes e convênios;

 

c)

aceitar subvenções, auxílios, heranças, legados e doações, sendo que as doações onerosas se o Conselho Fiscal houver emitido parecer favorável;

 

d)

contrair empréstimos para aquisição e construção de prédios, bem como para a compra e montagem de equipamentos destinados ao ensino e à pesquisa.

     VII - Fixar as contribuições escolares dos alunos;

     VIII - Aprovar a escolha dos Chefes dos Departamentos;

     IX - Deliberar sôbre emendas a êste Estatuto;

     X - Resolver os casos omissos neste Estatuto.

     Art. 43. Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização contábil e financeira (Lei número 5.019, artigo 12) compete:

     I - Examinar a prestação de contas do Presidente da FENSP, aprovando-a ou não, mediante parecer, podendo proceder a diligências prévias e solicitar esclarecimentos ou elementos de prova;

     II - Examinar e emitir parecer sôbre os balancetes mensais das contas;

     III - Examinar e emitir parecer sôbre os casos de aquisição, hipoteca, promessa de compra ou venda, cessão, locação, arrendamento e alienação de imóvel,

     IV - Emitir parecer sôbre os assuntos de natureza contábil e financeira, que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor;

     V - Emitir parecer sôbre a aceitação de doações onerosas;

     VI - Examinar os livros e documentos da FENSP.

     Art. 44. Ao Conselho Departamental, órgão consultivo para a fixação da política educacional e de pesquisa (Lei número 5.019, artigo 11), compete:

     I - Propor:

 

a)

a criação, organização, modificação e extinção de cursos, fixando os currículos e estabelecendo o regime didático e escolar;

 

b)

a adoção de outras modalidades de ensino especializado de Saúde Pública;

     II - Opinar nos assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da FENSP.

     Art. 45. As atribuições dos Chefes dos Departamentos serão fixadas nos regimentos próprios.

CAPÍTULO IX
Das Alterações Estatutárias

     Art. 46. Êste Estatuto poderá ser alterado, desde que a alteração:

     I - Seja deliberada pelo Conselho Diretor, mediante Resolução aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros (Código Civil, artigo 28, item I, e Lei número 5.019, artigo 8º);

     II - Não contrarie a finalidade da FENSP (Código Civil, artigo 28, item II);

     III - Não contrarie a Lei número 5.019, de 1966, nem as demais disposições legais em vigor no País;

     IV - Seja ouvido o Procurador-Geral da República (Lei número 5.019 artigo 2º, parágrafo único);

     V - Seja aprovada por decisão do Ministro da Saúde e por decreto executivo (Código Civil, artigo 28, item III, e Lei número 5.019, artigo 2º e parágrafo único).

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias

     Art. 47. A União intervirá, obrigatòriamente, nas causas judiciais em que a FENSP figurar como autora ou ré (Lei número 5.010, artigo 70).

     Art. 48. Ficam consolidadas as normas regulamentares e regimentais da Escola Nacional de Saúde Pública, que não colidirem com a Lei número 5.019, de 7 de junho de 1966, com êste Estatuto e com os regulamentos e regimentos estatutários (Lei número 5.019, artigo 19).

     Art. 49. Os cursos e outras modalidades de ensino sôbre qualquer ramo da Saúde Pública, realizados por órgãos do Ministério da Saúde, obedecerão à orientação técnica e didática da FENSP.

     Art. 50. A primeira composição do corpo docente da FENSP obedecerá as normas de seleção elaboradas pelo Conselho Diretor e aprovadas pelo Ministro da Saúde.

     Art. 51. Enquanto o Conselho Diretor não estabelecer os regulamentos e regimentos estatutários e a tabela numérica de empregos, o Presidente da FENSP praticará os atos estritamente necessários ao seu funcionamento, ad referendum daquele Conselho.

     Art. 52. No prazo de 30 (trinta) dias da constituição da FENSP, o Conselho Diretor elaborará e aprovará o Orçamento a vigorar até 28 de fevereiro de 1967, praticando o Presidente todos os atos relativos à despesa e à receita, ad referendum do Conselho Diretor.

      Brasília, em 11 de agôsto de 1966.

RAYMUNDO DE BRITTO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1966