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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 58.550, DE 30 DE MAIO DE 1966

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o orçamento sintético da despesa com a instalação e o funcionamento do DNMO a ser atendida à conta dos recursos mencionados no art. 9º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.

§ 1º Caberá ao referido Ministro de Estado aprovar o orçamento analítico a ser elaborado de acôrdo com as normas regulamentares vigentes, de cuja execução se prestará contas ao Tribunal de Contas da União, observadas as normas do Código de Contabilidade e leis posteriores.

§ 2º Até que se ultimem as providências de que trata êste artigo e seu § 1º, a despesa com o pagamento do pessoal do DNMO, compreendendo os servidores referidos no art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, os ocupantes dos cargos em comissão criados pelo art. 25 da mesma lei e pelo art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, bem como as funções gratificadas a serem criadas em consonância com a estrutura regimental aprovada por êste decreto, poderá ser realizada independentemente daquelas exigências, observado o disposto quanto à prestação de contas.

Art. 3º As despesas com os serviços, as atribuições e os bens incorporados ao M.T.P.S. por força da Lei 4.504, de 30 novembro de 1964, serão atendidas no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios do referido Ministério.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1966 e retificado em 8.6.1966

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE MÃO-DE-OBRA (DNMO)

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O D.N.M.O., diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão normativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social e tem por fim estudar o mercado de trabalho em todo o país, examinando as condições da oferta e procura de mão-de-obra, a abertura de frentes de trabalho para atender à explosão demográfica anual, os problemas de colocação, da formação profissional, das migrações internas e imigração e da identificação profissional.

CAPÍTULO II

Da Organizaç

Art. 2º O Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) compreende:

     I - Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (C.C.M.O.)

     II - Divisão de Estudos do Mercado de trabalho (D.E.M.)

     III - Divisão de Colocação e Formação Profissional (D.C.F.)

     IV - Divisão de Migração (D.Mg.)

     V - Divisão de Identificação e Registro Profissional (D.I.R.)

     VI - Divisão de Administração (Dv. A.)

      Art. 3º O Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (C.C.M.O.) compreende:

 

a)

Plenário (Pl.)

 

b)

Secretário-Geral (S.G.)

     Art. 4º A Divisão de Estudos do Mercado de Trabalho (D.E.M.) compreende:

 

a)

Seção de Análise de Mercado no Trabalho (D.E.M. - 1)

 

b)

Seção de Levantamento de Dados (D.E.M. - 2)

 

c)

Seção de Normas Educacionais e Aprendizado (D.E.M. - 3)

 

d)

Seção de Coordenação de Órgão Nacionais e Internacionais (D.E.M. - 4).

     Art. 5º A Divisão de Colocação e Formação Profissional (D.C.F.) compreende: 

 

a)

Seção de Registro de Emprêgo e Desemprêgo (D.C.F. - 1)

 

b)

Seção de Colocação e Assistência ao Desemprêgo (D.C.F. - 2)

 

c)

Seção de Classificação e Formação Profissional (D.C.F. - 3).

     Art. 6º a Divisão de Migração (D.Mg.) compreende:

 

a)

Seção de Migração Interna (D.Mg. - 1)

 

b)

Seção de Postos Hospedarias e Transportes (D.Mg. - 2)

 

c)

Seção de Imigração (D.Mg. - 3).

     Art. 7º A Divisão de Identificação e Registro Profissional (D.I.R.) compreende:

 

a)

Seção de Registro e Cadastro Profissional (D.I.R. - 1)

 

b)

Seção Datiloscópia (D.I.R. - 2)

 

c)

Seção de Carteiras Profissionais (D.I.R. - 3).

     Art. 8º A Divisão de Administração (Dv. A.) compreende: 

 

a)

Seção de Pessoal (Dv.A - 1)

 

b)

Seção do Material (Dv.A - 2)

 

c)

Seção de Orçamento (Dv.A - 3)

 

d)

Seção de Documentação (Dv.A - 4)

 

e)

Seção de Serviços Gerais (Dv.A - 5).

     Parágrafo único. A Seção de Serviços Gerais compõe-se de: 

 

a)

Turma de Comunicações (T.C.)

 

b)

Turma de Limpeza (T.L.)

 

c)

Turma de Transportes (T.T.)

 

d)

Portaria (P).

     Art. 9º O Departamento Nacional de Mão-de-Obra será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre pessoas de notória competência e que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

     Parágrafo único. O Diretor-Geral será auxiliado por 4 (Quatro) Assessôres e 3 (três) Auxiliares, e terá um Secretário.

     Art. 10. O Conselho Consultivo de Mão-de-Obra funcionará junto ao D.N.M.O., sob a presidência do respectivo Diretor-Geral, e será constituído dos representantes titulares de que trata o art. 5º da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, os quais terão suplentes previamente desafinados.

     Parágrafo único. O Conselho consultivo de Mão-de-Obra terá 1 (um) Assessor e 2 (dois) Auxiliares.

     Art. 11. A Secretária Geral do Conselho de Mão-de-obra será dirigida por um Secretário-Geral designado pelo Presidente dêste.

     Art. 12. As Divisões serão dirigidas por Diretores, nomeados, em comissão pelo Presidente da República, dentre funcionários que tenham dado prova de sua eficiência e capacidade e mediante indicação do Ministro do Estado.

     Parágrafo único. Os Diretores de Divisão serão auxiliados por 1 (um) Assistente e terão, cada um, um Secretário

     Art. 13. As Seção terão, Chefes designados pelo Diretor-Geral.

     Parágrafo único. Os Encarregados de Turmas serão designados pelo Diretor da Divisão a que forem subordinados.

     Art. 14. Os Órgãos que integram o D.N.M.O. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor-Geral.

     Art. 15. A delimitação das competências das Seções e Turmas não impedirá a redistribuirão temporária do trabalho, de forma diversa da estabelecida neste Regimento, quando se fizer necessário.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Conselho Consultivo de Mão-de-Obra

     Art. 16. Ao Conselho Consultivo de Mão-de-Obra compete, através do Plenários: 

 

a)

opinar sôbre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do D.N.M.O.;

 

b)

decidir, após o pronunciamento das Confederações de empregadores e trabalhadores, nos processos de fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salários que forem submetidos ao seu exame;

 

c)

Providenciar sôbre o encaminhamento, ao Presidente da República, dos casos a que se refere o art. 6º da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964;

 

d)

reunir-se pelo menos 4 vêzes por mês para decidir sôbre matéria de sua competência;

 

e)

elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

     Parágrafo único. A Secretaria Geral do Conselho Consultivo de Mão-de-Obra compete elaborar os trabalhos recomendados pelo Plenário, preparar a correspondência oficial do Conselho, prestar-lhe informações quando solicitadas, manter contrôle sôbre a sua documentação e providenciar a respeito da matéria a ser divulgada.

SEÇÃO II

Da Divisão de Estudos do Mercado de Trabalho

     Art. 17. A Divisão de Estudos do Mercado de Trabalho compete executar as seguintes atividades relacionadas com a pesquisa e análise do mercado de trabalho, inclusive mediante intercâmbio com instituições internacionais:

     A) através da Seção de Análise do Mercado de Trabalho:

     I - Estudar e propor os projetos de lei, decretos, regulamentos, regimentos e instruções sôbre matéria de mão-de-obra

     II - Organizar, rever e manter em dia as publicações oficiais de Departamento, estabelecendo intercâmbio cultural com os órgãos congêneres nacionais ou de outros países;

     III - Receber, classificar, catalogar e arquivar os dados relativos ao problema de emprêgo e desemprêgo para levantamento do quadro geral do mercado de trabalho.

     B) através da Seção de Levantamento de Dados:

     I - Pesquisar e levantar as condições e a estrutura do mercado de trabalho, de modo geral e, em particular, no que se refere à composição demográfica, distribuição populacional e fôrça ativa de trabalho;

     II - Manter atualizado, através do centro de processamento de dados o quadro geral de oferta e procura de mão-de-obra, assinalando as flutuações de índice de desemprêgo e prevendo medidas que contenham crises estruturais ou conjunturais;

     III - Coletar, classificar e arquivar os dados relativos à estrutura demográfica, fôrça ativa de trabalho, explosão demográfica e outras necessárias ao conhecimento da estrutura, composição e flutuação de mão-de-obra no país;

     IV - Pesquisar e levantar os dados necessários ao conhecimento do problema de mão-de-obra em todo o território nacional, cooperando com os demais órgãos da administração federal, estadual, municipal ou autárquica nos trabalhos que objetivem o mesmo fim.

     C) através da Seção de Normas Educacionais e Aprendizado:

     I - Estudar e propor as medidas necessárias à racionalização da condição de aprendiz, para efeito da fixação de currículo e prazo de aprendizado, expedição de diploma ou outras formas de comprovação de curso, em cooperação com os órgão federais, estaduais, autárquicos ou de classe;

     II - Estudar e pesquisar as normas educacionais e de aprendizado, em cooperação com os órgãos técnicos do Ministério da Educação e Cultura, para a proposição de medidas tendentes a regulamentar o tempo de aprendizado.

     D) através da Seção de Coordenação de Órgão Nacionais e Internacionais:

     I - estudar e opinar sôbre convênios nacionais ou internacionais relativos à mão-de-obra e executar os que lhe forem atribuídos;

     II - Organizar o cadastro de órgãos internacionais e os dos países que se incumbam de problemas de mão-de-obra, a fim de que o D.N.M.O. possa manter intercâmbio permanente de informações de dados;

     III - obter, analisar e sintetizar as normas legais e administrativas dos organismos internacionais ou de outros países que se incumbem dos problemas de mão-de-obra.

SEÇÃO III

Da Divisão de Colocação e Formação Profissional

     Art. 18. A Divisão de Colocação e Formação Profissional compete executar as seguintes atividades relacionadas com a organização do cadastro geral de empregos e da mão-de-obra disponível, assistência ao desemprêgo e formação profissional:

     A) através da Seção de Registro de Emprêgo e Desemprêgo: 

     I - Organizar o cadastro geral de emprêgo e desêmprego, de modo a obter a situação exata do mercado de trabalho do país, facultando o estudo e adoção de medidas capazes de corrigir as distorções estruturais e conjunturais;

     II - Manter atualizados os registros das comunicações e informações sôbre admissões e dispensas dos empregados pelas emprêsas;

     III - manter atualizado o registro das nomeações e dispensas no serviço público federal, estadual e municipal, com vistas à complementação dos estudos sôbre o mercado de trabalho, na área de serviços;

     B) através da Seção de Colocação e Assistência ao Desemprêgo:

     I - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de emprêgo organizados e mantidos por entidades públicas ou privadas;

     II - Traçar as normas para o funcionamento dos escritórios de colocação que venham a ser instalados nas Delegacias Regionais do Ministério;

     III - Orientar as Delegacias Regionais na manutenção do fichário de procura e oferta de mão-de-obra, a fim de complementar os encargos de assistência ao desempregado;

     IV - Estudar, opinar e propor medidas sôbre matéria relativa ao seguro-desemprego, indenização por dispensas, desqualificação para benefícios de desemprêgo e outros vínculos de trabalho.

     C) Através da Seção de Classificação e Formação Profissional:

     I - Estudar, pesquisar e fixar os critérios da qualificação profissional, organizando o cadastro das profissões;

     II - Estudar as bases de formulação da política governamental de formação profissional, tendo em vista as perspectivas de desenvolvimento econômico, e em cooperação com o Ministério da Educação, estender as bases do ensino profissional estabelecendo os currículos, os cursos, os programas e exames de comprovação para o exercício da especialidade;

     III - Organizar, em cooperação com os órgãos de classe a nomenclatura, definição e classificação das categorias profissionais estabelecendo a sinonímia e correspondência com as dos outras países;

     IV - Manter atualizada a nomenclatura e a classificação das profissões, definindo, interpretando ou intitulando as novas profissões oriundas de tecnologia moderna, bem como delimitando o seu campo;

     V - Estudar normas e diretrizes para a formação profissional, utilizando a experiência de outros países, e, em cooperação com o Ministério da Educação e com outros órgãos federais; estaduais, municipais, autárquicos, ou de entidades de classe, organizar centros de formação profissional, inclusive junto às emprêsas privadas;

     VI - Estudar, elaborar ou opinar sôbre textos de convênio para a cooperação de órgãos nacionais ou internacionais, relativos à assistência técnica ou financeira para a formação profissional.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Migração

     Art. 19. A Divisão de Migração compete executar as seguintes atividades relacionadas com a pesquisa das correntes migratórias, orientação e mobilização da mão-de-obra imigrante, e com a assistência por meio de postos migratórios e hospedarias:

     A) Através da Seção de Migração Interna: 

     I - Investigar e pesquisar a formação e procedência das correntes migratórias, meios de transportes, itinerário e destino;

     II - Orientar e dar assistência técnica às DRs sôbre a execução dos encargos da Divisão para atender à migração interna, inclusive promovendo o treinamentoe e formação dos administradores de hospedarias, agência volantes e postos migratórios;

     III - Estudar o êxodo rural, pesquisar os fatôres de baixa produtividade agrícola das regiões menos favorecidas, oferecendo sugestões que possam corrigir ou atenuar as distorções das correntes migratórias internas;

     IV - Estudar as causas das migrações regressivas o povoado e a colonização orientada e os convênios com governos estaduais e municipais;

     V - Estudar os meios de abertura de frentes de trabalho para atender à explosão demográfica anual do país.

     B) Através da Seção de Postos, Hospedarias e Transportes:

     I - Orientar a mobilização da mão-de-obra, seja diretamente, através de rêde de órgãos próprios de colocação, postos e hospedarias, seja indiretamente através de convênio com outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

     II - Coordenar as correntes migratórias através do funcionamento de agências volantes de migração e postos instalados nos eixos do sistema viário nacional;

     III - Elabora os orçamentos dos serviços de hospedagem transportes de migração, com base nas estimativas apresentadas pelas DRs e baixar instruções sôbre a matéria;

     IV - Fixar normas para hospedagem e a assistência aos trabalhadores migrantes e seus dependentes e estudar o deslocamento da migração espontânea;

     V - Orientar e controlar os postos de migração e as agências volantes, procedendo a inspeções períodicas;

     VI - Manter atualizado o fichário de tôdas as emprêsas de transportes marítimo, fluvial, ferroviário e rodoviário oficiais e particulares, com os respectivos itinerários e preços de passagens;

     VII - Controlar o sistema de hospedagens, estudando os custos de alojamento, conservação de patrimônio imobiliário e uso dos próprios federais destinados ao abrigo de imigrantes.

     C) Através da Seção de Imigração:

     I - Estudar, orientar e coordenar a imigração interna e a imigração em geral em face da legislação vigente, especialmente tendo em vista a legislação agrária;

     II - Estudar o problema imigratório, pesquisando e levantando os dados de suplementação de mão-de-obra nacional com a importação do "Know-how", orientando a imigração para os pontos de destino e mantendo estreita ligação com os demais órgãos federais do Ministério da Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura;

     III - Estudar o problema imigratório, a entrada, fixação e assimilação dos diversos grupos étnicos entrados no país;

     IV - Elaborar as diretrizes para a seleção e ocupação dos imigrantes, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores, articulando a política imigratória com as necessidade de implantação de mão-de-obra nacional;

     V - Manter em dia as estatísticas de entrada de imigrantes, bem como de transformação dos temporários em permanentes, das naturalizações e das expulsões.

SEÇÃO V

Da Divisão de Idendificação e Registro Profissional

     Art. 20. A Divisão de Identificação e Registro Profissional compete executar as seguintes atividades relacionadas com o registro profissional o arquivo datiloscópico e com a expedição de carteiras profissionais:

    A) Através da Seção de Registro e Cadastro Profissional: 

     I - Estudar, e propor as normas e modelos para o registro e identificação profissional bem como para o contrôle e expedição de segundas e outras vias do documento;

     II - Organizar, o registro das profissões regulamentadas, opinar sôbre a regulamentação de novas atividades profissionais coordenando na elaboração de leis, decretos, regulamentos e outros atos como na orientação de órgãos profissionais dirigentes;

     III - Articular com o centro de levantamento de dados do Ministério a apuração periódica dos elementos registrados a fim de estabelecer, em todo o território nacional as estatísticas de fôrça ativa do trabalho e dos novos contingentes anuais de trabalhadores;

     IV - Expedir as certidões requeridas para efeitos de benefícios de legislação trabalhista;

     V - Fixar as normas de alteração dos dados constantes de registro, estabelecendo as condições de comprovação;

     VI - Manter em dia o registro geral profissional do país, com base na centralização do arquivo datiloscópico, arquivando a ficha de qualificação individual e profissional e anotando os elementos indispensáveis sôbre a atividade remunerada.

     B) Através da Seção Datiloscópica:

     I - Manter em ordem e atualizado o arquivo dactiloscópico decidatilar, para unificação em todo o país do registro geral das profissões;

     II - Orientar e instruir as D. Rs. sôbre a coleta da individual datiloscópica e a expedição de segundas e outras vias da carteira profissional.

     C) Através da Seção de Carteiras Profissionais:

     I - providenciar sôbre o aprovisionamento do material necessário a suprir às DRs. propondo quando julgar necessário, a alteração de modelos de documentos;

     II - Propor as medidas que visem ao contrôle da expedição de carteiras profissionais para evitar o desperdício com a emissão desordenada dêsses documentos;

     III - Dar assistência técnica aos órgãos regionais para maior eficiência do serviço e do contrôle de expedição dos documentos.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Administração

Art. 21. A Divisão de Administração compete executar as seguintes atividades relacionadas com a administração de pessoal, material e orçamento e com a documentação e serviços gerais:

 

A)

através da Seção do Pessoal:

     I - Coordenar os assuntos relativos aos servidores do Departamento, executar e fiscalizar as medidas de caráter administrativo e social que a seu respeito forem adotadas;

     II - Manter em dia o assentamento individual do servidor com indicação dos elementos de identificação civil, encargos de família, profissão, aptidões, tempo de serviços, exercício, afastamento, elogios e penalidades;

     III - Receber e anotar os boletins de freqüências elaborados pelos demais órgãos do Departamento, para encaminhamento à Divisão do Pessoal do Ministério nos prazos determinados;

     IV - Controlar e fiscalizar, permanentemente, a aplicação das verbas de pessoal;

     V - Fornecer os dados para a elaboração do orçamento da despesa com o pessoal do Departamento.

     B) através da Seção do Material:

     I - Acompanhar a execução das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro relativas a material;

     II - Propor concorrências, coletas de preços, troca, cessão ou venda de material;

     III - Receber, conferir e distribuir o material requisitado pelo Departamento;

     IV - Fornecer à Seção de Orçamento dos dados necessários à escrituração do inventário de material, à contabilidade da despesa com o mesmo e à elaboração do orçamento da despesa com material;

     V - Organizar o mapa mensal do movimento do material entrado e saído, com distribuição de custo, procedência, destino e saldo existente;

     VI - Remeter à Divisão do Material do Ministério mapa idêntico ao do item anterior e relativo ao material recebido dessa Divisão;

     VII - Providenciar sôbre a regularidade do abastecimento dos serviços, mantendo sempre em estoque quantidade suficiente de material de uso freqüente;

     VIII - Providenciar sôbre a recuperação e conservação do material em uso no Departamento.

     C) através da Seção de Orçamento:

     I - Preparar a proposta orçamentária, de acôrdo com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente, controlar as verbas e fiscalizar sua aplicação;

     II - Controlar os fundos criado por lei, cuja aplicação direta ou indiretamente caiba ao Departamento;

     IV - Orientar e preparar o expediente relativo à prestação de contas dos adiantamentos feitos aso servidores do Departamento;

     V - Elaborar o boletim mensal que deverá ser encaminhado à Divisão do Orçamento do Departamento de Administração do Ministério.

     D) através da Seção de Documentação:

     I - Coligir, classificar e conservar a documentação referente ao DNMO e a necessária ao estudo e orientação de problemas técnicos;

     II - Organizar e manter atualizados; fichários da legislação referente aos assuntos relacionados com as atividades do D.N.M.O.;

     III - Organizar documentos relativa aos casos em tramitação no Congresso Nacional, cujo conhecimento possa interessar aos diversos setores do D.N.M.O.;

     IV - Coligir e coordenar os dados necessários à elaboração dos relatórios anual do D.N.M.O.;

     V - Elaborar originais destinados à divulgação;

     VI - Pomover a impressão das publicações que devam ser divulgadas;

     VII - Manter o arquivo de dados coligidos e dos resultados dos trabalhos estatísticos realizados;

     VIII - Manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras;

     IX - Manter equipe de tradução de trabalhos bibliográficos e síntese de conferências, artigos e outras publicações;

     X - Organizar fichários dos órgãos e pessoas interessadas nas publicações, do D.N.M.O.; e

     XI - Expedir as publicações sob seu contrôle. E) através da Seção de Serviços Gerais:

 

a)

pela Turma de Expediente:

     I - Receber, numerar; classificar, organizar, autuar, registrar e distribuir processos e outros documentos que transitem no D.N.M.O.;

     II - Controlar o andamento dos processos, prestando informações a respeito;

     III - Orientar o público quanto ao modo de apresentar requerimentos, sugestões e reclamações;

     IV - Dar aos interessados conhecimento de decisões proferidas em processos;

     V - Providenciar a publicação no Diário Oficial, do expediente que para êsse fim lhe fôr encaminhado;

     VI - Manter cópias dos atos expedidos pelo D.N.M.O.

 

b)

pela Turma de Limpeza:

     I - Conservar e limpar as dependências do D.N.M.O., mantendo as suas instalações em perfeito funcionamento;

     II - Comunicar as irregularidades que observar no funcionamento das instalações para que seja providenciada a reparação necessária.

 

c)

pela Turma de Transporte:

     I - Guardar, lavrar, lubrificar e conservar os veículos pertecentes ao D.N.M.O.;

     II - controlar a quilometragem e os gastos com lubrificantes, combustíveis e acessórios;

     III - controlar a utilização dos veículos do D.N.M.O. e tomar as medidas necessárias em caso de avarias ou danos por êles sofridos.

 

d)

pela Portaria:

     I - Atender e encaminhar os setores competentes as pessoas interessadas em informações;

     II - Atender os Gabinetes dos Diretores e os demais setores, quando se tratar de assunto ou trabalho de sua competência;

     III - manter vigilância sôbre as dependências do D.N.M.O., no que se refere ao movimento de pessoas, saídas ou entradas de volumes e objetos;

     IV - Manter vigilância sôbre a abertura e fechamento da repartição;

     V - Zelar pela entrega aos setores competentes, da correspondência que receber.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

     Art. 22. Ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra incumbe:

     I - Supervisionar e orientar as atividades do D.N.M.O.;

     II - Coordenar o funcionamento dos órgãos do Departamento, de modo a obter maior rendimento do trabalho;

     III - submeter à decisão da autoridade superior os assuntos dependentes de sua apreciação;

     IV - Baixar instruções técnicas em matéria da competência do D.N.M.O., às DRs. do MTPS e às repartições autorizadas, nos Estados;

     V - Inspecionar os trabalhos e fiscalizar o cumprimento da legislação de mão-de-obra;

     VI - Julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e "ex officio" das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho e pelos Diretores de Divisão sôbre a observância das normas legais de competência do D.N.M.O.;

     VII - Despachar com o Ministro de Estado;

     VIII - Despachar com os diretores dos órgãos competentes do D.N.M.O., orientando-os e instruindo-os;

     IX - Corresponder-se com diretores ou chefes de outras repartições do mesmo nível hierárquico;

     X - Autorizar as publicações oficiais do D.N.M.O.;

     XI - Movimentar o pessoal, de acôrdo com as necessidades de serviço, respeitada a lotação do D.N.M.O.,

     XII - Designar e dispensar os chefes de Seção e respectivos substitutos eventuais, bem com seu Secretário e seus Assessôres e Auxiliares;

     XIII - Impor penas disciplinares de conformidade com a legislação vigente;

     XIV - Aprovar a escala de férias dos servidores diretamente subordinados;

     XV - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho e determinar o tempo integral;

     XVI - Expedir boletins de merecimento;

     XVII - Apresentar anualmente o relatório dos trabalhos realizados pelo D.N.M.O.

     Art. 23. Aos Assessôres do Diretor-Geral incumbe:

     I - Opinar no processos que constituem matéria técnica e administrativa e que forem submetidos à sua apreciação;

     II - Proceder à revisão dos pareceres e despachos em assuntos encaminhados à decisão do Diretor-Geral;

     III - Prestar esclarecimento, por determinação do Diretor-Geral às pessoas interessadas em processos e problemas de natureza técnica ou administrativa em estudos no Departamento;

     IV - Auxiliar o Diretor-Geral na articulação dos órgãos do D.N.M.O., tendo em vista a harmonia e a unidade de orientação geral dos problemas de natureza técnica ou científica;

     V - promover, quando fôr o caso, e por expressa autorização do Diretor-Geral a articulação entre o D.N.M.O. e órgão da administração federal, estadual ou autárquica, bem como organismos internacionais;

     VI - Elaborar projetos de convênios, leis, decretos, portarias e outras medidas que decorram de estudos feitos por órgãos do D.N.M.O. e que visem ao cumprimento das finalidades do Departamento;

     VII - Manter organizado seu fichário e coletânea de leis, decretos ou outros atos que interessem ao D.N.M.O.

     Art. 24. Ao Secretário do Diretor-Geral incumbe:

     I - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor-Geral, encaminhado-as ou dando ciência do assunto a tratar;

     II - Representar o Diretor-Geral, mantendo intercâmbio entre as autoridades; 

     III - Redigir a correspondência

     IV - Secretariar as reuniões que ocorrerem no Gabinete do Diretor-Geral, anotando as decisões, lavrando as atas, e preparando os expedientes e ordens de serviços decorrentes;

     V - Entender-se com a Seção de Segurança do Ministério sôbre os problemas de interêsse do Departamento;

     VI - Apresentar ao Diretor-Geral os processos em trânsito no Gabinete e os que não exijam despacho direto com as autoridades do D.N.M.O;

     VII - Coordenar o mecanismo administrativo do Gabinete do Diretor-Geral e manter contrôle sôbre os assuntos tratados.

     Art. 25. Ao Secretário-Geral do Conselho Consultivo de Mão-de-Obra incumbe:

     I - Secretário as reuniões do Conselho, registrando os assuntos debatidos, anotando as conclusões;

     II - Redigir e assinar, com o Presidente do Conselho, as atas das Sessões;

     III - Dirigir os serviços de Secretária elaborando os trabalhos recomendados pelo Plenário, a correspondência oficial e o expediente nominal;

     IV - Organizar e manter as publicações e livros de consulta do Conselho, bem como o fichário do registro de processos transitados e julgados pelo Conselho;

     V - Prestar ao Plenário, sempre que solicitado, as informações de ordem técnica ou administrativa de assuntos em pauta no Conselho;

     VI - Cuidar das publicação do Conselho , mantendo em dia os trabalhos de divulgação e informação, oriundos da deliberação do Plenário.

     Art. 26. Ao Assessor do Conselho Consultivo de Mão-de-Obra incumbe;

     I - Opinar nos processos submetidos à sua apreciação, pondo em destaque a matéria a ser discutida em Plenário e votada;

     II - Proceder à revisão de pareceres e despachos em assuntos encaminhados a decisão do Conselho;

     III - Prestar esclarecimentos aos interessados por determinação do Presidente do Conselho;

     IV - Prestar assistência aos Conselheiros, providenciando e diligenciando sôbre publicações, informações e coleta de dados que instruam processos em pauta no Conselho;

     V - Manter em dia o fichário e a coletânea de leis decretos e outros atos que interessam ao Conselho.

     Art. 27. Aos Diretores de Divisão incumbe:

     I - Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Divisão;

     II - Distribuir aos Chefes de Seção os trabalhos das respectivas competências;

     III - Coordenar o funcionamento dos órgãos da Divisão de forma a obter o maior rendimento do trabalho;

     IV - Opinar sôbre matéria de decisão da alçada superior;

     V - Opinar nos processos em que haja sido interposto recurso para o Diretor-Geral, bem como em matéria de sua competência nos recursos interpostos das decisões das autoridades regionais do MTPS para o Diretor-geral do D.N.M.O.;

     VI - Proferir despachos interlocutórios tendentes a esclarecer os problemas iniciados por petições dirigidas ao Diretor-Geral do D.N.M.O., e despachos decisórios nos processos de sua competência, com recurso para o Diretor-Geral;

     VII - Inspecionar, periodicamente, e onde se fizer necessário, os trabalhos diretamente subordinados ou controlados pela Divisão;

     VIII - Despachar com o Diretor-Geral do D.N.M.O.;

     IX - Indicar, para a necessária designação, os chefes de Seção da Divisão e seus substitutos eventuais;

     X - Movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades de serviço, respeitada a lotação da Divisão;

     XI - Impor penas disciplinares, de conformidade com a legislação vigente;

     XII - Designar e dispensar seu Secretário e Assistente;

     XIII - Organizar e alterar a escala de férias de seus subordinados;

     XIV - Propor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;

     XV - Propor, ao Diretor-Geral, conforme a necessidade de serviço, a organização de turnos de trabalho com horário especial;

     XVI - Baixar instruções para a execução dos serviços da Divisão,

     XVIII - Expedir boletins de merecimento;

     XVIII - Apresentar, periodicamente, os estudos e dados de levantamentos necessários à orientação da política de mão-de-obra, organizando gráficos, quadros e tabelas quando se tornarem necessários;

     XIX - Apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral o relatório geral dos trabalhos, pesquisas e estudos realizados pela Divisão.

     Art. 28. Ao Diretor da Divisão de Administração incumbe ainda:

     I - Cumprir e fazer cumprir, observadas as peculiaridades do D.N.M.O. as normas e diretrizes adotadas pelo DASP com relação ao pessoal, material, orçamento e organização administrativa, mantendo estreita cooperação com os órgãos técnicos daquele Departamento;

     II - Organizar a escala de férias do pessoal da Divisão, bem como de todo o funcionalismo do D.N.M.O., submetendo-a à aprovação do Diretor-Geral;

     III - Elaborar os atos administrativos de designação e dispensa de funções que serão assinados pelo Diretor-Geral e pelos demais Diretores de Divisão providenciando as respectivas comunicações aos órgãos do Departamento de Administração, bem como a publicação no Diário Oficial da União;

     IV - Encaminhar a freqüência geral ao órgão do pessoal do Ministério.

     Art. 29. Aos Chefes de Seção e de Turma incumbe:

     I - Orientar a Seção ou a Turma a seu cargo, coordenação a ação dos funcionários, distribuindo as tarefas e fiscalizando a execução dos serviços

     II - Elaborar e propor as medidas normativas sôbre a matéria de competência da Seção ou da Turma para uniformização de serviços;

     III - Manter estreita colaboração com as demais Seções ou Turmas da Divisão;

     IV - Expedir despachos interlocutórios, entre Seções ou Turmas tendentes a esclarecer processos iniciados por petição dirigida ao Diretor da Divisão;

     V - Submeter ao Diretor da Divisão ou da Seção a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;

     VI - Aplicar penas disciplinares da alçada do Chefe de Seção, de acôrdo com a legislação vigente;

     VII - Fiscalizar a freqüência e expedir boletins de merecimento;

     VIII - Controlar os relatórios de produção; e

     IX - Apresentar regularmente ao Diretor da Divisão ou ao Chefe da Seção os relatórios parciais e anuais das atividades do setor sob sua responsabilidade.

     Art. 30. Aos Assistentes dos Diretores de Divisão incumbe:

     I - Estudar e dar parecer sôbre os processos de natureza técnica ou administrativa a cargo da Divisão que lhe sejam distribuídos;

     II - Preparar planos ou projetos de interêsse da Divisão par permitir a análise dos problemas e a elaboração de diretrizes a serem traçadas pelo Diretor;

     III - Entrosar os trabalhos técnicos da Divisão com o centro de processamento de dados, para os levantamentos de dados estatísticos e bases de estudos da Divisão;

     IV - Servir de elemento de ligação entre o Diretor da Divisão e as repartições de outros Ministérios ou autarquias para trabalhos de conjunto, pesquisas de dados, informações e correspondência;

     V - Assessorar na elaboração de projetos de acordos e convênios de qualquer natureza, que interessem à finalidade da Divisão;

     VI - Apresentar ao Diretor da Divisão relatórios parciais e anuais, sôbre todos os trabalhos a seu cargo.

     Art. 31. Aos Secretários dos Diretores de Divisão incumbe:

     I - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo Diretor, encaminhando-as ou dando a êste ciência do assunto a tratar;

     II - Representar o Diretor, quando para isso fôr designado;

     III - Redigir a correspondência pessoal do Diretor;

     IV - Apresentar ao Diretor os processos em trânsito na Divisão e os que não dependem de despacho direto com os Chefes de Seção;

     V - Auxiliar o Diretor na coordenação dos trabalhos das seções, com relação à distribuição do pessoal e do material.

     Art. 32. Ao Chefe de Portaria incumbe:

     I - Zelar pelo cumprimento das ordens que expedir ou receber sôbre a correspondência entregue à Portaria;

     II - Verificar as condições de limpeza e de conservação dos bens materiais permanentes e de uso da repartição e solicitar providências à autoridade competente em caso de irregularidade;

     III - Fiscalizar o serviço de vigilância sôbre a entrada e saída de pessoas e de volumes;

     IV - orientar e controlar os demais trabalhos de que forem incumbidos os servidores sob sua chefia.

Art. 33. Aos Auxiliares e aos demais servidores que não tenham atribuições especificadas neste regimento, cumpre realizar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

Da Lotação

Art. 34. Os serviços a cargo do D.N.M.O. serão executados por servidores pertencentes à sua lotação, pelos legalmente requisitados e por pessoal admitido na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Art. 35. O horário normal de trabalho dos servidores do D.N.M.O. será fixado pelas autoridades a que estejam subordinados, observados os limites semanais ou mensais estabelecidos para o serviço público civil.

Parágrafo único. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor-Geral e os Diretores de Divisão.

CAPÍTULO VII

Das Substituições

Art. 36. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:

I - O Diretor-Geral por um Diretor de Divisão, por êle indicado e designado pelo Ministro de Estado;

II - Cada Diretor de Divisão por um Chefe de Seção por êle indicado e designado pelo Diretor-Geral;

III - Os Chefes de Seção por servidor designado pelo Diretor-Geral, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão.

Parágrafo único. Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições a que se refere êste artigo.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 37. Os cargos de Diretor-Geral do Departamento e de Diretor de Divisão são os constantes das Leis número 4.589, de 11 de dezembro de 1964, e 4.923, de 23 de dezembro de 1965.

Art. 38. Os membros integrantes do Conselho Consultivo do D.N.M.O. farão jus a uma gratificação de presença para um mínimo de 4 (quatro) sessões a que comparecem até o máximo mensal correspondente ao salário-mínimo de maior valor no País (Lei nº 4.589-64, art. 7º).

Parágrafo único. Os suplentes só perceberão gratificação, quando substituírem os titulares e por sessão a que comparecerem.

CAPÍTULO IX

Disposições Transitórias

Art. 39. Ao D.N.M.O. compete a administração das hospedarias e dos postos de migração e de colocação que faziam parte da extinta Superintendência de Política Agrária e foram incorporados ao MTPS, na forma do art. 116 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único. O Ministro de Estado designará uma Comissão para receber o patrimônio transferido e propor as medidas necessárias à sua utilização no cumprimento dos programas de trabalho a cargo do mencionado Departamento.

Art. 40. A organização prevista no presente Regimento poderá ser implantada gradativamente, de modo que os órgãos básicos, inicialmente, acumulem as funções dos demais cuja instalação não ocorra de imediato, tudo de acôrdo com as necessidades do serviço e a critério do Ministro de Estado, que expedirá as instruções necessárias.

Brasília, 30 de maio de 1966.

WALTER PERACCHI BARCELLOS

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1966

 

 

 

 

Decreto nº 58.550, de 30 de Maio de 1966

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

(Publicado no Diário Oficial - Seção  I - Parte I - de 1-6-66)

RETIFICAÇÃO

Na página 5.862, 4ª coluna, no Regimento anexo ao Decreto, Art. 3º, alínea "b",
ONDE SE LÊ:
     b) Secretário-Geral (S.G.)
LEIA-SE:
     b) Secretaria-Geral (S.G.)

No art. 5º, alínea 'b",
ONDE SE LÊ:
     ... ao Desemprêgo (D.C.F.1)
LEIA-SE:
     ... ao Desemprêgo (D.C.F.-2)

No art. 8º, parágrafo único,
ONDE SE LÊ:
     Parágrafo único. A Seção de Servição Gerais ...
LEIA-SE:
     Parágrafo único. A Seção de Serviços Gerais ...

Na página 5.863, 3ª coluna, art. 18, alínea "c", item VI),
ONDE SE LÊ:
     ... à assitência técnica ...
LEIA-SE:
     ... à assistência técnica ...

No art. 19, alínea "a", item III,
ONDE SE LÊ:
     ... operecendo sugestões ...
LEIA-SE:
     ... oferecendo sugestões ...

Na  página 5.864, 1ªcoluna, art. 21,
ONDE SE LÊ:
     ... do pessoal, ...
LEIA-SE:
     ... de pessoal, ...

Na 3ª coluna, art. 22, item XI,
ONDE SE LÊ:
    ... do serviço, ...
LEIA-SE:
    ... de serviço, ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1966