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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 58.400, DE 10 DE MAIO DE 1966

(Vide Decreto nº 71.622, de 1972)
(Vide Lei nº 5.421, de 1968)

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do Impôsto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição, e nos têrmos do art. 53 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965,

DECRETA:

Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa., assinado pelo Ministro de Estado, dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do Impôsto de Renda.

Brasília, em 10 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º de República.

H. CASTELO BRANCO
Octavio Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1966 e retificado em 5.7.1966

Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Impôsto de Renda

    LIVRO I

DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

    TÍTULO I

Das pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda liquida anual superior a Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do impôsto de renda. sem distinção de nacionalidade, sexo idade, estado ou profissão (Lei nº 4.862, art. 1º).

    Parágrafo único. São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor (Decreto-lei número 5.844, art. 1º parágrafo único).

CAPÍTULO II

DOS RENDIMENTOS DE MENORES

    Art. 2º Os rendimentos de menores serão tributados juntamente com os de seus pais (Lei nº 4.506, art. 4º), 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei número 4.506, art. 4º § 1º) : 

    a) aos filhos emancipados;

    b) aos filhos de primeiro leito de bínuba no exercício do pátrio poder, que poderão ter seus rendimentos tributados em separado;

    c) aos filhos menores que aufiram rendimentos de trabalho e optem pela sua tributação em separado.

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL

    Art. 3º Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges terão seus rendimentos tributados em conjunto, inclusive as pensões de que tiverem gozo privativo: (Decreto-lei nº 5.844, art. 67, e Lei nº 154, art. 1º § 2º).

    § 1º Se o regime do casamento fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges optar pela tributação em separado de seus rendimentos próprios (Lei nº 154, art. 1º).

    § 2º No regime de comunhão de bens, quando, além do cabeça do casal, o outro cônjuge, também auferir rendimentos superiores a Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), poderão ser tributados separadamente, em nome do outro cônjuge, os rendimentos que êste tenha auferido de seu trabalho próprio e de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade (Lei nº 3.470, art. 33 e Lei nº 4.862 art. 1º).

    § 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º tem o outro cônjuge, excluído o abatimento concernente aos filhos comuns que cabe ao cabeça do casal, direito ao abatimento dos seus dependentes e a dedução das despesas necessárias à percepção dos seus rendimentos. 

    Art. 4º No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que êste perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar (Decreto-lei nº 5.844, art. 68).

CAPÍTULO IV 

DO ESPOLIO

    Art. 5º Ao espólio são aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo (Decreto-lei número 5.844 art. 45, parágrafo único).

    Art. 6º No caso do falecimento do contribuinte, a declaração, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha, ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio. com base nos rendimentos auferidos no ano anterior (Lei nº 154, art. 1º).

    § 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias, declaração dos rendimento auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação (Lei nº 154, art. 1º).

    § 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Lei nº 154, art. 1º ).

    Art. 7º A partir da cobertura da sucessão e enquanto não fôr comunidade a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-lef nº 5.844, art. 48) .

    Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será, feita repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios (Decreto-lei nº 5.844, art. 46, parágrafo único),

    Art. 8º A isenção de Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), do art. 99, será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354, artigo 22, e Lei nº 4.862, art. 1º) .

    Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto progressivo, sem se atender ao limite de isenção (Lei nº 2.354, art. 22, e Lei nº 4.862, art. 1º) :

    a) aplicando sôbre cada Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) da renda até Cr$ 1 500:000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) a menor alíquota da tabela de que trata o art. 99; 

    b) observando, a partir da renda de Cr$ 1.501 000 (um milhão, quinhentos e um mil cruzeiros), a progressão constante da tabela referida no item e, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros).

    Art. 9º Quando se apurar pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o impôsto respectivo, acrescido da multa de mora prevista na letra d do art. 444 (Decreto-lei número 5.844, art. 49).

    Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante, serão punidas com as multas cabíveis de acôrdo com os arts. 440 a 454 (Decreto-lei nº 5.844, art. 49, parágrafo único).

    Art. 10. Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidariamente pela totalidade do débito dentro das fôrças da meação, herança ou legado (Decreto-lei nº 5.844, art. 50).

CAPÍTULO V

DAS PESSOAS QUE TRANSFERIREM RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR

    Art. 11. Os domiciliados ou residentes no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro além da declaração correspondente aos rendimentos do ano anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até a data em que fôr requerida às repartições do Impôsto de Renda a certidão para os fins previstos no artigo 398 (Lei nº 8.470, art. lV).

    Parágrafo único. A declaração de rendimentos de que trata êste artigo será apresentada com o requerimento da certidão negativa de débito.

CAPÍTULO VI

DAS PESSOAS QUE TRANSFERIREM RESIDÊNCIA PARA O BRASIL

    Art. 12. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliadas no País (Decreto-lei nº 5.844, art. 61).

    § 1º No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil (Decreto-lei número 5.844 art. 61 parágrafo único).

    § 2º Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 292 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao impôsto como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança (Decreto-lei nº 6.844, art. 60).

    § 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos, deduções cedulares e abatimentos relativos. ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 95 (Decreto-lei nº 5.844, art. 60, parágrafo único).

    § 4º As pessoas que. no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo exercício financeiro, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, serão tributadas na conformidade do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIDORES DE REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS

    Art. 13. Estão isentos do impôsto os rendimentos do trabalho auferidos por (Lei nº 4.506, art. 5º):

    a) servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

    b) servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais. se tenha obrigado por tratado ou convênio a conceder isenção;

    c) servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

    Parágrafo único. As pessoas referidas nas letras b e c dêste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei nº 4.506, art. 5º, parágrafo único).

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO NO DEPARTAMENTO DO IMPÔSTO DE RENDA

    Art. 14. As repartições do Impôsto de Renda instituirão serviço especial de Registro das Pessoas Físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos e de bens (Lei nº 4.862, art. 11).

    TÍTULO II

Das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 15. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem seus fins e nacionalidade (Decreto-lei nº 5.844, art. 27).

    § 1º As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades. registradas ou não. ás filiais. sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro e, igualmente aos comitentes domiciliados no exterior. quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Decreto-lei nº 5.844, art. 27, § 2º, e Lei nº 3.470, art. 76).

    § 2º Para os efeitos de tributação não são considerados pessoas jurídicas os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central da República do Brasil, desde que não seja aplicada em uma só empresa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual pelos condomínio de todos os resultados auferidos (Lei nº 3.470, art. 82 e Lei nº 4.595, art. 8º).

CAPÍTULO II

DAS EMPRÊSAS INDIVIDUAIS

    Art. 16. As empresas individuais, para os efeitos do impôsto de renda, ficam equiparadas às pessoas jurídicas (Lei nº 4.506, art. 29, § 1º, e Decreto nº 56.7 20, art. 1º).

    § 1º São empresas individuais (Lei nº 4.506, art. 41, § 1º) :

    a) as firmas individuais;

    b) as pessoas físicas que em nome individual explorem. habitual e profissionalmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro. mediante venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive;

    I - a compra e venda de imóveis;

    II - a construção de prédios para revenda ou a incorporação de prédios em condomínio;

    III - a organização de loteamento de terrenos para venda a prestações com ou sem construção.

    § 2º Para os efeitos do disposto nos itens I, II e III da alínea b do parágrafo anterior serão consideradas em cada exercício como empresas individuais as pessoas físicas que, no triênio anterior, tiverem:

    a) contratado a transferência, a título oneroso. da propriedade ou de direitos sôbre mais de 15 (quinze) imóveis, cujo instrumento inicial da aquisição haja sido lavrado no mesmo triênio;

    b) assumido a responsabilidade de incorporação de edificações ou conjuntos de edificações, registrando-os em seus nomes, nos têrmos do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, em mais de três terrenos ;

    c) registrado, nos têrmos do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, mais de três loteamentos de terrenos de sua propriedade, para venda a prestações.

    § 3º Para os efeitos do limite estabelecido na alínea a do § 2º serão observadas as seguintes disposições:

    a) não serão computados os imóveis havidos por herança, legado, doação ou dação em pagamento, nem aquêles cujo instrumento inicial de aquisição seja anterior a 1º de janeiro de 1965;

    b) no caso de o mesmo imóvel será líenado parceladamente, em frações ideais ou partes autônomas, a conjunto das operações de venda dessas parcelas frações ou partes, será, computado como uma única operação com a data do primeiro instrumento de alienação.

    § 4º Para os efeitos do limite estabelecido na alínea b do § 2º serão observadas as seguintes disposições:

    a) não serão computados os terrenos cujo instrumento inicial de aquisição pelo incorporador. seja anterior a 1º de janeiro de 1965:

    b) não serão computados os registros de incorporações que, nos têrmos do art. 34, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, forem denunuciadas dentro do prazo de carência declarado pelo incorporador;

    c) será considerada unitàriamente cada edificação ou cada conjunto de edificações, objeto de um mesmo registro de incorporação, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos separadamente pelo incorporador.

    § 5º Para os efeitos do limite estabelecido na alínea c do § 2º serão observadas as seguintes disposições:

    a) não será computado o loteamento de terrenos cujo instrumento inicial de aquisição seja anterior a l de janeiro de 1965;

    b) será considerado unitàriamente o loteamento da área objeto de um mesmo registro nos têrmos do Decreto-lei nº 58. de 10 de dezembro de 1937, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes, adquiridos separadamente pelo proprietário que promover o loteamento.

    § 6º No caso da alínea b do § 1º dêste artigo. somente serão tributados, como lucro de pessoa jurídica, os rendimentos auferidos no exercício pela empresa individual e que resultaram :

    a) da transferência a título oneroso da propriedade ou direitos sôbre imóveis cujo instrumento inicial de aquisição date de menos de três anos, excluídos os imóveis recebidos por legado, herança, doação ou dação em pagamento:

    b) da incoporação de prédios em condomínio ou da construção de prédios para revenda;

    c) da organização de loteamento de terrenos para a venda a prestações, com ou sem construção ..

    § 7º O impôsto de que tratam os arts. 129 a 150 não incide nas transações cujo alienante fôr considerado empresa individual.

    § 8º As pessoas físicas consideradas empresas individuais na forma dêste artigo são obrigadas:

    a) a inscrever-se no cadastro a que se refere o art. 32;

    b) a manter livro-caixa na forma do art. 227. no qual serão escriturados todos os fatos relativos às suas atividades econômicas;

    c) a manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios dos lançamentos referidos na alínea anterior;

    d) a efetuar as retenções e recolhimento de impôsto de renda na fonte previsto neste Regulamento para as pessoas jurídicas.

    § 9º O disposto no § 1º, alínea b, dêste artigo não se aplica ao caso do exercício das profissões ou da exploração individual das atividades a que se refere o art. 49.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Seção I - Disposições gerais

    Art. 17. A isenção de tributação das pessoas jurídicas de que trata êste Capítulo não as exime das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente as relativas a retenção e recolhimento de imposto sôbre rendimentos pagos e prestação de informações (Lei nº 4.506, art. 33).

    Art. 18. A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei nº 5.844, art. 31).

Seção II - Das empresas individuais

    Art. 19. Estão isentas do impôsto de renda as empresas individuais cuja receita bruta anual seja inferior a Cr$ 6.300.000 (seis milhões e trezentos mil cruzeiros) (Lei nº 4.506, art. 29).

    Parágrafo único. Os titulares das empresas individuais de que trata êste artigo deverão computar na respectiva declaração de pessoa física, nas cédulas em que couberem, os rendimentos auferidos dessas empresas.

Seção III - Das sociedades de reduzida receita bruta

    Art. 20. Estão isentas do impôsto de renda as sociedades que tenham receita bruta anual não excedente a Cr$ 1.058.400 (um milhão e cinquenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros) (Lei nº 4.357, art. 25).

    Parágrafo único. Os rendimentos auferidos pelos sócios das sociedade, a que se refere êste artigo serão tributados nas declarações das pessoas físicas beneficiárias.

Seção IV - Das instituições de educação

    Art. 21. Estão isentas do impôsto de renda as instituições de educação cujas rendas forem aplicadas integralmente no País, para fins educacionais, observadas as disposições dêste Regulamento quanto às remunerações relativas a prestação de serviços (Lei nº 3.470, art. 113).

     Art. 22. Estão isentas do impôsto de re

da as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-lei nº 5.844, art. 30).

     Seção VI - Das Sociedades Cooperativas

     Art. 23. Estão isentas do impôsto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas (Lei nº 4.506, art. 31):

     a) de produção ou trabalho agrícola;

     b) de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, ou da pesca;

     c) de industrialização de produtos agropecuários dos seus associados;

     d) de compra em comum, para uso dos seus associados e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou a abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;

     e) de seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;

     f) de crédito agrícola;

     g) de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;

     h) editôras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados, ou se destinem ùnicamente a propaganda da sociedade ou instituição cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;

     i) escolares;

     j) de seguros contra acidentes de trabalho;

     k) de construção de habitações populares, para venda ùnicamente a associados;

    l) de produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados;
     m) de seguro agrícola (Decreto nº 55.801, art. 18).

     Parágrafo único. Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando dividendos:

     a) o juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser atualizado monetàriamente nos têrmos do art. 261;

     b) o retôrno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.

     Art. 24 Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1965, a isenção do impôsto de renda anteriormente concedida a sociedades cooperativas não enumeradas no art. 23 (Lei nº 4.506, art. 31, § 2º).

Seção VII - Das Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

     Art. 25. As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interêsses de seus associados gozarão de isenção do impôsto de renda, desde que (Lei nº 4.506, art. 30):

     a) não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;

     b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

     c) mantenham escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

     d) prestem às repartições lançadoras do impôsto as informações determinadas pela lei e recolham os tributos retidos sôbre os rendimentos por elas pagos.

     § 1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer as condições constantes das letras a e b, perderão, de pleno direito, a isenção.

     § 2º Sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na lei, o Departamento do Impôsto de Renda suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção, prevista neste artigo, da pessoa jurídica que fôr co-autora de infração a dispositivo da legislação sôbre impôsto de renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impôstos (Lei nº 4.506, art. 30, § 3º).

     § 3º Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa por prazo indeterminado (Lei número 4.506, art. 30, § 4º).

     § 4º Nos casos de inobservância do disposto nas letras c e d, poderá o Departamento do Impôsto de Renda suspender a isenção, enquanto não fôr cumprida a obrigação, sem prejuízo da multa prevista nos artigos 449 e 450, letra j (Lei nº 4.506, art. 30, § 2º).

     § 5º Não estão sujeitos ao impôsto de renda os juros e comissões recebidos por sindicatos profissionais ou instituições congêneres, quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por êle aprovados, em favor de entidades que integram o sistema financeiro da habitação, e se destinem ao financiamento de construção residencial, diretamente ou por intermédio de sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem finalidade lucrativa estabelecidas no Brasil (Lei nº 4.862, art. 26).

Seção VIII - Das Sociedades de Investimentos

     Art. 26. Estão isentas do impôsto de renda as sociedade de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central da República do Brasil, desde que distribuam anualmente os rendimentos auferidos (Lei nº 4.728, art. 57).

Seção IX - Das sociedades de economia mista que exploram distribuição de energia elétrica na área da SUDENE

     Art. 27. Estão isentas do impôsto de renda as sociedades de economia mista de âmbito estadual, organizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), para explorar a distribuição de energia elétrica (Lei nº 4.869, art. 43).

Seção X - Da Companhia Brasileira de Alimentos

     Art. 28. Estão isenta do impôsto de renda a Companhia Brasileira de Alimentos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.732, de 14 de julho de 1965.

Seção XI - Da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança

    Art. 29. Está isenta do impôsto de renda a Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança (COHEBE) (Lei nº 4. 869, art. 43).

Seção XII - Da Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste

    Art. 30. Está isenta do impôsto de renda a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste (CERNE) (Lei nº 4.869, art. 43).

Seção XIII - Do reconhecimento da isenção

    Art. 31. As isenções previstas neste Capítulo serão reconhecidas, na forma do art. 493, mediante requerimento das interessadas, acompanhado:

    a) de documentos fornecidos pelo Banco Central da República do Brasil, no caso das sociedades de investimento, provando que estão autorizadas a funcionar no País e que efetuaram a distribuição dos rendimentos auferidos:

    b) de documentos fornecidos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste no caso das sociedades de economia mista organizadas para exploração de energia elétrica, provando que se situam na área de atuação da SUDENE;

    c) de documentos fornecidos pelas autoridades competentes, aos demais casos, provando (Decreto-lei nº 5.844, art. 29) :

    I - personalidade jurídica;

    II - finalidade;

    III - natureza das atividades;

    IV - caráter dos recursos e condições em que são obtidos;

    V - aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de que tratam os arts. 19, 20, 28, 29 e 30.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO DEPARTAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

    Art. 32. As repartições do Impôsto de Renda instituirão um serviço especial de Registro das Pessoas Jurídicas, no qual serão obrigatóriamente inscritas todas as empresas. que exerçam atividades no território brasileiro com objetivo de lucro (Lei nº 4.506, art. 28).

    § 1º No Registro a que se refere êste artigo serão inscritas as pessoas ou entidades mencionadas nos artigos 15, 16 e seus parágrafos (Lei número 4.506, art. 28, § 1º).

    § 2º Nenhum estabelecimento industrial ou comercial, nem mesmo simples depósitos ou escritórios, poderão funcionar no território nacional, sem a previa inscrição da respectiva, firma ou sociedade proprietária no Registro das Pessoas Jurídicas mantido .pela repartição lançadora do impôsto de renda da sua jurisdição (Lei nº 4.506, art. 28, § 2º).

    § 3º O registro de que trata êste artigo será adaptado, no que couber, à inscrição no cadastro geral de contribuintes instituído pela Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965.

    TÍTULO III

Das pessoas residentes ou domiciliadas no exterior

    Art. 33. Estão sujeitos ao impôsto de renda, de acordo com as disposições dos artigos 292 a 300, os rendimentos provenientes de fontes situadas no Pais, quando percebidos:

    a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro (Decreto-lei nº 5.844, art. 97, a) ;

    b) pelos residentes no Pais que estiverem ausentes no exterior por mais de 12 (doze) meses, salvo os referidos nos artigos 151 e 152 (Decreto-lei nº 5.844, art. 97, b);

    c) pelos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de 12 (doze) meses (Decreto-lei nº 5.844, art. 97, c) ; pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no Pais, a partir da data em que fôr requerida a certidão, no caso previsto no artigo 11 (Lei nº 3.410, art. 1º, § 3º).

    Parágrafo único. Nos casos de falecimento da pessoa física domiciliada no estrangeiro, o impôsto na fonte será recolhido em nome do espólio até homologação da partilha ou a adjudicação dos bens.

    LIVRO II

Da tributação das pessoas físicas domiciliada ou residentes no Brasil

    TÍTULO I

Dos rendimentos sujeitos a declaração

CAPÍTULO I

DO RENDIMENTO BRUTO

    Art. 34. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 10).

    Art. 35. Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:

    a) a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados (Decreto-lei nº 5.844, art. 10. § 1º, a) ;

    b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluida a parte já tributada em poder do espólio (Decreto-lei nº 5.844, art. 10. § 1º, c) ;

    c) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, d) ;

    d) os rendimentos correspondentes aos fundos constituídos em condomínio, nas condições previstas no § 2º do artigo 15 (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único) ;

    e) os rendimentos recebidos de governo estrangeiro por brasileiros, quando correspondam a atividade exercida no território nacional (Lei nº 4. 506, art. 6º).

    Art. 36. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

    a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, a) ;

    b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, b) ;

    c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, c) ;

    d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário(Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, d);

    e) a indenização e o aviso prévio por despedida, pagos por motivo de rescisão de contrato de trabalho que não excedam os limites garantidos pela lei (Lei nº 4.506, art. 17, itens II e X) ;

    f) as indenizações por acidente no trabalho (Lei nº 4.506, art. 17, item IV);

    g) as importâncias recebidas como salário família estabelecido na lei(Lei nº 4.506, art. 17, X) ;

    h) as gratificações por quebra de caixa pagas a tesoureiros e outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valôres, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho (Lei nº 4.506, art. 17, I) ;

    i) os proventos da aposentadoria ou reforma motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a irei indicar, na base de conclusões da medicina especializada (Lei nº 1.711, art. 17S, III e Lei nº 4.506, artigo 17, I;

    j) as pensões e os proventos concedidos de acôrdo com os Decretos-leis nº. 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1945, e Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1956, em decorrência de reforma ou falecimento de excombatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 4.862, art. 29) :

    k) Os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados (Lei nº 4.506, art. 17, V) ;

    l) os serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados (Lei nº 4.506, art. 17 , VI) ;

    m) a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado (Lei nº 4.506 art. 17, VII) ;

    n)os uniformes, roupas ou vestimentas especiais ' indispensáveis ao exercício do emprego, cargo ou função. fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo (Lei nº 4. 506, art. 17, IX)

    o) o valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em beneficio dos seus empregados, seus familiares ou dependentes (Lei nº 4.506, art. 17, VIII) :

    p) as diferenças, em moeda, resultantes da atualização do valor nominal unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 4 357, art. 1º § 7º) ;

    q) a variação correspondente á atualização monetária dos depósitos em moeda, realizados para garantia de instância. e devolvidos por ter sido Julgado em definitivo, procedente o recurso, reclamação ou medida Judicial contra a exigência fiscal (Lei nº 4.357, art. 7º § 3º e lei nº 4.506, art. 20, § 4º) ;

    r) a variação correspondente aos reajustamentos monetários de que trata o artigo 500 (Lei nº 4.380, art. 57 e Lei nº 4.728, arts. 26, 27, 28 e 30) ;

    s) as diferenças em moeda resultantes da correção monetária ao principal dos contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo (Lei nº 4.864, art. 1º, § 2º)

    t) até 31 de dezembro de 1970, os rendimentos resultantes de operações de construção e primeira transação, inclusive a, alienação e locação, relativos aos prédios residenciais que vierem a ser construídos em Brasília, D. F., cujo valor não ultrapasse de Cr$ 3.175.200 (três milhões cento e setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros) (Lei nº 4.380, art. 58).

    § 1º O salário educação devido pelas empresas vinculadas à Previdência Social não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se relaciona, para efeito dêste Regulamento, com o salário ou a remuneração percebida pelos empregados das mesmas empresas (Lei n.º 4.440, art. 3º § 2º).

    § 2º Nos casos, das letras a, b, c, e, f e i, dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse desses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos (Decreto-lei nº 5.844 art. 10, § 3º, e Lei nº 154, arts. 1º e 13)

    Art. 37 Aqueles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância (Decreto-lei nº 5.844, art. 86) .

    Parágrafo único. Os rendimentos dos fundos em condomínio de que trata o § 2º do art. 15. serão indicados pelos condôminos, segundo a sua natureza e na proporção das respectivas cotas, de acôrdo com o disposto na letra d do art. 35 (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único).

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS

Seção I - Disposições gerais

    Art. 38. Para os fins de declaração, os rendimentos serão classificado em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto, Lei nº 154, art. 1º).

    Art. 39. Serão classificados como aluguéis, ou royalties nas cédulas onde couberem, tôdas as espécies de rendimento percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos arts. 50 e 56, tais como (Lei nº 4.506 art. 23) :

    a) as importâncias recebida periódicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, paticipações ou interêsses;

    b) os pagamentos de juros, comissões, corretagens, impostos; taxas e remuneração do trabalho, assalariado, autônomo ou profissional, feitos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;

    c) as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

    d) as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se de acôrdo com o contrato fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

    e) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

    § 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (lei nº 4.506, art. 23 § 1º).

    § 2º Não constituir roy y o pagamento do custo da máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, art. 23, § 2º).

    § 3º Salvo na hipótese da letra d, as benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constituem aluguel para o locador, e para o locatário constituirão aplicação de capital que poderá ser depreciado no prazo de vida útil do bem, ou amortizado no prazo do contrato, se êste fôr inferior ao da vida útil do bem (Lei nº 4.506, art. 23, § 3º).

    § 4º Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão classificados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles que constituem prestação do preço de aquisição (Lei nº 4.508, art. 23, § 4º).

Seção II - Dos rendimentos da cédula A

    Art. 40. Na cédula A serão classificados os juros fixos ou variáveis, anuidades e quaisquer bonificações de apó1ices, títulos ou obrigações nominativas, nominativas endessáveis ou ao portador, quando êste se identificar, emitidas por pessoas jurídicas brasileiras de direito público (Lei nº 4.506, art. 20 I, e Lei nº 4.862, art. 25 § 1º).

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos juros, prêmios, bonificações ou anuidades de títulos da divida pública federal, estadual ou municipal que gozarem de isenção do impôsto de renda, expressamente assegurada ou concedida por lei federal (Lei nº 4.506, artigo 20 § 1º).

Seção III - Dos rendimentos da cédula B

    Art. 41. Na cédula B serão classificados como juros, pelo uso ou detenção de capital alheio, os seguintes rendimentos (Lei nº 94.506, art. 20) :

     a) juros fixos ou variáveis anuidades e quaisquer bonificações de debenture nominativas endossáveis ou outras obrigações nominativas ou nominativas endossáveis emitidas por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras ou por pessoas juridicas estrangeiras de direito público (Lei nº 4.506, art 20, II, e Lei nº 4.728, art. 26) ;

    b) juros fixos ou variáveis, anuidades e quaisquer bonificações de debéntures ou outras obrigações ao portador, quando êste se identificar, emitidas por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, ou por pessoas juridicas estrangeiras de direito público (Lei nº 4.506, art. 20 II e Lei nº 4.728 arts. 26 e 54) ;

    c) juros de depósitos em dinheiro, a prazo ou a vista para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

    d) juros fixos ou variáveis, de empréstimos civis ou comerciais, garantidos ou não, seja qual fôr a natureza do bem emprestado e a forma do contrato ou título;

    e) juros de cauções fianças ou depósitos em garantia de contratos, obrigações ou exercicio de profissões, cargos, funções ou empregos públicos ou privados;

    f) saldo do balanço de juros em contas-correntes mantidas com mesmo devedor ou depositário;

    g) juros resultantes da alienação de bens e direitos, quando o adquirente ficar a dever parte ou a totalidade do preço:

    h) juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença salvo os de que tratam o § 2º do art. 47 e o parágrafo único do art. 56;

    i) lucros nas operações de reporte swap:

    j) importâncias paga ao credor nos contratos de financiamento ou abertura de crédito, a título de reserva dos fundos mutuados, enquanto não são sacados ou a título de comissão ou juros minimos em contas-correntes:

    k) importâncias pagas pelo devedor ao credor como indenização ou compensação pela liquidação antecipada do empréstimo;

    l) juros fixos até 12% (doze por cento) ao ano atribuidos aos titulares do capital social das cooperativas.

    Art. 42. Serão também classificados na cédula B:

    a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassem a importância da apólice de seguro (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 5º, a);

    b) a diferença a maior entre os valôres de emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 5º, b) ;

    c) os lucros nas operações de desconto (Decreto-lei nº 5.844, artigo 4º, § 5º, c) ; a quantias correspondentes à, letra d do art. 93, se o contribuinte tiver alienado os titulos ali especificados antes de decorridos 2 (dois) anos contados da data da repectiva aquisição (Lei nº 4.862, art. 28, § 3º ) ;

    d) a partir do exercício financeiro de 1968 inclusive, o deságio concedido na venda, revenda ou colocação no mercado por pessoa juridica a pessoa física de debêntures, letras de cãmbio ou outras quaisquer obrigações ou títulos de crédito quer sejam ao portador, nominativos ou nominativos endossáveis observado a disposto no § 1º do art. 305 (Lei nº 4.728, artigo 53 §§ 4º e 8º).

    § 1º Será incluido também na cédula B, nos exercícios financeiros de 1966 e 1967, o primeiro deságio obtido, a partir de 16 de julho de 1965, na venda ou colocação, no mercado de debêntures, letras de câmbio ou outras quaisquer obrigações ou títulos de crédito, cujo prazo entre a aquisição e o vencimento seja superior a 12 (doze) meses, se a pessoa física beneficiária optar pela sua identificação, a fim de gozar do favor da dedução da correção monetária, nos têrmos do art. 63, letra b (Lei nº 4.728, art. 53, §§ 5º e 8º).

    § 2º No caso do primeiro deságio de título em que o prazo entre a aquisição e vencimento exceda de 12 (doze) meses, considera-se pércebido e rendimento no ano da liquidação do título (Lei nº 4.728, art. 53, §§ 5º e 7º).

    § 3º As quantias a que se refere a letra d dêste artigo serão consideradas rendimento do ano da alienação dos titulos (Lei nº 4.862, artigo 28 § 3º) .

    Art. 43. Não será equiparado a juros, para efeito de tributação nos exercicios de 1965, 1966 e 1967, o deságio concedido por pessoa juridica, na venda ou colocação, no mercado, de debêntures, letras de câmbio ou outros titulo de crédito, o qual fica sujeito, tão-sómente ao impôsto descontado na fonte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo enterior Lei nº 4.506, art. 20, § 2º e Lei nº 4.728, art. 53 § 8º).

    Art. 44. Durante os exercícios financeiros de 1966 e 1967, nâo seráo incluídos na cédula B os rendimentos, inclusive deságios, das letras imobiliárias a que se refere o art. 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, quando adquiridas voluntàriamente, dispensada, nesse periodo, a obrigato-riedade da identificação do beneficiário (Lei nº 4.862, art. 28).

    Art. 45. Os juros, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-lei nº 5.844. art. 4º, § 1º).

    Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dividas ou empréstimos o credor deixar de fazê-lo ou declarar, juros menores do que os percebidos (Decreto-lei nº 5.844. art. 4º, § 2º).

    Art. 46. Os rendimentos dos titulos adquiridos entre duas épocas de vencimentos de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos (Decreto-lei nº 5.844. art. 4º § 6º).

Seção IV - Dos rendimentos da cédula C

    Art. 47. Serão classificados na cédula C, como rendimento de trabalho assalariado, tôdas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercicio de empregos, cargos e funções, e, também, quaisquer proventos ou vantagens pagos sob qualquer titulo e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais. pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares, tais como (Lei nº 2.354, art. 10, e Lei nº 4.506 art. 16) :

    a) salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsidios honòrarios, diárias de comparecimento;

    b) adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas ;

    c) gratificações, inclusive 13º salário, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;

    d) comissões e corretagens;

    e) ajudas de custo diárias e outras vantagens por viagens ou transferências de local de trabalho;

    f) pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;

    g) aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do prédio e o que cobra menos do empregado pela respectiva sublocação ;

    h) pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

    i) prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;

    j) verbas, dotações ou auxilios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;

    k) pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos cargos, ou funções exercidos no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionaria Brasileira.

    § 1º Serão também classificadas na cédula C as remunerações relativas à prestação de serviços pelos (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º § 1º )

    a) caixeiros-viajantes ;

    b) conselheiros fiscais e de administração;

    c) diretores de sociedades anônimas, civis, ou de qualquer espécie;

    d) negociantes em firma individual ou sócios de sociedade comerciais e industriais quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;

    e) trabalhadores avulsos que prestem serviços a diversas emprêsas agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados, e outros que a lei venha assim a considerar (Lei nº 3.807, artigo 4º, c e Lei nº 4 .357 art. 16).

    § 2º Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, art. 16, parágrafo único).

    § 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470. art. 45) .

    § 4 As quantias excedentes aos limites fixados no art. 177 e §§ 1º e 2º e no art. 180 serão classificados na cédula F.

    Art. 48. No exercício financeiro de 1966 não serão incluídas na cédula C as importâncias correspondentes à redução efetuada na remuneração dos assalariados, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965. pela não subscrição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Seção V - Dos rendimentos da cédula D

    Art. 49. Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:

    a) honorários de livre exercício das profissões de médico engenheiro advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei nº 5.844 art. 6º e Lei nº 4.480, art. 3º) :

    b) proventos de profissões, ocupações e prestações de serviços não comerciais Decreto-lei nº 5.844 art. 6º. b) ;

    c) remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei nº 5.844 art. 6º c) ;

    d) emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabelião, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Decreto-lei nº 5.844 art. 6º d);

    e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes seus prepostos e adjuntos (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º e) ;

    f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos topográficos, terraplanagem, construções de alvenaria e outras congêneres quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei nº 5.844 art. 6º f) ;

    g) direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção,instalações ou equipamentos (Lei nº 4.480, art. 3º).

Seção VI - Dos rendimentos da cédula E

    Art. 50. Na cédula E serão classificados, como aluguéis, os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Lei nº 4.506, art. 21) :

    a) aforamento locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

    b) locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

    c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da fôrça hidráulica ;

    d) direito de uso ou exploração de películas cinematográficas;

    e) direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza ;

    f) direito de exploração de conjuntos industriais.

    Parágrafo único. Será também classificado na cédula E o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º § único).

Seção VII - Dos rendimentos da cédula F

    Art. 51. Na cédula F serão classificados os seguintes rendimentos distribuídos pelas pessoas juridicas ou pelas emprêsas individuais:

    a) os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real (Lei nº 154, art. 1º) ;

    b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem a remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados no artigo 177 e §§ 1º e 2º e 2º e no art. 180 (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, b; Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, arts. 42 e 43) ;

    c) os dividendos e quaisquer bonificações atribuidas a ações nominativas, nominativas endossáveis e ao portador (Decreto-lei nº 5.844, artigo 8º, c; Lei nº 4.154, art. 3º § 4º e Lei nº 4.728, art. 32) ;

    d) o valor das ações novas distribuidas a proprietários de ações ao portador nominativas e nominativas endossáveis e os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, d; Lei nº 154, art. lº; Lei n 4.154, art. 3º, § 4º e Lei nº 4.728, art. 32) :

    I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;

    II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

    III - de valorização do ativo;

    e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos quer sejam nominativos, nominativos endossáveis ou ao portador (Decreto-lei n 5.844, art. 8º c; Lei nº 4.154, art. 3º, § 4º e Lei. nº 4.728, art. 32) ;

    f) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade;

    g) as gratificações ou participações no resultado atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica (Lei nº 4.506, art. 45, § 3º) ;

    h) os lucros ou dividendos distribuídos disfarçadamente, nos têrmos do disposto nos artigos 251 e 252.

    § 1º Considera-se distribuição de rendimentos tributáveis, para os efeitos do disposto no item I da letra d dêste artigo, a utilização de fundos ou lucros, sem redução do capital, na amortização de ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador (Lei nº 2.862, art. 26; Lei n° 4.154, art. 3º. § 4º e Lei nº 4.728, art. 32).

    § 2º Consideram-se como lucros pagos ou creditados aos titulares ou sócios de firmas e sociedades para os efeitos do disposto neste artigo, as importâncias declaradas como pagas ou creditadas nas condições previstas no artigo 181 (Lei nº 3.470, art .2º, § 2º).

    § 3º O disposto nos itens II e III da letra d dêste artigo não terá aplicação nos casos previstos nos artigos 268 e 286 (Lei nº 3.470, arts. 57 e 83).

    § 4º A inclusão na cédula F dos rendimentos de títulos ao portador a que se referem as letras c, d, e e § 1º dêste artigo, somente ocorrerá quando houver identificação do beneficiado na forma do disposto no art. 302 (Lei nº 4.154, art. 3º § 4º).

    § 5º Somente serão computados na cédula F da declaração do titular de emprêsa individual, equiparada a pessoa jurídica, os lucros que lhe tenham sido creditados ou pagos (Lei nº 4.506, art. 29, § 2º).

    Art. 52. Serão também classificadas na cédula F, como lucros distribuídos, as importâncias que forem retiradas pelos sócios, acionistas, seus cônjuges e dependentes, a partir de 30 de novembro de 1962, a titulo de empréstimo, desde que a pessoa jurídica tenha fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros , e desde que o empréstimo não tenha sido formalmente contratado, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, não dedutiveis da renda bruta declarada pelo mutuário (Lei nº 4.154, art. 9º).

    § 1º Quando não houver reservas e forem feitas retiradas, nos têrmos dêste artigo, os lucros posteriormente apurados e levados a contas de reservas serão considerados distribuídos aos devedores, até o limite dos respectivos empréstimos (Lei nº 4.154, art. 9º, § 1º).

    § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos empréstimos feitos a seus acionistas por bancos, emprêsas de segura e de capitalização e, ainda, pelas sociedades de investimento e de crédito e financiamento (Lei nº 4.154, art. 9º § 2º).

    § 3º A importância dos empréstimos formalmente contratados, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, a que se refere êste artigo, desde que não resgatada efetivamente no prazo máximo de 3 (três) anos, será tributada como lucro distribuido ao beneficiado, que poderá optar pela extinção da dívida mediante o reembôlso do seu capital na sociedade (Lei nº 4.154 art. 9º, § 3º).

    Art. 53. Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza, excetuados os de que tratam as letras a e b do artigo 41 (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º, § único e Lei nº 154, art. 1º).

Seção VIII - Dos rendimentos da cédula G

    Art. 54. Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:

    a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, a) ;

    b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º b) ;

    c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie (Lei nº 154, art. 1º) ;

    d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, d) ;

    e) da exploração da apicultura sericicultura e piscicultura (Decreto-lei nº 5.844, art 9º, e).

    § 1º O rendimento líquido desta cêdula será determinado de conformidade com o disposto nos artigos 71 a 78.

    § 2º Os parceiros na exploração agricola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos (Decreto-lei 5.844, art. 59).

Seção IX - Dos rendimentos da cédula H

    Art. 55. Na cédula H serão classificados os rendimentos de capital ou do trabalho não compreendidos nas cédulas anteriores, inclusive (Lei nº 4.069 art. 52) :

    a) os percebidos de sociedades em conta de participação (Lei nº 154, art. 12) ;

    b) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou indútrial   (Lei nº 154, art. 12, § 2º) ;

    c) as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição lançadora comprovar não corresponder êsse aumento aos rendimentos declarados, ressalvado o disposto no artigo 106 (Lei nº 4.069, art. 52) ;

    d) as quantias correspondentes aos, lucros liquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer, exetuados os lucros sujeitos ao impôsto previsto no artigo 129 (Lei nº 154, art. 12, § 2º; Lei nº 3.470, art. 4º § 3º) ;

    e) os rendimentos arbitrados com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte (Lei nº 4.729, art. 9º);

    f) os lucros liquidos apurados, de acôrdo com o artigo 133, na venda, em cada ano, até o máximo de 3 (três) propriedades imobiliárias destinadas a fins residenciais, quando o contribuinte tiver optado pela sua inclusão na declaração de rendimentos, desde que no respectivo instrumento de alienação conste expressamente a opção (Lei nº 4.862, art. 9º) ;

    g) as quantias correspondentes aos abatimentos de que tratam as letras e, f e g do artigo 92 se o contribuinte tiver alienado os títulos ali especificados antes de decorridos 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição (Lei nº 4 728, art. 56, § 1º e Lei nº 4.862, art. 28, §§ 1º e 3º).

    Parágrafo único. As quantias a que se refere a letra g dêste artigo serão consideradas rendimento do ano da alteração dos títulos (Lei nº 4. 862, art. 28, § 3º).

    Art. 56. Serão também classificados na cédula H, como royalties, os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, art. 22) :

    a) direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

    b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

    c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

    d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo auto: ou criador do bem ou obra, cabendo, neste último caso, a inclusão dos aludidos rendimentos na cédula D.

    Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos royalties acompanharão a classificação dêstes (Lei nº 4.506, art. 22, parágrafo único).

    Art. 57. Será também incluido na cédula H o produto da alienação, a qualquer titulo, de marcas de indústria e de comércio, e de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação (Lei nº 3.470, art. 75 e Lei nº 4.506 art. 22).

    Art. 58. Não será classificado como rendimento da cédula "H" o acréscimo do patrimônio da pessoa fisica, quando o contribuinte provar que êsse acréscimo teve origem em valôres não tributáveis.

CAPÍTULO III

DAS DEDUÇÕES CEDULARES

Seção I - Disposições gerais

    Art. 59. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, necessárias á percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercícios da profissão (Decreto-lei nº 5.844. art. 11, e Lei nº 154, art. 22).

    § 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 1º).

    § 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 2º).

    Art. 60. Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação a juizo da autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 3º)

    § 1º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 4º).

    § 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste regulamento não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 5º).

    Art. 61. As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas (Decreto-lei nº 5.844, art. 17).

    § 1º A dedução de aluguéis ou royalties subordina-se, também no que couber, às condições estabelecidas no artigo 174 (Lei nº 4.506, art. 71).

    § 2º Não são dedutiveis os aluguéis pagos pelas pessoas físicas, pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência (Lei nº 4.506, art. 71, § único, alínea).

Seção II - Das deduções da cédula A

    Art. 62. Na cédula A será permitida a dedução de comissões e corretagens (Decreto-lei nº 5 844 art. 12).

Seção III - Das deduções da cédula B

    Art. 63. Na cédula B serão permitidas as seguintes deduções:

    a) comissões e corretagens (Lei nº 5.844, art. 13) ;

    b) a importância correspondente à correção monetária, do capital aplicado em debêntures ou obrigações ao portador e letras de cámbio, quando o prazo entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze) meses correção essa referente ao período entre a data da aquisição e liquidação do título segundo os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para o reajustamento do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (Lei nº 4.728, art. 53, § 5º).

    Parágrafo único. A data e o valor de aquisição do titulo a que se refere a letra b dêste artigo serão comprovados através do documento de que trata o inciso IV, alínea a do § 1º do art. 306 (Lei nº 4.728 art. 53, § 5º).

Seção IV - Das deduções da cédula C

    Art. 64. Na cédula C só serão permitidas as seguintes deduções (Lei nº 4.506, art. 18) :

    a) as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões, ou para outros fundos de beneficência;

    b) o impôsto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;

    c) as contribuições para associações cientificas e as despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais técnicos;

    d) as despesas com aquisição de instrumentos, utensílios e materiais necessários ao desempenho de seus cargos, funções, trabalhos ou serviços quando por conta do empregado;

    e) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência;

    I - até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;

    II - efetivamente comprovados quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto no item III;

    III - Independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta dêste;

    f) as despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, ate 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação quando correrem por conta do empregado;

    g) as diária e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos e as que forem pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;

    h) as despesas de representação pagas pelos cofres públicos:

    I - para o exercício de funções transitórias no exterior, de duração até seis meses consecutivos;
    II - até o limite estabelecido para cada caso, quando se tratar de exercício de funções no exterior por prazo superior a seis meses consecutivos;

    i) as despesas de representação pagas por entidades privadas aos seus dirigentes ou administradores ou a empregados, cujas atribuições imponham gastos desta natureza desde que compreendidas no limite de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal fixa a êles devida;

    j) as despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou roupas especiais exigidas pelo trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidas pelo empregador, e desde que não ultrapassem:

    I - de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que representem em espetáculos públicos; ou
    II - de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos nos demais casos;

    k) as diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros ou por empregadas que manipulem valores, desde que não cobertas por seguro ou por gratificação da quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa do empregado;

    l) os encargos de juros e amortização dos empréstimos contraidos pelo assalariado para pagar a sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos,

    m) as despesas com ação Judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, com indenização;

    n) a parte variável dos subsídios, as ajudas de custo e a representação, percebidas em decorrência do exercício de mandato de representação popular federal ou estadual (Lei nº 4.621, art. 10, parágrafo único).

    Parágrafo único. Em relação às pensões civis ou militares, meios soldos quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, ou de institutos de aposentadoria ou pensões, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, somente serão admitidas as deduções previstas nas letras a e m (Lei n° 4.506, art. 18).

Seção V - Das deduções da cédula D

    Art. 65. Na cédula D será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 3.470, art. 12) .

    § 1º As deduções de que trata êste artigo não poderão exceder, ao conjunto, a 40% (quarenta per cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrar, de acordo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 95, a exatidão dos rendimentos e das despesas (Lei nº 3.470, art. 12, § 1º).

    § 2º A dedução de cotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários ou semelhantes, declarados como pagos a terceiros a título de participação será permitida somente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento; e individualizado o beneficiário da distribuição (Lei nº 3.470 art. 12. § 2º).

    § 3º Poderão ser também deduzidas, de acôrdo com o disposto neste artigo, as cotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração (Decreto-lei nº 5.844 art. 15 § 1º, a),

    § 4º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução de aluguel de imóvel pelo exercício da profissão em outro local (Decreto-lei nº 5.844, artigo 15, § 2º).

    Art. 66. Quando o contribuinte auferir rendimento da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento) respectivamente, sôbre os rendimentos brutos declarados (Lei nº 3.470, art. 13).

Seção VI - Das deduções das cédulas E e H

    Art. 67. Nas cédulas E e H, respectivamente, o beneficiário dos aluguêis ou royalties poderá deduzir (Lei nº 4.506, art. 24) :

    a) os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre o bem ou direito que produzir o rendimento;

    b) os foros e taxas de ocupação nos casos de enfiteuse;

    c) os juros sôbre o saldo devedor do preço pago pela aquisição dos bens ou direitos que produzam os rendimentos;

    d)) os prêmios de seguros dos bens que produzam os rendimentos;

    e) as despesas de conservação de bem corpóreo;

    f) as despesas paga para a cobrança ou recebimento do rendimento;

    g) as despesas de consumo de luz e fôrça, ar condicionado, aquecimento e refrigeração de água ordenados de zelador e ascensoristas, despesas com a manutenção de elevadores e materiais de limpeza e conservação, nos casos de prédios de apartamentos, condominio, vilas ou prédios em ruas particulares, ou as cotas-partes nestas despesas, quando fôr o caso.

    Parágrafo único. Em se tratando de aluguéis, as deduções constantes das letras e e f não poderão exceder, respectivamente, de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado (Lei nº 4.506. art. 24. § 2º).

    Art. 68. Na cédula H, além das deduções previstas no art. 67, será permitida a dedução de despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 3.470, art. 14).

    Art. 69. As despesas a que se refere o artigo anterior só serão admitidas mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 65 (Lei nº 3.470, art. 14, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DO RENDIMENTO LÍQUIDO

Seção I - Disposições gerais

    Art. 70. Constitui rendimento liquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares (Decreto-lei nº 5.844, artigo 18) .

    Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como liquido o rendimento bruto declarado (Decreto-lei nº 5.844, art. 18, parágrafo único).

Seção II - Do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal

    Art. 71. O rendimento liquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e da transformação de produtos agricolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade explorada a que se refere o parágrafo único do artigo 54, será apurado mediante a aplicação do coefìciente de 3% (três por cento) sôbre o valor de que trata o item I do art. 49 do Estatuto da Terra, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial (Lei nº 4.504. art. 53)

    § 1º Para efeito de apuração do rendimento liquido de que trata êste artigo, o valor das construções, benfeitorias e reservas florestais não exploradas será deduzido do valor do imóvel (Lei nº 4.504, art. 53, § lº, e Lei nº 4.862. art. 40).

    § 2º Serão também deduzidos do valor do imóvel as importâncias efetivamente aplicadas pelo contribuinte em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte, bem como a área efetivamente plantada com eucaliptos, acacias negras, araucàrias brasilienses e outras espécies de interêsse da politica de reflorestamento tomando-se por base o custo de árvore plantada que será fixado, em cada ano pelo Ministério da agricultura (Lei número 4.862, arts. 40 e 41).

    § 3º No caso de não ser possivel apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes será ele arbitrado em 30% (trinta por cento) do valor da terra nua conforme declaração para efeito de pagamento do impôsto territorial (Lei nº 4.504 art. 53, § 2º).

    § 4º Do rendimento liquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de quaiquer espécie (Decreto-lei nº 5.844, artigo 57, § 4º).

    § 5º Nos casos de exploração de propriedade arrendada de terceiros, desde que feita individualmente, o rendimento também será calculado pe acôrdo com êste artigo quando o contribuinte não declarar o lucro real.

    Art. 74. É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agricola ou pastoril e cas indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé (Decreto-lei nº 5.844, art. 58).

    § 1º Para a apuração do resultado real de que trata êste artigo será excluidas as importàncias efetivameute aplicadas, em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte (Lei nº 4.862, art. 40).

    § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não são dedutíveis, na apuração do resultado real, as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação com recursos da propriedade agrícola (Decreto-lei nº 5.844, art. 58 parágrafo único).

    Art. 75. No caso de a receita bruta declarada pelo proprietário, para efeito de cadastro dos imóveis rurais, ou apurada pela autoridade lançadora por meio de documentação hábil, ser de valor superior a Cr$ 226.800.000 (duzentos e vinte e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros), o rendimento liquido, se não houver sido apurado na forma do art. 74, poderá ser arbitrado pela autoridade lançadora, mediante aplicaçáo do coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sôbre aquela receita bruta, atendida a natureza da atividade explorada (Lei nº 4.506, art. 27 e Decreto nº 56.792 art. 8º § 2º).

    Parágrafo único. Se a receita bruta não ultrapassar o limite referido neste artigo, mas fôr de valor notòriamente desproporcional ao valor,declarado da propriedade, poderá a autaridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante a aplicação do coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sôbre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada (Decreto nº 56.792 § 3º do art. 8º).

    Art. 76. Não se considerará rendimento tributável o valor dos produtos florestais obtidos em florestas plantadas por quem as houver formado (Lei nº 4.771 art. 38, § 1º).

    Art. 77. O lnstituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) deverá fornecer ao proprietário ou usufrutuário da propriedade rural explorada, a partir do exercício financeiro de 1967, inclusive, documento comprobatório dos valores tributários, calculados na forma do art. 53 do Estatuto da Terra.

    Parágrafo único. O proprietário ou usufrutuário de que trata êste artigo é obrigado a instruir sua declaração de rendimentos com o referido documento.

    Art. 78. Aos contribuintes que declararem o rendimento da cédula G baseado no resultado real de suas atividades as repartições do Impôsto de Renda fornecerão documento no qual será consignada essa circunstâcia, desde que tenha sido observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 95 (Decreto nº 56.792, art. 61).

CAPÍTULO V 

DA RENDA BRUTA 

    Art. 79. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas (Decreto-lei nº 5.844, art 19).

    Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância liquida correspondente como renda bruta (Decreto-lei nº 5.844, art. 19 parágrafo único).

CAPÍTULO VI

DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA

Seção I - Disposições Gerais

    Art. 80. Na renda bruta, observadas as disposições do § 1º do artigo 59 e do artigo 60 e seu § 2º, será permitido fazer os abatimentos especificados neste Capítulo.

    Art. 81. Excluídos os abatimentos relativos a encargos de familia, alimentos prestados em vìrtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educacão de menor de 21 (vinte e um) anos de idade. pobre, que o contribuinte tenha a seu cargo, médicos, dentistas e hospitalização, o total dos demais abatimentos não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a 50% (cinquenta por cento) da renda bruta do contribuinte (Lei nº 4.357, art. 14, § 2º; Lei nº 4.506,. art. 9º e Lei nº 4.862, art. 3º, § 2º).

Seção II - Dos encargos de família

    Art. 82. Poderão ser abatidos da renda bruta os encargos de familia, à razão da metade da importância do Limite de isenção para o outro conjuge e idêntica importância para cada filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; filha solteira, viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras (Lei nº 3.898, art. 3º e Lei nº 4.862, art. 3º):

    I - na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 1.500.000 (um miIhão e quinhentos mil cruzeiros) e os abatimentos relativos ao outro cônguge e aos filhos (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, letra e, I e Lei nº 4.506, art. 1º);

    II - se forem apresentadas declarações em separado, em decorrência do uso da faculdade de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º, calcular-se-á o impôsto progressivo quanto ao outro cônjuge:

    a) aplicando sôbre cada Cr$ 1.000 (mil cruzeiro) da renda até Cr$ 1.500.000 (um miIhão e quinhentos mil cruzeiros) a menor alíquota da tabela de que trata o artigo 99 (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, § 5º e Lei nº 4.862, art. 1º) ;

    b) observando, a partir da renda de Cr$ 1.501.000 (um milhão, quinhentos e um mil cruzeiros), a progressão constante da tabela referida no item a, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros);

    III - no caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe a isençáo de Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) do artigo 99 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, e, II; Lei nº 4.862, art. lº).§ 1º Poderão ser abatidos, também, a título de encargos de familia:

    a) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou irmã por incapacidade dê trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora (Lei nº 154, art. 1º, 20, § 1º);

    b) importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de 21 (vinte e um) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, o qual, para efeito do impôsto de renda, fica equiparado aos filhos legitimos, legítimados, naturais reconhecidos e adotivos (Lei, nº 3.470, art. 64 e lei nº 4.862, art. 3º, § 2º).

    § 2º Para efeito do disposto neste artigo só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluidos na declaração do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, § 4º).

    § 3º Na hipótese d, letra a dêste artigo, abater-se-á a importância de respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho (Lei nº 3.470, art. 64).

    § 4º Aos filbos menores a que se refere o caput dëste artigo e ao menor pobre, de que trata a letra b do § 1º, equiparam-se os maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam renduimentos próprios (Lei nº 1.414, art. 1º, c, e Lei nº 4.862, art. 3º, § 2º).

    § 5º O contribuinte desquitado que não responda pelo sustento do ex-cônjuge, poderá, abater como encargo de familia pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que a tenha incluído entre seus beneficiários, de acôrdo com o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e que subsista impedimento legal para o casamento. (Lei nº 4.862, art. 3º, § 1º).

Seção III - Dos pagamantos a médicos e dentistas e despesas de hospitalização

    Art. 83. Poderão ser abatido da renda bruta:

    a) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuìnte ou pessoas compreendidas como encargos de familia ou dependentes, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu, podendo, na falta de documentaçao, ser feita a indicação do cheque pelo qual foi efetuado o pagamento (Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 1.414. art. 4º) ;

    b) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoaa compreendidas como encargos de familia ou dependentes, nos têrmos do artigo 82, letras a e b do mesmo artigo, (Lei nº 3.470, art. 64).

    Parágrafo único. Não se incluem entre os abatinentos de que trata êste artigo as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por apólices de seguro (Lei nº 4.506, art. 9º, § 4º).

Seção IV - Dos juros de dívidas pessoais

    Art. 84. Poderão ser abatidos da renda bruta os juros de dívidas pessoais, excetuados os computados como deduções cedulares, as de que trata o artigo 52 e os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso dos artigos 71. 72 e 73, sendo obrigatória a indicação do nome e residência do credor, do título da dívida e da importância paga (Decreto lei nº 5.844, art. 20, a e § 3º; Lei nº 3.470, art. 35, parágrafo. único e Lei nº 4.154, art. 9º).

    § 1º Os juros em conta corrente, debitados pelas pessoas jurídicas, serão considerados como efetivamente pagos:

    a) na data do débito dos ]uros e pelo valor que o saldo comportar, no caso de ser credor o saldo da conta;

    b) na data do crédito da importância que fõr depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que êsse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.

    § 2º Equiparam-se a juros de dividas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta; as respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito (Lei nº 4.506, art. 9º, § 1º).

Seção V - Dos prêmios de seguros de vida

    Art. 85. Poderão ser abatidas da renda bruta os prêmios de seguros de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no país, até o limite máximo de Cr$ 793.800 (setecentos e noventa e três mil e oitocentos cruzeiros), quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nern ser incluído o prêmio de seguro total a prêmio único (Lei nº 3.470, art. 36, e Lei nº 4.154, art. 24).

Seção VI - Dos prêmios de seguro de acidentes pesssoais

    Art. 86. Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguros de acidentes pessoais e os destinados à, cobertura de despesas de hnspitalização e cuidados médicos e dentários, reIativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes, sob as mesmas condições prevístas no art. 85 (Lei nº 4.506, art. 9º, § 3º).

Seção VII - Das perdas extraordinárias

    Art. 87. Poderão ser abatidas da renda bruta as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenizações (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, c).

Seção VIII - Da contribuições e doações

    Art. 88. Poderão ser abatidas da renda bruta as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição, beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Lei nº 3.830, artigos 1º e 2º):

    I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observãneia dos estatutos aprovados;

    II - haver sido recomhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;

    III - publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no periodo anterior;

    IV - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

    § 1º A comprovação do efetivo pagamento das contribuições ou doações, previstas neste artigo, será, feita com o recibo ou declaração da instituição beneficiada, com firma reconhecida, sem prejuizo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas (Lei nº 3.470, art. 106, parágrafo único).

    § 2º As contribuições e doações poderão ser abatidas mesmo quando não comprovadas na forma do parágrafo anterior, desde que o contribuinte especifique ao instituições por êle favorecidas e que estas remetam , à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha de modêlo oficial, visada por orgãos do Ministério Público, quando as doações forem superiores a Cr$ 118.440 (cento e dezoito mil quatrocentos e quarenta cruzeiros), da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano-base (Lei nº 3.830, art. 4º, parágrafo único).

Seção IX - Dos prêmios de estímulo à produção intelectual e bôlsas de estudo

    Art. 89. Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no Pais ou no estrangeiro quando as condições para a sua concessão sejam divulgadas com antecedência, a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição, asseguradas garantias de perfeito julgamento aos inscritos e desde que os prêmoas ou bôlsas sejam concedidos por intermédio de (Lei nº 3.830, art. 3º e § § 1º, 2º e 3º) :

    a) academias de letras;

    b) sociedades de ciências ou de cultura, inclusive artística, legalmente constituida e em funcionamento no País;

    c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária, legalmente reconhecidos e autorizados a funcionar no País;

    d) órgáos de imprensa de grande circulação ou emprésas de radiodifusão, inclusive de televisáo.

Seção X - Das despesas com prospecção de jazidas minerais

    Art. 90. Poderão ser abatidas da renda bruta as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que esta esteja autorizada por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculada a um plano de pesquiza, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, quando sejam certificadas por êsse Departamento as despesas efetuadas (Lei nº 3.470, art. 110) .

Seção XI - Das despesas de instrução

    Art. 91. Poderão ser abatidas, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta, as despesas realizadas com a instrução do contribuinte, de seu cônjuge e filhos e dos menores a que se refere a letra b do § 1º, do art. 82 desde que não apresentem declaração de rendimentos em separado e que os comprovantes do efetivo pagamento daquelas despesas sejam apensados à declaração do contribuinte (Lei nº 4.357, art. 15, e Lei nº 4.862, art. 3º, § 2º).

    Parágrafo único. Excluem-se do dispasto neste artigo as despesas de que trata a letra 1. do art. 64 (Lei nº 4.357; art. 15, e Lei nº 4.862, art. 3º,

Seção XII - Das quantias aplicados em investimentos de interêsse econômico ou social

    Art. 92. Poderão ser abatidos da renda bruta:

    a) 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente aplicadas na subscrição voluntária de obrigações do Tesouro Nacional e de títulos da dívida pública de emissão dos Estados e Municípios, observado o disposto no § 2º (Lei nº 4.728, art. 56. I) ;

    b) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas, até 15 de ]ulho de 1965, ns subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas para o aumento do capital das sociedades anônimas, cujas ações, desde que nominativas, tenham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada mês, em qualquer das Bôlsas de Valores existentes no País, no decurso do no-base (Lei nº 4.357, art. 14) ;

    c) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas em depósito, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamente, se destinem, de modo exclusivo, ao financiamento de construção de habitações populares, segundo programa prèviamente aprovado pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 4.357, art. 14) ;

    d) as quantias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativa de emprêsas industriais ou agricolas, consideradas de ínteresse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos têrmos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de 1961; 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.239, de 27 de junho de 1963 (Lei nº 4.357, art. 14) ;

    e) 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente aplicadas na suhscrição voluntárias de ações nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto, observado o disposto no § 2º (Lei nº 4.728, art. 56, I) ;

    f) 15% (quinze por cento) das importâncias efetivamente aplicadas na aquisição de cotas ou certificados de participação de fundos em condominio, ou acões de soeiedades, de investimento, observado o disposto nos 1º e 2º (Lei nº 4.728, art. 56, II) ;

    g) a partir do exercício financeiro de 19ó8, até 30% (trinta por cento) das quantias aplicadas na aquisicão voluntária de letras imobiliárias, nominativas ou ao portador, quando êste optar pela identificação, observado a disposto no § 2º (Lei nº 4.862, art. 28, § 1º.

    § 1º As sociedades de investimento de que trata a letra f dêste artigo deverão estar autorizadas a funcionar pelo Banco Central da República do Brasil e ter por objeto a aplicação de capital em carteita diversificada de titulo; ou valores mobiliários ou, ainda, a admnistração de fundos em condomínio ou de terceiros para aplicação de capital na mesma modalìdade (Lei n'º 4.728; art. 56).

    § 2º Se o contribuinte, antes de decorridos 2 (dois) anos da data da aquisição, alienar os títulos de que tratam as letras a, excetuados os adquiridos até 15 de julho de 1965, e, f e g, deverá incluir entre os rendimentos do ano da alienação, conforme dispõe o art. 55, letra g, a importância que tiver abatido da renda bruta, nos têrmos do presente artigo, com relação aos titulos alienados (Lei nº. 4.857, art. 14; Lei nº 4.728, artigo 56, § 14, e Lei nº 4.862, art. 28, § 3º).

    § 3º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, sòmente será admitida como abatimento as importâncias efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base (Lei nº 4.357, art. 14, § 1º, e Lei nº 4.728, art. 56, I e II).

Seção XIII - Dos rendimentos de quantias aplicadas em investimentos de interêsse econômico ou social

    Art. 93. Poderão ser abatidos da renda bruta:

    a) até Cr$ 756.000 (setecentos e cinquenta e seis mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em dinheiro, ou outros interêsses distribuidos por sociedades anônimas de capital aberto às suas ações nominativas, nominativas endossáveis, ou ao portador, se êste se identificar (Lei nº 4.128, art. 55, § 2º, I, e Lei nº 4.506, art. 3º) ;

    b) até Cr$ 252.000 (duzentos e cinquenta e dois mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribuidos pelos fundos em condominio e sociedades de investimentos de que trata a letra f do artigo anterior (Lei nº 4.728, art. 55. § 2º, III, e Lei nº 4.506, art. 3º) ;

    c) até Cr$ 252.000 (duzentos e cinquenta e dois mil cruzeiros) anuais de ]uros recebidos de títulos da íivida pública federal, .estadual e municipal, subscritos voluntariamente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo (Lei nº 4.728, art. 55, § 2º. II, e Lei nº 4.506, art. 3º) ;

    d) a partir do exercício financeiro de 1968, até Cr$ 252.000 (duzentos e cinqtienta e dois mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de letras imobiliárias, subscritas voluntàriamente, nominativas ou ao portador, quando êste optar pela identificação, observado o disposto no § 8º (Lei nº 4.862, art. 28, § 1º, e Lei nº 4.606, art. 3º).

    § 1º O total dos abatimentos a que se referem as letras a e b dêste artigo não poderá, exceder a Cr$ 756.000 (setecentos e cinquenta e seis mil cruzeiros) (Lei nº 4.128, art. 55, § 3º, e Lei nº 4. 506, art. 3º).

    § 2º Não se aplica o disposto na letra c dêste artigo, quando se tratar de juros provenientes de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, adquiridos como opção ao pagamento de impostos (Lei nº 4.862,, art. 25, § 2º).

    § 3º Se o contribuinte, antes de decorridos 2 (dois) anos da data da aquisição, alienar as letras imobiliárias de que trata a letra d, deverá incluir entre os rendimentos do ano da alienação, conforme dispõe o artigo 42, letra e, a importância que tiver abatido da renda bruta nos têrmos do presente artigo, com relação aos títulos alienados (Lei nº 4.862, art. 28, § 8º).

CAPÍTULO VII

DA RENDA LÍQUIDA E DA BASE DO

Seção I - Da renda líquida

    Art. 94. Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior (Decreto-lei nº 5.844, art. 21).

Seção II - Da base do imposto

    Art. 95. A base do impôsto será, dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto fôr devido (Decreto-lei nº 5.844, art. 22)

    § 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no artigo 96 (Decreto-lei nº 5.844 art. 22, parágrafo único, e Lei nº 154 art. 14).

    § 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamens do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios (Decreto lei nº 5.844, art. 23).

    § 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Impôsto de Renda, ou na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo (Decreto-lei nº 5.844, art. 23, parágrafo único).

    Art. 96. Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em partes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem (Lei nº 154. arts. 7º e 14) :

    a) a remuneração de trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em montante que exceda de 10% (dez por Cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar (Lei nº 4.506, art. 19, item I) :

     I - de anterior incapacidade financeira do devedor para paga-los;

    II - de disputa judicial ou administrativa sôbre o respectivo pagamento ;

    III - de estipulação contratual prevendo o recebimento acumulado, ou final, nos casos de honorários ou remuneração dos profissionais liberais; b) os prêmios ou vintenas do testamenteiro, nos inventários que não se encerrem dentro de 18 (dezoito) meses da sua abertura (Lei nº 4.506, art. 19, item II)

    b) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada (Lei nº 154, art. 14) ;

    c) os royaltes e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, ou equipamentos, quando os rendimentos percebidos em determinado ano excederem em mais de 30% (trinta por cento) da média dos mesmos rendimentos não cinco anos anteriores (Lei nº 4.506, art. 19, item II).

    § 1º Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um quinquênio, serão distribuídos pelos últimos 5(cinco) anos, inclusive o do seu recebimento (Lei nº 3.470, art. 3º, § 1º).

    § 2º Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação dentro do mesmo quinquênio (Lei nº 3.470, art. 3º, § 2º).

    § 3º No caso dos rendimentos a que aludem as letras a, item II e c, a distribuição será feita na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem, ressalvado o disposto nos §§ l.º e 2º dêste artigo.

    § 4º O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere êste artigo, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento (Lei nº 3.470, art. 3º).

    § 5º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece o disposto nos artigos 423 a 427 (Lei nº 154, arts. 7º, parágrafo único, e 14) .

CAPÍTULO VIII

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

    Art. 97. As pessoas físicas estão sujeitas ao impôsto calculado sôbre a renda líquida, de que trata o art. 94, mediante a aplicação de alíquotas progressivas estabelecidas no artigo 99 (Leis nº. 4.154, art. 2º, parágrafo único e 4.506, art. 7º).

    § 1º No cálculo de impôsto devido será abatida do total apurado, a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a impôsto retido, como antecipação, sôbre rendimentos incluídos na declaração.

    § 2º As pessoas físicas que abaterem na sua declaração o impôsto retido na fonte deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere o artigo 367 (Lei nº 4.154, art. 13, § 3º).

    Art. 98. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no estrangeiro poderão deduzir do impôsto progressivo, calculado de acôrdo com o artigo 89, o impôsto de renda cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (Lei nº 4.862, art. 5º).

    § 1º A dedução a que se refere êste artigo não poderá exceder a diferença entre o impôsto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o impôsto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.

    § 2º Os rendimentos em moeda estrangeira e o respectivo impôsto deverão ser convertidos em moeda nacional na forma do parágrafo 1º do artigo 498.

    Art. 99. As alíquotas progressivas do impôsto, no exercício financeiro de 1966, acrescidas do adicional de 10% (dez por cento) instituído pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 51.585, de 6 de janeiro de 1966, são as seguintes (Lei nº 4.862, art. 1º) :


Classes de Renda Líquida - Cr$1.000


Alíquotas da Lei nº 4.862


Adicional da Lei nº 4.863


Alíquotas totais


Até 1.500 ........................................
De 1.501 a 1.800 .............................
De 1.801 a 2.400 .............................
De 2.401 a 3.300 .............................
De 3.301 a 4.800 .............................
De 4.801 a 6.600 .............................
De 6.601 a 9.000 .............................
De 9.001 a 12.000 ...........................
De 12.001 a 18.000 ...........................
De 18.001 a 24.000............................
De 24.001 a 36.000 ...........................
De 36.001 a 48.000 ...........................
Acima de 48.001 ...............................


-
3%
5%
8%
12%
16%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%


-
0,3%
0,5%
0,8%
1,2%
1,6%
2%
2,5%
3%
3,5%
4%
4,5%
5%


Isento
3,3%
5,5%
8,8%
13,2%
17,6%
22%
27,5%
33%
38,5%
44%
49,5%
55%

    § 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção, de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda interior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) (Lei nº 4.154, art. 2º, parágrafo único).

    § 2º O impôsto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe (Lei nº 4.154, art. 2º, parágrafo único).

    § 3º A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda liquida de que trata êste artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

    TÍTULO II

Da declaração de bens

CAPÍTULO I

DOS BENS OBJETO DE DECLARAÇÃO

    Art. 100. Como parte integrante da declaração de rendimentos a pessoas física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis   que, no País ou no estrangeiro, constituiam destacadamente o seu patrimônio e dos seus dependentes, em 31 de dezembro do ano base (Lei nº 4.069, art. 51).

    § 1º Nos casos de apresentação de declaração com base nos rendimentos percebidos no próprio exercício financeiro, deverão ser declarados os bens imóveis e móveis que constituírem o patrimônio da pessoa física e dos seus dependentes no último dia do período a que os rendimentos declarados corresponderem.

    § 2º Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos reais sôbre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula da inalienabilidade e o direito à, sucessão aberta; e, entre os bens móveis," os direitos reais sôbre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (código Civil, arts. 44 e 48).

    § 3º Não serão incluídos na relação de que trata êste artigo as peças de mobiliário que não constituírem obras de arte, ou suntuárias, o vestuário e objetos de uso pessoal e os utensílios, quando não forem de valor venal apreciável nem suscetíveis de exploração econômica.

    Art. 101. Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, facultada a indicação cumulativa de seus valores venais.

    § 1º Em se tratando de bens móveis transferidos mediante doação ou adquiridos antes de 1º de janeiro de 1963, poderá ser dispensada a indicação de seu valor de aquisição, desde que, justificadamente, não exista o respectivo instrumento de transferência de propriedade, facultando-se, nesse caso, a declaração de seu valor venal.

    § 2º O valor dos bens existentes no estrangeiro será mencionado na declaração segundo a moeda do país em que estiverem localizados.

    § 3º Deverão figurar na declaração de bens, individualizados e destacadamente, os investimentos previstos no art. 92 (Lei nº 4.506. art. 9º 2º).

    § 4º Na declaração de bens também deverá, o ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física, inclusive dos seus dependentes, dedutiveís na apuração do patrimônio líquido, em cada ano.

    Art. 102. As pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumenta de patrimônio resultante dêsse reajustamento (Lei nº 4.504, art. 53, § 8º).

    Parágrafo único. O valor de que trata êste artigo não poder ser inferior ao preço de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias atualizadas de acôrdo com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia (Lei nº 4.504, art. 53, § 11).

    Art. 103. A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte, nos termos do art. 408, os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição de patrimônio (Lei nº 4.069, art. 51, § 1º).

    Art. 104. As declarações de bens apresentadas nos exercícios financeiros de 1963, 1964 e 1965 ás repartições do Impôsto de Renda poderão ser retificadas até 30 de abril de 1966, para efeito de (lei nº 4.862, art. 10) :

    a) correção dos valores, bens e depósitos anteriormente declarados;

    b) inclusão de valores, bens e depósitos anteriormente omitidos.

    § 1º A retificação de que trata êste artigo será feita na declaração de bens relativa ao exercício de 1966, quer a pessoa física tenha ou não apresentado anteriormente declaração de bens.

    § 2º No exercício de 1966 será permitida, excepcionalmente, a apresentação de declaração de bens pelas pessoas físicas não obrigadas a declaração de rendimentos.

    § 3º Com base nas declarações de bens a que se refere êste artigo, não será permitido em relação aos exercícios de 1963, 1964, 1965 e 1966:

    a) instaurar processo de lançamento ex- offício por inexatidão ou falta de declaração de, rendimentos;

    b) proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de imposto de renda e adicionais;

    c) exigir comprovação da origem daqueles valores, bens e depósitos; aplicar penalidades de qualquer natureza.

    § 4º Quando se tratar de valores, bens e depósitos mantidos no estrangeiro, os benefícios estabelecidos neste artigo ficam condicionados á obrigação de a pessoa física transferir para o Brasil, até 31 de outubro de 1966, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou depósitos.

    § 5º O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos valores, bens ou depósitos anteriormente transferidos do Brasil para o exterior.

CAPÍTULO II

DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE BENS

    Art. 105. A declaração de bens, nos inventários feitos em virtude de resolução da sociedade conjugal ou causa mortis, será obrigatoriamente conferida com os elementos do cadastro do impôsto de renda.

    Art. 106. O acréscimo ao patrimônio da pessoa física será, classifição como rendimento da cédula H, quando a autoridade lançadora comprovar, a vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder êsse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis (Lei nº 4.069, art. 52) .

    LIVRO III

    TÍTULO III

Dos rendimentos atribuídos a pessoas residentes no Brasil sujeitas a desconto do impôsto nas fontes

CAPÍTULO I

DOS RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO

Seção I - Da incidência do impôsto

    Art. 107. Os rendimentos do trabalho assalariado, a que se refere o artigo 47, inclusive a gratificação de Natal (13º salário), estão sujeitos, durante o exercício de 1966, ao desconto do impôsto de renda nas fontes, mediante a aplicação de alíquotas progressivas acrescidas do adicional de l0% (dez por cento) instituído pelo artigo 28, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto lei 57.585, de 6 de janeiro de 1965, a saber (Lei nº 4.862, art. 23) :


Classes de Renda Líquida


Alíquotas da Lei nº 4.862


Adicional da Lei nº 4.863


Alíquotas totais


Até Cr$ 125.000 mensais..............................
De Cr$ 125.001 a Cr$ 250.000 ....................
De Cr$ 250.001 a Cr$ 450.000 ...................
De Cr$ 450.001 a Cr$ 650.000 ....................
De Cr$ 650.001 a Cr$ 1.000.000 ................
Acima de Cr$ 1.000.000 mensais ..................


-
3%
5%
8%
10%
12%


-
0,3%
0,5%
0,8%
1%
1,2%


Isento
3,3%
5,5%
8,8%
11%
13,2%

    Parágrafo único. O impôsto de que trata êste artigo será, cobrado como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos (Lei nº 4.506, art. 10, § 1º).

    Art. 108. A renda liquida mensal, de que trata o artigo anterior, será determinada pela diferença entre o rendimento bruto do trabalho assalariado e as seguintes deduções (Lei nº 4.506, art. 10 e Lei nº 4.621, art. 10) :

    a) os encargos de família;

    b)as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência;

    c) o imposto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;

    d) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os transportes de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuados pelos caixeiros-viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando correrem por conta destes;

    e) as despesas de representação pagas pelos cofres públicos:

     I - para o exercício de funções transitórias no exterior, de duração até seis meses consecutivos;
    II - até o limite estabelecido para cada caso, quando se tratar de exercício de funções no exterior por prazo superior a seis meses consecutivos;

    f) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;

    g) as pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva ;

    h) a parte variável dos subsídios, as ajudas de custo e a representação, percebidas em decorrência do exercício de mandato de representação popular, federal ou estadual. (Decreto nº 56.284, art. 22).

    Art. 109. Para efeito de cálculo do impôsto, será desprezada a fração de renda líquida inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros).

    Art. 110. No cálculo do impôsto, sujeito a desconto pelas fontes, será considerada a totalidade da remuneração auferida pelos titulares de empresas individuais, pelos sócios, diretores e conselheiros das sociedades ecomerciais ou civis, de qualquer espécie, independentemente dos limites estabelecidos no artigo 177. excluídas as gratificações ou participações nos lucros atribuídas aos dirigentes ou administradores da empresa (Lei nº 4.506, artigo 10, § 3º e art. 45, § 3º).

    Art. 111. Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem.

    Art. 112. O impôsto, descontado e recolhido pelas fontes pagadoras, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento. de acordo com a sua declaração anual, cabendo a devolução ao excesso, caso a importância descontada seja superior ao impôsto devido em conformidade com a declaração (Lei nº 4.506. art. 10. § 1º).

    Art. 113. O cônjuge, os filhos e outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal.

    § 1º O contribuinte desquitado, que não responda pelo sustento do ex-cônjuge, poderá, abater como encargo de família pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que a tenha incluído entre seus beneficiários, de acôrdo com o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e que subsista impedimento legal para o casamento (Lei nº 4. 862, art. 3º § 1º).

    § 2º A mulher casada é equiparada à solteira ou â viúva, sem dependentes, sendo considerada cabeça do casal, além dos casos previstos na Lei civil, quando o marido estiver sob sua dependência econômica, não auferindo ele rendimento bruto mensal em importância superior a Cr$ 125.000 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros).

    § 3º A mulher cujo casamento houver sido anulado, a desquitada e a que houver sido abandonada, sem recursos, pelo marido, ficam sujeitas ao desconto ao imposto como solteiras ou viúvas, considerado o número de filhos e outros dependentes que sustentarem.

    Art. 114. Os encargos de família, dedutíveis mensalmente para a apuração da renda líquida, serão calculados, para cada dependente, à razão de 1/12 (um doze avos) da metade do mínimo de isenção anual, valor que, no ano civil de 1966, corresponderá, a Cr$ 62. 500 (sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros (Lei nº 4.862, art. 3º).

    Art. 115. Os encargos de família. correspondentes ao cônjuge; filhos e outros dependentes, para fins de desconto do imposto na fonte, serão declarados pelos empregados, em modelos próprios, aprovados pelo diretor ao imposto de Renda, em uma única via, que ficará em poder do empregador e à disposição da fiscalização do tributo.

    Parágrafo único. A comprovação dos encargos de família, reduzidos da renda bruta auferida pelo assalariado, será, feita junto á, fonte pagadora, a qual deverá conservar em seu poder o documento próprio.

    Art. 116. Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito do desconto do impôsto de que trata o art. 107 (Lei nº 2.354, art. 12).

Seção II - Dos rendimentos excluídos do desconto do impôsto na fonte

    Art. 117. Não serão incluídos entre os rendimentos sujeitos ao desconto do impôsto (Lei nº 4.506, art. 17) :

    a) os proventos da aposentadoria ou reforma motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra, paralisia. cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada (Lei nº 1.711, art. 178, III e Lei nº 4.506, artigo 17, III) ;

    b) a indenização e o aviso prévio, pagos em dinheiro por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, não excedentes dos limites garantidos pela lei;

    c) as indenizações por acidentes no trabalho;

    d) o salário família;

    e) as gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho;

    f) as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos e as que forem pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;

    g) os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em beneficio dos seus empregados;

    h) o valor da alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado;

    i) o valor de uniformes, roupas ou vestimentas especiais, indispensáveis ao exercício do emprego, cargo ou função, fornecidas pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo;

    j) o valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em beneficio dos seus empregados, seus familiares ou dependentes:

    k) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados.

Seção III - Do recolhimento do impôsto

    Art. 118. O impôsto sôbre os rendimentos do trabalho a salariado deverá, ser recolhido pela fonte pagadora, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o pagamento ou o crédito aos beneficiários, desprezando-se, no total de cada guia de recolhimento, a tração inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) (Leis 2.354, art. 25 e 4.357, art. 13),

    § 1º Nos casos previstos na alínea e do § 1º do art. 47 o recolhimento do impôsto de que trata o art. 107 poderá, ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao referido neste artigo.

    § 2º No caso de filiais ou agências, os recolhimentos serão efetuados as repartições ou aos órgãos arrecadadores do local de cada uma delas.

    § 3º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do impôsto, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei nº 5.844, art. 103).

    § 4º A juízo do Ministro da Fazenda os impostos de que trata êste artigo, descontados e retidos mensalmente pelas fontes pagadoras, poderão ser recolhidos dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponderem (Lei nº 4.862, art. 7º).

    Art. 119. As caixas, associações e organizações sindicais que interferiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores avulsos de que trata alínea e do § l.º do art. 47 serão responsáveis pelos descontos do impôsto, ficando obrigadas, ainda, a prestar ás autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes de rendimentos (Lei nº 3.807, art. 4º, c e Lei nº 4.357, art. 16, parágrafo único).

    Art. 120. Até o último dia útil de maio e, de preferência, juntamente com a sua declaração anual de rendimentos, o empregador deverá apresentar à, Delegacia, ou Inspetoria do Impôsto de Renda da jurisdição relação das guias de recolhimento do impôsto sôbre rendimentos de trabalho assalariado pagos ou creditados no ano civil anterior, com indicação, do número, data e importância total de cada guia de recolhimento, inclusive o nome da repartição ou órgão arrecadador respectivo, bem como da média mensal do número de empregados sujeitos ao desconto do impôsto, devendo ainda indicar o total da remuneração dos empregados durante o ano e o número deles.

CAPÍTULO II

DOS RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS A PESSOAS SEM VÍNCULO DE EMPREGO COM A FONTE PAGADORA, COMO REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

    Art. 121. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, à, razão de 10% (dez por cento), ressalvado o disposto no § 2º, as importâncias superiores a Cr$ 126.000 (cento e vinte e seis mil cruzeiros), pagas ou creditadas por pessoas jurídicas e pessoas físicas, em cada mês, a título de comissões, participações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados, quando o beneficiário não seja diretor, sócio ou empregado da fonte pagadora do rendimento, observadas as seguintes regras (Lei nº 4.506, art. 12) :

    a) quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, o impôsto incidirá sôbre a importância correspondente a 70% (setenta por cento) do rendimento bruto;

    b) nos demais casos o impôsto incidirá sôbre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto.

    § 1º Quando se tratar de rendimento, de qualquer montante, relativo ao transporte de carga em veículo de propriedade do beneficiado, o impôsto será cobrado na base de 2% (dois por cento) sôbre o frete recebido em cada pagamento (Lei nº 4.506, art. 12, letra a).

    § 2º O impôsto de que trata êste artigo e seu § 1º, correspondente ao exercício financeiro de 1966, será pago com o adicional de 10% (dez por cento) instituído pelo art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

    Art. 122. O recolhimento do impôsto a que se referem o artigo anterior e seu § 1º deverá ser feito pela fonte pagadora dos rendimentos, global e mensalmente, ao órgão arrecadador do local do domicílio do responsável, por meio de guia própria, dentro do mês seguinte aquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário (Lei nº 2.354, art. 25).

    § 1º A juízo do Ministro da Fazenda, o impôsto, descontado e retido na data em que houver sido efetuado o crédito ou pagamento ao respectivo beneficiário, poderá, ser recolhido dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponder (Lei nº 4.862, art. 7º).

    § 2º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do impôsto, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei nº 5.844, art. 103).

    Art. 123. O impôsto de que tratam o art. 121 e seu § 1º será, cobrado como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos da pessoa física, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido de acôrdo com a declaração (Lei nº 4.154, art. 11, parágrafo único, e Lei nº 4.506, art. 12).

    Art. 124. Tratando-se de filiais, sucursais ou agências, o recolhimento do impôsto a que se refere o artigo anterior poderá ser feito ao órgão arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas.

CAPÍTULO III

DOS JUROS, DAS COTA- PARTES DE MULTAS, DOS LUCROS E DIVIDENDOS

    Art. 125. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, á razão de 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º :

    a) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de Juros, cujo montante exceda em cada semestre a Cr$ 18. 900 (dezoito mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos incisos 1º e 2º, letra d, do art. 301(Lei nº 4.506, art. 13, b) ;

    b) as cotas partes de multas recebidas em virtude de leis fiscais (Lei nº 2.354, art. 41) ;

    c) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas por pessoas físicas nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias que forem recebidas pelos assalariados a título de indenização nos casos de rescisão de contrato de trabalho (Lei nº 3.470, art. 10) ;

    d) os lucros, dividendos, bonificações, rendimentos de partes beneficiárias, o valor de ações novas e outros interêsses atribuídos aos titulares de ações nominativas, nominativas endossáveis, ou cotas de capital, pagos ou creditados a pessoas físicas por pessoas jurídicas, quando superiores, anualmente, a Cr$ 158.760 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta cruzeiros). observado o disposto no § 3º (Lei nº 4.154, art. 12 e lei nº 4.728, art. 32).

    § 1º Não se inclui entre os rendimentos referidos na letra d o valor das ações ou cotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos arts. 268 e 286 (Lei nº 4.154, art. 8º, § 1º).

    § 2º O impôsto de que trata este artigo, correspondente ao exercício financeiro de 1966, será, pago com o adicional de 10% (dez por cento) instituído pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

    § 3º No caso da letra d, quando se tratar de rendimentos distribuídas por sociedades anônimas consideradas de capital aberto, de acôrdo com as condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, não haverá o desconto do impôsto previsto neste artigo (Lei nº 4.728, art. 55, § 1º).

    Art. 126. Os impostos a que se referem as letras a e d do artigo anterior serão cobrados como antecipação do que fôr apurado na declaração anual de rendimentos da pessoa física beneficiária, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior o impôsto devido de acôrdo com a declaração (Lei nº 4.154, art. 12; Lei nº 4.506, art. 13, § 2º e Lei nº 4.862, art. 24).

    Art. 127. Nos casos de que trata o art. 125, o impôsto deverá ser recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos, em guia própria dentro do mês seguinte Aquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único (Lei nº 2.354, art. 25 e Decreto nº 56.284, art. 23).

    Parágrafo único. Em se tratando de rendimentos especificados na letra d do art. 125, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do balanço, quando forem atribuídos a cotas de capital, no encerramento do exercício.

    Art. 128. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do impôsto estabelecido no art. 125, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei nº 5.844, art. 103) .

CAPÍTULO IV

DO LUCRO OBTIDO EM OPERAÇÕES COM PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS

Seção I - Da incidência do impôsto

    Art. 129. O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 10% (dez por cento), ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 5º (Lei nº 3.470, art. 79, e Lei nº 4.862, art. 9º).

    § 1º Para os efeitos dêste artigo, equiparam-se a venda a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda, ou atos equivalentes, sôbre propriedades imobiliárias (Lei nº 3.470, art. 4º).

    § 2º Ficam excluídos das deposições do parágrafo anterior, os rendimentos decorrentes dos contratos de promessa de compra e venda e das cessões de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias, constantes de escrituras públicas lavradas até 12 de janeiro de 1959, inclusive, os quais são tributáveis na conformidade da legislação anterior (Lei nº 3.470, art. 4º, § 4º) :

    a) nos casos de promessa de compra e, venda a exigência do recolhimento do impôsto só será feita na escritura definitiva mesmo quando tenha sido lavrada escritura de promessa irrevogável, irretratável e com quitação de preço, no referido prazo;

    b) os rendimentos das cessões de direitos são classificáveis na cédula H das declarações das pessoas físicas, quando domiciliadas no Brasil, ou tributáveis na fonte, se o contribuinte fôr domiciliado ou residente no exterior.

    § 3º O lucro apurado pelas pessoas físicas que exploram, habitual e profissionalmente, a incorporação ou a construção de prédios para a venda, a venda de Lotes e terrenos de sua propriedade ou dos que tenham opção ou promessa de compra e venda, nas operações imobiliárias de que trata este artigo, cujos contratos hajam sido celebrados até 31 de dezembro de 1964, está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 4.506, art. 41).

    § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis da zona rural ou que tenham destinação rural, bem como, ao loteamento, na zona urbana, feito pelo proprietário qual anteriormente não tenha exercido profissionalmente essa atividade (Lei nº 4. 506, art. 41) .

    § 5º O impôsto de que trata este artigo, correspondente ao exercício de 1966, será cobrado com o adicional de 10 % (dez por cento) instituído pelo art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

    § 6º A pessoa física poderá optar pela inclusão, em sua declaração de rendimentos, dos lucros apurados na venda, em cada ano, de ate 3 (três) propriedades imobiliárias destinadas a fins residenciais, ficando dispensada, nesse caso, do impôsto referido neste artigo, desde que do respectivo instrumento de alienação conste expressamente o fato (Lei nº 4.862, art. 9º parágrafo único).

    Art. 130. Será de 5% (cinco por cento) o impôsto previsto no artigo anterior, no caso de lucro apurado na alienação, promessa de alienação ou transferencia de direito a aquisição de imóvel, quando o adquirente for sociedade que tenha, por objeto alguma das seguintes atividades: a compra e venda de imóveis construídos ou em construção e construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada (Lei nº 4.728, arts. 62 e 63).

    § 1º Se a sociedade adquirente a que se refere êste artigo vier, a qualquer tempo, a alienar o terreno ou transferir o direito à, sua aquisição sem construí-lo ou sem a simultânea contratação de sua construção, responderá, pela diferença de impôsto sobre o lucro imobiliário, entre as taxas normais e a prevista neste artigo, diferença que será corrigida monetàriamente nos têrmos do art. 7 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, (Lei nº 4.728, art. 63, § 2º).

    § 2º O pagamento do impôsto a que se refere êste artigo será dispensado desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigações do Tesouro Nacional da emissão autorizada pelo art. 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data da escritura pública, em valor nominal atualizado correspondente, ao dobro do que seria devido como impôsto, observado o que dispõe o § do art. 148 (lei nº 4.357, art. 3º, § 8º e Lei nº 4.728, art. 63, § 1º).

    Art. 131. Exclui-se da incidência do impôsto a que se refere o art. 129 a variação correspondente aos reajustamentos monetários de que trata o art. 500.

Seção II - Das isenções

    Art. 132. Estão isentos do impôsto de que trata o art. 129 os lucros apurados pelas pessoas físicas:

    a) nas vendas de imóveis rurais e destinados á exploração agropastoril ou extrativa, de valor até Cr$ 2.646.000 (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil cruzeiros) (Lei nº 4.154, art. 21, § 5º) ;

    b) na transmissão da propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial (Lei nº 2.786, art. 4º e Lei nº 4,593, art. 36) ;

    c) na alienação de quaisquer propriedades rurais, inclusive as que visem ao desmembramento desses imóveis, quando se referirem a lotes de área igual ou inferior a 50 (cinquenta) hectares, destinada á exploração agropecuária no Nordeste (Lei nº 3.995, art. 35) ;

    d) até 30 novembro de 1974, na transmissão de imóveis rurais, realizada com o objetivo mediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamento de glebas no propósito de corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Lei nº 4.504, art. 125) ;

    e) na venda de propriedade imobiliária para residência, cuja construção tenha sido concluída e aprovada por autoridade competente, se a transferência de direitos sôbre a propriedade fôr contratada depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição ou do início da construção do imóvel, observado o disposto nº § 3º(Lei nº 4.862, art. 8º) ;

    f) até 31 de dezembro de 1970, os resultantes da primeira alienação de prédios residenciais que vierem a ser construídos em Brasília, D.F, cujo valor não, ultrapasse de Cr$ 3.175.200 (três milhões, cento e setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros) (Lei nº 4.380, art. 58).

    § 1º No caso da letra c dêste artigo, quando o desmembramento abranger lotes superiores a 50 (cinquenta) hectares e iguais ou inferiores a 100 (cem) hectares, o impôsto devido será, cobrado com redução de 50% (cinquenta por cento) (Lei nº 3.995, art. 35, § 1º).

    § 2º se verificar, em qualquer tempo, que o adquirente do imóvel ,nas condições da letra c dêste artigo, deu ao mesmo destinação diversa, será ele responsável pela tributação a que estaria sujeita a operação ,cobrada em tresdôbro (Lei nº 3.995, art. 35, § 2º).

    § 3º As isenções de que trata a letra e dêste artigo beneficiará, no maxímo, 2 (duas) operações de venda, de promessa de venda, cessão de direitos equivalentes, realizadas pelo mesmo alienante, em cada ano civil (nº 4.862, art. 8º, parágrafo único).

Seção III - Da determinação do lucro sujeito ao impôsto somente se aplica às vendas de bens imóveis

    Art. 133. O impôsto de que trata o art. 129 corpóreos e incide sôbre a diferença entre o valor da venda e do custo do imóvel para o vendedor, permitidas as seguintes deduções e atendido o disposto no § 3º dêste artigo (Decreto-lei nº 9.330, art. 2º e Lei nº 154, art. 24) :

    a) impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel;

    b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos para a sua realização;

    c) comissões pagas a corretores de imóveis legalmente habilitados para a realização da venda (Lei nº 4.116, art. 7º).

    § 1º Além das deduções previstas neste artigo, poderá o vendedor abater as seguintes percentagens, calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o de custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver (Lei nº 154, art. 25), 10% (dez por cento), quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de 2 (dois) anos anteriores à realização da venda; 15% (quinze por cento), quando êsse prazo fôr superior a 2 (dois) anos, não excedendo, porém, a 5 (cinco) anos; 25% (vinte e cinco por cento), quando êsse prazo fôr superior a 5 (cinco) anos, não excedendo, porém a 10 (dez) anos; 30% (trinta por cento), quando êsse prazo fôr superior a 10 (dez) anos.

    § 2º Não são computáveis como parcelas integrantes do custo do imóvel e das respectivas benfeitorias os juros abatidos nas declarações de rendimentos de pessoa física do vendedor (Lei nº 3.470, art. 9º).

    § 3º Consideram-se bens imóveis corpóreos (Código Civil, art. 43) :

    I - O solo com a sua superficíe, os seus acessórios e adjacências na turais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;
    II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura do dano;
    lII - Tudo quanto no móvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

    Art. 134. Estão sujeitos à comprovação o valor do custo do imóvel e as deduções de que trata o artigo anterior (Decreto-lei nº 9.330, artigo 2º).

    Art. 135. O custo do imóvel, para e vendedor, quando adquirido por doação, herança ou legado, é o valor constante do respectivo instrumento de transferência da propriedade, transcrito no registro próprio, observando se o disposto no art. 141, quando o valor de aquisição da propriedade constante do respectivo instrumento for inferior ao que tenha servido de base para o pagamento do imposto de transmissão (Lei nº 3.470, art. 7º parágrafo único).

    Art. 136. Na impossibilidade de ser feita, no ato do recolhimento do. imposto, a comprovação dos valores a que se refere o art. 134, ficara o vendedor obrigado a comprová-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dia contado da data daquele recolhimento.

    Parágrafo único. Quando houver a quitação do preço antes de concluídos as benfeitorias, será, admitida a dedução do respectivo custo estimado pelo vendedor sujeito à, comprovação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do habite-se, ficando e contribuinte obrigado só pagamento da diferença do imposto que vier a ser apurada, com o acréscimo da muita que for cabível.

    Art. 137. Findo o prazo marcado para a comprovação, na conformidade do artigo anterior, o qual poderá ser prorrogado, a juízo exclusivo dos chefes das repartições lançadoras do imposto de renda, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas, inclusive a correspondente correção monetária, quando houver, as quais não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrivel na órbita administrativa.

    Art. 138. O valor da venda e o da cessão também deverão ser comprovados, mediante documento que indique o valor definitivo de base para incidência do imposto de transmissão ou, quando não houver incidência dêsse imposto, o que servir de base para a cobrança do impôsto predial, territorial ou sôbre a cessão, expedido pela repartição fiscal competente.

    Art. 139. Os delegados e inspetores do Impôsto de Renda comunicação aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a ocorrência de faltas cometidas por corretores que por qualquer forma prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional (Lei nº 4.166, arts. 16 e 17).

Seção IV - Do arbitramento do custo das benfeitorias

    Art. 140. Ressalvados os casos de comprovação, mediante a apresentação de documentos do respectivo pagamento, é facultado ás autoridades do imposto de renda arbitrar o custo das benfeitorias. até o limite de 10 (dez) vêzes o correspondente valor locativo anual à, época da realização, o dessa benfeitorias, com observancia das seguintes normas (Lei nº 8.470, art. 8º) :

    a) no caso de imóvel situado em zona urbana, será considerado o primeiro valor locativo anual do imóvel, após concluídas as benfeitorias, constante do recibo de pagamento do impôsto predial, do impôsto territorial ou, se esse valor não constar expressamente do respectivo recibo, o que for certificado peia autoridade munícipal competente;

    b) tratando-se de propriedaae sítuada em zona rural ou que tenha destinação,o rural, o primeiro valor locativo anual das benfeitorias, após a sua conclusão será:

    I - O constante do contrato de arrendamento, se a propriedade houver sido arrendada a esse tempo;
    II - O que tenha sido considerado na cobrança do imposto territorial, ou arbitrado por autoridade publica estadual ou rnunicipal competente, para efeitos fiscais.

    § 1º quando o custo das benfeitorias avaliado pela autoridade fiscal não atingir a 10 (dez) vêzes o valor locativo, é facultado ao contribuinte promover a respectiwa avaliação judicial, sem efeito suspensivo da cobrança, respeitado esse mesmo limite fixado neste artigo (Lei nº 3.470, Art. 8º, parágrafo único).

    § 2º A avaliação prevista no parágrafo anterior será feita sempre por avaliador judicial, sendo que, onde houver avaliadores privativos do Juízo Federal, a estes caberá fazer a avaliação, podendo o Juiz, onde não houver avaliador judicial, designar perito estranho ao quadro da justiça para, em cada caso, proceder à avaliação (Lei nº 3.470, art. 96, parágrafo único).

Seção V - Do arbitramento do valor da tenda do imóvel

    Art. 141. E facultado ao fisco arbitrar o valor da venda do imóvel, para os efeitos do disposto neste artigo, quando o preço constante do instrumento da respectiva operação for notoriamente inferior ao real, observadas as seguintes regras (Lei nº 3.470, art. 6º, e §§ 1º e 2º):

    a) o preço de venda declarado será considerado notòriamente inferior ao real, senpre que o valor definitivo de incidência do imposto de transmissão exceder aquele preço acrescido do preço da cessão, se houver;

    b) nos casos a que se refere a letra a a autoridade fiscal competente do Imposto de Renda arbitrar o valor de venda do imóvel, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor quq tenha servido de base para a cobrança do imposto de transmissão, salvo quando, comprovadamente, seja apurado o valor real, em importância supenor ao preço declarado na guia;

    c) não será feito o arbitramento de que trata a letra b, na época da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha sido pago o imposto de renda em virtude de quitação do preço estabelecido em promesssa. de venda, na conformidade do disposto no § 1º do art. 129;

    d) nos casos de pagamento do imposto de transmissão para efeito da escritura definitiva de compra e venda, guando tenha havido promessa de venda anterior, ressalvada a hipótese da letra c, será arbitrado o valor de venda correspondente a época em que o compromisso foi estabelecido;

    e) nos casos previstos na letra d, ou quando não houver incidência do imposto de transmissão, para os efeitos do arbitramento do valor da venda do imóvel, será considerada quantia equivalente à, que serviria de base para a cobrança daqueIe imposto a época da transação, segundo os critérios previstos na legislação respectiva dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;

    f) tratando-se de simples contrato de cessão, no arbitramento do respectivo valor será, considerada a base de incidência do imposto que for cobrado sôbre a transação, abatendo se o custo para o cedente, quando o valor que servir de base para a cobrança desse imposto corresponder ao valor do imóvel;

    g) nos casos em que houver compra e venda e cessão, simultãneas, o preço da cessão será, abatido do valor do imóvel, arbitrado na conformidade das letras anteriores, para os efeitos da revisão do valor da venda declarado na guia referente ao vendedor;

    h) nas operações de compra e venda definitiva, quando tenha, havido cessão anterior, a parcela correspondente ao preço da cessão não deverá ser computada no valor da venda, arbitrado para os fins de tributação;

    i) o arbítramento do valor de venda do imóvel não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor básico de incidência dos impostos a que se referem as letras a, e e f, excetuados os casos de que trata a parte final da letra b;

    j) na falta de elementos para determinar o valor básico de incidência dos imposto de transmissão, o valor de venda ou da cessão será arbitrado com base no que tenha sido estabelecido para os fins de incidência do imposto predial ou territorio, pela repartição fiscal competente.

    Parágrafo único. O valor de venda arbitrado na conformidade do disposto neste artigo, será aceito como custo do imóvel, para os fins previstos neste regulamento, quando ocorrer a sua revenda.

Seção VI - Da correção mOnetária o custo do imóvel

    Art. 142. E facultado á pessoa fisica vendedora efetuar a correção monetária do custo, de aquisição do imóvel, do imposto de transmissão pago e das benfeitorias realizadas, sem o gôzo cumulativo do abatimento das percentagens previstas no § 1º do art. 133 (Lei nº 4.357, art. 4º).

    § 1º Do valor do custo corrigido das benfeitorias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver decorrido entre o término de sua realização e a data da alienação (Lei nº 4.351, art. 4º, § 1º).

    § 2º A correção monetária será, processada mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o art. 261, observando-se em relação ao custo de aquisição do imóvel as seguinte e normas (Lei nº 4.357, art. 4º) :

    a) quando o custo de aquisição tiver sido pago em parcelas, computar-se-ão destacadamente as importâncias desembolsada; em cada ano civil;

    b) em se trocando de prédio construido em época posterior à, aquisição do terreno, bem como nos casos de benfeitorlas acrescidas, computar-se-ão, igualmente, as importâncias desembolsadas em cada ano civil;

    c) no caso da alínea D, quando ocorrer a impossibilidade de comprovação das importâncias desembolsadas em cada mo civil, considerar-se-á como data da respectiva aquisição a do término de sua realização;

    d) na hipótese de inemstência de documentos comprobatórios do custo real das benfeitorias, computar-se-á e valor, arbitrado na forma do art. 140.

    Art. 143. A diferença entre o valor global de aqusição do imóvel, Oe que trata o artigo anterior, e o seu valor corrigido monetáriamente nas têrmos do § 2º do mesmo artigo, obsevado o disposto no seu § 1º, fieará, sujeita tão somente ao impôsto à razão de 5% (cinco por cento), pago de uma só ver. (Lei nº 4.357, art. 4º, § 2º).

    Parágrafo único. O imposto de que trata êste artigo, correspondente ao exercício financeiro de 1966, será pago com o adicional de 10% (des por cento) instituido pelo art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

    Art. 144 O pagamento do impósto previsto no artigo anterior será, dispensado, quando a pessoa física vendedora, optar pela aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em valor nominal unitário atualizado, correspondente ao dobro do que seria devido como impôsto (Lei nº 4.357, arts. 1º, § 7º, e 4º, § 2º).

    Art. 145. Salvo nos, casos de partilha em inventário ou arrolamento judicial as Obrigações adquiridas nos têrmos do artigo anterlor serão intranderíveis durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da respectiva aquisição, podendo ser liquidadas após o transcurso daquele prazo, mediante sua apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S. A. (Lei nº 4.357, art. 4º, § 3º) ;

    Art. 146. As guias a que se referem o art. 148 e o seu § 1º serão visadas pelas autoridades competentes nos casos de correção monetária do valor global de aquisição do imóvel, sòmente depois de feita a prova de haver o vendedor depositado no Banco do Brasil S. A., em conta vinculada ao Tesouro Nacional, à ordem do Departamento do Imposto de Renda ou Delegacias e Inspemrias, importância igual ao dôbro do imposto de que trata, o art. 143.

    Parágrafo único. será dispensada a prova de depósito a que se refere este artigo, quando, por ato irreversível, a pessoa física vencedora efetuar o recolhimento do imposto indicado no art. 148, ou tornar efetiva a aquisição das Obrigações, nos termos do art. 144, antes de solicitar o visto nas guias de que trata este artigo.

    Art. 147. Dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data do instrumento de alienação ou de promessa de alienação do imovel, ou do direito a, aquisição, a pessoa física vendedora, promitente vendedora ou cedente deverá optar pela compra efetiva das Obrigações ou pelo pagamento do imposto, de acordo com os arts. 143 e 144, mediante a apresentação de petição, instruida com certidão ou traslado do documento comprobatório da operação, dirigida à repartição do Imposto de Renda,' que providenciará junto à agência do Banco do Brasil S. A., no sentido da utilização total au parcial do depósito, conforme a opção.

    Parágrafo único. Se s pessoa fisica vendedora, promitente vendedora ou cedente não efetivar a opção dentro do prazo estabelecido neste artigo, a repartição do Imposto de Renda promoverá junto à, agência do Banco do Brasil S. A. s conversão de 50% (cinqüenta por cento) do depósito em renda tributária, ficando liberado o saldo para devolução ao depositante.

Seção VII - Das obrigações dos notários públicos

    Art. 148, Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público ou de oficial de registro, federais ou estaduais, não poderão lavrar ou registrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias ou escrituras de promessa de compra e venda ou de cessão de direito de promessa de compra e venda sobre propriedades imobiliárias, ou atos equivalentes com cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo vendedor ou cedente, prova de recolhimento do imposto de que trata o art. 129, mediante exibição da guia própria com o respectivo recibo, cujo numero, data, preço de venda ou cessão valor arbitrado deverão ser indicados na mesma escritura (Lei nº 3.470, art. 5º).

    § 1º quando a transição não proporcional lucro tributável ou houver isenção do imposto, será, admitida, em substituição á prova exigida neste artigo, a guia negativa ou de isenção, conforme o caso, as quais serão visadas pelas repartições do Imposto de Renda ou pelas exatorias federais nas localidades onde não houver repartição deste imposto.

    § 2º Na hipótese s que se refere o § 1º, deverão constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do débito fiscal, recolher o imposto que as repartições do Imposto de Renda venham a apurar na revisão da mesma guia.

    § 3º Os tabeliões e serventuários referidos neste artigo não poderão lavrar a escritura por valor superior ao constante da guia.

    § 4º Nos casos de inobservância do disposto neste artigo será, aplicada n multa prevista na letra c do art. 446 (Lei nº 3.470, art. 5º).

    § 5º No caso de dispensa do imposto previsto no § 2º do art. 130, a guia de isenção somente será visada pelas autoridades competentes, depois de feita a prova de depósito no Banco do Brasil S. A. da importância destinada à subscrição das Obrigações do Tesouro Nacional ali referidas.

Seção VIII - Do recolhimento do impôsto

    Art. 149. O recolhimento do impôsto de que trata o art. 128 compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria, conforme modelo aprovado pela reparcição (Deereto-lei nº 9.330, art. 3º).

    § 1º Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário e acréscimos, devido pelo alienante,e , transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingir, se sua satisfação se desse na data da escritura (Lei núnero 4.591, art. 41}.

    § 2º No caso do parágrafo anterior, o adquirente será, tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco (Lei nº 4.591, art. 47, § 1º).

    § 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisiçao a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do imposto sobre o lucro imobiliário e acréscimos (Lei nº 4.591, art. 4V, 5 2).

    § 4º Quando o adquirente fizer a retenção do imposto sobre o lucro imobiliário e respectivos acréscimos e adicionais devidos pelo alienante, ficará responsável, para, todos os efeitos, perante o Fisico, pelo seu recolbimento, inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal (Lei nº 4.591, art. 46, parágrafo único).

    § 5º O imposto a que se refere este artigo deverá ser recolhido até a data da escritura, quando houver quitação do preço, e dentro de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da última prestação, nos demais casos (Lei nº 3.410, art. 4º, § 1º).

    § 6º Nos casos de incorporação de imóveis a capital de sociedade, o imposto deverá, ser recolhido dentro de 30, (trinta) dias contados da data da Assembléia Geral que deliberar sobre a incorporação, em se tratando de sociedade por ações, ou ua data do respectivo registir contábil, ou escritura pública, nos demais tipos de sociedade (Lei nº 4.154, art. 21, § 3º).

    § 7º O recolhimento do imposto deverá ser feito à, repartição local do domicilio fiscal do vendedor, ressalvado o cumprimento das obrigações fiscais por procurador no local da situação do imóvel.

    § 8º O disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao cedente, nos casos de cessão a que se refere o § 1º do art. 129.

    § 9º As disposições deste artigo e de seus §§ 7º e 8º aplicam-se, igualmente, ao imposto de que trata o art. 143.

    § 10 Quando ficar apurado que o valor real da operação imobiliária foi superior ao preço de venda, computado na guia, o comprador ficará solidàriamente responsável com c vendedor pelas respectivas diferenças àe impósto e multas (Lei nº 4.154, art. 21, § 1º).

    Art. 150. No caso de pagamento a prazo do preço de alienação de imóvel, contratada a partir de 17 de julho de 1964, o imposto de que trata o art. 129 terá, o seu montante corrigido monetariamente nos termos do art. 428, sempre que o alienante tiver recebido mais de 70/o (setenta por cento) do valor da alienação do imóvel ou do direito a sua aquisição, sem que haja efetuado o recolhimento do referido imposto (Lei nº 4.357, artigo 4º, § 5º).

    TÍTULO IV

Dos rendimentos das pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos

CAPÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO NA PONTE

    Art. 151. Os domiciliados no Pais, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que receberem rendimentos, em moeda , estrangeira, através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista, sofrerho desconto do imposto dh renda na fonte, mediante a aplicação de aliquotas progressivas, acrescidas, no exercicio financeiro de 1966, do adicional de 10% (d.ez por cento) instituído pelo art. 28, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamento pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966, a saber (Lei nº 4.506, art. 11) :

 


Classes de renda líquida US$ 1,00


Alíquotas da Lei nº 4.506


Adicional da Lei nº 4.863


Alíquotas totais


Até                300
De 301    a    600
De 601    a    900
De 901    a 1.200
De 1.201 a 1.500
De 1.501 a 1.800
De 1.801 a 2.200
De 2.201 a 2.700
De 2.701 a 3.400
De 3.401 a 4.200
Acima de    4.200


Isento
3%
5%
7%
9%
11%
13%
15%
17%
19%
21%


-
0,3%
0,5%
0,7%
0,9%
1,1%
1,3%
1,5%
1,7%
1,9%
2,1%


-
3,3%
5,5%
7,7%
9,9%
12,1%
14,3%
16,5%
18,7%
20,9%
23,1%

    § 1º Para determinação da renda liquida sujeita a, taxação na fonte, prevista neste artigo, serão admitidos os seguintes abatimentos (Lei número 4.506, art. 11, § 1º) :

    a) os prêmios de seguro de vida e os destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, até 5% (cinco por cento) da renda bruta, quando comprovados; os encargos de familia, à razão de US$ 150,00 (cento e cinqüenta dolares), mensalmente, para o outro cônjuge e para cada filho menor ou inválido, filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido, descendento menor ou inválido sem arrimo de seus pais, desde que residam no estrangeiro às expensas do contribuinte;

    c) as contribuições para constituição de fundo de beneficência, até 1% (um por cento) da renda bruta recebida em dólares;

    d) 20% (vinte por cento) a título de representação, calculados sobre o total de remuneração recebida, salvo em relação aos chefes de missões diplomáticas ou militares, de repartições aficiais ou órgãos de caráter permanente, cujas deduções serão admitidas na base de 30% (trinta por cento) do total das respectivas remunerações.

    § 2º As autarquias e sociedades de economia mista que descontarem imposto na fonte, ros termos deste artigo, deverão efetuar o seu recolhimento, global e mensalmente, à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, dentro do mês seguinte aquele em que houver sido efetuado o pagamento ou o crédito aos beneficiários.

    § 3º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei nº 5.844, art. 103).

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

    Art. 152. Os contribuintes sujeitos à taxação na fonte, de conformidade com o que dispõe o artigo anterior, se não tiverem percebido no ano de base outros rendimentos de qualquer natureza, ficam dispensados de apresentar declaração de rendimentos (Lei nº 4.506, art. 11, § 2º).

    § 1º Se as pessoas previstas neste artigo perceberem, além dos rendimentos do trabalho, taxados na fonte, outros de qualquer natureza, deverão apresentar declaração de rendimentos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, incluindo nela, também, os rendimentos dá, taxados em dólares, declaração esta que será encaminhada posteriormente à repartição competente no Brasil, para fins de controle (Lei nº 4.506, art. 11, § 3º).

    § 2º Para a inclusão dos rendimentos do trabalho de que trata o parágrafo anterior, será computada na declaração apenas a quinta parte da remuneração total recebida em dólares norte-americanos, cuja conversão em cruzeiros será feita pela taxa média de dólar fiscal adotado no ano de base (Lei nº 4.506, art. 11, § 4º).

    § 3º O imposto descontado na fonte, de acordo com o disposto no artigo anterior, será, convertido em moeda nacional na conformida, de do parágrafo anterior e deduzido do total apurado na declaração de rendimentos da pessoa fisica (Lei nº 4.506, art. 11, § 5º).

    LIVRO III

Da Tributação das Pessoas Juridicas Domiciliadas no Brasil

    TÍTULO I

Dos rendimentos sujeitos a declaração

CAPÍTULO I

DO LUCRO REAL

    Art. 153. Constitui lucro real o lucro operacional da empresa individual ou da pessoa jurídica, acrescido ou diminuído dos resultados liquidos de transações eventuais (Lei nº 4.506, art. 37, § 2º).

CAPÍTULO II

DO LUCRO OPERACIONAL

    Art. 154. Constitui lucro operacional o resultado das atividades normais da empresa com personalidade jurldica de direito privado, seja qual for a sua forma ou objeto, e das empresas individual (Lei nº 4.506, art. 41).

    Art. 155. O lucro operacional será determinado pela escrituração da empresa, feita com observância das prescrições legais (Lei nº 4.506, art. 42).

    Art. 156. O lucro operacional apurado será, formado pela diferença entre a receita bruta operacional e os custos, as despesas operativas, os encargos, as provisões e as perdas autorizadas por este Regulamento (Lei nº 4.500, art. 48).

    Art. 157. Integram a receita bruta operacional (Lei nº 4.506, art. 44) :

    a) o produto da venda dos bens e serviços, nas transações ou operações de conta própria;

    b) o resultado auferido nas operações de conta alheia;

    c) as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;

    d) as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas juridicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.

    Art. 158. Será, classificado como lucro operacional da empresa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a terceiros, tais como (Lei nº 4.506, art. 40) :

    a) extração de recursos minerais ou vegetais, pesca, atividades agricolas e pecuárias;

    b) indústrias de qualquer espécie, construção, serviços de transporte, comunicações, serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água, exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade pública;

    c) comerciais ou mercantis, de compra e venda. de quaisquer bens, inclusive imóveis, títulos e valores, distribuição e armazenamento;

    d) bancárias, de seguros e outras atividades financeiras, de serviços de qualquer natureza, inclusive hotéis e divertimentos públicos.

    Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo a prestação ou venda de serviços a terceiros, a locação de bens, imóveis ou móveis, a cessão de direitos de propriedade industrial e quaisquer operações semelhantes, realizadas com habitualidade pelas firmas ou sociedade em geral.

    Art. 159. Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões aplicações de capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos, quer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações (Lei nº 4.506, art. 45).

    Parágrafo único. Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o periodo de um exercício, deverá, ser capitalizado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, art. 45, § 1º).

    Art. 160. Estão excluidos do lucro operacional os proventos em moeda estrangeira ou em titulos e participições acionárias emitidos no exterior, enviados ao Brasil e correspondentes à prestação de serviços técnicos, de: aasistência técnica, administrativa e semelhantes, prestados por empresa. nacionais a empresas no exterior (Lei nº 4.506, art. 43, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS

Seção I - Disposições gerais

    Art. 161. São custos as despesas e os encargos relativos à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das transações de conta própria, tais como (Lei nº 4.506, art. 46) :

    a) o custo de aquisição dos bens ou serviços revendidos ou empregados na produção dos bens ou serviços vendidos;

    b) os encargos de depreciação, exaustão a amortização;

    c) os rendimentos pagos ou creditados a terceiros;

    d) os impostos, taxas e contribuições fiscais ou parafiscais, exceto o: imposto de renda;

    e) as quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, corridas na fabricação, no transporte e manuseio;

    f) as quebras ou perdas de estoque por deterioração e obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, desde que comprovadas:

    I - por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destrúidas ou inutilzadas e as razões da providência;

    II - por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

    III - mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

    Art. 162. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessários à atividade da emprêsa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, art. 47).

     § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da emprêsa (Lei nº 4.506, art. 47, § 1º).

     § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da emprêsa (Lei nº 4.506, artigo 47, § 2º).

      Art. 163. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sôbre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, artigo 45, § 2º).

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, as quais não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais (Lei nº 4.506. art. 45, § 3º).

Seção II - Dos impostos, taxas e contribuições

     Art. 164. Somente serão dedutíveis como custo ou despesas os impostos, taxas e contribuições cobrados por pessoas jurídicas de direito público, ou por seus delegados, que sejam efetivamente pagos durante o exercício financeiro a que corresponderem, ressalvados os casos de reclamação ou de recurso, tempestivos, e os casos em que a firma ou sociedade tenha crédito vencido contra entidade de direito público, inclusive emprêsas estatais, autarquias e sociedades de economia mista, em montante não inferior à quantia do impôsto, taxa ou contribuição devida (Lei nº 4.506, art. 50).

     § 1º Não será dedutível o impôsto de renda pago pela emprêsa, qualquer que seja a modalidade de incidência (Lei nº 4.506, art. 50, § 1º).

     § 2º As contribuições de melhoria não serão admitidas como despesas operacionais, devendo ser acrescidas ao custo de aquisição dos bens respectivos (Lei nº 4.506, art. 50, § 2º).

     § 3º Os impostos incidentes sôbre a transferência da propriedade de bens ou direitos, objeto de inversões, poderão ser considerados, a critério do contribuinte, como despesas operacionais ou como acréscimo do custo de aquisição dos mesmos bens ou direitos (Lei nº 4.506, art. 50, § 3º).

     § 4º Não serão dedutíveis as multas por infrações físcais pagas pela emprêsa.

Seção III -  Da provisão para créditos de liquidação duvidosa

    Art. 165. Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões para créditos de liquidação duvidosa (Lei nº 4.506, art. 60).

    Art. 166. A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada exercício (Lei nº 4.506, art. 61).

     § 1º O saldo adequado da provisão será fixado periodicamente pelo Departamento do Impôsto de Renda , a partir de 1º de janeiro de 1665, para vigorar durante o prazo mínimo de um exercício, como percentagem sôbre o montante dos créditos verificados no fim de cada ano, atendida a diversidade de operações e excluídos os de que trata o § 4º (Lei nº 4.506, artigo 61, § 1º).

     § 2º Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no parágrafo anterior, o saldo adequado da provisão será de 3% (três por cento), sôbre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da emprêsa (Lei nº 4.506, art. 61, § 2º).

     § 3º As provisões existente no último balanço, encerrado anteriormente a 1º de janeiro de 1965, se ultrapassarem os limites do § 2º, deverão ter o excesso eliminado durante os 4 (quatro) anos seguintes (Lei nº 4.506, art. 61, § 3º).

     § 4º Além da percentagem a que se refere o § 2º, a provisão poderá ser acrescida de (Lei nº 4.506, art. 61, § 4º):

     a) a diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta fôr requerida;

     b) até 50% (cinqüenta por cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.

     § 5º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados ou que tiverem a sua habilitação denegada (Lei nº 4.506, art. 61, § 5º).

     § 6º Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste artigo (Lei nº 4.506, artigo 61, § 6º).

Seção IV - Da provisão para indenizagões trabalhistas

    Art. 167. Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais aa importâncias necessárias à formação de provisões em face das responsabilidades pela eventual despedida de empregados, observado o disposto do art. 168 (Lei nº 4.506, art. 60).

    Art. 168. Os contribuintes do imposto de renda, como pessoa juridica ou como empresa individual, são obrigados a constituir o Fundo de Indenizações Trabalhistas; dedutivel na apuração do lucro operacional, a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indenização por dispensa dos seus empregados estáveis ou não, nos limites da lei, e as importâncias pagas em cada exercicio, a esse título, correrão obrigatoriamente por conta desse Fundo, desde que haja saldo credor suficiente, obedecidas as normas baixadas pelo Decreto nº 54.252, de 8 de setembro de 1964 (Lei nº 4,357, art. 2º, § 2º e Lei nº 4.506, art. 62).

    § 1º A obrigação mensal da constituição do Fundo referido neste artigo corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não computada a gratificação salarial de Natal (13º salário) (Lei nº 4.090, art. 1º; Lei nº 4.357, art. 2º, § 3º e Lei nº 4.923, art, 6º, § único, alinea a).

    § 2º Para as empresas exclusivamente destinadas á agricultura e à, pecúaria, a obrigação de que trata o parágrafo anterior será de 1 1/2% (um e meio por cento), somente até o exercício de 1970 (Lei nº 4.357, art. 2º, § 4º).

    § 3º Será suspensa a obrigação mensal de que trata este artigo. quando o saldo do fundo de Indenizações Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade (Lei nº 4.357, art. 2º, § 13).

     § 4º Os recursos do Fundo de, Indenizações Trabalhista, a que se refere este artigo, serão, obrigatóriamente, aplicados na aquisição, no Tesouro Nacional ou na Bolsa de Valores, de Obrigações da emissão mencionada no artigo 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei nº 4.857, art. 2º).

    § 5º As correções nometárias do valor do principal das Obrigações em que for aplicado o Fundo de Indenizações Trabalhistas acrescerão ao valor do Fundo (Lei nº 4.357, art. 2º, § 11).

    § 6º Na constituição da cota mensal do Fundo de que trata este artigo, serão desprezados as frações inferiores ao valor nominal unitário, atualizado, das Obrigados referidas no § 4º.

Seção V - Da provisão para ajuste do custo de bens do ativo

    Art. 169. Poderão ser registradas como custo ou despesas oper cionais as importância necessárias à formação de provisões para o ajuste do custo de ativos ao valor mercado, nos casos em que este ajuste é determinado por lei (Lei nº 43.503, art. 80)

Seção VI - Das despesas de conservação de bens e instatações

    Art. 170. Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas eorn reparos e conservação de bens e inatalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, art. 48).

    Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quado aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de hase a depreciações futuras (Lei nº. 4.506, art. 48. § único).

Seção VII - Dos juros sobre o capital social

    Art. 171. Não serão admitidas, como custos ou despesas operacionais as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da empresa, a titulo de juros sobre o capital social, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei nº 4.506, art. 49).

    Parágrafo único. São admitidos juros de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital, pagos pelas cooperativas de acôrdo com a legislação em vigor (Lei nº 4,506, art. 49, § único).

Seção VIII - Das perdas de câmbio

    Art. 172. Serão dedutiveis como despesas operacionais, ou registráveis como complemento do custo de aquisição dos bens ou direitos, conforme o caso, as perdas de câmbio, em relacão á, taxa de conversão adotada na última correção monetária dos valores do balanço, efetivamente verificadas no decurso do ano-base, mediante (Lei nº 4.505, art. 56) :

    a) compra ou venda de moeda estrangeira ou de valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

    b) a extinção de divida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimo em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização da Carteira de Câmbio, para a subscrição de capital social da empresa devedora.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á igualmente ás obrigações contraidas em moeda nacional, quando indexadas, ou sujeitas a correção ou atualização monetária. (Lei nº 4.506, art. 56, parágrafo único).

Seção IX - Das despesas com pesquisas cientificas ou tecnológicas

    Art. 173. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas cientificas ou tecnclógicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, art. 58).

    § 1º Serão igualmente dedutiveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisas ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei nº 4.506, art. 53, § 1º).

    § 2º Não serão incluidas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalacões fixas ou equipamentos adquiridas para as pesquisas referidas neste artigo (Lei nº 4.506, art. 58, § 2º).

    § 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá, ser deduzida como despesa a depreciação anual ou o valor residual de equipamento ou instalações industriais no ano em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens Lei nº 4.506, art. 63. § 3º).

Seção X - Dos aluguéis ou royalties e das despesas de assistência técnica, cientifica ou administrativa

    Art. 174. A dedução de despesas com aluguéis ou royatties, será admitida (Lei nº 4.506, art. 11) :

    a) quando necessárias para que a empresa mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz e rendimento;

    b) se o aluguel não coustltuir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros.

    Parágrafo único. Não são dedutiveis (Lei nº 4.508, art. 71, parágrafo único) :

    a) os aluguéis pagas a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação á parcela que exceder do preço ou valor do mercado;

    b) as importâncias pagas a terceiros para sdquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

    c) os royalties pagos a sócios ou dirigentes ch empresas, e a seus parentes ou dependentes;

    d) os royalties pelo uso de patentes de invenção processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

    I - pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

    II - pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicilio no exterior, que mantenha, direta ou indiretamente, contrôle de seu capital com direito a voto;

    e) os royaltie" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

    I - que não sejum objeto de contrato registrado no Banco Central da República do Brasil e que não estejam de acordo eom o Código da Propriedade Industrial;

    II - cujos montantes excedam dos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou pradutos, segundo o grau de sua essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação especifica sobre a remessa de valores para o exterior;

     f) os royalties pelo um de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

     I - que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central da República do Brasil e que não estejam de acordo com o Código da Propriedade Industrial;
    II - cuja montantes excedam dos limites periodicamente fixados pelo Ministro da fazenda para cada grupo de atividades ou produtos. Segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

    Art. 175. As somas das quantias devídas a titulo de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marca de indústria e de comércio, e por assistêneia técnica, cientifica, administrativa ou semelhante poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido (Lei nº 3.470, art. 74 e Lei nº 4.131, art. 12).

    § 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coefícientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades, reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei número 3.470, art. 74, § 1º, e Lei nº 4.131, art. 12, § 1º).

    § 2º Não são dedutiveis as quantias devidas a titulo d. royaltfes pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, cientifica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as Condições previstas neste regulamento ou excederem os limites referidos no parágrafo anterior (Lei nº 4.181, arts. 12 e 13;.

    Art. 176. As importância; pagas a pessoas juridicas du naturais domiciliadas no exterior, a titulo de assistência técnica, científiea, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como percentagens da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, art. 52) :

    a) constarem de contrato por escrito registrado no Banco Central da República do Brasil;

    b) corresponderem a serviço efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao Pais, os estudos técnicos realizados no exterior, por conta da empresa;

    c) montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato ào Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

    § 1º As daspesas de assistência. técnica, científica, administrativa e semelhantes, somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de: funcionamento dla empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, art. 12, § 3º).

    § 2º Não serão dedutíveis as despesas referidas neste aitigo quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506, art. 52, § único) :

    a) pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz ;

    b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

Seção XI - Da remuneração dos sócios, diretores ou administradores

    Art. 177. O valor da remuneração dos sócios, diretores ou administradores, inividual ou colegialmente considerados, de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, assim como a dos negociantes em firma individual, não poderá exceder para cada beneficiado a (Lei nº 4.506, art. 51) :

    a) Cr$ 252,000 (duzentos e cinquenta e dois mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade não ultrapassar de Cr$ 31.500.000: (trinta e um milhões e quinhentos mil cruzeiros) ;

    b) Cr$ 378.000 (trezentos e setenta e oito mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade for superior a Cr$ 31.500.000 (trinta e um milhões e quinhentos mil cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 63.000.000 (sessenta e três milhões de cruzeiros) ;

    c) Cr$ 504.00 (quinhentos e quatro mil cruzeiros) mensais, quando o capital ds firma ou sociedade for superior a Cr$ 63.000.000 (sessenta e três milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 630.000.00 (seiscentos e trinta milhões de cruzeiros) ;

    d) Cr$ 756.000 (setecentos e cinquenta e seis mil cruzeiros) mensais. quando o capital da firma ou sociedade for superior a Cr$ 630.000.000 (seiscentos e trinta milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 1.260.000.000 (um bilhão e duzentos e sessenta milhões de cruzeiros) ;

    e) Cr$ 1.260.000 (um milhão e duzentos e sessenta mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociodade fôr superior a Cr$ 1.260.000.000 (um bilhão e duzentos e sessenta milhões de cruzeiros).

    § 1º Para efeiro de dedutibilidade da remuneração dos sócios, diretores ou administradores de firmas ou sociedades, na apuração do lucro operacional da, empresa, serão observadas as seguintes normas (Lei nº 4.606, art. 51, § 1º) :

    a) quando o capital realizado não ultrapassar de Cr$ 63.000,000 (sessenta e três milhões de cruzeiros) o total de sócios, diretores ou administradores não poderá exceder o número de 3 (três) beneficiados;

    b) quando o capital realizado ficar compreendido entre Cr$ 63.000,000 (sessenta e três milhões de cruzeiros) e Cr$ 126.000.000 (cento e vinte e seis milhões de cruzeiros), o total de sócios, diretores ou administradores não poderá exceder o numero de 5 (cinco) beneficiados;

    c) quando o capital realizado ultrapassar de Cr$ 126.000.000 (cento e vinte e seis milhões de cruzeiros) o total de sócios, diretores ou administradores não poderá exceder o número de 7 (sete) beneficiados.

    § 2º A remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis de qualquer espécie, não poderá ultrapassar de Cr$ 630.000 (seiscentos e trinta mil cruzeiros) anuais (Lei nº 4.503, art. 51, § 2º) .

    § 3º A restrição de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ás firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituida, em mais de 80% (oitenta por cento), de rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa (Lei nº 3.470, art. 42, § 4º).

    § 4º Para efeito da limitação de retiradas mensais, considerar-se-á como capital de empresa individual a soma dos recursos próprios de seu titular aplicados nas atividades econômicas que a caracterizam.

    Art. 178. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da empresa, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº 4.506, artigo 47, § 5º) :

    a) no caso de compensação por trabalho assalariado, autónomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

    b) no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

    Parágrafo único. Incluem-se, entre os pagamentos de que trata este artigo, as despesas feitas dlreta ou indiretammte, pelas empresas, com viagens para o exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei nº 4.506, art. 47, § 7º).

    Art. 179. No caso de empresa individual, a autoridade lançadara poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei nº 4.506,. art. 47, § 4º).

Seção XII - Das pratificações de empregados

    Art. 180. As gratificações recebidas pelos empregados, seja qual for a designação que tiverem. excluida a gratificação salarial de Natal (13º salário), não poderão exceder da importância anual de Cr$ 1.905.120. (um milhão, novecentos e cinco mil e cento e vinte cruzeiros) para cada um dos beneficiados (Lei nº 3.470. art. 43 e Lei nº 4.090, art. 1º).

Seção XIII - Das comissões bonificações ou gratificações não individualizadas

    Art. 181. Não são dedutiveis as importâncias declaradas como pagas ou credicadas a titulo de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiario do rendimento (Lei nº 3.470. art. 2º).

Seção XIV - Dos prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto

    Art. 182. somente serão dedutiveis como despesas os prejuizos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.500,. art. 47. § 3º)

Seção XV - Das perdas extraordinárias de bens

    Art. 183. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais aa perdas extraordinárias de bens objeto da inversão, quando decorrerem de condições excepcionais de obsolescência, de casos fortuitos ou de força maior, cujos riscos não estejam cobertos por seguro, desde que não compensadas por indenizações de terceiros (Lei nº 4.506, art. 47, § 6º).

Seção XVI - Das contribuições e doações

    Art. 184. Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas (Lei nº 4.506, art. 55) :

    a) a organizações desportivas, recreativas e culturais, constituidas para as empregados da empresa;

    b) a pessoa juridica de direito público;

    c) a instituições filantrópicas, para educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artistico;

    d) sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estimulo a produção intelectual. 

    § 1º Somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doação a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas cientificas e tecnalógicas, desenvolvimento cultural ou artistico, que satisfaçam aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, art. 55, § 1º) :

    a) estejam legalmente constituidas no Brasil em funcionamento regular;

    b) estejam registrados nas repartições do Imposto de Renda;

    c) não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

    d) tenham remetido as repartições do Imposto de Renda, no ano anterior ao da doação, se já então constituídas, demonstração da receita e despesa relação das contribuições ou doações recebidas.

    § 2º Somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estimulo a produção intelectuais de bolsas de estudo ou especialização, no pais ou no exterior, que sejam concedidos (Lei nº 4.506, art. 65, § 2º) :

    a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, empresa de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artisticas, legalmente constituidas e em funcionamento no pais;

    b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;

    c) a empregados da empresa, desde que freqüentem entidades legalmente constituidas, em funcionamento regular, registradas nas repartições do Imposto de Renda e que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas á própria empresa.

    § 3º Em qualquer caso, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) ào lucro operacional da empresa antes de computada essa dedução (Lei nº 4.506, art. 55, § 3º).

Seção XVII - Das despesas de propoganda

    Art. 185. Somente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa (Lei nº 4.506, art. 54) :

    a) os rendimentos especificos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

    b) as importâncias pagas a empresas jornalisticas, correspondentes a anuncios ou publicações;

    c) as importâncias pagas a empresa de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

     d) as despesas pagas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda, desde que sejam registrar as como contribuintes do imposto de renda e mantenham escrituração regular ;

    e) o valor das amostras, tributiveis ou não pelo imposto de consumo, distribnidas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

    I - que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

    II - que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondente notas fiscais;

    III - que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os limites estabelecidos pelo Departamento do Imposto de Renda, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio.

    § 1º Poderá ser admitido, a critério do Departamento do Imposto de Renda, que as despesas de que trata a letra e ultrapassem, excepcionalmente. os limites previstos no item III, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercicio, devendo a importância excedente aqueles limites ser amortizada no prazo minino de 3 (três anos a partir do ano seguinte ao da realização das despesas (Lei nº 4.506, art. 54 § único).

    § 2º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadammite em conta própria.

Seção XVIII - Da depreciação de bens do ativo

    Art. 186. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercicio; a iniportância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, art. 57).

    § 1º A cota de depreciação registrável em cada .exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, atualizado monetáriamente (Lei nº 4.506, art. 57, § 1º).

    § 2º Nos exercícios de 1965 e de 1966, as cotas de depreciação ou aniartização, dedutíveis do lucro operactonal, serão calculadas. respectivamente, sobre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento) do valor da correção monetária dos bens (Lei nº 4.357, art, 3º, § 15).

    § 3º A taxa anual de depreciação seri fixada em função do prazo durante o quase pussa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rencimentos (Lei nº 4.506, art. 57, § 2º)

    § 4º O Departamento do Imposto de Renda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissivel a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie do bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a cota efetivamente adequada ás condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.508, art. 57, § 3º).

    § 5º No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto de renda poderão pedir pericia cb Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisas cientifica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, art. 57, § 4º).

    § 6º Com o fim de inceativar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, o Poder Executivo poderá, mediante, decreto, autorizar condições de depreciação acelerada,. a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, artigo 57 § 5º)

    § 7º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetáriamente (Lei nº 4.506, art. 57 § 6º).

    § 8º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade. posse ou uso do bem (Lei nº 4. 506, art. 57, § 1º).

    § 9º A cota de depreciação é dedutivel a partir da época em que o bem é instalado posto em serviço ou em condições de produzir (Lei número 4.506, art 57, § 8º).

    § 10. Podem ser objeto de depreciação todos os bens fisicos sujeitos a desgate pelo uso ou por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edificios e contruções (Lei nº 4.506, art. 57, § 9º).

    § 11. Não será admitida cnta de depreciação referente a (Lei número 4.506 art. 57, § 10) :

    a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

    b) prédios ou construções não alagados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;

    c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.

    § 12. O valor não depreciado dos bens sujeitos á depreciação, que se tornarem imprestáveis, ou cairem em desuso, importará na redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, art. 57, § 11).

    § 13. Quando o registro do imobilizado for feito por confunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte nho tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será, obrigado a útilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506, art. 57, §12).

    § 14. Não será, admitida depreciação dos bens para os quais seja registrada cota de exaustão (Lei nº. 4.506, art. 57, § 13).

    § 15. A cota de depreciação dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, registrável em cada exercicio, poderá ser determinada de acordo eom o § 2º do artigo 189 se o período de exploração total da mina, jazida ou floresta for inferior ao tempo de vida útil dos mesmos bens (Lei nº 4.506, art. 57, § 14).

    Art. 187. No cálculo da cota de depreciação ou amortização dos bens integrantes do ativo imobilizado das firmas ou sociedades, que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais ou agricolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, nas áreas de atuações da SPVEA ou da SUDENE, será tomado por base o valor corrigido monetáriamente, limitado porém aos coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Econômia (Lei nº 4.357, art 6º).

Seção XIX - Da amortização de direitos, bens, custos ou despesas

    Art. 188. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente á recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte, tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, art. 58) :

    a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

    b) investimento em bens que. nos termos da lei ou contrato que regule a concessão, de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão sem indenização;

    c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza inclusive de exploração de fundos de comércio ;

    d) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu valor.

    § 1º A cota anual de amortização será fixada com base no custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetáriamente, e tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 186 (Lei nº 4.506, art. 58, § 1º) .

    § 2º Ern qualquer hipótese o montante acumulada das cotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, atuslizado monetáriamente (Lei nº 4.506, art. 58, § 7º) .

    § 3º Poderão ser também amortizados, no prazo minimo de 5 (cinco) anos ((Lei nº 4.506, art. 58, § 3º)

    a) a partir do início das operações, as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;

    b) o custo de pesquisas referidas no artigo 173 e seu § 1º, se o contribuinte optar pela sua capitalização;

    c) a partir da exploração da jazida ou mina, ou do inicio das atividades das novas instalações os custos e as despesas, de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, que foram classificados como ativo até o término da construção ou da preparação para exploração;

    d) a partir do momento em que e iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações, a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo durante o periodo em que a empresa, na fase inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas Instalações.

    § 4º Se a existência ou exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral do seu custo, o saldo não amortizado constituirá prejuízo no ano em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei nº 4.506, art. 58, § 4º).

    § 5º Somente são admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste regulamento (Lei nº 4.506, art. 58, § 5º).

    § 6º Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada cota de exaustão (Lei nº 4.506, art. 58, § 6º).

Seção XX - Da cota de exaustão dos recursos minerais e florestais

    Art. 189. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercicio, a importância correspondente á diminuição do valor de recursos minerais e florestais, resultante da sua exploração (Lei nº 4.506, art. 59).

    § 1º A cota anual de exaustão será determinada de acordo com os principios de depreciação a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 186, com base (Lei nº 4.508, art. 59, § 1º) :

    a) no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetáriamente, dos recursos minerais explorados;

    b) no custo de aquisição ou plantio, corrigido monetáriamente, dos recursos florestais explorados.

    § 2º O montante anual da cota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou a dimensão da floresta explorada, ou em função do praio de concessão ou do contrato de exploração (Lei nº 4.506, art. 59, § 2º).

    § 3º A cota de cxaustão na exploração dos recursos minerais, cujo relatório de pesquisa venha a ser aprovado a partir .de 30 de novembro de 1964, poderá ser determinada como equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta ou dos royalties percebidos na sua exploração (Lei nº 4.506, art. 59, § 4º).

    § 4º A receita bruta que servirá de base a cota de exaustão, no caae do parágrafo anterior, setá a correspondente ao valor dos minerais extraídos no local da extração, deduzidos os royalties pagos a terceiros pelo direito à exploração da mina (Lei nº 4.506, art. 69, § 5º).

    § 5º A cota de exaustão, para aquele que recebe royalties da exploração das minas referidas no § 3º, será calculada sobre o montante dos royalties recebidos, deduzidos os ropalties porventura pagos a terceiras em relação à, mesma mina Lei nº 4.506, art. 59, § 6º).

    Art. 190. As pessoas juridicas, quando explorarem recursos florestais, poderão optar entre a dedução da cota anual de exaustão e a do custo de novas aquisições ou de plantio de árvores destinadas ao corte como eusto ou encargo no no em que forem efetivamente realizados os dispêndios, até o montante da média do valor dos recursos florestais indicados nos balangos dos últimos 5 (cinco) anos (Lei nº 4.862, art. 40, § 1º).

CAPÍTULO IV

RESULTADOS DE TRANSAÇOES EVENTUAIS

    Art. 191. Os resultados liquidos de transações eventuais serão demonstrados pela escrituração da empresa, feita de acordo com as prescrições legais, destacadamente do lucro operacional.

    Art. 192. Não são dedutiveis os prejuizos havidos em virtude de alienação de ações, titulos ou cotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda ebedecer ás seguintes condições (Lei nº a.4.470, art. 84) :

    a) houver sido realizada em Bolsa de valores ou, onde esta não existir, tenha sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da Lei, durante 8 (três) dias no período de um mês;

    b) houver comunicação, por escrito, á competente repartição do Imposto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que há correspcndência entre o preço de venda e o valor das ações, títulos ou cotas de capital no mercado ou com base no acervo líquido da empresa a que se referem.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo não se apliçam Os sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central da República do Brasil (Lei nº 3.470, art. 84, parágrafo único).

    Art. 193. Para a apuração do deságio referido no artigo anterior só será, adinitido valor de aquisição das ações, titulos ou cotas de capital superior ao do mercado ou do acervo liquido, além de 10% (dez por cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação à, competente repartição do lmposto de Renda, eom demonstração idêntica à, prevista na letra b daquele artigo, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da aquisição (Lei nº 3.470, art. 85).

    Parágrafo único. Para efeito da apuração de deságio a que se referente artigo, nos casos de aquisição anterior à vigência àa Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será admitido o ágio superior a 10% (dez por cento) do valor nominal dos títulos, ações ou cotas de capital, somente quando provada a correspondência entre o valor da aquisição e o valor real do acervo líquido da empresa, na data da aquisição (Lei nº 3.470, art. 85, parágrafo único).

CAPÍTULO V

DO LUCRO PRESUMIDO

    Art. 194. A pessoa jurídica cujo capital não ultrapassar de Cr$ 529.200 (quinhentos e vinte e nove mil e duzentos cruzeiros), e cuja receita bruta anual não exceder a Cr$ 3.175.200 (três milhões, cento e setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros), poderá optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 195 Lei nº 4.357, art. 25, § 2º).

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais, agências ou representações, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real (Lei nº 2.354, art. 3º e Lei nº 3.470, art. 76).

    § 2º A opção é irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita Decreto-lei nº 5.844, art. 33, § 2º).

    § 3º As sociedades de qualquer espécie, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris, e cuja receita bruta não for superior a Cr$ 6.350.400 (seis milhões, trezentos e cinquenta mil e quatrocento. cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata este artigo(Lei nº 4.357, art. 25, § 8º).

    Art. 195. O lucro presumido serh determinado pela aglicação do coeficiente de l2% (doze por cento) sobre a receita bruta. definida no § 1º deste artigo, quando esta exceder, anualmente, a Cr$ 1.058.400 (um milhões e cinqüenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros) (Lei nº 4.357, artigo 25) .

    § 1º Considera-se receita bruta o total das. operações realizadas por canta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados (Lei nº 2.354, art. 19).

    § 2º Serão incluidas na receita bruta, para os efeitos da aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento), as receitas totais. das transações alheias ao objeto do negócio, quando não forem apurados os respáctivos resultados (Lei nº 2.354, art. 19, e Lei nº 4.357, art. 25).

    § 3º Os resultados das transações de que trata o parágrafo anterior, quando forem conhecidos, serão adicionados ao rendimento calculado na forma deste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido (Lei nº 2.354, art. 19).

    Art. 196. A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercicio em que o impôsto for devido, e com os lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano(Lei nº 4 2.354, art. 20).

    Parágrafo único. Nos casos em que as operações realizadas não sejará, obrigatóriamente, lançadas nos livros de registro de vendas, as quantias recebidas deverão ser registradas em livro Caixa, para os fins previstas neste artigo (Lei nº 3.470, art. 27).

    Art. 197. Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie Decreto-lei nº 5.844, art. 42).

CAPÍTULO VI

DO LUCRO ARBITRADO

    Art. 198. A falta de escrituração de acordo com as disposições das leis comerciais e fiscais dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sobre a soma dos valores do ativo imoblizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da, receita bruta definida nos §§ lº e 2º do artigo 195, a juizo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio (Lei nº 2,354, art. 2º e Lei nº á.410, artigo 29) .

    § 1º Nas casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica obtido rendimento superior a 50% (cinqüenta pcr cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos neste artigo poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco por cento) (Lei nº 3.470, art. 29, § 1º).

    § 2º Para os efeitos de arbitramento do lucro, quando forem conhecidos os resultados das transações alheias ao objeto do negócio, serão excluidas da receita bruta as quantias relativas a essas transanções e adicionados aqueles resultados ao rendimento calculado na conformidade deste artigo (Lei nº 8.470, art. 29, § 2º).

    § 3º As disposições deste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuizo da imposição da multa de lançamento ex officio cabivel (Lei nº 3.470, artigo 29, § 3º).

    § 4º Quando não forem regularmente apurados os resultados das operações de conta alheia, a que se refere a parte final do § 3º do artigo 224, será arbitrado o lucro, observado o disposto neste artigo (Lei nº 8.470. art. 76, § 2º).

    Art. 199. No caso de serem efetuadas vendas, no pais, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será, arbitrado à razão de 20% (vinte por cento) do preço total da venda (Lei nº 3 470, art. 76, § 3º).

    Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no pais, para os efeitos deste artigo, quando seja concluida na conformidade das disposições da legislação comercial entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil.

CAPÍTULO VII

DOS RESULTADOS ORIUNDOS DE ATIDADES EXERCIDAS PARCIALMENTE NO BRASIL E NO ESTRANGEIRO

    Art. 200. As pessoas juridicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do pais, ficam sujeitas ao imposto, mediante a tributação, apenas, dos resultados derivados de fontes nacionais (Decreto-lei nº 5.844, art. 35).

    § 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do pais os que provierem (Lei nº 2.354, art. 4º e Lei nº 4.506, art. 63, § 1º) :

    a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;

    b) da exploração da matéria prima no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, e vice-versa;

    c) dos transportes e outros meios de comunicações com os paises estrangeiros.

    § 2º Se a pessoa jurídica que explorar atividades nas condições previstas neste artigo náo puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no país, será ele estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta operacional (Lei nº 4.506, art. 63, § 2º).

CAPÍTULO VIII

DOS RESULTADOS OBTIDOS NO BRASIL POR DEPENDÊNCIAS DE EMPRESAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR

    Art. 201. As disposições dos Capitulos I, Il, III, IV e VI do Título l do Livro III aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações no país, das peseoas juridicas com sede no estrangeiro e, igualmente, aos comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil Lei nº 2.354, art, 2º e Lei nº 3.470, art. 76).

    Art. 202. As empresas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no pais somente poderão deduzir como custos ou despesa. Aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei número 4.506. art. 64) :

    a) as cotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no pais;

    b) as provisões relativas is operações de suas dependências no país.

    Parágrafo único. Não serão dedutiveis como custos ou despesas quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas da suas dependências no país, por empresas com cede no estrangeiro (Lei nº 4.506, art. 64, parágrafo único).

CAPÍTULO IX

DOS RESULTADOS DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM A VENDA DE PROPRIEDADAS E DIREITOS IMBILIÁRIOS A PRESTAÇÕES

    Art. 203. As empresas que exploram a venda de propriedades ou direitos imóbiliários a prestações, ou a construção de imóveis para a venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração, em relação ás prestações recebidas em cada exercício (Lei nº 4.506, art. 86) :

    a) os juros;

    b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;

    c) a parcela do lucro na transação;

    d) a parcela de reajustamento monetário de que trata o artigo 600.

    § 1º Nos casos de construções, poderão ser eomputadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas (Lei nº 4.506, art. 60. § 1º) .

    § 2º No caso de terrenos loteados, sem construção, as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a empresa vendedora somente serão computadas no custo dos lotes vendidos, na medida em que forem efetivamente pagas (Lei nº 4.506, art. 66, § 2º).

    § 3º A parcela de que trata a letra d, deste artigo, não constitui rendimento tributável (Lei nº 4.380, art. 57).

CAPÍTULO X

DOS RESULTADOS DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM A AGRICULTURA E A PECUÁRIA

          Art. 204. As empresas que tenham por objeto a exploração agrícola pastoril poderão incluir como custos ou despesas operacionais (Lei número 4.506, art. 65) :

    a) o custo de demarcação de terrenos, inclusive cercas, muros ou valas;

     b) as despesas com a conservação e proteção do solo e das águas, inclusive obras de prevenção contra a erosão, canalização de águas e saneamento;

    c) o custo do plantio de florestas destinadas à proteção do solo (Lei nº 4.606, art. 65 e Lei nº 4.862, art. 40) ;

    d) o custo de construção e manutenção de escolas primárias e vocacionais, hospitais e ambulatórios para os seus empregados;

    e) as despesas de qualquer espécie com fertiluantes;

    f) as despesas com a conservação de prédios residenciais dos titulares da empresa ou dos sócios e diretores que habitem permanentemente a propriedade agrícola ou pastoril;

    g) o valor dos produtos alimentares de produção da propriedade agrícola ou pastoril consumidos na alimentação das pessoas referidas na letras anterior e de seus dependentes;

    h) o custo de novas aquisições ou de plantio de árvores destinadas ao corte, até o montante da médios do valor dos recursos florestais indicados nos balanços dos últimos cinco anos (Lei nº 4.862, art. 40).

    § 1º O valor dos prédios residenciais e o dos bens de consumo de que tratam as letras j e g deste artigo não serão computados como rendimentos das pessoas ali referidas (Lei nº 4.506, art. 65, § 1º).

     § 2º As empresas agrícolas poderão calcular as cotas anuais de depreciação de máquinas e equipamentos agrícolas com base de metade do prazo de vida útil desses bens (Lei nº 4.506, art. 65, § 2º).

CAPÍTULO XI

DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS ESTRANGEIRAS

    Art. 205. Na. determinação do lucro operacional da distribuição, no território brasileiro, de películas cinematográficas estrangeiras, serão observadas as seguintes normas (Lei nº 4.506, art. 70) :

    a) considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela do resultado correspondente ao setor de exibição;

    b) os custos ou despesas operacionais correspondentes á participação, a qualquer título, dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, não poderão ultrapassar de:

    I - 70% (setenta por cento) da receita bruta produzida pelas fitas comuns; e
    II - 80% (oitenta por cento) da receita bruta produzida pelas super produções, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano, em relação a cada produtor ou distribuidor;

    c) não serão admitidas como custos ou despesas do distribuidor, no pais, as despesas com as película cinematográficas, inclusive as .se frete, direitos aduaneiros, taxas de censura ou fiscalização, cópias e material de, propaganda, as quais correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

CAPÍTULO XIII

DOS RESULTADOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E AÉREA

    Art. 207. Para os efeitos da tributação, as importâncias correspondentes ao adicional ao frete, cobradas pelos armadores sob a denominação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, não integrarão a receita bruta operacional das empresas de navegação (Lei nº 3.381, art. 8º e Lei nº 4.506, art. 68).

    §1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem, Sem prejuízo da inclusão da depreciação calculada nos termos do artigo 186, como custo ou despesa operacional.

    § 2º Não serão computados no lucro operacional os prêmios à construção naval.

    Art. 208. Não serão computados no lucro operacional do proprietário da embarcação, nem do respectivo armador, os prêmios á construção naval concedidos de conformidade com a legislação em vigor (Lei nº 3.381, art. 3º IV, e Lei nº 4.506, art. 68, § 2º).

    Art. 209. Para os efeitos da tributação, não serão computadas no lucro operacional das empresas que executam linhas aéreas regulares as contribuições por elas recebidas por força da legislação específica em vigor (Lei nº 4.200, art. 24 e Lei nº 4.506, art. 69).

CAPÍTULO XIV

DOS RESULTADOS DE EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES

    Art. 210. Em casos como os de empreitadas de construção de estrada e semelhantes, a tributação abrangerá, a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção (Decreto-lei número 5.844, art. 56).

    Parágrafo único. Os empreiteiros de construção de estradas e semelhantes, que apurarem lucro em balanço anual, poderão, também, pagar o impôsto, em cada exercício financeiro, com base nesse lucro (Lei nº 2.862, art. 24).

CAPÍTULO XV

DOS LUCROS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    Art. 211. Tôdas as sociedades de economia mista de que participem a união, os Estados, os municípios ou os Territórios, inclusive por intermédio de autarquias, estão sujeitas, a partir de 1º de janeiro de 1965, a tributação dos lucros apurados em cada ano, relativamente As parcelas atribuídas a seus acionistas que sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, residentes ou domiciliados no Brasil ou no exterior, ficando revogadas as isenções de impôsto de renda anteriormente concedidas (Lei número 4.506, art. 32).

    Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, consideram-se vinculados aos acionistas os lucros apurados anualmente, ainda que não distribuídos (Lei nº 4.506, art. 32, parágrafo único).

CAPÍTULO XVI

DA TRIBUTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S. A. E DE OUTROS BANCOS CONTROLADOS PELO GOVERNO DA UNIÃO

    Art. 212. O Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A e o Banco de Crédito da Amazônia S. A. recolherão, em cada exercício financeiro, o impôsto de renda numa cota fixa igual ao dividendo que houverem distribuído no ano social ou civil imediatamente anterior (Decreto-lei nº 6.071, art. 2º, Lei nº 3.470, art. 97 e Lei nº 4.595, art. 50).

CAPÍTULO XVII

DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS COM DESCONTO DE IMPOSTO RETIDO PELAS FONTES PAGADORAS

    Art. 213. Na determinação dos rendimentos auferidos com desconto do Impôsto de renda retido pela fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

    a) o rendimento percebido será, necessariamente, escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do impôsto na fonte;

    b) o impôsto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento, como despesa ou encargo não dedutivel na apuração do lucro real:

    c) quando se tratar de rendimentos especificados nas letras a, b, c e d do artigo 307, o impôsto descontado na fonte pagadora, a título de antecipação, será, escriturado como parcela do ativo realizável da empresa beneficiaria.

    § 1º Na distribuição dos rendimentos a que se refere a letra c dêste artigo, feita pela empresa beneficiária, será, computada, obrigatoriamente, como distribuição complementar, a respectiva parcela de impôsto descontado na fonte, a titulo de antecipação.

    § 2º Em se tratando de juros e prêmios de títulos da dívida pública ao portador não identificado, e de juros de debêntures de portador identificado, os impostos a que se referem os incisos 1º e 2º, letra d,, do artigo 301, descontados na fonte, serão deduzidos do que fôr apurado na declaração de rendimentos da empresa beneficiária.

    Art. 214. Até 31 de dezembro de 1966, o deságio auferido pelas firmas ou sociedades em operações habituais ou eventuais de compra e venda de debêntures, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, fica sujeito, tão somente, ao impôsto a que se refere o artigo 305, mediante desconto nas fontes, devendo o mesmo rendimento ser excluído do lucro real correspondente aos exercícios de 1965, 1966 e 1967, para efeito da tributação, prevista no artigo 248 (Lei nº 4.506, art. 20, §2º, e Lei nº 4.728, art. 53, §§ 6º e 84).

    § 1º A partir do exercício financeiro de 1968, os lucros obtidos pelas pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito integrarão o respectivo lucro real, Sem compensação de qualquer impôsto retido na fonte, observado o disposto no parágrafo seguinte (Lei nº 4.728, art. 53, §§,6º e 8º).

    § 2º Será abatida do lucro real a correção monetária do capital aplicado pelas pessoas jurídicas em debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, quando o prazo entre a aquisição e o valor do título fôr superior a 12 (doze) meses obedecidas as seguintes regras (Lei nº 4.728, art. 53, §§ 5º e 6º) :

    a) a correção será, procedida entre as datas de aquisição e liquidação do titulo, segundo os coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho NACIONAL de Economia. para a correção das Obrigações do Tesouro Nacional;

    b) a data e o valor de aquisição serão comprovados através de documento fornecido pela pessoa jurídica vendedora do título.

    § 3º No caso dos títulos a que se refere o parágrafo anterior, considera-se percebido o rendimento no ano de sua liquidação (Lei nº 4.728,

    Art. 215. Para fins de apuração do lucro real das firmas ou sociedades cujos rendimentos provenham de fontes diversificadas, inclusive de deságios em operações de compra e venda de títulos de crédito, os respectivos custos e despesas, operacionais ou eventuais, deverão ser determinados em consonância com as diferentes receitas obtidas.

    § 1º Na apuração do lucro real das firmas ou sociedades que tiverem adquirido, com deságio, titulo de que trata o artigo anterior, o impôsto de renda previsto no artigo 305 será computado como parcela integrante do custo dos valores mobiliários negociados.

    § 2º Nos casos de que trata o caput do artigo anterior os prejuízos apurados na revenda de títulos adquiridos com deságio não poderão ser compensados com os lucros provenientes de outras fontes.

    § 3º O disposto neste artigo terá vigência ate o exercício de 1967, inclusive.

    TÍTULO II

Da determinação dos resultados obtidos pelas pessoas jurídicas

CAPÍTULO I

DA APURAÇÃO ANUAL DOS LUCROS

    Art. 216. As pessoas jurídicas serão tributadas de acordo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Decreto-lei nº 5.844, art. 32).

    § 1º Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a 12 (doze) meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado (Lei nº 2.354, art. 15).

    § 2º Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimentos com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará, sujeita a pena compensatória prevista no artigo 444, letra l, se já houver procedido a mudança do exercício social no decurso do triênio precedente (Lei número 4.506, art. 80).

CAPÍTULO II

DO INÍCIO DE NEGÓCIO

    Art. 217. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do imposto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com este Regulamento e que corresponderem ao período entre o inicio do negócio e o dia 31 de dezembro (Decreto-lei nº 5.844, art. 62) .

    § 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações e se extinguirem ao mesmo ano, ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exercerem suas atividades (Lei nº l54, art. 1º).

    § 2º Quando a firma ou sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou estatutária. poderá eximir-se da obrigação de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao inicio das suas operações, desde que requeira a, autoridade fiscal compotente, até o último dia útil de abril, a dispensa dêsse ônus (Lei nº. 3.470, art. 26).

    § 3º A falta de escrituração regular desde o inicio das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro, quando existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em conformidade com o artigo 198, se a pessoa jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido lei nº 3.470, art. 26).

    § 4º No caso de que trata o § 2º, ficará, a pessoa jurídica obrigada a declarar, no exercício subsequente, o lucro real correspondente ao período entre o inicio do negócio e a data do encerramento do primeiro balanço que estiver obrigada a realizar (Lei nº 3.470, art. 26).

CAPÍTULO III

DA LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO E SUCESSÃO

    Art. 218. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas no livro III (Decreto-lei nº 5.844, art. 51).

    Parágrafo único. ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei nº 5.844, artigo 51, parágrafo único).

    Art. 219. No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção (Lei nº 154, art. 1º).

    Parágrafo único. A declaração de que trata a parte final dêste artigo será apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se ultimar a liquidação.

    Art. 220. A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-lei nº 5.844, art. 53).

    Art. 221. NA extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações, nenhum impôsto será devido pelo acionista, na sua declaração ou na fonte, sôbre as quantias atribuídas às ações amortizadas, até a importância do respectivo valor nominal (Lei nº 2.862, art. 26, parágrafo único).

    Art. 222. Ressalvado o disposto no artigo 194, o impôsto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades nos casos de (Decreto-lei nº 5.844, art. 54)

    c) sucessão na forma da legislação em vigor ;

    b) transformação de uma forma ou sociedade em outra de qualquer espécie ;

    c) continuação da atividade exploração pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.

    Art. 223. Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior (Decreto-lei nº 5.844, art. 55).

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO

    Art. 224. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e moeda nacionais e pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (lei nº 2. 354, art. 2º).

    §1º A escrituração deverá, abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional (Lei nº 2.354, art. 2º).

    § 2º É falcultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, nº escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, art. 2º) .

    § 3º As disposições dêste artigo aplicam-se também ás filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, das pessoas jurídicas com sede ao estrangeiro, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do país escrituradores os seus livros comerciais de modo que demostre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada ano (Lei nº 2.354, art. 2º e Lei nº 3.470, art. 76, § 1º) .

    Art. 225. As pessoas jurídicas, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda (Lei nº 154, art. 2º) :

    a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;

    b) um livro para registro das compras.

    §1º As pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam as necessidades do seu negócio, ou utilizar os livros exigidos por outras leis fiscais, para os fins indicados neste artigo (Lei nº 154, art. 2º).

    § 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços (Lei nº. 154, art. 2º).

    § 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar no livro de inventário pelo seu preço de custo, figurando também, em separado e pelo seu preço do custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento (Lei nº 154, art. 2º).

    § 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo da aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente ao mercado ou Bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando êste for inferior ao preço de custo (Lei nº 154, art. 2º).

    § 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas, ou provisões para fazer face à, sua desvalorização, ressalvado o disposto no artigo 169. Permite-se, entretanto, a formação desses fundos, desde que não sejam deduzidos do lucro real para efeito de pagamento de impostos (Lei nº 154, art. 2º).

    § 6º Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por séries de fichas numeradas, desde que autenticadas pelas repartições indicadas no art. 226 (Lei nº 154, art. 2º).

    Art. 226. Os livros de que trata o artigo anterior serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio e pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio. com isenção de quaisquer emolumentos, e pelas repartições do Impôsto de Renda, quando se tratar de livros das sociedades civis ou das pessoas a que se refere s alínea b do § 1º, do art. 16 (Lei nº 154, art. 3º).

    § 1º A autenticação de novo livro será, feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado (Lei nº 154, art. 3º, parágrafo único).

    § 2º As disposições dêste artigo aplicam-se, igualmente, ás filiais, sucursais, agencias ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

    Art. 227. As pessoas jurídicas que não tiverem escrituração deverão possuir um livro Caixa para o registro das suas operações, quando gozarem do direito de optar pela tributação com base no lucro presumido e as operações realizadas não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas ao impôsto de vendas e consignações (Lei nº 3.470, art. 27).

    Parágrafo único. Nos caso em que as operações efetuadas sejam obrigatoriamente registradas em livros instituídos por leis fiscais, embora isentas do impôsto de vendas e consignações, a pessoa jurídica não ficará sujeita ao disposto neste artigo.

    Art. 228. O livro a que se refere o artigo anterior deverá ser autenticado pelas a partições do Impôsto de Renda ou, excepcionalmente, pelas exatorias federais no caso das pessoas jurídicas domiciliadas fora da sede daquelas repartições (Lei nº 3.470, art. 27, § 1º).

    Art. 229. Os livros de que tratam as letras a e b do artigo 225 não são obrigatórios para as pessoas jurídicas com capital até Cr$ 1.058.400 (um milhão, cinquenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros) (Lei número 4.154, art. 33).

    Art. 230. A pessoa jurídica cuja escrituração dos livros Diário e Registro de Compras contiver atrasos superiores, respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, ficará, sujeita às multas estabelecidas nas letras e i do artigo 450 (Lei nº 4.357, art. 24, § 2º).

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

    Art. 231. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos relativos a um período de 12 (doze) meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o disposto no artigo 236 (Decreto-lei nº 5.844, art. 38; Lei nº 2.354, art. 18; Lei nº 4.357, art. 2º, e Lei nº 4.506, arts. 57 e 61) :

    a) cópia do balanço de ativo e passivo no inicio e no encerramento do exercício;

    b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;

    c) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;

    d)demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;

    e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados a conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança ;

    f) demonstrativo da provisão para perdas em créditos de liquidação duvidosa:

    g) demonstrativo do Fundo para Indenizações Trabalhistas;

    h) mapas analíticos da repreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo imobilizado.

    Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b, c, f, g e h apresentarão mais os seguintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 38, parágrafo único) :

    a) mapa estatístico das operações de cada semestre;

    b) relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

    c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

    Art. 232. É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive sociedades anonímas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, residentes; domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central da República do Brasil (Lei nº 4.131, art. 21).

    Parágrafo único. Na conta de lucros e perdas das pessoas jurídica de que trata este artigo será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro, cujos capitais estejam registrados no Banco Central da República do Brasil (Lei nº 4.131, art. 22).

    Art. 233. As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro Diário no Registro de Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Lei nº 3.470, artigo 71) .

    Parágrafo único. As sociedades civis ficam, igualmente, obrigadas a indicar nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos o numero e a data do registro do livro Diário no Registro Civil de Pessoas Jurídicas assim como o número da página do mesmo livro onde se acorrem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Lei nº 3.470, art. 71).

    Art. 234. As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir as declarações de rendimentos com uma discriminação da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das principais despesas. tais como aluguéis, retiradas pró labore, salários de empregados, telefones, luz, força e compras de mercadorias ou matérias-primas (Lei nº 3.470, art. 28).

    Art. 235. No caso a que se refere a parte final do § 3º do artigo 224, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente na conformidade do disposto no artigo 320 e no parágrafo único do artigo 494, será instruída com demonstrações das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o ano de base .Lei nº 3.470, art. 76, § 1º).

    Art. 236. Nos casos de mudança de data de encerramento de balanços é alterações do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados no artigo 231 e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais (Lei nº 2.354, art. 8º) .

    Art. 237. As pessoas jurídicas que abaterem do impôsto devido na sus declaração o retido na fonte deverão instruída com uma das vias do documento a que se refere o artigo 367 (Lei nº 4.154. art. 13, § 3º).

    Art. 238. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade. deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, contadores, guarda livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-lei nº 5.844, art. 39).

    Parágrafo único. Êsses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e que se referir a parte técnica, Serão responsabilisados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 1º).

    Art. 239. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim, como da escrita dos contribuintes, a profissional. que houver assinado tais documentos serão pelo diretor do Impôsto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos á apreciação das repartições do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 2º).

    § 1º Do ato do diretor do Impôsto de Renda ou dos delegados regionais declarando a falta de idoneidade referida neste artigo, caberá recurso, centro do prazo de 20 (vinte) dias, para o Diretor Geral da Fazenda Nacional e para o Diretor do Impôsto de Renda, respectivamente (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 3º). Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa prevista na letra h do artigo 450 (Decreto lei nº 5.844, art. 39, § 4º).

    Art. 240. Juntamente com os documentos de que trata êste Capítulo, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição atestando que o profissional responsável pelos mesmos está legalmente habilitado (Lei nº 4.154, art. 28).

    Art. 241. Ficam dispensadas da exigência de que tratam os artigos 238 e 240 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador, guarda-livros ou técnico em contabilidade (Decreto lei nº. 9.530, art. 1º).

    TÍTULO III

Da base e da incidência do impôsto

CAPÍTULO I

DA BASE DO IMPOSTO

Seção I - Disposições Gerais

    Art. 242. A base do impôsto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 216 (Decreto lei nº 5.844, art. 43 e Lei nº 2.354, art. 15).

    Parágrafo único. As importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio, na emissão de ações, não serão consideradas rendimento tributável da pessoa jurídica e constituirão obrigatoriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade (Lei nº 4.862, art. 49).

Seção II - Dos acréscimos ao lucro real

    Art. 243. serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:

    a) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam á, remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto lei nº 5.844, art. 43, § l.º b) ;

    b) as quantias excedentes aos limites fixados nos artigos 177e 180 (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, c; Lei nº 3.470, art. 43 e Lei número 4.506, art. 51) ;

    c) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § l.º a)

    d)OS juros sobre o capital ou cota social, atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades, salvo o disposto no artigo 23, parágrafo único, alínea (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, e Lei nº 4.506, art. 31,§ l.º alínea a) ;

    e) as cotas destinadas a fundos de reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros, ressalvadas as reservas técnicas constituídas pelas companhias de seguro e de capitalização, na forma da legislação especial a elas aplicável, para garantia obrigatória de suas operações (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, t, e Lei nº 4.506, art. 67) ;

    f) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social (Decreto-lei nº 5.844, art. 43. § 1º g) ;

    g) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em consequência de novas avaliações, ou á venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital, excetuada quanto ás sociedades mútuas de seguros a valorização do ativo legalmente autorizada e devidamente inscrita nos seus balanços como reserva técnica (Decreto-lei nº 7.377, arts. 1º e 2º, Decreto lei nº 9.781 e, Lei nº 154, art. 1º) ;

    h) as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados. (Decreto-lei nº 5.844 art. 43, § 1º I) ;

    i) as quantias correspondentes ao aumento das reservas livres mediante a conversão de fundos não tributáveis nos têrmos dêste regulamento;

    j) as quantias levadas à, conta, de reservas ou provisões, constituídas para fazer face à, desvalorização de estoques de matérias-primas, produtos acabados ou mercadorias em geral, ressalvado o disposto no artigo 169 (Lei nº .54, art. 2º, § 5º) ;

    k) as gratificações ou participações nos lucros atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, art. 45, § 3º) ;

    l) as quantias que tenham sido deduzidas do lucro bruto com inobservância das disposições dêste regulamento.

    Art. 244. Não sofrerão nova tributação as quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante utilização de acréscimos de valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados, nos termos do artigo 286, por sociedades das quais aquelas sejam acionistas ou sócias lei nº 3.470, art. 83, § 8º).

    Parágrafo único. Não sofrerão também nova tributação as quantias relativas aos aumentos do ativo imobilizado das pessoas jurídicas decorrentes de aumentos de capital realizados, nos têrmos do artigo 288. por sociedades das quais aquelas sejam acionistas ou sócias (Lei nº 3.470, artigo 57, § 16 e Lei nº 4.728, art. 68, § 1º).

Seção III - Das exclusões do lucro real

    Art. 245. Serão excluídos do lucro real, para os efeitos de tributação :

    a) as percentagens dos empregados nos lucros das empresas Lei nº 2.354, art. 6º, I) ;

    b) as participações, a qualquer titulo, dos governos da união, dos Estados e dos Municípios, nos lucros de quaisquer empresas, observado o disposto no artigo 211 (Lei nº 2.354, art. 6º, I e Lei nº 4.506, art. 32) ;

    c) os lucros e dividendos sujeitos á, tributação em poder de firmas ou sociedades que as distribuíram, observado o disposto no artigo 246 (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 2º, c e Lei nº 3.470, art. 70);

    d) os rendimentos e prêmios de títulos ao portador, salvo os juros de debêntures de portador identificado (Decreto-lei nº 5.844, art. 43.e Lei nº 4.154, art. 30) ;

    e) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado (Lei nº 154, art. 1º) ;

    f) durante os exercícios financeiros de 1966 e 1967. os rendimentos, inclusive deságio, das letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional de Habitação e sociedades de crédito imobilizado, quando adquiridas voluntáriamente, dispensada nesse período a exigência de que trata o § 2º do artigo 305 (Lei nº 4.862, art. 28 e Lei nº 4.380, art. 44) ;

    g) as diferenças, em moedas corrente, resultantes da atualização do valor nominal unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 4.357, art. 1º ,§ 7º) ;

    h) variação do valor dos depósitos em dinheiro, resultante de correção monetária procedidas de acôrdo com o § 3º do artigo 428 (Lei nº 4.506. art. 20. § 4º) ;

    i) a variação correspondente aos reajustamentos monetários de que trata o artigo 500;

    j) até 31 de dezembro de 1970, os lucros resultantes de operações de construção e primeira transação, inclusive alienação e locação, relativos aos prédios residenciais que vierem a ser construídos em Brasília, D. F., cujo valor não ultrapasse de Cr$ 3.175.200 (três milhões cento e setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros) (Lei nº 4.154, art. 58) ;

    k) os juros e comissões recebidos por instituições financeiras e empresas de seguros, quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional de Habitação ou por ele aprovados, em favor de entidades que integrem o sistema financeiro de habitação, e se destinem ao financiamento de construção residencial, diretamente ou por intermédio de sindicatos profissionais. cooperativas e outras entidades sem finalidade lucrativa estabelecidas no Brasil (Lei nº 4.862, art. 26).

    Parágrafo único. Para os efeitos do disposto na letra a dêste artigo, considera-se percentagens somente as previstas em lei ou constantes de contrato individual de trabalho revestido das formalidades legais.

    Art. 246. Para os efeitos previstos na letra c do artigo anterior, quando as pessoas jurídicas distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão faze-lo separadamente dos que apurarem nas suas próprias atividades, ficando aqueles rendimentos. nesse caso, imunes á incidência de novo impôsto, em poder de outras pessoas jurídica que os receberem em virtude de novas distribuições (Lei nº 3.470, art. 70).

    § 1º os rendimentos a que se refere este artigo, percebidos de outra pessoa jurídica, não poderão ser absorvidos em mais de 10% (der por cento) do seu valor pelas deduções do lucro na pessoa jurídica que os receber, não computados nessas deduções os tributos de qualquer natureza, ficando o excesso a êsse limite sujeito à tributação como lucro. (Lei nº 4.154, art. 8º, § 5º).

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os rendimentos percebidos por sociedades de investimentos e por companhias de seguros e de capitalização (Lei nº 4.154, art. 8º, § 5º).

    § 3º A incorporação ao capital da reserva especial, a que se refere a letra I do artigo anterior, não sofrerá qualquer tributação, quer na pessoa física ou jurídica, quer na fonte (Lei nº 4.862, art. 49).

Seção IV - Da compensação de prejuízos

    Art. 247. O prejuízo verificado num exercício poderá ser deduzido para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros, dos lucros reais apurados dentro dos 3(três) exercícios subsequentes (Lei nº 154, art. 10).

    Parágrafo único. Decorridos êsses 300 (três) exercícios não será permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado (Lei nº 154, art. 10).

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO

Seção I - Do taxação dos lucros apurados

    Art. 248. As pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, seja comercial civil e seu objeto. pagarão o impôsto de renda sôbre os lucros apurados de conformidade com êste regulamento, à razão de 28% (vinte e oito por cento), observado o disposto no § 5º (Lei nº 4.506, art. 37 e Lei nº 4.863 art. 28).

    § 1º não se compreendem nas disposições dêste artigo:

    a) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de l2% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o impôsto de 15% (quinze por cento), observado o disposto no parágrafo 5º (Lei nº 4.506, art. 3º § l.º e lei nº 4.863, art. 28) ;

    b) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado dentista, veterinário, contador. pintor escultor despachante e de outros que se lhes possam assemelhar com capital ate Cr$ 793.800 (setecentos e noventa e três mil e oitocentos cruzeiros), as quais pagarão o impôsto de 10%(dez por cento) Lei nº 4.506, art. 37, § l.º e Lei nº 4.863, art. 28).

    § 2º para efeito do disposto na alínea a do § 1º, será determinadas a percentagem de lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridades competente e considerado no cálculo das tarifas dos respectivos serviços Lei nº 4.154, art. l8, § 2º).

    § 3º Se a pessoa física efetuar, em qualquer época, o pagamento de impôsto sobre lucro auferido na venda de propriedades imobiliárias e vier a ser caracterizada como empresa individual, do impôsto sobre o lucro real, calculado na forma dêste artigo, será deduzido o que já tiver sido pago pelo vendedor em relação às receitas computadas na determinação do lucro da empresa.

    § 4º O disposto no § 8º não se aplica aos casos em que o impôsto devido pela pessoa física na venda de propriedades imobiliárias tenha sido transferido ao comprador.

    § 5º Os impostos a que se refere êste artigo, correspondentes ao exercício de 1.966, serão cobrados com o adicional de 10% (dez por cento), previsto no artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

Seção II - Da taxação dos lucros distribuídos

    Art. 249. Além do impôsto de que trata o artigo anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete por cento) sôbre os lucros distribuídos sob qualquer título ou torna, exceto os atribuídos ao titular da empresa individual e aos sócios das entidades referidas na alínea b do § 1º daquele artigo, observado o disposto no § 5º dêste artigo (Lei nº 4.506, art. 38 e Lei nº 4.863, art. 23) .

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica as bonificações em ações novas, resultantes de correção monetária do ativo imobilizado ou de incorporação de Lucros ou reservas, procedidas nos têrmos do § 3º do artigo 246 e dos artigos 261 e 286 (Lei nº 4.506, art. 38, § 1º).

    § 2º Em se tratando de filiais, sucursais ou agências no Brasil de empresas com sede no estrangeiro, o imposto a que se refere êste artigo incidirá sôbre os lucros creditados, entregues, pagos ou remetidos á matriz no exterior( Lei nº 4.506, art. 38, § 2º).

    § 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de qualquer espécie, cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse de Cr$ 100.800.000 (cem milhões e oitocentos mil cruzeiros) (Lei nº 4.862, art. 48 e Lei nº 4.506, art. 3º).

    § 4º A distribuição de lucros a que se refere o artigo 246 não fica sujeita a nova incidência, se os mesmas lucros já tiverem sido submetido ,anteriormente, ao impôsto de que trata este artigo,

    § 5º O impôsto previsto neste artigo, correspondente ao exercício financeiro de 1966. será cobrado com o adicional de 10% (dez por cento) instituído pelo artigo 28 da Lei nº 4.863. de 29 de novembro de 1965. regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

    Art. 250. O impôsto especificado no artigo anterior também não serão exigido das sociedades anônimas de capital aberto, assim consideradas as que se enquadrarem nas condições periodicamente fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Lei nº 4.506. art. 39 e Lei nº 4.728, art. 59).

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS

    Art. 251. Consideram-se normas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica (Lei nº 4.506 art. 72) ;

    a) a alienação, a qualquer título, a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa juridica, ou aos respectivos parentes ou dependentes de bem ou direito, por valor notoriamente inferior ao de mercado;

    b) a aquisição de qualquer das pessoas referidas na letra anterior de bem ou direito, por valor notoriamente superior ao de mercado;

    c) o pagamento de remuneração por trabalho assalariado autônomo ou profissional, que não corresponda a serviços efetivamente prestados,

    d) o pagamento de aluguéis ou royalties, a qualquer das pessoas referidas na letra a, que não corresponda ao efetivo uso, exploração ou função de bem ou direito, ou em montante que exceda o valor do mercado;

    e) o pagamento de despesas particulares das pessoas referidas na letra a. salvo quando satisfizerem as condições legais para serem classificadas como remuneração do trabalho assalariado, autônomo ou profissional;

    f) o não exercício de direito à aquisição de bem ou direito pertencente a qualquer das pessoas referidas na letra a, quando dêle resultar a perda do sinal depósito em garantia, ou importância paga para obter menção de aquisição;

    g) os empréstimos concedidos a quaisquer das pessoas referidas na letra a, se a pessoa jurídica dispõe de lucros acumulados ou reservas não impostas pela lei, salvo se;

    I - revestirem forma escrita;
    II - estabelecerem as candições de juros, deságios, indexação ou correção monetária; semelhantes aos empréstimos mais onerosos tomados pela pessoa jurídica;
    III - sejam resgatados no prazo máximo de três anos.

    h) a redução do capital social e conseqüente amortização de ações ou cotas, devolução de participação de sócios, antes de decorridos dois anos da incorporação de reservas ou lucros ao capital social;

    i) o resgate dentro de dois anos da sua emissão, de ações preferenciais resultantes da incorporação de lucros ou reservas ao capital;

    j) a transferência aos sócios ou acionistas, sem pagamento ou por valor inferior ao do mercado de direito de preferência à subscrição de ações no capital de outra sociedade:

    k) a incorporação ao capital com a conseqüente distribuição de ações, de dividedos fixos ou mínimos de ações preferenciais, devidos há menos de dois anos,

    l) amortização ou resgate de partes beneficiárias antes de cinco anos da sua emissão, se emitidas para colocação gratuita.

    § 1º O dispôsto na letra g não se aplica aos empréstimos concedidos a seus acionistas por bancos, emprêsas de seguro e capitalização sociedades de crédito ou financiamento e de investimento (Lei nº 4 506, art 72 § 1º).

    § 2º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do emprestimo, o disposto na letra g aplicar-se-a a partir do momento em que atingirem o montante do empréstimo (Lei nº 4.506, art. 72 § 2º).

    Art. 252. Nas hipóteses previstas no artigo anterior serão classificados como dividendos os lucros distribuídos (Lei nº 4.506, art. 72, § 3º),

    a) nos casos das letras a e b, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação, ou aquisição, respectivamente;

    b) nos casos da letra c, a remuneração que não corresponder a serviços efetivos;

    c) nos casos da letra d, os alugueis ou royalties que não corresponderem ao exetivo uso, exploração ou fruição de bem ou direito, ou que excederem ao valor de mercado;

    d) nos casos da letra e, as despesas pagas;

    e) nos casos da letra f, as importâncias perdidas;

    f) nos casos da letra g, a importância mutuada;

    g) nos casos da letra h, o valor das ações, cotas ou participações correspondentes ao aumento do capital que fôr objeto de redução do capital;

    h) nos casos da letra i, o valor das ações resgatadas;

    i) nos casos da letra j, o valor do direito de transferência, ou a diferença entre êsse valor e o pago pelos sócios;

    j) nos casos da letra k, o valor dos dividendos incorporados ao capital;

    k) nos casos da letra l, o valor da amortização ou resgate.

    Art. 253. Sôbre os lucros ou dividendos disfarçadamente distribuidos, nos casos previstos no art. 251, incidirá, o impôsto de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo do impôsto que couber à, pessoa física beneficiada (Lei nº 4.506, art. 73).

    § 1º O impôsto de que trata êste artigo, correspondente ao exercício financeiro de 1966, será cobrado com o adicional de 10% (dez por cento) instituído peIo art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, reguIamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

    § 2º No cálculo do impôsto serão considerados os tributos cobrados de acôrdo com os arts. 248 e 249.

CAPÍTULO IV

DO AUMENTO DOS FUNDOS DE RESERVA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

     Art. 254. O aumento dos fundos de reserva das sociedades anônimas com o aproveitamento de lucros apurados, quando êsstes fundos já tenham atingido o valor do capital social realizado, ficará sujeito ao impôsto na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), observado o disposto no § 6º, independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 248 (Lei nº 1.474, art. 2º, § 1º e Lei nº 4.862, art. 6º).

    § 1º Não será considerado para efeito da tributação prevista neste artigo o fundo de reserva constituido:

    a) de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados, destinado a assegurar a integridade do capital social, até atingir a 20% (vinte por cento) do mesmo capital (Decreto-lei nº 2.627, art. 130);

    b) com os resultados das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, efetuadas até 16 de julho de 1965 (Lei número 4.357, art. 3º, § 6º, e art. 27; Lei nº 4.663, art. 3º, e Lei nº 4.728, artigo 68, § 2º);

    c) com o montante da variação do valor do capital das pessoas juridicas, decorrente da correção monetária, nos casos em que essa variação tenha sido superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registrado e que o Ministro da Fazenda haja autorizado a constituir reserva de capital, excluida da limitação de que trata êste artigo, mas a ser aplicada obrigatòriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus (Lei nº 4.357,art. 3º. § 6º):

    d) com as diferenças resultantes da atualização do valor nominal unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 4.357, art. 1º, § 7º);

    e) com os resultados das correções monetárias do ativo imóbilizado e do capital de giro das emprêsas, cuja exclusão, para efeito da tributação de que trata êste artigo, seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.728, art. 68, § 3º);

    f) no período de 2 de dezembro de 1965 a 2 de dezembro de 1960 com a diferença entre o aumento liquido do ativo imobilízado e as compensações estabelecidas no § 1º do art. 281, quando se tratar de firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas com sede no Nordeste, na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.869, art. 26);

    g) com a variação da correção monetária do custo de aquisição ou de plantio dos recursos florestais explorados pelas empresas, mantida obrigatóriamente em conta do passivo não exigível (Lei nº 4.862, art. 40. § 2º);

    h) com o ágio de que trata o parágrafo úuico do art. 242;

    i) com os reajustamentos monetários de que trata o art. 500.

    § 2º O recolhimento do impôsto a que se refere êste artigo excluíra, nôvo desconto na fonte nos têrmos da letra d do art. 125, das letras a e b do inciso 2º do art. 301 e das letras a e d do artigo 307, quando ocorrer a distribuição dos mencionados acréscimos de reservas, sob a forma de rendimentos atribuídos diretamente aos titulares de ações nominativas. nominativas endossáveis e ao portador identificado (Lei nº 4.154, art. 12 e Lei nº 4.728, art. 55).

    § 3º O recolhimento previsto neste artigo sujeitará os titulares de ações ao portador não identificados ao pagamento da diferença de impôsto até perfazer o montante do devido na fonte, na forma do § 3º do artigo 302, na ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas (Lei nº 4.506, art. 84 e Lei nº 4.728, art. 55).

    § 4º No caso de distribuição dos excessos de reservas a que se refere o § 2º, os proprietarios de ações nominativas ou de ações ao portador, quando identificados, deverão incluir em suas declarações os aludidos rendimentos, observado o disposto no § 1º do art. 97 (Lei nº 4.154, art. 3º).

    § 5º Considera-se obrigatória a retenção do impôsto de que trata êste artigo na data da assembléia geral que tanha aprovado o aumento das reservas, e o seu recolhimento deverá ser feito, por meio de guia, aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da mesma assembléia geral (Lei nº 1.474, art. 2º, § 1º).

    § 6º O impôsto de que trata êste artigo correspondente ao exercício financeiro de 1966, será cobrado com o adicional de 10% (dez por cento) instituido pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 26 de janeiro de 1966.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMlCO REGIONAL

    Art. 255. Os incentivos fiscais concedidos aos empreendimentos industriais ou agrícolas instalados ou que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE) deverão ser pleiteados na forma da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentada pelo Decreto nº 55.334, de 31 de dezembro de 1964, e com as alterações da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965.

    Parágrafo único. Continuam em vigor os incentivos fiscais previstos na Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, regulamentada pelo Decreto nº 1.166, de 8 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 51.730, de 21 de fevereiro de 1963.

    Art. 256. As pessoas jurídicas poderão pleitear, para investimento na área de atuação da SUDENE, o desconto de ate 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda que devam pagar, com observância das normas da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentada pelo Decreto número 55.334, de 31 de dezembro de 1964. 

    Art. 257. As importâncias depositadas no Banco do Nordeste Brasil S. A., na forma do § 2º do art. 20 da Lei nº 4.239, de 27, de janeiro de 1963, com a nova redação dada pelo art. 21 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965, destinadas a investimentos na área de atuação da SUDENE, devem ser registradas em conta especial no ativo realizável das emprêsas depositantes, não sendo dedutiveis no cálculo do seu impôsto de renda (Lei nº 4.869, art. 21, § 2º).

    Art. 258. As pessoas juridicas poderão pleitear, optativamente,o desconto,previsto no art. 256, para aplicação em investimentos na área de atuação da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), com observância das disposições da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963, regulamentada pelo Decreto nº 52.149, de 25 de junho de 1963, alterado pelos Decretos ns. 52.350 e 57.050, de 12 de agôsto de 1963 e 11 de outubro de 1965, respectivamente, atendido, ainda, o disposto no art. 27 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, que estabelece serem extensivos à Região Amazônica todos os incentivos fiscais, favores crediticios e demais vantagens concedidas pela legislação à Região Nordeste do Brasil.

    Parágrafo único. É vedada a acumulação dos incentivos de que trata êste artigo com os previstos no art. 256 (Lei nº 4.357, art. 35).

    Art. 259. As pessoas jurídicas localizadas na região geografica comprendida pelos Estados do Pará, Amazonas e Acre, pelos Territórios Federais do Amapá e Guaporé, abrangendo parte do Estado de Mato Grosso ao Norte do paralelo 16º, a do Estado de Goiás ao Norte do paralelo 13º e do Estado do Maranhão a Oeste do meridiano 44º, região essa que a lei denomina Amazônia brasileira, quando promóverem o beneficiamento ou a manufatura de matéria-prima regional, como seja, borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas, estarão isentas do impôsto de renda (Lei nº 4.069, arts. 1º e 2º e Lei nº 1.806, art. 2º).

    Parágrafo único. O prazo da isenção prevista neste artigo é de 5 (cinco) anos para as industrias de simples beneficiamento e de 20 (vinte) anos para as de transformação, contado a partir de 12 de junho de 1962 para os empreendimentos já em atividade, e do inicio do funcionamento para os que se venham a instalar (Lei nº 4.069-B, art. 1º, parágrafo único).

    Art. 260. Até o exercício financeiro de 1968, inclusive, continua em vigor a redução de 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda, concedida às indústrias químicas que aproveitem matéria-prima local, ou industrias de outra natureza que também a utilizem, nomeadamente as indústrias de fertilizantes, celulose, Alcalis, côcos, Oleos vegetais e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, beneficiamento e metalurgia de rutilo, ferro, tungstênio, magnésio, cobre, cromo, manganês, chumbo, zinco. ilmenita e de outros minérios cuja extração e industrialização sejam declaradas de interêsse do desenvolvimento regional, localizadas no Norte e no Nordeste do Pais, inclusive Sergipe e Bahia, ou que venham a ser instaladas nessas regiões (Lei nº 3.692, art. 19 ).

    Parágrafo único. As novas indústrias, previstas neste artigo, que se tenham instalado a partir de 26 de novembro de 1956 até 31 de dezembro de 1963, continuam isentas do impôsto de renda até 31 de dezembro de 1968, desde que, satisfeitas as condições estabelecidas na lei, a isenção tenha sido reconhecida pelo Departamento do Impôsto de Renda (Lei nº 3.692, art. 19, § 1º).

    LIVRO IV

Da Correção Monetária do Ativo e da lncorporação de Reservas ao Capital das Emprêsas

    TÍTULO I

Da correção monetária do ativo

CAPÍTULO I

DAS PESSOAS OBRIGADAS A FAZER A CORREÇÃO MONETÁRIA

    Art. 261. As pessoas jurídicas procederão, obrigatòriamente, à correção monetária, em seu registros contábeis, do valor original dos bens do seu ativo imobizado, no limite das variações resultantes da aplicação de coeficiente fixados, anualmente, pelo Conselho Nacional de Economia, para que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos, anteriores ( Lei nº 4.357, art. 3º).

    § 1º As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas funcionar no Brasil ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo, o registro contábil dos bens do ativo imobilizado que possuam no País podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas sôbre a parte destinada às operações no Brasil (Lei nº 4.357, art. 3º, § 19).

    § 2º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária de que trata êste artigo (Lei nº 4.357 art. 3º, §§ 21 e 22):

    a) as sociedades de economia mista, nas quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito á voto pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios;

    b) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% (doze por cento) do capital;

    c) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador pintor, escultor e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 793.800 (setecentos e noventa e três miI e oitocentos cruzeiros);

    d) as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceda de Cr$ 2.646.000 (dois milhões seiscentos e quarenta e seis mil cruzeiros);

    e) as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, equiparados às pessoas jurídicas nos têrmos dos § § 1º' e 2º do art. 16.

    § 3º As pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo anterior, embora desobrigadas de proceder à, correção monetária prevista neste artigo. poderão realizá-la, desde que se sujeitem às normas pertinentes àquela correção.

    Art. 262. Ficam desobrigadas de promover a correção monetária de que trata o artigo anterior as sociedades que se encontrarem em concordata, falência, liquidação promovida por autoridades administrativas ou judiciais,e aquelas cujos bens imóveis estejam situados em áreas demarcardas para desapropriacão ou em relação aos quais haja processo em andamento visando a êsse fim (Lei nº 4.506, art. 77).

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA

    Art. 263. Integram o ativo imobilizado, para os efeitos de correção monetária os bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutencão das atividades da pessoa juridica.

    Parágrafo único. Não integram o ativo imobilizado, para os efeitos de correção monetaria.

    a) os bens adquiridos para revenda, os destinados a constituir parte integrante dos bens produzidos para revenda, ou a serem consumidos na produção de bens ou serviços para venda;

    b) os demais bens que constituam o ativo realizável ou disponível, inclusive os imóveis adquirido para revenda ou construídos para venda.

    Art. 264 A correção monetária a que se refere o art. 261 será, efetuada dentro de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento do balanço a que corresponder a correção, e a nova tradução monetária vigorará para todos os efeitos legais até nova correção pela pessoa jurídica (Lei nº 4.357, art. 3º, § 4º).

    Art. 265. A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre a variação resultante da aplicação, ao registro contábil do valor original de cada bem, do coeficiente fixado para o ano de sua aquisicão, peIa sociedade e as depreciações e amortizações e contabilizadas desde a aquisição. corrigidas aos mesmos coeficientes, de acôrdo com o ano de sua contabilização (Lei nº 3.470, art. 57, § 2º).

    § 1º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira (Lei nº 3.470 art. 57. § 3º).

    § 2º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição (Lei nº 3.470, artigo 57, § 3º).

    § 3º Se a taxa de conversão vigorante na data da aquisição ou de incorporação do bem não fôr conhecida, será, adotada a taxa média do ano (Lei nº 3.470. art. 57, § 3º).

    § 4º Em se tratando de bem adquirido com recursos provenientes de financiamento externo, a taxa de conversão poderá, ser determinada em correlação com as variações cambiais no saldo devedor do respectivo empréstimo em moeda estrangeira.

    § 5º O disposto no parágrafo anterior será, aplicável quando a variação do valor original dos bens adquiridos em moeda estrangeira, nos têrmos dêste artigo fôr inferior às varíações cambiais da respectiva, dívida.

    § 6º É facultado ao contribuinte reduzir o valor dos bens imóveis para efeito da correção monetária de que trata o art. 261. na mesma proporção existente entre o salário mínimo da região onde êles estiverem situados e o maior salário minimo do País (Lei nº 4.862, art. 33).

    Art. 266. Nâo serão corrigidas monetàriamente (Lei nº 3.470, artigo 57; § 4º):

    a) a parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigiveis recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na realização do ativo;

    b) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor do empréstimo tomado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salvo se a sociedade acordar com êsse Banco a correção simultânea do saldo deveder do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo.

    Art. 267. Simultâneamente á correção do ativo prevista no art. 261, serão registradas as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimo em moeda estrangeira ou das operações do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, realizadas na forma do art. 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956 (Lei nº 3.470, artigo 57, § 5º).

    Parágrafo único. A variação no ativo poderá ser compensada por prejuizos (Lei nº 3.470, art. 57, § 5º).

    Art. 268. O resultado da correção monetária, efetuada obrigatóriamente em cada ano, será registrado no passivo não exigível, a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo, facultativamente, até a sua aplicação no aumento do capital social, observado o disposto no art. 254, § 1º, alínea b (Lei nº 4.357, art. 3º, § 3º e Lei nº 4.728, artigo 68 e § 2º).

    § 1º Entende-se como resultado da correção monetária a diferença entre o aumento líquido do ativo imobilizado e o reajuste do passivo exigível de que trata o art. 267.

    § 2º Para fins de aprovação da correção monetária e do destino a lhe ser dado, os acionistas poderão reunir-se em assembléia para deliberar, em primeira convocação, com a presença de qualquer número (Lei nº 4.481, art. 1º. parágrafo único e Lei nº 4.728, art. 68).

    Art. 269. A falta de integralização do capital não impede a correção prevista neste título, mas o aumento líquido do ativo e do capital que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização das ações ou cotas anteriores (Lei nº 3.470, art. 57 § 13).

    Art. 270. Se da correção não resultar aumento líquido do ativo, a sociedade submeterá à, competente repartição do Impôsto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias dos registros contábeis um demonstrativo dos cálculos e registros efetuados (Lei nº 3.470, art. 57, § 9º).

    Art. 271. A pessos jurídica que por fôrça de lei, possua, em seu ativo, titulos de capital de outras emprêsas poderá distribuir, mediante autorização do Ministro da Fazenda, por vários exercícios sucessivos, até o máximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital das emprêsas de que seja acionista, realizado nos têrmos do art. 268 (Lei número 4.357, art. 33)

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO OU DA SUBSCRIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

    Art. 272. O aumento liquido ao ativo imobilizado resultante da correção monetária, independentemente da sua incorporação ao capital, ficará sujeito unicamente ao imposto de 5% (cinco por cento), como onus da pessoa juridica, observado o disposto no § 4º e ressalvado o disposto no art. 281 Lei nº 4.357, art. 3º § 7º e Lei nº 4.728. art. 68, § 1º).

    § 1º No cálculo do imposto devido pelas sociedades de economia mista referidas na letra a do § 2º do art. 261, que procederem à correção monetária, serão excluidas as participações dos Govêrnos da União, dos Estados e dos Municipios, e respectivas autarquias.

    § 2º O recolhimento do imposto de que trata êste artigo será, feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias contados da data da correção monetária, sendo facultada a antecipação dos recolhimentos (Lei nº 4.357, art. 3º, § 7º e Lei nº 4.728, art. 68, § 1º).

    § 3º O impôsto a que se refere êste artigo será, recolhido à repartição competente por meio de guias, instruídas com um demonstrativo dos calculos e lançamentos efetuados e no caso das sociedades por ações, com cópia da ata da assembléia geral que aprovou a correção monetária nos têrmos do § 2º do art. 268 (Lei nº 3.470, art. 57, § 8º, e Lei nº 4.728, art. 68).

    § 4º O impôsto de que trata êste artigo, correspondente ao exercício financeiro de 1966 será, pago com o adicional de 10% (dez por cento) instituído pelo art. 28 da Lei nº 4.863. de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

    § 5º Quando o Poder Executivo promover a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, a reavaliação obrigatória do ativo que preceder a operação ficará isenta do recolhimento de que trata êste artigo proporcionalmente à repartição da União no capital social daquelas emprêsa (Lei nº 4.728. arts. 60 e 61, I).

    Art. 273. O pagamento do impôsto estabelecido no artigo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigações Reajustàveis do Tesouro Nacional, para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balanço que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em valor nominal atualizado correspondente ao dôbro do que seria devido como impôsto (Lei nº 4.357, arts. 1º, § 7º, e 3º. § 8º).

    § 1º A aquisição das Obrigações a que se refere êste artigo será efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam à quitação do impôsto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado (Lei nº 4.357 art. 3º § 9º).

    § 2º Para determinação do montante a ser aplicado na aquisição de Obrigações, serão desprezadas as importãncias inferiores ao vaIor unitário daquelas (Lei nº 4.357. art. 3º, § 10).

    Art. 274. O recolhimento do impôsto, a que se refere o art. 272, poderá ser efetuado em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média mensal do lucro tributável indicado pelo contribuinte em,seu último balanço observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações (Lei nº 4.357, art. 3º, § 16).

    Art. 275. Quando o pagamento, na forma dos arts. 272 e 278 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa juridica, indicada no seu último balanço poderá eIa recolher o impôsto, ou as quantias destinadas à subscrição das Obrigações, em tantas prestações mensais quantas necessárias a de cada uma não exceda o limite referido (Lei nº 4.506, artigo 78).

    § 1º O número de prestações de que trata êste artigo poderá ser limitado ao mínimo de 24 (vinte e quatro), desde que o aumento líquido do ativo imobilizado seja reduzido a valor cuja tributação corresponda às aludidas prestações (Lei nº 4.506, art. 78 e Lei nº 4.728, art. 68).

    § 2º Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados.

    Art. 276. Quando se tratar de emprêsas de seguros, de capitalização, bancos outras cujos aumentos de capital dependam de aprovação governamental, o recolhimento do impôsto ou a aquisição das Obrigações, no caso da correção monetária do ativo imobilizado com o simultâneo aumento de capital, poderá ser efetuado como depósito em dinheiro, o qual será convertido em renda ou em titulos sòmente após aquela aprovação (Lei nº 1.772, art. 1º e Lei nº 4.728. art. 68).

    Art. 277. A inobservãncia do disposto nos arts. 261, 263, 264, 265, 266, 267 e 268, sujeitará a pessoa juridica (Lei nº 4.357, art. 3º, § 20):

    a) à correção monetária do ativo imobilizado, ex officio, para efeito de tributação;

    b) à perda do direito de optar pela aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na forma do art. 273;

    c) à multa em importância igual ao valor do impôsto devido.

    Art. 278. 0 recolhimento do impôsto, ou aquisição das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pela pessoa jurídica, na forma dos artigos 272 e 273, exime do pagamento de qualquer outro impôsto sôbre os mesmos rendimentos os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuido, sempre que incorporados ao capítal (Lei nº 3.470, art. 57, § 18, Lei nº 4.357, art. 3º, § 6º e Lei nº 4.728; art. 68).

    Parágrafo único. Aplicar-se-á também o disposto neste artigo aos acionistas o sócios de sociedades isentas do impôsto de renda, desde que seja efetuado pela pessoa juridica a recolhimento do impôsto, ou a aquisição das Obrigações, de acôrdo com as disposições dos arts. 272 e 273 (Lei nº 3.470, art. 57, § 19).

    Art. 279. Não sofrerão nova tributação na fonte os aumentos do ativo imobilizado das pessoas juridicas decorrentes de aumentos de capital realizados, nos têrmos do art. 268, por sociedades das quais aquelas sejam acionistas ou sócias (Lei nº 3.470, art. 57, § 16, e Lei nº 4.728, artigo 68, § 1º).

    Parágrafo único. No caso de aumento de capital das pessoas juridicas com o aproveitamento dos acréscimos do valor do ativo imobilizado de que trata êste artigo, as ações novas ou cotas distribuidas não sofrerão também nova tributação nas declarações das pessoas físicas (Lei nº 3.470, art. 53, § 16, e Lei nº 4.728, art. 68, § 1º).

    Art. 280. A partir de 1º de janeiro de 1967, o aumento liquido do ativo imobilizado das emprêsas decorrente da correção monetária, na forma do artigo 261, não sofrerá nenhum ônus financeiro a título de impôsto (Lei nº 4.506, art. 76, e Lei nº 4.728, art. 68).

    Parágrafo único. A disposição dêste artigo não atinge as prestações a pagar a partir de 1º de janeiro de 1967, que correspondam a correções monetárias procedidas anteriormente à referida data (Lei nº 4.506, artigo 76, § único).

CAPÍTULO IV

DOS CASOS ESPECIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA

    Art. 281. As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas com sede no Nordeste na área de atuação da SUDENE, poderão corrigir, com isenção do impôsto de renda, até 2 de dezembro de 1966, o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas cotas de depreciação ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia. nos têrmos do artigo 261 (Lei nº 4.869. art. 26).

    § 1º Simultâneamente a correção do ativo imobilizado prevista neste artigo serão registradas, obrigatóriamente, as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuizos apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas (Lei nº 4.357, art. 5º. § 1º).

    § 2º Ficam também isentos de impôsto de renda (Lei nº 4.357 artigo 5º, § 3º):

    a) o valor do aumento do capital das firmas ou sociedades feito com o aproveitamento da diferença entre o aumento líquido do ativo imobilizado e as compensações estabelecidas no parágrafo anterior:

    b) o recebimento de ações novas, quinhões ou cotas de capital pelos acionistas socios ou cotistas quando decorrentes do aumento de que trata este parágrafo, inclusive os acréscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais.

    § 3º As isenções previstas neste artigo não beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial (Lei nº 4.357, art. 5º, § 4º).

    Art. 282. As emprêsas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil é facultado reajustar, em sua escrituração contábil, o valor dos imóveis rurais, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante dêsse reajustamento (Lei nº 4.504, art. 53, § 8º).

    § 1º A faita de integralização do capital das emprêsas rurais não impede a correção do ativo prevista neste artigo (Lei nº 4.504, art. 53, § 9º).

    § 2º O aumento do ativo líquido e do capital da emprêsa, resultante dessa correção, não poderá ser aplicado na integralização de ações ou cotas (Lei nº 4.504, art. 53, § 9º).

    § 3º Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em virtude da correção monetária realizada por emprêsas rurais de que sejam acionistas ou sócias nos têrmos dêste artigo, não sofrerão qualquer tributação, vigorando idêntica isenção relativamente às ações resultantes daquele aumento de capital (Lei nº 4.504 art. 53. § 10).

    § 4º Os valôres de que grata êste artigo não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acôrdo com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia (Lei nº 4.504, art. 53, § 11).

    Art. 283. As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e a venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, poderão corrigir monetàriamente, em cada operação, o custo do terreno é da construção objeto de suas transações, com base nos coeficientes a que se refere o § 1º do artigo 7º da Lei nº 4.728, art. 64).

    § 1º As variações provenientes dà, atualização monetária de que trata êste artigo terão o mesmo tratamento, no que Ihes fôr aplicável, que o previsto no artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para a correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas juridicas (Lei nº 4.728. art. 64).

    § 2º Para efeito da apuração do lucro operacional das emprêsas referidas neste artigo, a variação da correção monetária será acrescentada ao custo do terreno e da construção objeto das suas transações (Lei número 4.728, art. 64).

    Art. 284. As pessoas juridicas, quando explorarem recursos florestais, poderão corrigir monetáriamente o custo de aquisição ou de plantio dêsses recursos, desde que a sariação fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do artigo 261 (Lei nº 4.862. art. 40, § 2º).

    Parágrafo único. A variação resultante da correção monetária deverá, ser mantida obrigatòriamente em conta do passivo não exigivel e figurar, destacadamente no ativo, em conta especial (Lei nº 4.862, art. 40, § 2º).

    Art. 285. As pessoas juridicas de que trata êste capítulo deverão anexar as suas declarações anuais de rendimentos quadros demonstrativos das correções monetárias realizadas.

    TÍTULO II

Da incorporação de reservas ao capital

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO ESPECIAL DOS AUMENTOS DE CAPITAL

    Art. 286. Os aumentos de capital das sociedades em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em, ficam sujeitos ao impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), como ônus da pessoa juridica, observado o disposto no § 4º dêste artigo e o disposto no artigo 287 (Lei nº 3.470, art. 83).

    § 1º Para os efeitos dêste artigo, sómente se computarão as provisões, fundos ou reservas, inclusive lucros em, objeto de lançamento ou já tributados em poder da pessoa juridica, além da reserva paa manutenção do capital de giro próprio criada na forma do artigo 27 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e costítuida dos lucros remanescente de balanço encerrado no ano-base de 1964, desde que deduzida do lucro excedente no calculo do impôsto adicional das pessoas juridicas em relação ao capítal social e às reservas, correspondente ao exercício de 1965 (Lei nº 3.470, art. 83, § 1º, e Lei nº 4.862, art.42).

    § 2º Inclui-se, também, entre as reservas mencionadas no parágrafo anterior, a referente à manutenção do capital de giro próprio criada na forma do artigo 3º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, constituida dos lucros dos balanços encerrados nos anos-base de 1965 e 1966, desde que deduzida do lucro operacional, a título de estimulo fiscal, nos exercícios de 1966 e 1967 (Lei nº 4.862 art. 42, § único ).

    § 3º A faculdade de aumentar o capital com a taxação prevista neste artigo não será permitida (Lei nº 3.470, art. 83, § 5º).

    a) as pessoas juridicas que tiverem débito apurado de impôsto de renda, impôsto adicional de renda e multas, vencido na data do pagamento da primeira prestação;

    b) as sociedades de qualquer natureza que tenham diminuído o seu capital depois de 1º de janeiro de 1958. salvo se prejuízos, não recebimento de débitos ou desvalorização, supervenientes, o justificarem.

    § 4º O impôsto de que trata êste artigo, correspondente ao exercício financeiro de 1966, será cobrado com o adicional de 10% (dez por cento) instituido pelo artigo 28 da Lei nº 4.863 de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

    Art. 287. Não sofrerão a incidência de que trata o artigo anterior:

    a) os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a titulo de ágio, a que se refere o parágrafo único do artigo 242 (Lei nº 4.862. art. 49);

    b) até 2 de dezembro de 1966, os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas e lucros de emprêsas industriais e agricolas localizadas na àrea de atuação da SUDENE (Lei nº 4.869, artigo 26) ;

    c) até 31 de dezembro de 1967. a capitalização, mediante emissão de ações novas, da reserva para manutenção do capital de giro próprio, de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior (Lei nº 4.862, art. 42, parágrafo único).

    § 1º Não sofrerá qualquer incidência proporcional, progressiva ou na fonte o valor das ações novas e cotas de capital distribuidas em decorrência dos aumentos realizados na forma dêste artigo (Lei nº 4.862, artigo 49).

    § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também aos aumentos de capital das pessoas juridicas mediante a utilização do aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados, nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude dêsses aumentos de capital (Lei nº 3.470, art. 83, § 8º, e Lei nº 4.862, art. 49).

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO

    Art. 288. O impõsto a que se refere o artigo 286 será recolhido à repartição competente, por meio de guias instruídas com a cópia da ata da Assembléia geral, no caso das sociedades anônimas ou do instrumemo de alteração do contrato, no caso das demais sociedades podendo ser efetuado o recolhimento em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, com a primeira prestação dentro do mês seguinte àquele em que se realizar o aumento do capital (Lei nº 3.470, art. 83. § 2º).

    § 1º A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado; a extinção da sociedade ou a diminuição do capital, antes de 5 (cinco) anos. contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital pela forma prevista neste artigo, importará na cobrança do impôsto devido nas declarações ou na fonte, segundo as taxas normais, na forma da legislação em vigor (Lei nº 3.470, art. 83, § 4º).

    § 2º O disposto no § 1º não compreende os casos de extinção da sociedade ou de diminuição do capital decorrente de falência ou da morte de qualquer sócio.

    Art. 289. Ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior, o recolhimento do impôsto pela pessoa juridica, na conformidade naquele artigo, exime do pagamemo de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuido (Lei nº 3.470, art. 83, § 6º) .

    Parágrafo único. Aplicar-se-à também o disposto neste artigo aos acionistas e sócios das pessoas juridicas isentas do impôsto de renda, desde que seja efetuado o recolhimento do impôsto de que trata o artigo 286 (Lei nº 3.470, art. 83, § 7º).

    Art. 290. Não sofrerão nova tributação proporcional, progressiva ou na fonte, os aumento de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização do aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados nos têrmos do artigo 286 por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital (Lei nº 3.470, art. 83, § 8º).

    Art. 291. Nos casos de incorporação de reservas das emprêsas de seguros, de capitalização, bancos e outras, cujos aumentos de capital dependem de aprovação governamental, o recolhimento do impôsto, na conformidade do artigo 288, poderá ser efetuado como depósito, em dinheiro, o qual será convertido em renda sòmente após aquela aprovação (Lei número 1.772. art. 1º).

    LIVRO V

Da Tributação dos Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Estrangeiro e dos casos Especiais de Arrecadação nas Fontes pagadoras

    TÍTULO I

Da incidência do impôsto

CAPÍTULO I

DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO ESTRANGEIRO

    Art. 292. Estão sujeitos ao desconto do impôsto, na fonte:

    1º à razão de 25% (vinte e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único, todos os rendimentos tributáveis de acôrdo com êste Regulamento, quando percebidos pelas pessoas fisicas ou juridicas a que se refere o artigo 33, excetuados os de que tratam os incisos 2º e 3º (Lei nº 3.470, art. 77: Lei nº 4.131. arts. 13, 43 e 46 e Lei nº 4.390, artigo 1º).

    2º à razão de 40% ( quarenta por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único, os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, tendo o contribuinte o direito de optar pelo depósito no Banco do Brasil S.A., em conta especial de 40% (quarenta por cento) do impôsto devido, podendo aplicar essa importância, mediante autorização do Grupo Executivo da lndustria Cinematográfica (GEICINE), na produção de filmes no País, nos têrmos do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961 (Lei nº 4.131, artigo 45).

    3º à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único. os lucros apurados pelas filiais de firmas ou sociedades domiciliadas no estrangeiro que forem reinvestidos no Brasil na ampliação de seu parque industrial, desde que creditados em conta de capital ou em fundo especial (Lei nº 4.154, art. 4º).

    Parágrafo único. Os impostos a que sé refere êste artigo, correspondentes ao exercício financeiro de 1966, serão cobrados com o adicional de 10% (dez por cento), previsto no artigo 28, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro,de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

    Art. 293. Excetuam-se das disposições do artigo anterior:

    a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no estrangeiro e os juros de desconto, no exterior de cambiais de exportação, e, ainda, as comissões de banqueiros inerentes ás referidas cambiais (Lei nº 4.862, art. 46);

    b) os rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações maritimas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por emprêsas nacionais, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes (Lei nº 4.862, art. 46);

    c) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o artigo 151 (Lei nº 2.354. art. 30);

    d) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o artigo 38, nos casos previstos nos artigos 268 e 286 (Lei nº 3.470, arts. 57 e 83) ;

    e) os rendimentos de que trata o artigo 305;

    f) as diferenças, em moeda, resultantes da atualização do valor nominal unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei número 4.357, art. 1º, § 7º);

    g) a variação correspondente aos reajustamentos monetários de que trata o § 3º do artigo 428 e o artigo 500 (Lei nº 4.504, art. 109, § 3º);

    h) até 31 de dezembro de 1970, os lucros resultantes de operações de construção e primeira transação, incluslve alienação e locação, relativos aos prédios residenciais que vierem a ser construidos em Brasília, D.F. cujo valor não ultrapasse de Cr$ 3.175.200 (três milhões cento e setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros) (Lei nº 4.154, art. 58) ;

    i) Os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais ou instituições congêneres, bem como a instituições financeiras e emprêsas de seguros, com sede no estrangeiro. quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por êle aprovados, em favor de entidades que integrem o sistema financeiro da habitação, e se destinem ao financiamento de construção residencial, diretamente ou por intermédio de sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem finalidade lucrativa estabelecidas no Brasil (Lei nº 4.862, art. 26) ;

    j) durante os exercícios financeiros de 1968 e 1967. os rendimentos, inclusive deságios, das letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação e sociedades de crédito imobiliário quando adquiridas voluntàriamente, dispensadas nesse período a exigência de que trata o § 2º do artigo 305 (Lei nº 4.862, art. 28 e Lei nº 4.380, art. 44).

    Art. 294. Considera-se rendimento tributável da exploração de deliculas cinematográficas estrangeiras, no pais. a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas. creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, observado o disposto no artigo 205 (Lei nº 3.470, art. 18, § 1º e 2º e art. 78).

    Art. 295. O impôsto sôbre lucros, dividendos e quaisquer interêsses distribuidos a pessoas fisicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior, será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por cento), no caso de emprêsas cujos capitais sejam aplicados em atividades econômicas de menor interêsse para a economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia e do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, art. 44).

     Art. 296. Nos casos previstos no inciso 3º do artigo 292, a falta de aplicação efetiva dos lucros no fim a que se destinam, até a data do encerramento do exercício seguinte, determinará, a cobrança do impôsto pelas taxas normais, exigindo-se a diferença com o acréscimo de multas e juros moratórios (Lei nº 4.154, art. 4º, § 1º).

    Art. 297. Os impostos anteriormente retidos na fonte ou recolhidos a titulo de antecipação, sôbre os rendimentos referidos no artigo 292, serão diminuidos do que fôr devido nos têrmos do mesmo artigo (Lei nº 3.470, art. 78 e Lei nº 4.154, art. 8º, § 9º).

    Art. 298. As taxas do impôsto de que trata o artigo 292 incidirão sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários. hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no artigo 67 (Decreto-lei nº 5.844, art. 97, § 3º e Lei número 4.506, art. 24, § 1º).

    Parágrafo único. No caso de lucros provenientes da venda de propriedades imobiliárias, incIusive da cessão de direitas, deverão ser ohservados, no que forem aplicáveis, as disposições dos artigos 129 a 150.

    Art. 299. O montante dos lucros e dividendos liquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um impôsto suplementar de renda, sempre que a média das remessas, em um triênio, a partir do ano de 1963 exceder de 12% (doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados nos têrmos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.390, de 29 de agôsto de 1964 (Lei nº 4.390, art. 1º).

    § 1º O impôsto suplementar de que trata êste artigo será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:

entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) de lucros sôbre o capital e reinvestimentos - 40% (quarenta por cento);

entre 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) de lucro - 50% (cinqüenta po cento);

acima de 25% (vinte e cinco por cento) de lucros - 60% (sessenta por cento).

    § 2º O impôsto suplementar de que trata êste artigo, correspondente ao exercício financeiro de 1966, será cobrado com o adicional de 10% (dez por cento) instituído pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966, conforme tabela a seguir:

entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) de lucros sôbre o capital e reinvestimentos - 44% (quarenta e quatro por cento);

entre 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) de lucros - 55% (cinqüenta e cinco por cento);

acima de 25% (vinte e cinco por cento) de lucros - 66% (sessenta e seis por cento).

    § 3º Êste impôsto suplementar será descontado e recolhido pela fonte por ocasião de cada remessa que exceder à média trienal referida neste artigo.

     Art. 300. Aquêles que pagarem rendimentos a residentes ou domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições ou aos agentes fiscais do impôsto de renda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-lei nº 5.844, art. 137 e Lei nº 2.354, art. 7º).

    § 1º Os procuradores de residentes ou domiciliados no estrangeiro, além da obrigação de que trata êste artigo, terão a de registrar nas reparticões do impôsto de Renda as respectivas procurações, apresentando relação discriminada dos bens confiados à sua administração (Decreto-lei nº 5.844, art. 138).

    § 2º As pessoas fisicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, cientifica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central da República do Brasil e do Departamento do Impôsto de Renda os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, artigo 9º).

    § 3º As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa juridica no Banco Central da República do Brasil e de prova do pagamento do impôsto de renda que fôr devido (Lei nº 4.131, art. 9º, § único).

CAPÍTULO II

DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR

    Art. 301. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte:

    1º à razão de 6% (seis por cento), ressalvado o disposto no § 5º, os juros e prêmios de titulos ao portador da divida pública federal, estadual ou municipal, quando o beneficiário não se identificar, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal (Lei nº 4.154, art. 30 e Lei nº 4.862, art. 25, § 1º) ;

    2º A razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no § 5º:

    a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuidas, observado o disposto no § 3º (Lei nº 4.506, art. 84);

    b) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuidos aos titutares de ações ao portador, nos casos de valorização do ativo ou de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º (Lei nº 4.506, art. 84);

    c) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de titulos ao portador denominados partes beneficiárias ou partes de fundador (Lei nº 4.728, artigo 54) ;

    d) os juros de debêntures ou obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraidos dentro ou fora do País por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional (Lei nº 4.728, artigo 54) ;

    e) os benefícios liquidos superiores a Cr$ 1.260 (mi1 duzentos e sessenta cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização (Lei nº 1.474, art. 1º, h) ;

    f) os benefícios atribuidos aos portadores de titulos de capitalização dos lucros da emprêsa emitente (Lei nº 1.474, art. 1º, h) ;

    3º à razão de 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º; os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos titulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, art. 14) .

    § 1º Excetuam-se da tributação a que se refere o inciso 1º dêste artigo as diferenças, em moeda, resultantes da atualização do valor nominal unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 4.357, art. 1º, § 7º).

    § 2º Excluem-se das disposições da alínea b do inciso 2º dêste artigo os casos previstos nos artigos 268 e 286 (Lei nº 3.470, arts. 57 e 83).

    § 3º O impôsto a que se referem as letras a e b do inciso 2º não incidirá sôbre os rendimentos atribuídos a ações pertencentes a portador identificado, quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto de que trata o artigo 250 (Lei nº 4.728, art. 55, § 1º e Lei nº 4.862, artigo 21).

    § 4º As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos (Lei nº 2.854, art. 24).

    § 5º As taxas de qué trata êste aitigo, correspondentes ao exercício financeiro de 1966 serão cobradas com o adicional de 10% (dez por cento) instituido peio artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585 de 6 de janeiro de 1966.

    Art. 302. As pessoas jurídicas sòmente deverão pagar os rendimentos especificados nas letras a, b, c e d do inciso 2º do artigo anterior e no artigo 305:

    a) mediante declaração de propriedade, em fórmula aprovada pelo Departamento do Impôsto de Renda, assinada pelo portador de títulos, quando o rendimento fôr pago contia a apresentação dos próprios títulos ao portador (Lei nº. 4.154, art. 34, a) ;

    b) mediante declaração de propriedade, nos têrmos da letra anterior, assinada por corretor de títulos, banco ou sociedade de crédito, financiamento ou investimento, que tenha os títulos em custódia, depósito ou penhor, quando os rendimentos forem pagos contra cupões de titulos ao portador (Lei nº. 4.154, art. 3º, b) ;

    c) mediante recibo do beneficiário, no caso previsto no art. 305 (Lei nº 4.154, art. 3º, c) .

    § 1º Os documentos referidos neste artigo servirão como prova subsidiária da propriedade dos títulos devendo ser mantidos em sigilo por tôdas as pessoos que tomarem parte nos serviços do impôsto de renda (Lei nº 4.154, art. 3º, § 1º).

    § 2º O beneficiário dos rendimentos referidos nas letras a e b do item 2º ao artigo anterior poderá, optar pela não identificação, caso em que o impôsto será cobrado na fonte:

    a) a razão de 25% (vinte e cinco por cento), ressalvado o disposto no § 5º quando se tratar de sociedades anônimas de capital aberto (Lei nùmero 4.728, art. 55) ;

    b) a, razão de 40% (quarenta por cento), ressalvado o disposto no § 5º, no caso aas demais sociedades (Lei nº 4.728, art. 55).

    § 3º O beneficiário dos rendimentos referidos nas letras c e d do inciso 2º do artigo anterior podere optar pela não identificação, caso em que o impôsto será cobrado na fonte, à razão da taxa de 60% (sessenta por cento), ressalvado o disposto no § 5º (Lei nº 4.154, art. 3º, § 2º; Lei nº 4.728, art. 54, II e Lei nº 4.862, art 21),

    § 4º As taxas de que tratam os 35 2º e 3º dêste artigo sòmente serão devidas quanto à diferença da taxa inicialmente retida, no momento do efetivo pagamento ou crédito dos aludidos rendimentos (Lei nº 4.506, art. 87 e Lei nº 4.862, art. 21).

    § 5º As taxas a que se referem os §§ 2º e 3º dêste artigo, correspondentes ao exercício financeiro de 1966, seria cobradas com o adicional de 10% (dez por cento) instituido pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de Janeiro de 1966.

    Art. 303. A tributação prevista nos 55 2º e 3º do artigo anterior não servirá, para base de reajustamento do impôsto devido pelas pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, mantida a exigência de identificação do beneficiário do rendimento, mediante declaração de propriedade ou recibo, nos têrmos do artigo 302 (Lei nº 4.154, art. 5º, § 2º).

    Art. 304. A utilização de fundos ou jucros, sem redução do capital, na amortização de ações ao portador, constitui distribuição de rendimentos tributáveis para os efeitos do disposto na letra b do inciso 2º do art. 301 (Decreto-lei nº 2.627, art 18 e Lei nº 2.862, art. 26).

CAPÍTULO III

DO DESÁGIO

Seção I - Da tributação até o exercício de 1966

    Art. 305. Está sujeito ao desconto do impôsto na fonte à, razão de 15 % (quinze por cento) ressalvado o disposto no § 4º, o deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor da aquisição. concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títilos de crédito (Lei nº 4.154, art. 8º a).

    § 1º Considera-se deságio a diferença, para menos, entre o valor nominal do título e o preço de venda, ou, no caso de revenda, entre o valor de aquisição e o da respectivo altenação, qualquer que seja a pessoa adquirente (Lei nº 4.506, art. 20, § 8º).

    § 2º Nenhuma pessoa juridica poderá vender ou colocar no mercado os títulos de que trata êste artigo, com deságio, sem identificar o beneficiário, na forma do artigo 302, salvo quando êle optar pelo desconto do impôsto sôbre o respectivo deságio à, razão da taxa de 60% (sessenta por cento) (Lei nº 4.154, art. 3º, c e § 1º, e Lei nº 4.357, art. 18).

    § 3º O deságio das letras imobiliárias a que se refere o artigo 44 da Lei nº 4.380, de 21 de apôsto de 1964, quando adquiridas voluntàriamente, não está, sujeito ao impôsto de que trata êste artigo, dispensada, ainda, a obrigatoriedade da identificacão do beneficiário (Lei nº 4.882, artigo 28) .

    § 4º Os impostos de que trata êste artigo, correspondentes ao exercício financeiro de 1966, serão cobrados eom o adicional de 10% (dez por cento) instituido pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de dezembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

Seção II - Da tributação a partir do exercício de 1967

    Art. 306. Está sujeito ao desconto do impôsto na fonte, à, razão de 15% (quinze por cento), o deságio concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa juridica a pessoa fisica, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros quaisquer títulos de crédito (Lei nº 4.728, art. 53 e § 8º).

    § 1º Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal de título e o preço de sua venda ou colocação no mercado, observadas as seguintes regras (Lei nº 4.728, art. 53, § §1º, 2º e 3º):

    a) na circulação dos titulos referidos no presente artigo, o impôsto não incidirá na fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título a pessoa física deverá:

    I - reter o impôsto previsto neste artigo, calculado sôbre o deságio referido ao valor nominal do titulo;

    II - exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;

    III - declarar no próprio título a retenção do impôsto nos têrmos do ítem I, e o montante do deságio sôbre o qual incidiu;

    IV - fornecer ao beneficiário do deságio a declaração da retenção do impôsto, da qual deverão constar a identificação do título e as datas da sua negociação e do seu vencimento;

    b) os títulos dos quais constar a anotação de retenção do impôsto prevista no item III da alínea a poderão circular entre pessoas Jurídicas e fisicas sem nova incidência do impôsto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-lo a pessoa fisica com deságio superior ao que serviu de base a, incidência do impôsto pago, caso em que o impôsto incidirá sôbre a diferença entre o nôvo deságio e o já, tributado, observado o disposto na alínea a.

    § 2º O deságio das letras imobiliárias a que se refere o artigo 44 da

Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, quando adquiridas voluntáriamente, não está sujeito, no exercício financeiro de 1967, ao impôsto de que trata êste artigo, dispensada, ainda, a obrigatoriedade da identificação do beneficiário (Lei nº 4.862. art. 28).

CAPÍTULO IV

DOS RENDIMENTOS DE CAPITAL AUFERIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS

    Art. 307. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no § 7º:

    a) os dividendos de ações nominativas e nominativas endossáveis e quaisquer bonificações. exceto ações novas, a elas atribuídas, quando pertencentes a pessoas juridicas (Lei nº 4.154, art. 8º, b e Lei nº 4.728, art. 32) ;

    b) os interdêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos nominativos denominados partes beneficiártas ou partes de fundador, quando pertencentes a pessoas jurídicas (Lei nº 4. 154, art. 8º, c) ;

    c) os lucros e interêsses distribuidos por outras sociedades, além das anônimas, a quaisquer pessoas juridicas (Lei nº 4.154, art. 8º, d) ;

    d) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos às pessoas juridicas titulares de ações nominativas e nominativas endossáveis, nos casos de valorização do ativo ou de utilização de quaquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo (Lei nº 4.154, aet 8º, e e Lei nº 4.728, art. 32).

    § 1º Não se lnclui entre os rendimentos referidos na letra d dêste artigo o valor das ações ou cotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos artigos 268 e 286 (Lei nº 4.154, artigo 8º, § 1º) .

    § 2º Os sócios ou acionistas beneficiados com a distribuiçio dos rendimentos previstos nas letras a, b, c e d dêste artigo compensarão na respectiva declaração pessoal o impôsto descontado na fonte quando tais rendimentos houverem sido pagos à, sociedade que os distribuiu ou a uma terceira que, por seu turno, os tiver distribuido àquela (Lei nº 4.154, art. 8º, § 3º) .

    § 3º O impôsto de que tratam as letras a, b, c e d deste artigo não incide sôbre rendimentos que uma pessoa juridica pagar a outra e que já tiverem sofrido a incidência, quando percebidos por aquela que os distribuir, ou quando percebidos por uma terceira sociedade que, por seu turno, os tiver distribuído a esta última (Lei nº 4.154, art. 8º, § 7º).

    § 4º Os rendimentos de que trata êste artigo, quando redistribuídos por pessoas juridicas, através de pagamento, crédito, emprêgo, remessa ou entrega, estão sujeitos, conforme o caso, aos impostos previstos no inciso 1º do artigo 292 ou nos § 2º e 3º do artigo 302, compensado o que houver sido recolhido pela primeira pessoa jurídica (Lei nº 4.154, art. 7º, § 4º).

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas juridicas imunes ou isentas do impôsto de renda (Lei nº 4.154, art. 8º, § 10).

    § 6º O impôsto não incidirá, sôbre os rendimentos especificados nas letras a e d, quando distribuidos pelas sociedades anônimas de capital aberto a que se refere o artigo 250 (Lei nº 4,728, art. 55, § 1º).

    § 7º O impôsto de que trata Este artigo, correspondente ao exercício financeiro de 1966, será cobrado com o adicional de 10% (dez por cento) instituido pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

CAPÍTULO V

DOS RENDIMENTOS NÃO INDIVIDUALIZADOS

    Art. 308. Estão sujeitas ao desconto do impôsto na fonte, à razão de 60% (sessenta por cento), as importâncias declaradas como pagas ou creditadas por sociedades anônimas, a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 4.154, artigo 3º, §§ 2º e 3º e Lei nº 4.857, art. 18).

    Parágrafo único. O impôsto de que trata êste artigo, correspondente ao exercício financeiro de 1966, será cobrado com o adicional de 10% (dez por cento) instituido pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

    TÍTULO II

Das obrigações das fontes pagadoras

CAPÍTULO I

DA RETENÇÃO DO IMPÔSTO

    Art. 309. Compete à, fonte reter o impôsto de que trata o Título I dêste Livro, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento (Decreto-lei nº 5.844, arts. 99 e 100).

    § 1º Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção (Decreto-lei nº 5.844, art. 100, parágrafo único) :

    a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;

    b) quando o procurador não der conbecimento à, fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.

    § 2º Compete a retenção do impôsto de que trata o artigo 305 à pessoa juridica que vender ou colocar no mercado os títulos ali especificados (Lei nº 4.154, art. 8º, § 11).

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO

    Art. 310. O recolhimento do impôsto a que se refere o Título I dêste Livro será efetuado pela fonte ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornou obrigatória a retenção, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Decreto-lei nº 5.844, arts. 101 e 102).

    § 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis, auferidos por pessoa residente ou domíciliada no extrangeiro, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente aaterior (Lei nº 154, arts. 1º e 10; parágrafo único).

    § 2º No caso de rendimentos de ações, o impôsto deverá, ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da assembléia geral que autorizar a distribuição dêsses rendimentos (Lei nº 3.470, art. 20 e Lei nº 4.154, art. 12).

    § 3º Se houver pagamento antecipado de vencimentos originados de ações, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos (Lei nº 3.470, art. 20, § 2º e Lei nº 4.154, art. 12).

    § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se também aos rendimentos de ações de residentes no estrangeiro (Lei nº 3.470, art. 20, § 1º e Lei nº 4.154, art. 12).

    § 5º Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 302 o impôsto será recolhido pela fonte dentro do mês seguinte aquele em que houver sido feita n retenção (Lei nº 4.506, art. 87, parágrafo único).

    § 6º Deverá, ser recolhido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de encerramento do balanço, o impôsto devido na fonte:

    a) sôbre os lucros das filiais, sucurssais, agências ou representações das pessoas jurídicas domiciliadas no,estrangeiro;

    b) sôbre rendimentos de que trat,a a letra c do artigo 307, quando atribuídos a cotas de capital.

    § 7º A fonte pagadora ou o procurador fica obrigado ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei nº 5.844, art. 103).

    Art. 311. O recolhimento do impôsto decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, seja qual fôr a residência ou domicilio do beneficiário, poderá ser efetuado na repartição arrecadadora em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154, art. 19, § 1º).

    Art. 312. O disposto neste Capítulo nao será aplicado nos casos de que tratam os artigos 268 e 286 (Lei nº 3.470, art. 57, §§ 8º e 10 e art. 83, § 2º).

    Art. 313. Se a fonte não preencher o formulário de que trata o artigo 803 ou o fizer com irregularidade que impossibilite a identificação completa do beneficiado, responderá pelo recolhimento ão impôsto como se não tivesse havido identificação.

    LIVRO VI

Do lançamento e do contrôle do impôsto

    TÍTULO I

Do regime de arrecadação por lançamento

CAPÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E DE BENS

Seção I - Da declaração das pessoas físicas

    Art. 314. As pessoas físicas, por si ou por intermédio de representantes, observado o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 11 e 12, são obrigadas a apresentar anualmente declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística. até o último dia útil de abril (Lei nº 4.154, art. 14).

    Parágrafo único. Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, a pessoa fisica apresentará declaração de bens (Lei nº 4.069, art. 51).

    Art. 315. As pessoas físicas que pereeberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma, só declaração (Decreto-lei ne 5.844, art. 65).

    Parágrafo único. Serão discriminados, na declaração, os rendimentos relativos ao ano-base, por fontes pagadoras e localidades de que provenham, e em cada cédula, as deduções solìcitadas (Decreto-lei nº 5.844, art. 65, parágrafo único).

    Art. 316. Salvo exigência da autoridade fiscal, a pessoa física não é obrigada a apresentar declaração de rendimentos :

    a) quando tiver pe cebido, durante o ano-base, exclusivamente rendimentos do trabalho assalariado em importância não superior a Cr$ 7.560.000 (sete milhões quinhentos e sessenta mil cruzeiros), e, observado êste limite, relativo aos rendimentos do trabalho, quando tiver auferido, juntamente com aquêles, rendimentos de outras categorias em importância anual não excedente a 3% (três por cento) dos rendimentas do trabalho assalariado efetivamente percebidos (Lei nº. 4. 506, art. 10, § 2º) ;

    b) quando a soma dos rendimentos brutos, nos demais casos, não exceder a Cr$ 1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) (Lei nº 3.898, art. 2º).

    Parágrafo único. Quando a pessoa física tiver recebido, durante o ano-base, rendimentos de trabalho assalariado prestado mensalmente a mais de uma fonte pagadora, ficará obrigada a apresentar declaração se a soma dos seus rendimentos brutos anuais ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º, desde que não tenha sofrido, em qualquer das fontes, o desconto do impôsto de que trata o artigo 107.

    Art. 317. Se a fonte não descontar o impôsto de que trata o artigo 107, poderá o fisco exigir, diretamente dos beneficiados, através de declaração de rendimentos, o pagamento do tributo devido, na hipótese prevista na letra a do art. 316 (Lei nº 3.470, art. 61).

    Parágrafo único. No caso de que trata êste artigo, será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiado apresente a declaração de rendimentos, livre de multa de mora, findo o qual será iniciado o processo de lançamento ex officio (Lei nº 3.470, art. 61, § 1º).

    Art. 318. As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega ou rernessa postal, durante o mês de abril, das deciarações das pessoas fisicas domiciliadas na sua jurisdição e inscritas no Registro das Pessoas Físicas de que trata o artigo 14, observadas as instruções que forem baixa,das pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda (Lei nº 4.862, art. 11, § 2º).

    Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, será facultado As pessoas físicas antecipar a entrega da declaração de rendimentos até o último dia útil do mês de março, inclusive na hipótese de pagamento do impôsto no ato da entrega, na forma do artigo 350 (Lei nº 4.862, art. 11, § 3º).

    Art. 319. Os domiciliados no País, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por mutivo de estudos, que receberem rendimentos através da Delegaeia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista deverão apresentar suas declarações de rendimentos na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 152.

Seção II - Da declaração das pessoas

    Art. 320. As pessoas jurídicas, inclusive as emprêsas individuais, ressalvado o disposto no art. 321, apresentarão anualmente as declarações dos seus rendimentos nos seguintes prazos :

    a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;

    b) as firmas individusis e sociedades em nome eoletivo que não optarem pela tributação do lucro presumido, durante o mês de março;

    c) as demais pessoas jarídicas, durante o mês de abril, excetuados os casos previstos no parágrafo único dêste artigo (Lei nº 4.506, art. 34).

    Parágrafo único. As sociedades por ações, cujos balanços anuais sejam encerrados a 31 de dezembro, poderão apresentar a sua declaração de rendimentos durante o mês de maio, do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observada a escala estabelecida pela repsrtição lançadora competente (Lei nº 4.503, art. 20).

    Art. 321. A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual de rendimentos com o resultado real de suas operações verificado em balanço levantado até 30 de setembro do ano-base é obrigada a apresentá-la até o último dia útil de janeiro do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido (Lei. nº 4.506, art. 35).

    Parágrafo único. Tratando-se de balanço levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de entrega de declaração terminará, respectivamente, no último dia útil de fevereiro ou de março do exercicio financeiro a que corresponder o impôsto (Lei nº 4.506, art. 35, parágrafo único).

    Art. 322. As pessoas jurídicas com sede no país e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congeneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do Lccal onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessaria comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais (Decreto-lei nº 5.844, art. 69).

    Parágrafo único. A firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e coritroladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade (Decreto-lei nº 5. 844, art. 69, parágrafo único).

    Art. 323. As repartições lançadoras poderão estabelecer escala para a entrega das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, conforme as iustruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto de Renda, observados os prazos previstos nos artigos 320 e 321, ficando vedada, vesse caso, a remessa de declaração pelo correio (Lei nº 4.506, art. 34, § 1º) .

    § 1º No ato da entrega, dentro da escala estabelecida prèviamente, a repartição competente para reeeber a declaração dará o respectivo recibo juntamente com a notificação das cotas pára recolhimento do impôsto (Lei nº 4.506, art. 84, § 2º).

    § 2º O débito a que se refere o paragrafo anterior será apurado mediante a conferência sumária do respectivo cálculo feito na declaração de rendimentos (Lei nº 4.506, art. 34, § 3º).

    Art. 324. Nos casos de que trata o artigo 323, à, pessoa jurídica é facultado solicitar a retificoção da sua declaração de rendimentos até o dia de vencimento do prazo para pagamento da primeira cota ou cota-única.

    Parágrafo único. A retificação prevista no parágrafo anterior será, feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimeatos, mantidos os mesmos prazos de vencimento das cotas notificadas inicialmente.

    Art. 325. As sociedades isentas do pagamento do impôsto, de acôrdo com os artigos 19, 20, 21 e 22, poderão ser dispensadas, pela autoridade lançadora, da obrigação de apresentar declaração de rendimentos (Lei nº. 4.357, art. 25, § 1º).

    Parágrafo único. Fica dispensada de apresentar declaração de rendimentos. como pessoa jurídica, a firma individual que tenha anualmente receita bruta inferior a Cr$ 6.300.000 ( seis milhões e trezentos mil cruzeiros) (Lei nº 4.506, art. 29).

Seção III - Disposições comuns às declarações de rendimentos das pessoas físicas e das pessoas jurídicas

    Art. 326. As fórmulas de declaração de rendirnentos e de bens, bem como a ficha estatística, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Impôsto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles (Decreto-lei nº 5.844, art. 64 e Lei nº 4.069, art. 51).

    Art. 327. Ressalvados os casos previstos no artigo 323. as declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada pelo correio, não sendo permitido, neste último caso, o envio de mais de uma declaração em cada sobrecarta (Decreto-lei nº 5.844, art. 71).

    Parágrafo único. A repartição dará, o recibo da declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo-á ao contribuinte no caso de remessa de declaração pelo correio (Decreto-lei nº 5.844, art. 71, parágrafo único).

    Art. 328. As pessoas fisicas e jurídicas são obrigadas a comprovar, no ato de entrega das respectivas declarações de rendimento, o recolhimento efetuado compulsòriamente até 31 de março de cada ano, calculado sôbre os aluguéis auferidos no eno anterior, para o fim de subscrição de letras de emissão do Banco Nacional de Habitação (Lei nº 4.494, arts. 31 e 32).

    Art. 329. As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente, situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuíntes (Decreto-lei nº 5.844, art. 70).

    Parágrafo único. Quando motivos de fôrça maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 314, 320 e 321, poderá, ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias Decreto-lei nº 5.844, art. 63, § 2º).

    Art. 330. São competentes para receber as declarações de rendimentos (Decreto-lei nº 5.844, art. 72):

    a) as Delegacias e as Inspetorias do Impôsto de Renda;

    b) as Alfândegas, Mesas de Rendas, Exatorias Federais e Postos e Registros Fiscais.

    Art. 331. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do inicio do processo de lançamento ex officio de que trata a letra a do artigo 407 (Lei nº 4.154, art. 14).

    Art. 332. E' vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do impôsto, ressalvado o que dispõe o artigo 324, ou do inicio do processo de lançamento ex officio nos têrmos das letras b e c do artigo 407, requerer a retificação de sua declaracão, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente àquales atos, não pleiteara (Decreto -lei nº 5.844, art. 63, § 4º).

    Art. 333. Ao contribuinte serà prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura da sua declaração de rendunentos (Lei nº 154, art. 26).

    § 1º Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos ja apresentada, a totalidade ou diferença de impôsto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora devida (Lei nº 154. art. 26, parágrafo único).

    § 2º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de impôsto que resultar de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos pela repartição lançadora.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO DAS DECLARAÇÕES

    Art. 334. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras. que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-lei. nº 5.844, art. 74).

    § 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à, declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.

    § 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 1º).

    § 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de 20 vinte) dias, contado da data em que tiverem sido recebidos. (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 2º).

    § 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento ex officio de que trata a letra b do artigo 401 (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 3º) .

    Art. 335. Os funcionários do Impôsto de Renda destacados em serviços de inspeção no interior dos Estados poderão, quando devidamente autorizados, proceder à revisão das declarações (Decreto-lei nº 5.844, art. 75).

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO

    Art. 336. Feita a revisão da declaração de rendimentos. proceder-se-á ao lançamento do impôsto, notificando-se o contribuinte do débito apurado (Decreto-lei nº 5.844, art. 76).

    Art. 337. As pessoas fisicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gôzo privativo, ressalvada a hipótese da parte final do § 2º do artigo 82 (Decreto-lei nº 5.844, art. 80).

    Parágrafo único. Na constáncia da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, far-se-á o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal (Decreto-lei nº 5.844, art. 80, parágrafo único).

    Art. 338. O montante do impôsto e adicionais lançados em nome das pessoas fisicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da renda líquida declarada (Lei nº 4.154, art. 27).

    Art. 339. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu, movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-lei nº 5.844, art. 81).

    § 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no pais ou no da que centralizar a escrituração de tôdas (Decreto-lei nº 5.844, art. 81, § 1º) .

    § 2º No caso das coligadas, eontroladoras ou controladas o lançamento será, feito em nome de cada uma delas (Decreto-lei nº 5.844, art. 81, § 2º).

    § 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comisários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, art. 76).

    Art. 340. O contribuinte será notificado do lançamento no distrito onde estiver o seu domicilio fiscal (Decreto-lei nº 5.844, art. 82) .

    Art. 341. A notificação do lauçamento far-se-á no ato da entrega da declaração de rendimentos, ou por registrado postal, com direito a aviso de recepção (A.R.), ou por serviço de entrega da repartição, ou por edital (Decreto-lei nº 5.844, art. 03 e art. 200, a e Lei nº 4.506, art. 84, § 2º).

    § 1º Far-se-á a notificação por edital quando fôr desconhecido ou incerto o enderêço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro, ou, ainda, se fôr impraticável a notificação pelos outros meios legais (Decreto-lei nº 5.844, art. 83, § 1º).

    § 2º O edital não mencionará a importância do impôsto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na reparticão (Decreto-lei nº 5.844, art. 83, § 2º).

    Art. 342. O lançamento do impôsto cabe às Delegacias e às Inspetorias do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 84, e Lei nº 154, art. 21).

    Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do impôsto no interior dos Estados Decreto-lei nº 5.844, art. 84, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DA LIQUIDAÇÃO DO IMPÔSTO LANÇADO

    Art. 343. A arrecadação do impôsto em cada exercício financeiro começará no mês seguinte ao ao encerramento do prazo de entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 4.154, art. 31).

    § 1º O impôsto devido em face da declaração de rendimentos deverá ser pago de ums só vez, quando inferior (Lei nº 4.154, art. 31, parágrafo único) :

    a) a Cr$ 26.460 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta cruzeiros), no caso de pessoas físicas;

    b) a Cr$ 105.840 (cento e cinco mil oitocentos e quarenta cruzeiros), no caso de pessoas jurídicas.

    § 2º Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, dentro do respectivo exercício financeiro, em cotas mensais, lguais e sucessivas, determinadas pela autoridade lançadora, até o máximo de 8 (oito) e nunca inferior à metade das importâncias indicadas no § 1º (Lei nº 4. 506. art. 34, § 5º)

    § 3º Nos casos do parágrafo único do art. 320, o pagamento as primeira cota, ou da totalidade do impôsto poderá ser exigido dentro do mês em que se verificar a entrega da declaração de rendimentos da sociedade, desde que observado o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da notificação do lançamento, respeitado ainda o disgosto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.

    § 4º Quando a pessoa jurídica apresentar declaração de rendimentos nos meses de janeiro e fevereiro, de acôrdo com as diaposições do artigo 321 e seu parágrafo, poderá, efetuar o pagamento do impõsto, respectivamente, em 10 (dez) e 9 (nove) cotas mensais, observando-se no que couber, o estabelecido nos §§ 1º e 2º dêste artigo (Lei nº 4,506, art. 36).

    Art. 344. Paga a primeira cota do impôsto, no prazo de 20 (vinte) dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da primeira (Decreto-lei nº 5.844, art. 93).

    Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais cotas, ou a totalidade do impôsto (Decreto-lei nº 5.844, art. 93, § 1º).

    Art. 345. No caao ae falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da divida (Decreto-lei nº 5.844. art. 94).

    Parágrafo único. São também considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de transferência de residência para o exterior, de que trata o art. 11 (Lei nº 3.470, art. 17,§ 2º).

    Art. 346. Quando houver suplemento de impôsto proceder-se-á à cobrança do débito de ums só vez (Decreto-lei nº 5.844, art. 93, § 2º. e Iei nº 154 art. 1º).

    § 1º Na hipótese de lançamento ex officio, o pagamento do impôsto também será efetuado na sua totalidade (Lei nº 2.364, art. 27).

    § 2º Nos casos de entrega da declaração de rendimentos fora dos prazo estabelecidos de acôrdo com os arts. 314, 318, 320, 321 e 323, o impôsto deverá ser recolhido de uma só vez, em sua totalidade, sempre que o prazo fôr excedido de 10 (dez) dias, sem prejuízo das penalidades fiscais (Lei nº 4.506, art. 34, § 7º)

    Art. 347. Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo fôr exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a divida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei nº 4.357, art. 10).

    Art. 348. Os rendimentos e os bens dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à, reIação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus país (Lei nº 4.506, art. 4º, § 3º).

CAPÍTULO V

DA DISPENSA DE LANÇAMENTO

    Art. 349. O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado na sua totalidade (Lei nº 2.354, art. 27).

    Parágrafo único. O pagamente do impôsto deverá ser efetuado também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos;

    a) aos casos de extinção da pessoa jurídica (Lei nº 2.354, art. 27) ;

    b) nos casos de transferência de residência para o exterior, de que trata o art. 11 (Lei nº 3.470. art. 17).

    Art. 350. Ao contritbuinte que apresentar sua declaração de rendimentos dentro dos prazos marcados e efetuar no ato o pagamento integral do impôsto, será concedido o desconto de (Lei nº 154, art. 1º e Lei nº 4.154, art. 32) : 

    a) 8% (oito por cento), se o pagamento fôr efetuado no prazo de janeiro;

    b) 6% (seis por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;

    c) 4% (quatro por cento) se o pagamento fôr efetuado no mês de março;

    d) 2% (dois por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de abril.

    Parágrafo único. A concessão dos descontos de que trata êste artigo não se estanderá ao pagamento da qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente (Lei nº 154, art. 1º).

    TÍTULO II

Do contrôle dos reudimentos sujeitos ao impôsto

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPÔSTO

    Art. 351. A fiscalização do impôsto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente, aos agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuínte (Lei nº 2.354, art. 7º, 1).

    § 1º A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do agente fiscal do impôsto de renda no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-Io no cumprimento dos seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos a incidência do impôsto, lavrando, quando fôr o caso, o competente termo (Lei nº 2.354, art. 7º 2) ;

    § 2º A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á a operações realizada pelas firmas e sociedades no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei nº 4.357, art. 24).

    Art. 352. Tôdas as pessoas fiscais ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais do impôsto de renda no exercício das suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, art. 7º 3).

    Art. 353 o disposto nos arts. 17 e 18, do Código Comercial, não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados e das informações prestidas às repartições do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 140, § 1º; Lei nº 2.854, art. 7º 4; Lei nº 4.154, art. 7º e Lei nº 4.595, art. 38 §§ 5 e 6º).

    Art. 354. Os agentes fiscais do impôsto de renda procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas, e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei nº 2.354, art. 7º, 4).

    § 1º Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do impôsto de renda ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a necessária comunicação à, repartição a que estiverem jurisdicionados (Lei nº 2.854, art. 7º 4, § 1º).

    § 2º Em relação ao mesmo exercício, só é possivel um segundo exame mediante ordem escrita do diretor do delegado regional ou seccional, ou, ainda, do Chefe de Inspetoria do Impôsto de Renda (Lei nº 2.354, artigos 7º, 4, § 2º e Lei nº 3.470, art. 34).

    Art. 355. Sempre que apurarem infração das disposições dêste regulamento, os agentes fiscais do impôsto de renda lavrarão um auto, o qual escrito com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emeidas, indicará a falta cometida e a norma violada (Lei nº 2.354, art. 7º, 6).

    § 1º O autuado será convidado a assinar o auto e a prestar esclarecimentos nos têrmos do § 1º do art. 408, mas a sua assinatura não significara concordância, nem a falta de assinatura invalidará o auto (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 1º).

    § 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não darão motivo a nulidade do processo de lançamento ex-officio ou outro qualquer, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o irfrator (Lei nº 3.354, art. 7º, 6, § 2º).

    § 3º Se, de exames posteriores à lavratura do auto, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal, se verificar obtra falta além da inicial, lavrar-se-á têrmo que a consigne no processo (Lei nº 2.354, artigo 7º,6,§ 3º).

    § 4º Os autos poderão ser inteira ou parcíalmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo ser, neste caso, os claros preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar (Lei nº 2.364, art. 7º, 6, § 4º).

    § 5º O auto de infração decorrente de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será, lavrado sòmente depois de concluido o respectivo laudo, sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar as faltas apuradas e a intlicação das disposições legais ou regulamentares infringidas, fácultando-se, ao interessado, vista do processo na repartição (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 5º).

    § 6º Os laudos de exame de escrita serão revistos pelas Delegacias do Impôsto ae Renda, que, para êsse fim, instituirão serviços especiaIizados e adotarão, em conseqüéncia, providências acauteladoras de interêsse da Fazenda Nacional e do direito doe contribuintes. (Lei nº 2.354, artigo 7º, 7).

    § 7º A cópia dos laudos a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao Departamento do Impôsto de Renda, pelos órgãos subordinados, para estudos de sua competência (Lei nº 3.470, art. 55).

    Art. 356 O disposto no artigo 364 não exclui a competência do diretor, dos deIegados e chefes de Inspetorias do Impôsto de Renda para determinarem, em cada caso, a realização de exames de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos agentes fiscais do Impôsto de renda (Decreto-Iei nº 5.844, art. 140 e Lei nº 8.470, art. 34).

    Art. 357 A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal de acôrdo com os artigos 354 e 356, apresentar declaração ou requerer a retificação de rendìmentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste Regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas fisicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir squela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-lei nº 5.844, art. 63, § 5º e Lei nº 2.354, art. 7º 4).

    Art. 358. As repartições ou os agentes fiscais de impôsto de renda procederão às diligencias necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-lei nº 5.844, art. 139, e Lei nº 2.354, art. 7º).

    Art. 359. Para contrôle da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou debitados, é assegurado às autoridades do impôsto de renda investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e financeira do prestamista (Lei nº 8.470, art. 41).

    Art. 360. Os agentes fiscais do impôsto de renda, designados pelo diretor ou pelos chefe das repartições lançadoras dêsse impôsto, realizarão as investigações necessárias para apurar as condições de venda dos títulos, inclusive, junto aos corretores, através das suas notas e livros (Lei nº 3.470, art. 87).

    Art. 361. Serão punidos, com os penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os funcionários do Impôsto de Renda que, por ineficiência, negligência, omissão ou dolo, no exercício de suas funções, deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes cometidas pelos contribuintes em prejuizo da Fazenda Nacional (Lei nº 2.354, art, 7º, 8).

    § 1º A aplicação das penas de que trata êste artigo terá lugar, também, quando o auto ou laudo de exame fôr julgado improcedente, em virtude de proposital abuso de autoridade ou evidente êrro grosseiro, praticado pelo agente fiscal do impôsto de renda (Lei nº 2.354, art. 7º, 8º, parágrafo único).

    § 2º No caso da letra "c" do art. 55, o servidor que, de má fé ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal (Lei nº 4.069, art. 62).

    Art. 362. Os que desacatarem por qualquer maneira. os agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções, e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário afendido o competente auto que, acompanbado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente (Lei nº 2.354, art. 7º, 5).

    Parágrafo único. No caso de desacato o funcionário poderá, solicitar O auxílio das autoridades policiais para as providências legais (Lei número 2354, art. 7º, 5, parágrafo único

CAPÍTULO II

DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELAS FONTES E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Disposições gerais

    Art. 363. Nenhuma pessoa fisica ou juridica, contribuinte ou não. poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições ao imposto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 123).

    § 1º Se as exigências não forem atendidas, a autoridada fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando nôvo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-lei número 5.844, art. 128, § 1º).

    § 2º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-lei nº 5.844, art. 123, § 2º).

    § 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará, funcionários para colhêr a informação de que carecer (Decreto-lei nº 5.844, art. 123, § 3º).

    Art. 384. Até o último dia útil de abril, as pessoas fisicas e juridicas são obrigadas a enviar As repartições do Impôsto de Renda informações sôbre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam (Decreto-lei nº 5.844, art. 108).

    § 1º As informações de que trata êste artigo deverão ser apresentadas, de preferência, juntamente com a declaração de rendimentos da pessos informante, prorrogando-se automáticamente o prazo de que trata êste artigo, nos casos previstos no parágrafo único do art. 320.

    § 2º Deverão ser informados de acôrdo com êste artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interésses, comissões, honorários, percentagens. juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-lei nº 5.844, art. 108, § 1º).

    § 3º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as cotas psra constituição de fundos de beneficência (Decreto-lei nº 5.844, art. 108, § 2º).

    § 4º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), anualmente, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes (Lei nº 2.354, art. 31 e Lei nº 4.154, art.

    § 5º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações dos rendimentos que pagou (Decreto-lei número 5.844, art. 108, § 4º).

    § 6º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e enderêço do procurador a quem foram pagos (Decreto-lei n 5.844, art. 108, § 5º).

    § 7º Havendo dúvida sôbre quaisquer informações prestadas ou quando eetas forem incompletas, a reparttição poderá, mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-lei nº 5.844, art. 108, § 6º).

    Art. 365. Os contribuintes sujeitos ao regime de desconto do impôsto na forma do art. 107, estão obrigados a informar, até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicandonomes e endereços das pessoas que os receberam (Lei nº 3.470, artigo 22) .

    Parágrafo único. As informações de que trata êste artigo, prestadas em fórmula própria, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores, quando o empregado não estiver obrigado a apresentar decIaração (Lei nº 3.470, art. 22, parágrafo único).

    Art. 366. As pessoas físicas e jurídicas, as repartições públicas federais, estaduais e municipais, e os órgãos autárquicos e paraestatais que pagarem ou creditarem os rendimentos a que se refere o art. 47, deverão fornecer ao beneficiário documento comprovante de todos os pagamentos ou créditos de rendimentos em cada exercício (Lei nº 4.154, artigo 13).

    Parágrafo único. O beneficiário dos rendimentos de que trata êste artigo é obrigado a instruir a sua declaração com êsse documento (Lei nº 4.154, art. 18, § 1º).

    Art. 367. As pessoas fisicas ou jurídicas, bem como as repartições públicas que efetuarem retenção do impôsto na fonte, deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório dessa retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento a que o mesmo se refere (Lei nº 4.154, art. 13, § 2º).

    Art. 368. As pessoas fisicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações; prêmios e bôlsas, dedutíveis de lucro bruto ou da renda bruta dos contribuintes, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais do impôsto de renda, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154, art. 25) .

    Art. 369. As informações de que trata êste capitulo serão enviadas às respectivas Delegacias e Inspetorias do Impôsto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devoivida ao informante com a competente recibo (Decreto-lei nº 5.844, art. 122).

    Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo. as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, artigo 122, parágrafo único).

Seção II - Das repatições federais, estaduais e municipais e das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista

    Art. 370. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste regulamento e permitindo aos agentes fiscais do impôsto de renda colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da adminhtração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais de economia mista (Decreto-lei nº 5.844, art. 125 e lai nº 2.354, art. 7º).

    Art. 371. As autoridades superfores do Exercício, da Marinha, da Aeronáutica e das Policias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-lei nº 5.844, art. 109).

    Art. 372. As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 (trinta) de abril, aos funcionários e militares ativos e inativos, que recebam mensalmente, quantia superior a Cr$ 630.000 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 1.474, art. 1º, e Lei nº 4.506, art. 10).

    Art. 373. As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de titulos nominativos da divida pública deverão comunicar, até 30 de abril, as transferências de titulos ocorridas no ano anterior (Decreto-lei nº 5.844, art. 114).

    Art. 374. No caso de renovação das licenças e de registros destirados ao recolhimento do impôsto de vendas e consignações, em Brasilia D.F., e Territórios, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 31 (trinta e um) de maio, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior e, nos meses subseqüentes, o recibo da declaração do exercício em curso (Decreto-lei nº 5.844, art. 132 e Lei nº 4.503, art. 20). 

    Art. 375. As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram selos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos selos adquiridos (Decreto-lei nº 5.844, art. 115).

    Parágrafo único. Essas repartições deverão fornecer, também no prazo de 30 (trinta) dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do impôsto de indústrias e profissões (Decreto-lei nº 5.844, artigo 115, parágrafo único).

    Art. 376. As Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletortas Estaduais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municipias são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças (Decreto-lei número 5.844, art. 116).

Seção III - Dos estabelecimentos bancários e Caixas Econômicas

    Art. 377. O Banco do Brasil S. A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros superiores a Cr$ 21.420 (vinte e um mil quatrocentos e vinte cruzeiros) pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem (Lei nº 3.470, art. 25 e Lei nº 4.506, art. 3º).

    Parágrafo único. As informações de juros inferiores a essa quantia, bem como sôbre os das contas correntes relativas ao comércio, serio prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, art. 110, parágrafo único).

    Art. 378. Os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderáo eximir-se de fornecer à fiscalização do impôsto de renda, em cada caso especificado em despacho do diretor, dos delegados regionais ou seccionais e dos inspetores do Impôsto de Renda, cópias das contas correntes de seus depositantes e de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados (Lei nº 4.154, art. 7º e Lei nº 4.595, art. 38, §§ 5º e 6º).

    Art. 379. As Caixas Econômicas ou quaisquer outros estabelecimentos de crédito, de cujo capital social participe a União, Estado ou Município, não poderão aceitar, em garantia de empréstimos, bens de qualquer espécie de valôres superiores aos consignados na declaração de rendimentos da pessoa fisica ou na guia de retenção na fonte (Lei nº 4.069, art. 51, § 2º).

Seção IV - Dos notários públicos e oficiais de registro

    Art. 380. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores, facilitarão aos agentes fiscais do impôsto de renda o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registros, em cartórios, quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação (Decreto-lei nº 5.844, art. 128).

    Art. 381. Os escrivães dos cartórios da Justiça do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios são obrigados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação da sentença, as importâncias correspondentes aos honorários, vintenas ou comissões pagas aos advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores (Decreto-lei nº 5.844, art. 117).

    Art. 382. Os oficiais de registro de imóveis e de hipoteca marítima são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de registro, averbação ou transcrição do título, as informações relativas a transmissão de imóveis e aos contratos que indiquem despesa ou receita em dinheiro, passagem de capital de um patrimônio a outro, ou, ainda, que mencionem uma capitalização de juros (Decreto-lei nº 5.844, art. 118).

    Art. 383. Os oficiais de registro de títuIos e documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação, sublocação, carta de fiança, empreitada de serviços, abertura de crédito em conta corrente, penhor agricola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis (Decreto-lei nº 5.844, art. 119).

    § 1º Os tabeliães de notas e os serventuários que exercerem funções de notários públicos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura, as informações relativas às escrituras de arrendamento, locação e sublocação de imóveis e locação de serviços (Decreto-lei nº 5.844, art. 120).

    § 2º Os tabeliáes de notas e serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, preencherão, em cada caso, uma ficha-súmula de todos os elementos constantes da guia apresentada pelo vendedor de imóvel, encaminhando-a à competente repartição lançadora do impôsto de renda, até o dia 10 (dez) do mês subsegüente ao em que fôr lavrada a respectiva escritura pública (Lei nº 4.154, art. 21, § 2º).

    § 3º Para efeito de comprovação da ficha-súmula de que trata o parágrafo anterior, ficará arquivada em cartório uma das vias da guia de recolhimento ou negativa, especialmente expedida para êsse fim.

    Art. 384. Na forma preceituada nos arts. 381, 382 e 383, serão também enviadas comunicações sôbre aumento de divida ou aluguel, cessão ou transferência, quitação total au amortização de dívidas, rescisão e prorrogação de prazos, de todos os empréstimos ou contratos (Decreto-lei nº 5.844, art. 121).

Seção V - Do Departamento Nacional de Propriedade lndustrial

    Art. 385. O Departamento Nacional de Propriedade Industrial deverá fornecer informações sôbre os registros de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio (Decreto-lei nº 5.844, art. 113).

Seção VI - Do Departamento Nacional de Registro do Comércio e juntas Comerciais

    Art. 386. O Departamento Nacional de Registro do Comércio e as Juntas Comerciais, ou as repartições e autoridades que as substituirem, deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro, cópia dos documentos registrados, referentes aos contratos, alterações,e distratos (Decreto-lei nº 5.844, art. 112).

Seção VII - Das Câmaras Sindicais de Corretores

    Art. 387. As Câmaras Sindicais de Corretores publicarão, mensalmente, a lista dos títulos que hajam sido objeto de transações reiteradas na Bôlsa e cuja cotação, a juízo da Câmara Sindical, represente o preço real do mercado (Lei nº 3.470, art. 86).

    Parágrafo único. Serão excluídos da lista os títulos cuja cotação, por falta de mercado permanente, resulte de prévio entendimento entre comprador e vendedor (Lei nº 3.470; art. 86, parágrafo único).

    Art. 388. As Câmaras Sindicais de Corretores são obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 364, sôbre as comissões percebidas pelos corretores (Decreto-lei nº 5.844, art. 111).

Seção VIII - Das Caixas, Associações e Organizações Sindicais

    Art. 389. São obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 364, as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores que interfiram no pagamento da remuneração dos Crabalhadores avulsos a que se refere a alínea e do § 1º do art. 47 (Lei nº 3.807, art. 4º, c e Lei nº 4.357, art. 16, parágrafo único).

Seção IX - Dos intermediários de operações mobiliárias

    Art. 390. São obrigadas a prestar agormações, nos têrmos do art. 364, as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exceto de dívidas públicas,de comprar e vender cambiais e valores da Bôlsa, por conta de outros, quanto às operações efetuadas em nome de seus clientes (Decreto-lei nº 5.844, art. 111).

Seção X - Das Companhias de Seguros

    Art. 391. São obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 364, as companhias de seguros, qualquer que seja a forma de constituição, sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes (Decreto-lei n º 5.844, art. 111).

Seção XI - Das emprêsas de administração predial

    Art. 392. São obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 364, as emprêsas de administração predial, sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e enderêço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio (Decreto-lei nº 5.844, art. 111).

Seção XII - Das entidardes pagadoras de direitos autorais

    Art. 393. São obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 364, as emprêsas, sociedades ou associações, sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberem Decreto-lei nº 5.844, art. 111) .

Seção XIII - Das emprêsas que exploram serviços de iluminação

    Art. 394. As emprêsas que exploram serviços de lluminação são obrigadas a prestar as informações que Ihes forem solicitadas, quanto ao periodo de fornecimento de luz e so nome e enderêço dos consumidores (Decreto-lei, nº 5. 844, art. 129).

Seção XIV - Do instituto Brasileiro de Reforma Agrária

    Art. 395. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) fornecerá As repartições do Impôsto de Renda a relação dos contribuintes do !mpôsto Territorial Rural, com os respectivos valôres tributados (Lei número 4.504, art. 53).

CAPÍTULO III

DA PROVA DE QUITAÇÃO DO IMPÔSTO DE RENDA

    Art. 398. A prova de quitação do impôsto de renda será feita com certidão da repartição competente (Decreto-lei nº 5.844, art. 135).

    § 1º Nos atos em que é exigida apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e da repartição que a forneceu (Decreto-lei nº 5.844, art. 135, § 1º.

    § 2º Para efeito dêste artigo, as cerfidões serão numeradas seguidamente; em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que forem passadas (Decreto-lei nº 5.844, art. 135, § 2º).

    § 3º A certidão de que trata êste artigo só produzirá efeito no ano em que tiver sido passada, salvo quando se tratar de contribuintes que se retiram em caráter definftivo do território riacional, casos em que êsse documento sòmente terá validade até 60 (sessenta) dias da data da sua emissão (Decreto-lei nº 5.844, art. 135, e lei nº 3.470, art. 17, § 1º).

    Art. 397. E' obrigatória a prova de quitação do impôsto de renda em todos os contratos com a administração púbIica federal, estadual ou municipal (Decreto-lei nº 5.844, art. 131).

    Art. 398. Nenhum passaporte será concedido ou visado, sem que o interessado prove estar quite com o impôsto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio, na repartição arrecadadora competente ou, ainda, oferecido bens à penhora na esfera judiciária (Decreto-lei nº 5.844, art. 134).

    § 1º Ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º dêste artigo, havendo débito apurado, se não estiverem vencidos os prazos de pagamento, reclamação ou recurso poderá ser fornecida prova de quitação, quando prestada fiança.

    § 2º Na caso de servidores públicos federais, estaduais e municipais, de militares em geraI e de funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que estejam em débito, as repartições do impôsto de renda farão a devida comunfcação à repartição pagadora competente, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 348, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência Decreto-lei nº 5.844, art. 134, parágrafo único, e Lei nº 3.470, art. 67).

    § 3º Nos casos de que trata o art. 11, será permitido o depósito em dinheiro, relativamente à parte do débito que fôr objeto de reclamação, para os fins previstos neste artigo (Lei nº 3.470, art. 17, § 2º).

    Art. 399. Nenhum pedido de concordata ou de reabilitação do falido será homologado, sem a prova de quitação do impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 126).

    Art. 400. Nenhum esbôço ou formal de partilha, amigáveI ou judicial, ou cálculo de adjudicação poderá ser convencionado, aprovado ou julgado ,em quitação do impôsto de renda devido pelo espólio ou pelo de cujus Decreto-lei nº 5.844, art. 127).

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, julgado o cálculo, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do impôsto de renda em nome do de cujus ou do empório, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte (Decreto-lei nº 5.844, art. 127, § 1º).

    § 2º No ofício em que solicitar informações, além de relacionar os bens constitutivos do monte com de respectivos valores, o juizo fornecerá indicações que identifiquem o de cujus ou o espólio, bem como o estado civil do falecido, acrescido do nome do outro cônjuge quando se tratar de mulher casada ou viúva, profissão. nome do inventariante e do advogado, com os respectivos endereços, bem como a data do falecimento.

    § 3º Na hipótese do de cujus possuir nome próprio de uso habitual que possibilite confusão com pessoas homônimas, o juiz oficiante deverá fornecer, igualmente, outros elementos de identificação, como seja a nacionalidade e a data do nascimento.

    § 4º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo (Decreto-lei nº 5. 844, art. 127, § 2º).

    § 5º Essas providências são extensivas aos processos de sobrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e subrogação quanto a,os bens declarados ou sôbre os quais versar o feito (Decreto-lei nº 5.844, art. 127, § 3º) .

    § 6º A informação de que trata êste artigo será prestada dentro de 30 (trinta) dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa prevista na letra f do art. 450, imposta pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar informação depois dêsse prazo (Decreto-lei nº 5.844, art. 127, § 4º).

    Art. 401. O Departamento Naeional de Registro do Comércio e as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matrícula das firmas individuais, sem que a prova de quitação do impôsto. (Decreto-lei nº 9.407, art. 1º).

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às alterações de contratos ou estatutos sociais e as atas de assembléias gerais de acionistas, quando não importarem em modifieação do capital social ou da remuneração dos sócios ou diretores, bem como aos instrumentos de elevação do capital de firmas e sociedades, promovida de comformidade com o art. 3º, da Lei ne 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei nº 4.062, art. 30).

    Art. 402. A Fiscalização Bancária não autorizará qualquer remessa de rendimento para fora do país, sem a prova de pagamento do impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 125, parágrafo único, c).

    Art. 403. Os leiloeiros não poderão vender, raesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 130).

CAPÍTULO IV

DO SIGILO FISCAL

    Art. 404. Tôdas as pessoas que tomarem parte nos serviços do Impôsto de Renda são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 201).

    § 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério ds Fazenda e demais servidores públicos, que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei nº 5.844. art. 201, § 1º).

    § 2º É expressamente proibido revelar du utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuítes (Decreto-lei nº 5.844, art. 201, § 2º).

    Art. 405. Aquêle que, em serviço do Impôsto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício do ofício ou emprêgo, será, responsabilizado como violador de segrêdo, de acôrdo com a lei penal (Decreto-lei nº 5.844, art. 202).

    Art. 406. Nenhuma informaçã,o poderá, ser dada sôbre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrada, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no interêsse da Justiça, ou por chefes de repartições federais, diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretarios da Fazenda nos Estados, no interêsse da administração pública (Lei nº 8.470, art. 54).

    § 1º As informações requisitadas pelos diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda Estadual sòmente poderão versar sôbre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias (Lei nº 3.470, art. 54, parágrafo único).

    § 2º O diretor do Departamento do Impôsto de Renda expedirá as instruções necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo e no anterior, pelas Delegacias e Inspetorias do Impôsto de Renda.

    TÍTULO III

Da omissão de rendimentos

CAPÍTULO I

DO LANÇAMENTO EX OFFICIO RELATIVO À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

    Art. 407. O lançamento ex officio será efetuado quando o contribuinte (Decreto lei nº 5 844 art. 77) :

    a) não apresentar declaração de rendimentos;

    b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que Ihe fôr dirigido, recusar se a presta-los ou não os prestar satisfatòriamente;

    c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimentes, como também a que contiver dedução de despesas não efetuarias ou abatimentos indevidos.

    Art. 408. O processo de lançamento ex officio será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do impôsto devido cum o acréscimo da multa cabível (Lei nº 3.470, art. 19).

    § 1º Quando a falta ou a inexatidão da declaraeão houver sido apurada pelos agentes fiscais do impôsto de renda, em ação fiscal direta no domicílio do contribuinte, o processo será, iniciado mediante auto de infração, no qual será feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para prestar esclarecimentos (Lei nº 3.470 art. 19, § único).

    § 2º As intimações a que se refere Este artigo serão feitas por meio de registrado postal, com direito a aviso de recepção (A.R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição, quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto -lei nº 5.844, art. 78, § 1º).

    § 3º Se os esclarecimentos não forem apresentados para a sua juntada ao processo certifcar-se-á, nêle essa circunstância; quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o aviso de recepção (A R.) ; quando por edital, mencionar-se-á, o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que estêve afixado (Decreto iei nº 5.844, art. 78, § 2º).

    § 4º A autoridade lançadora apreciará, o processo; se o julgar improcedente, mandará arquiva-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível de acôrdo com o art. 445 (Decreto, lei nº 5.844, art,. 87, § 3º).

    Art. 409. Far-se-á o lançamento ex officio (Decreto-lei nº 5.844, art. 79) :

    a) arbitrando os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

    b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

    c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

    § 1º O lançamento ex officio, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser feito, também, arbitrando-se os rendimentos com base na renda presunida, atraves da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte (Lei número 4.729, art. 9º).

    § 2º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão (Decreto-lei nº 5.844, art. 79, § 1º).

    § 3º Na hipótese de lançamento ex officio por falta de declaração de rendinentos a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o artigo 408 acarretará, para, as pessoas juridicas, a perda do direito de opção referido no artigo 194 (Lei nº 2.354, art. 26).

    Art. 410. O servidor que de má-fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido, será passivel de demissão sem prejuizo da responsabilidade criminal (Lei nº 4.862, art. 50).

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA EX OFFICIO DE IMPÔSTO DEVIDO NA FONTE

    Art. 411. Quando houver falta ou inexatidão da guia de recolhimento do impôsto devido na onte à que se referem os artigos 107, 121, 125, 129, 151, 254, 272, 286, 292, 301, 302 e §§ 2º e 3º, 305, 306, 307 e 308. será, iniciada a ação fiscal, para exigência do impôsto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar e imediato recolhimento do impôsto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, os esclarecimentos que forem necessários (Lei nº 2.862, art. 28 e Lei nº 3.470, art. 19).

    TÍTULO IV

Do pagamento do Impôsto

CAPÍTULO I

DOS MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO

    Art. 412. O pagamento ou recolhimento doimpôsto será, feito em dinheiro ou cheque, ressalvado o disposto no artigo 413 (Decreto-lei nº 5.844, art. 87).

    Art. 413. Terão poder liberatório para o pagamento do impôsto de venda;

    a) as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelo seu valor atualizado, após o decurso de 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate (Lei nº 4. 357 art. 1º § 4º) ;

    b) as Obrigações do Empréstimo de Emergência (Lei nº 4.069, art. 48, § 1º);

    c) a partir do exercício financeiro de 1967, os Títulos de Investimento, representados pelos recibos de recolhimento do empréstimo compulsório de que trata o artigo 72 da Lei nº 4.242 (Lei nº 4.862, art. 22).

    Art. 414. Os depósitos, em moeda corrente, realizados para garantia de instância administrativa ou judicial, quando não forem devolvidos no prazo de 60 (sessenta) dias, no máximo, contado da data da decisão final que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal, ficarão sujeitos a permanente correção monetária até a data da sua devolução, podendo, todavia, ser utilizadas pelo depositante, como compensação no pagamento do impôsto (Lei nº 4.857 art. 7º, § 5º).

    Art. 415. O pagamento ou recolhimento do impôsto será, feito nas reparuções ou agências arrecadadoras das rendas federais contra recibo de quitação, que poderá ser emitido separadamente ou inscrito nas guias de recolhimento (Decreto iei nº 5.844 art. 87).

    Parágrafo único. É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à, fixação de responsabilidades.

    Art. 416. Nos casos de que trata o artigo 323 o impôsto devido pela pessoa jurídica, em face da sua deelaração anual de rendimentos, deverá ser recolhido por meio de guias próprias, assinadas pelos contribuintes ou por seus representantes, dentro dos prazos indicados na notificação (Lei nº 4.506, art. 34, § 84) .

    Art. 417. Mediante autorização do chefe da repartição lançadora, nos casos de cobrança de impôsto e multas decorrentes de ação fiscal, poderá ser exigido o recolhimento do débito por meio de guias próprias.

    Art. 418. As guias de recolhimento de impôsto obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Departamento do Impôsto de Renda (Decreto lei nº 5.844, art. 106).

    § 1º Deverão ser meneionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas (Decreto-Lei nº 5.844, art. 105).

    § 2º No caso de pessoa física ou juridica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome do beneficiário dos rendimentos e o respectivo enderêço (Decreto-lei nº 5.844, art. 105, parágrafo único).

    § 3º Na hipótese prevista no artigo 121, deverão ser mencionados o nome por inteiro e o enderêço completo do beneficiário, a natureza dos serviços prestados e a operação ou causa que tenha dado origem ao rendimento.

    Art. 419. O recolhimento do impôsto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria, englobando cada guia os rendimentos da mesma espécie (Lei nº 2.354, art. 25).

    § 1º No total de cads guia de recolhimento serão desprezadas as frações de impôsto inferiores a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) (Lei nº 4.357, art. 18).

    § 2º As frações de impôsto infetiores a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros), verificadas nas guias de recolhimento, serão recolhidas aos cofres dos órgãos arrecadadores da receita federal, sempre que o montante delas ultrapassar aquêle limite mínimo.

CAPÍTULO II

DO LUGAR DE PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO

    Art. 420. O pagamento ou recolhimento do impôsto será, feito à repartição ou agência arrecadadora do domícilio fiscal do contribuinte ou responsável (Decreto-lei nº 5.844, art. 104).

    Art. 421. São competentes para receber o impôsto os órgãos que integram o Departamento de Arrecadação (Lei nº 4.503, art. 10).

    Art. 422. Mediante atos do Ministro da Fazenda, a arrecadação das rendas federais poderá ser cometida a estabelecimentos bancários oficiais e privados, e onde não houver estabelecimentos bancários ou órgão do Departamento de Arrecadação, as Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos (Lei nº 4.503, art. 17).

    TÍTULO V

Do crédito fiscal

CAPÍTULO I

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    Art. 423. O direito de proceder ao lançamento do impôsto de renda decai no prazo de 5 (cinco anos contados ds expiração do ano financeiro a que corresponder o impôsto (Lei nº 2.862, art. 29).

    Parágrafo único. A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins dêste artigo, decai no prazo de 5 (cinco) anos, contado da notificação do lançamento primitivo (Lei nº 2.862, art. 29, § único).

    Art. 424. O direito de cobrar as dívidas de impôsto de renda prescreve em 5 (cinco) anos contados da expiracão do prazo em que se tornou exigível o pagamento pela notificação do lançamento do impôsto (Decreto lei nº 5.844, art. 189).

    § 1º Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita pela repartição fiscal ao contribuinte, para pagar a divida; pelo pedido de concessão de prazos especiais para êsse fim; pela citação pessoal do responsável, feita judicialmente para se haver o pagamento; ou pela apresentação, em Juizo de mventário ou em concurso de credores, do documento compro batório da divida (Decreto-lei nº 5.844, art. 189, § 1º).

    § 2º Não corre o prazo de 5 (cinco) anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão (Decreto-lei nº 5.844, art. 189, § 2º).

    § 3º Nos casos de cobrança judicial da dívida ativa, a publicação do despacho do juiz da execução, determinando a citação do réu, suspende o curso da prescrição (Lei nº 3.470, art. 24).

    Art. 425. Cessa igualmente em 5 (cinco) anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste regutamento, ressalvada a interrupção da prescrição nos têrmos do artigo anterior (Decreto lei nº 5.844, art 190).

    Art. 426. Não corre a preserição quinquenar nos casos de arrecadação do impôsto na fonte e nos de que tratam o artigo 96 e seus parágrafos (Decreto-lei nº 5.844, art. 191 e Lei nº 154, art. 7º, parágrafo único e art. 14).

    Art. 427. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do impôsto da renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera Judiciária, nos casos em que a ação das repartições do impôsto de renda fôr suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, art. 23).

CAPÍTULO II

DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E OUTRAS MEDIDAS ADMlNISTRATIVAS DE DEFESA DO CRÉDITO FlSCAL

    Art. 428. Os débitos fiscais decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, ressalvado o disposto no § 10, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, excluído o período anterior a 17 de julho de 1964 (Lei nº 4.357, art. 7º, e Lei nº 4.862, arts. 15 e 16).

    § 1º O Conselho Nacional de Economia fará publicar no Diário Oficial, no segundo mês de cada trimestre civil, a tabela de coeficientes de atualização a vigorar durante o trimestre civil seguinte, e a correção prevista neste artigo será feita com base na tabela em vigor na data em que fôr efetivamente liquidado o crédito fiscal (Lei nº 4.357, art. 7º, § 1º).

    § 2º A correção prevista neste artigo, observado o disposto no § 5º, aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada (Lei nº 4.357, art. 7º, § 2º).

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido, em decisão final, julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será, atualizada monetàriamente, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos (Lei nº 4.357, art. 7º, § 3º).

    § 4º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatóriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal (Lei nº 4.357, art. 7º, § 4º).

    § 5º Quando o débito fiscal resultar de decisão de instância superior que houver modificado decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, proferida por autoridade competente, o cálculo da correção monetária far-se-á, observado o disposto neste artigo, mediante a exclusão do período anterior à data em que tiver sido notificada ou comunicada ao devedor a última decisão (Lei nº 4.862, art. 15, § 1º).

    § 6º Em se tratando de guias de recolhimento, declarações e outros documentos indispensáveis ao cálculo de tributos, adicionais ou penalidades, apresentados dentro do prazo legal as repartições do Impôsto do Renda, a correção monetária, observado o disposto neste artigo, começará, a partir da data em que tais elementos básicos, após o exame procedido pela repartição competente, forem colocados à disposição dos contribuintes mediante intimação para o pagamento do respectivo débito (Lei nº 4.862, art. 15, § 2º).

    § 7º Quando se tratar de lançamento ex officio ou de cobrança suplementar, a correção monetária, observado o disposto neste artigo, será feita a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro à que corresponder o tributo devido (Lei nº 4.862, art. 15, § 3º).

    § 8º Para os efeitos de correção monetária, não constituem tributos os empréstimos públicos compulsórios e as contribuições obrigatórias para o Plano Nacional de Educação (Lei nº 4.862, art. 15, § 4º).

    § 9º Nos casos de reclamações, recursos e ações, a garantia da instância, nas esferas administrativa e judicial, poderá ser feita a juízo do autor, pelo valor original de débito questionado (Lei nº 4.862, art. 15, § 5º).

    § 10 Não são passíveis de correção monetária do respectivo valor as multas moratórias, inclusive os juros de mora, acrescidos aos débitos resultantes da falta de recolhimento dos tributos, adicionais e penalidades, dentro dos prazos legais (Lei nº 4.862, art. 16).

    Art. 429. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas nem transacionar, por qualquer forma, com as repartições públicas federais (Lei nº 154, art. 1º).

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias e Inspetorias do Impôsto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes ( Decreto-Lei nº 5. 844, art. 180, § 1º).

    § 2º Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados (Decreto-lei nº 5.844. art, 180, § 2º).

    § 3º A proibição de transacionar, constante dêste artigo, compreende a abertura de Crédito e levantamento de empréstimos no Banco do Brasil S.A.. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixas Econômicas Federais. Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco de Crédito da Amazônia S.A., salvo quando o devedor der procuração à entidade para liquidar seu débito perante o fisco e lançar a importância correspondente como primeira utilização do crédito aberto (Lei nº 4.154, art. 6º, § único).

    Art. 430. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da divida pública federal, na repartição arrecadadora competente (Lei nº 154, art. 1º)

    § 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do ínicio da referida ação (Lei nº 2.354, art. 8º).

    § 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 466 (Lei nº 154, art. 1º).

     § 3º Feita a prova do inicio da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam os demais procedimentos fiscais, com base no mesmo lançamento, inclusive a cobrança judicial (Lei nº 2.354, art. 8º).

    Art. 431. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agencias no país, de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro são responsáveis pelos débitos de impôsto de renda, correspondentes aos rendimentos que houverem pago aos seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando êstes se ausentarem do país sem os terem solvido (Decreto-lei nº 5.844, art. 182).

    Art. 432. O pagamento de subvenções e auxílios a entidades de direito público e privado, a concessão de financiamentos ou empréstimos pela União Federal, ou bancos por ela controlados, a entrega de cotas do impôsto único, bem como a assinatura e execução de Acordos ou Convênios em que seja parte o Govérno da República, estão sujeitos à prévia comprovação de recolhimento do impôsto da renda que àquelas entidades couber arrecadar na fonte, na forma da legislação vigente, obedecidos os prazos legais (Lei nº 4.154, art. 6º e Constituição Federal, art. 15, § 2º).

    Art. 433. As pessoas Jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de impôsto, no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, art. 32) :

    a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

    b) dar ou atribuir participação de lucros e seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA AMIGÁVEL

    Art. 434. A cobrança amigável será feita após a que foi realizada à boca do,cofre e antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial (Lei nº 2.354, art. 38).

    § 1º Essa cobrança será feita mediante notificação, com o prazo de 20 (vinte) dias, por carta registrada com aviso de recepção (A. R.) e, quando impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionando apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos (Lei nº 2.354, art. 38).

    § 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento, com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para a cobrança executiva (Lei nº 2.354, art. 38).

    § 3º Remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria, e uma vez iniciada a execução, mediante guia do Juizo, respondendo o funcionário que der causa à transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas (Decreto-lei nº 5.844, art. 184, § 3º).

    § 4º Quando ainda não houver sido remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os delegados regionais e secionais do impôsto de renda poderão autorizar o seu recolhimento (Decreto-lei nº 5.844, art. 186).

    Art. 435. Em circunstâncias especiais, os delegados regionais e secionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo, corrigidos na forma do art. 428, acrescidos da multa de mora cabível (Lei nº 2.354, art. 28; Lei nº 4.357, art. 7º).

    Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento, a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e a imediata inscrição da dívida para cobrança judicial (Lei número 2.354, art. 28).

    Art. 436. No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Secionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações As repartições pagadoras competentes para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 2º do art. 343, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de cobrança amigável (Lei nº 3.470, art. 67).

    § 1º Os débitos arrecadados na forma dêste artigo serão recolhidos as estações arrecadadoras da União mediante guias visadas pelas Delegacias Regionais ou Secionais do Impôsto de Renda no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que forem descontados (Decreto-lei nº 5.844, art. 183, § 1º) .

    § 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimento de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, aa quais deverão ser cientificadas do recolhimento (Decreto-lel nº 5.844, art. 183, § 2º).

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA JUDICIAL

    Art. 437. Dentro em quinze dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo regulamentar para recolhimento amigável da divida apurada, as repartições do Impôsto de Renda encaminharão as dívidas para a cobrança judicial (Decreto-lei número 5.844, art. I87, e Lei nº 2.642, art. 7º).

    §1º Sempre que fôr excedido o prazo de que trata êste artigo, a repartição deverá justificar o atraso ocorrido.

    § 2º Em casos especiais e por determinação expressa do diretor do Impôsto de Renda, quando o interêsse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial das dívidas rem a formalidade de cobrança amigável (Decreto-lei nº 5.844, art. 185).

    § 3º Não será levada à cobrança judicial dívida ativa da União até Cr$ 2.142 (dois mil cento e quarenta e dois cruzeiros), cessando o andamento das respectivas ações (Lei nº 3.519, art. 10; Lei nº 3.520, art. 1º, alteração 13ª, VII, e Lei nº 4.506, art. 3º).

    Art. 438. No caso de cobrança executiva da dívida fiscal, se procedente a ação, correm por conta do executado tôdas as despesas de execução (Lei nº 3.519, art. 10, e Lei nº 3.520, art. 1º, alteração 8ª, II).

    Parágrafo único. A cobrança judicial, mediante ação executiva, das dívidas fiscais provenientes do não recolhimento de impostos, adicionais, taxas e multas será feita com o acréscimo ao prinpipal de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, custas fixadas em leí e outras cominações da sentença (Lei nº 4.155, art. 6º).

    Art. 439. As percentagens devidas aos Procuradores da República, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos Promotores Públicos, pela cobrança judicial da dívida ativa da União, passarão a ser pagas pelo executado (Lei nº 4.439, art. 21).

    TÍTULO VI

Das penalidades

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 440. As multas e penas disciplinares de que trata êste Título serão aplicadas pelo diretor e pelos delegados regionais e secionais ou chefes das Inspetorias do Impôsto de Renda aos contraventores daa disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei nº 5.844, arts. 142 è 151; Lei nº 3.470, artigo 34).

    § 1º As multas previstas neste Título como percentagens do débito fiscal serão calculadas sôbre o respectivo montante corrigido monetáriamente nos têrmos do art. 428 (Lei nº 4.357, art. 7º, § 6º, e Lei nº 4.862, art. 16).

    § 2º As multas moratórias, inclusive os juros de mora, imunes de correção monetária, nos têrmos do § 10 do art. 428, não poderão ultrapassar, na sua totalidade, de 30% (trinta por cento) da importância inicial da dívida (Lei nº 4.862, art. 16).

    § 3º Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 30 (trinta) dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância (Lei nº 2.354, art. 34, e Lei nº 4.481, art. 9º).

    Art. 441. As multas fixadas em cruzeiros serão anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tendo em vista o ano da entrada em vigor da lei que estabeleceu ou autorizou a multa (Lei nº 4.35V, art. 9º).

CAPÍTULO II

DOS CASOS DE PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS

    Art. 442. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de 10% (dez por cento) quando o atraso não exceder de 180 (cento e oitenta) dias (Lei nº 4.154, art. 15).

    § 1º Nos casos de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa prevista neste artigo será, cobrada à, razão de 10% (dez por cento) por semestre ou ínfração (Lei nº 4.154, art. 15).

    § 2º Excetua-se das, disposições dêste artigo o atraso não superior a 30 (trinta) dias, hipótese em que o débito será cobrado apenas com o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento) (Lei nº 4.154, art. 15).

    Art. 443. Além da multa a que se refere o artigo anterior, nos casos de liquidação de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do segundo mês de atraso (Lei nº 2.862, art. 27).

    Parágrafo único. Para os efeitos do cômputo mensal da multa de mora prevista neste artigo, será contado como um mês completo, qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos (Lei nº 2.354, art. 35).

CAPÍTULO III

DA INFRAÇÃO AS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS

    Art. 444. Serão aplicadas as multas:

    a) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo, da declaração de rendimentos (Lei nº 2.354, art. 32) ;

    b) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte, espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega (Lei nº 2.354, art. 32) ;

    c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos arts. 3º, 315 e 322 (Lei nº 2.354, art. 32) ;

    d) de mora de 10% (dez por cento) ao espólio, nos casos do art. 9º (Decreto-lei nº 5.844, art. 49) ;

    e) de 30% (trinta por cento), quando fôr apurado, mediante revisão posterior, no caso do art. 323, que a indicação da receita bruta ou do lucro tributável feita pela pessoa jurídica, na fórmula de sua declaração de rendimentos, o foi com inobservância das disposições legais, ressalvada a hipótese da letra d do art. 445 (Lei nº 4.506, art, 34, § 4º) ;

    f) de Cr$ 10.710 (dez mil setecentos e dez cruzeiros) a Cr$ 107.100 cento e sete mil e cem cruzeiros), às pessoas juridicas que não puderem optar pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrígações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (Lei nº 3.470, art. 30, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    g) de Cr$ 5.292 (cinco mil duzentos e noventa e dois cruzeiros) firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das disposições legais (Lei nº 3.470, art. 3º, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    h) de Cr$ 21.420 (vinte e um mil quatrocentos e vinte cruzeiros) quando fôr apurada a inexatidão das indicações feitas de acôrdo com o art. 233 ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas, no Diário, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Lei nº 3.470, art. 71, e lei nº 4.357, art. 9º) ;

    i) de importância, nunca inferior a Cr$ 37.800 (trinta e sete mil e oitocentos cruzeiros), apurada à razão de múltíplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração, em número igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze) meses, nos casos previstos no § 2º, do art. 216 (Lei nº 4.506, art. 80, parágrafo único).

    § 1º A multa prevista na letra f será aplicada até o dôbro do máximo, quando fôr provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta (Lei nº 3.470, art. 30).

    § 2º Para os efeitos do cômputo mensal da multa de mora prevista nas letras a, b e d, dêste artigo, será contado como um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos (Lei nº 2.354, art. 35).

    § 3º As multas previstas nas letras a, b, c, d e e, dêste artigo, serão cobradas com o impôsto (Decreto-lei nº 5.844, art. 144, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DOS CASOS DE LANÇAMENTO EX OFFICIO

    Art. 445. Serão aplicadas as seguintes multas:

    a) de Cr$ 2.142 (dois mil cento e quarenta e dois cruzeiros) se o contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, obrigado a declaração, demonstrar, em resposta à intimação de que trata o art. 408, não haver auferido rendimentos tributáveis de acôrdo com as disposições legais (Lei nº 3.470, art. 31, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    b) de 10% (dez por cento), sôbre a totalidade ou diferença do pôsto devido, nos casos de inexatidão da declaração de pessoa fisica por deduções ou abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha havido boa-fé do contribuinte (lei nº 3.470, art. 31) ;

    c) de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de falta de declaração, e nos de declaração inexata, excetuadas as hipóteses das letras b e d dêste artigo (Lei nº 3.470, art. 31) ;

    d) de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude (Lei nº 3.470, art. 31).

    § 1º Ressalvado o disposto na letra d, será, cobrada em dôbro a multa indicada na letra c, nos casos de falta de declaração ou nos de inexatidão da declaração por omissão de rendimentos, se o contribuinte não atender, no prazo da lei, à intimação prevista no art. 408 ou deixar de acusar na sua resposta, todos os seus rendimentos (Lei nº 3.470, art. 31).

    § 2º Será concedida a redução da quinta parte da multa cobrada ao contribuinte notificado do lançamento ex officio e que efetuar o pagamento do débito, no prazo marcado, sem apresentar reclamação ou recurso (lei nº 8.470, art. 31).

    § 3º As multas estabelecidas neste artigo, excetuada a da letra a, serão cobradas com o impôsto (Lei nº 3.470, art. 31).

CAPÍTULO V

DA INFRAÇÃO AS. DISPOSIÇÕES REFERENTES À ARRECADAÇÃO NAS FONTES

    Art. 446. Serão aplicadas as seguintes multas:

    a) de Cr$ 5.292 (cinco mil duzentos e noventa dois cruzeiros) a Cr$ 53.550 (cinqüenta e três mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar nos prazos fixados na intimação, ou na guia, a comprovação de que tratam os arts. 134 e 137 (Lei nº 3.470, artigo 80, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    b) multa igual à devida nos casos de pagamento de impôsto fora dos prazos fixados em lei, quando, na revisão da guia de recolhimento, fôr apurado impôsto, ou diferença a cobrar (Lei nº 3.470, art. 80) ;

    c) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação imobiliária, nos casos de inobservância do disposto no art. 148 (Lei nº 4.154, art. 21, § 4º);

    d) multa de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de ação fiscal para exigência do recolhimento do impôsto, em virtude da falta ou da inexatidão da respectiva guia, excetuada a hipótese prevista na letra e dêste artigo (Lei nº 2.862, art. 28, e Lei nº 3.470, art. 31) ;

    e) multa de 300% (trezentos por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, quando houver evidente intuito de fraude (Lei nº 2.862, art. 28, e Lei nº 3.470, art. 31) ;

    f) multa de Cr$ 5.292 (cinco mil duzentos e noventa e dois cruzeiros) a Cr$ 53.550 (cinqüenta e três mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros) em relação a cada grupo de 5 (cinco) beneficiados, quando a fonte deixar de descontar o impôsto de que trata o art. 107 (Lei nº 3.470 artigo 31, § 2º, e Lei nº 4.357, art. 9º).

    § 1º Ressalvado o disposto na letra e, será cobrada em dôbro a multa indicada na letra d, nos casos de falta ou inexatidão da guia, por omissão, de rendimentos. se o responsável pelo recolhimento não atender, no prazo fixado, à intimação que lhe fôr feita para prestar esclarecimentos, ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os rendimentos pagos ou creditados (Lei nº 2.862, art. 28, e Lei nº 3.470, art. 31).

    § 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno, para efeito da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, art. 33).

    § 3º Se as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontâneamente o recolhimento de impôsto. fora dos prazos marcados, será cobrada a multa cabível nos têrmos dos artigos 442 e 443 (Lei nº 2.862, art. 27).

    § 4º Nos casos de ação fiscal para exigência de recolhimento de impôsto devido nas fontes, em virtude de falta ou inexatidão das respectivas guias, será concedida a redução da quinta parte da multa aplicada na conformidade do disposto nas letras d e e, e no § lº dêste artigo. se o responsável efetuar o recolhimento do débito sem apresentar reclamação ou recurso (Lei nº 3.470, art. 31, § 4º).

    § 5º O disposto nas letras d e e e no § lº dêste artigo aplica-se igualmente aos casos de falta ou inexatidão das guias de recolhimento, do impôsto de que trata o art. 129 (Lei nº 3.470, art. 4º, § 2º).

    Art. 447. Às sociedades. associações, sindicatos e fundações, de que trata o art. 25, serão aplicadas as multas de Cr$ 12.600 (doze mil e seiscentos cruzeiros) a Cr$ 126.000 (cento e vinte e seis mil cruzeiros) quando deixarem de recolher os tributos retidos sôbre os rendimentos por elas pagos, ressalvado o impôsto nos arts. 442, 443 e 446 (Lei nº 4.506, art. 30,

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ÀS NORMAS RELATIVAS A INFORMAÇÕES DAS FONTES

    Art. 448. Serão impostas as multas:

    a) de Cr$ 39.690 (trinta e nove mil séiscentos e noventa cruzeiros) a Cr$ 396.900 (trezentos e noventa e seis mil e novecentos cruzeiros) quando as informações sôbre rendimentos pagos ou creditados não forem apresentadas pelas fontes, ou, se apresentadas. o forem fora de prazo ou com inexatidão, salvo nos casos das letras b e c dêste artigo (Decreto-lei número 5.844, art. 148, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    b) de Cr$ 79.380 (setenta e nove mil trezentos e oitenta cruzeiros) a Cr$ 793.800 (setecentos e noventa e três mil e oitocentos cruzeiros), nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentemente da sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade (Decreto-lei nº 5.844, art. art. b, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    c) de valor variável entre Cr$ 52.920 (cinqüenta e dois mil novecentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 264.600 (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) ; sem prejuízo de outras sanções legais que couberem, na hipótese de infração do disposto. no art. 378 (Lei nº 4.154, art. 7º, parágrafo único).

    § 1º A pena pecuniária não exclui a disciplinar no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 363 (Decreto-lei nº 5.844, art. 148, § 1º).

    § 2º A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada até o dôbro do máximo se, na forma do disposto no art. 364, § 7º, ficar positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade (Decreto-lei nº 5.844, art. 148, § 2º).

    Art. 449. As sociedades, associações, sindicatos e fundações de que trata o art. 25, serão aplicadas as multas de Cr$ 12.600 (doze mil e seiscentos cruzeiros) a Cr$ 126.000 (cento e vinte e seis mil cruzeiros), quando deixarem de prestar nos prazos regulamentares as informações sôbre rendimentos pagos ou creditados, ou o fizerem com inexatidão (Lei nº 4.506, art. 30, § 2º).

CAPÍTULO VII

DA INFRAÇÃO ÀS NORMAS RELATIVAS A FISCALIZAÇÃO E AOS LIVROS FISCAIS

    Art. 450. Serão aplicadas as seguintes multas:

    a) de Cr$ 10.710 (dez mil setecentes e dez cruzeiros) a Cr$ 107.100 (cento e sete mil e cem cruzeiros) aos que não observarem as normas estabelecidas para o registro, autenticação e escrituração dos livros a que se referem os arts. 225 e 226, e às pessoas fisicas ou juridicas, contribuintes ou não, às autoridades federais, estaduais, municipais e aos dirigentes de entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista que, obrigados a auxiliarem a fiscalização, pela forma estabelecida nos Capítulos II e III do Título II do Livro VI, deixarem de fazê-lo, ressalvados os casos das letras seguintes (Lei nº 3.470, art. 32, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    b) de Cr$ 107.100 (cento e sete mil e cem cruzeiros) a Cr$ 535.500 (quinhentos e trinta e cinco mil e quinhentos cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os arts. 354 e 356, sem prejuízo das outras sanções legais que couberem (Lei nº 3.470, art. 32, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo exame a que se referem os arts. 354 e 356, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita (Lei nº 3.470, art. 32) ;

    d) de Cr$ 53.550 (cinqüenta e três mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no País e às filiais, sucursais, agências ou representantes das que tiverem sede no estrangeiro, quando não cumprirem o disposto no art. 225 (Lei nº 3.470, art. 32, e Lei nº 4.357, artigo 9º) ;

    e) de Cr$ 52.920 (cinqüenta e dois mil novecentos e vinte cruzeiros) a Cr$ 264.600 (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) às pessoas jurídicas que tiverem na escrituração do livro "Diário" atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias e às que, na hipótese do § 2º do art. 351 estiverem sujeitas a auto de infração, por falta verificada (Lei nº 4.357, art. 24 e §§ 1º e 2º) ;

    f) de Cr$ 5.292 (cinco mil duzentos e noventa e dois cruzeiros) ao chefe da repartição, nos casos do § 6º do art. 400 (Lei nº 3.470, art. 32, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    g) de Cr$ 21.420 (vinte e um mil quatrocentos e vinte cruzeiros) a Cr$ 53.550 (cinqüenta e três mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros) às pessoas juridicas que optarem pela tributação do lucro presumido, nos casos de inobservância das disposições dos arts. 227 e 228 (Lei nº 3.470, art. 27, § 2º, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    h) de Cr$ 5.292 (cinco mil duzentos e noventa e dois cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 2º do art. 239 (Lei nº 3.470, art. 20, e Lei nº 4.357, art. 9º) ;

    i) de Cr$ 52.920 (cinqüenta e dois mil novecentos e vinte cruzeiros) a Cr$ 264.600 (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros), às pessoas jurídicas cuja escrituração do livro "Registro de Compras' contiver atraso superior a 60 (sessenta) dias (Lei nº 4.357, art. 24, §§ 1º e 2º);

    j) de Cr$ 12.600 (doze mil e seiscentos cruzeiros) a Cr$ 126.000 (cento e vinte e seis mil cruzeiros) às sociedades, associações. sindicatos e fundações de que trata o art. 25, que não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão (Lei nº 4.506, art. 30, § 2º).

    Art. 451. Aplicar-se-á o disposto no § lº do art. 448 aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no art. 372 (Decreto-lei nº 5.844, art. 149, parágrafo único).

CAPÍTULO VIII

DOS CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÕES

    Art. 452. Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o art. 488 e seu § 1º será cominada a multa de Cr$ 3.906 (três mil novecentos e seis cruzeiros) a Cr$ 158.760 (cento e cinqüenta e oito mil setecentos e sessenta cruzeiros) (Decreto-lei nº 5.844, art, 150, e Lei nº 4.357, art. 9º).

    Parágrafo único. No caso do art. 488, a multa, será imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio (Decreto-lei nº 5.844, art. 150, parágrafo único).

    Art. 453. A falta de aquisição das Obrigações, a que se refere o § 4º do art. 168, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de semestre, de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sôbre a importância devida, corrigida nos têrmos do art. 428 (Lei nº 4.357, art, 2º, § 14).

    Art. 454. A desobediência ao disposto no art. 433 importa em multa, que será imposta (Lei nº 4.357, art. 32, parágrafo único):

    a) às pessoas jurídicas que distribuirem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;

    b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igua1 a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.

    TÍTULO VII

Dos crimes contra a Fazenda Pública

DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

    Art. 455. Constitui crime de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, art. 1º):

    I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

    II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas Leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

    III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
    IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

    § 1º Ao crime de sonegação fiscal de que trata êste artigo será aplicada a pena, de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vêzes o valor do tributo (Lei nº 4.729, art. 1º).

    § 2º quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vêzes o valor do tributo (Lei nº 4.729, art. lº, § 1º).

    § 3º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte (Lei nº 4.729, art. lº, § 2º).

    § 4º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena dêste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo (Lei nº 4.729, art. 1º, § 3º).

    § 5º As multas aplicadas nos têrmos dêste artigo serão computadas e recolhidas, integralmente, como receita pública (Lei nº 4.729 art. 4º).

    Art. 456. Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo anterior, quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria (Lei nº. 4.729, art. 2º).

    Art 457 Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas no art. 455 será de todos que, direta ou indiretamente ligados à mesma pessoa jurídica de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal (Lei nº 4.729, art. 6º).

    Art. 458. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal, inclusive em autos e papéis que conhecerem, remeterão ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível (Lei nº 4.729, art. 7º).

    Art. 459. Sòmente os atos definidos no art. 455 poderão constituir crime de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, art. 3º) .

    Art. 460. Não será punida com as penas cominadas nos arts. 455 e 457 a sonegação fiscal anterior a 17 de setembro de 1965 (Lei nº 4.729, art. 2º, parágrafo único e art. 11).

CAPÍTULO II

DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 461. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o não recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais. das importâncias do impôsto de renda seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontadas pelas fontes pagadoras de rendimentos (Lei nº 4.357, art. 11, letra a).

    § 1º O fato deixa de ser punível se o contribuinte ou fonte retentora recolher os débitos previstos neste artigo antes da decisão administrativa de primeira instância no respectivo processo fiscal (Lei nº 4.357, artigo 11, § 1º).

    § 2º Extingue-se a punibilidade do crime de que trata êste artigo, pela existência à data da apuração da falta, de crédito do infrator perante a Fazenda Nacional, suas autarquias e sociedades de economia mista,de importância superior aos tributos não recolhidos, excetuadas as restituições de receita requeridas na forma da lei (Lei nº 4.357, art. 11, § 2º e Lei nº 4.862 art. 18).

    § 3º Nos casos previstos neste artigo, a ação penal será iniciada por meio de representação da Pròcuradoria da República, à, qual a autoridade julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa (Lei número 4.357, art. 11, § 3º).

    § 4º Quando a infração fôr cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime fôr apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira a responsabilidade será apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil (Lei nº 4.357, art. 11, § 4º).

    LIVRO VII

Das Impugnações dos Contribuintes ou Fontes

    TÍTULO I

Das reclamações, recursos e pedidos de reconsideração

CAPÍTULO I

DAS RECLAMAÇÕES

    Art. 462. Do lançamento do impôsto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação (Decreto-lei nº 5.844, arts. 155 e 169 e Lei nº 4.481, art. 9º).

    Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas, salvo nos casos de que trata o art. 11 e observado o disposto no art. 428 e seus parágrafos (Decreto-lei nº 5.844, art. l55, parágrafo único; Lei nº 3.470, art. l7, § 2º e Lei nº 4.357, art. 7º).

    Art. 463. O julgamento das reclamações é da competência exclusiva dos delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda (Lei número 2.354, art. 36).

    Parágrafo único. A reclamação interposts pela pessoa física contra o cálculo dos valôres tributários relativos aos rendimentos das atividades agropastoris e indústrias extrativas vegetal e animal, procedido nos têrmos do art. 53 do Estatuto da Terra, sòmente será julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. (IBRA) ou de suas repartições regionais (Lei nº 4.504, art. 53 e Lei nº 4.862, art. 38).

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Seção I - Do recurso voluntário

    Art. 464. Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de cobrança da impôsto e de infração fiscal, e nas reclamações formuladas nos têrmos do art. 462, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes (Decreto-lei nº 5.844 art. 157).

    Art. 465. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, mediante garantia da instância de que trata o art. 466, ressalvado o disposto no art. 473 (Decreto-lei nº 5.844, artigo 159; Lei nº 3.519, art. 6º; Lei nº 4.481, art. 9º e Lei nº 4.862, art. 39).

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança relativamente à parte objeto de discussão, observadas, após a solução do litígio, as disposições do art. 428 e seus parágrafos (Lei nº 154, art. 6º e Lei nº 4.357, art, 7º, § 5º).

    § 2º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta do depósito ou da prestação de fiança, nos casos em que couber (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 4º).

    Art. 466. A garantia da instância a que se refere o artigo anterior, será efetuada:

    a) mediante depósito em dinheiro, títulos da dívida pública federal, ações ou debêntures de sociedades de economia mista de cujo capital e direção participe a União ou cupões vencidos de juros ou dividendos de tais títulos, na repartição arrecadadora do local do domicílio do recorrente:

    b) mediante fiança, nos têrmos do art. 467 (Decreto-lei nº 5.844, arts. l58 e 159).

    § 1º Se o depósito fôr em títulos da dívida pública federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal; se fôr em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em Bôlsa no dia anterior ao da oferta (Lei nº 154, arts. 1º e 158, § lº).

    § 2º Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, as quais poderão ser recebidas pelo seu valor atualizado (Lei nº 4.506, art. 86).

    § 3º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para a liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe fôr expedida (Lei nº 154, arts. 1º e 158, § 2º).

    Art. 467. Quando a importância total em litígio exceder de Cr$ 107.l00 (cento e sete mil e cem cruzeiros) permitir-se-á, fiança, idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido (Decreto-lei nº 607, art. 12; Lei nº 3.519, art. 6º: Lei nº 4.357, art. 9º e Lei nº 4.506, art. 3º).

    Parágrafo único. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo de fiança deverá ser marcado o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para a sua assinatura (Decreto-lei nº 607, art. 12 e Lei nº 3.519, art. 6º).

    Art 468. Não se aceitará a indicação de fiador, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência (Decreto-lei nº 5.844, artigo 159, § 1º).

    § 1º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional e os que não tiverem patrimônio para a garantia do pagamento das quantias em lítigio (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 3º).

    § 2º A indicação de sociedade de qualquer espécie para fiador será acompanhada, sob pena de não produzir nenhum efeito dos atos institucionais (contrato social ou estatuto) que outorguem no caso de sociedade anônima, autorização a seus diretores para prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos, disposição impeditiva da prática dêsse ato.

    § 3º Se o fiador oferecido fôr recusado, será o recorrente intimado a indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, sucessivamente, dentro do prazo iguaI ao que restava na data em que foi protocolada a respectiva petição anterior, não se admitindo, depois dessas, nova indicação (Lei nº 3.470 art. 51 e Lei nº 8.520, art. 11).

    § 4º Da decisão que recusar o último fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações dos fiadores apresentados (Lei número 3.470, art. 51, § 1º).

    § 5º No caso de indeferimento do recurso de que trata o parágrafo anterior, marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, para depósito da quantia em litígio (Lei nº 3.470, art. 5l, § 2º).

    § 6º Será admitido, também, recurso da decisão que recusar o primeiro ou o segundo fiador oferecido, quando o recorrente renunciar expressamente ao direito de fazer nova indicação de fiador.

    § 7º Recusado qualquer fiador, o recorrente poderá efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresentar o recurso, na conformidade do disposto nos §§ 4º e 6º, dentro do mesmo prazo.

Seção II - Do recurso ex officio

    Art. 469. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes, ainda quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, haverá recurso ex officio (Lei nº 2.354, art. 37 e Lei nº 3.520, art. 12):

    a) quando o ato fôr do diretor do Departamento do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes;

    b) quando o ato fôr dos delegados regionais e secionais do Impôsto de Renda, para o diretor do Departamento do Impôsto de Renda.

    § 1º O recurso ex officio será interposto no ato de ser proferida a decisão (Decreto-lei nº 5.844, art. 160, § 1º).

    § 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso (Decreto-lei nº 5.844 art. 160, § 2º).

    § 3º Não haverá recurso ex officio quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$ 1.058.400 (hum milhão e cinqüenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros) (Lei nº 4.154, art. 17).

    § 4º Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes nos casos de provimento do recurso ex officio de que trata a letra b dêste artigo, caberá o recurso voluntário previsto no art. 464 (Lei nº 2.354, art. 37).

Seção III - Do pedido de reconsideração

    Art. 470. Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes cabe pedido de reconsideração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do acôrdão feita aos interessados na forma do disposto no art. 476 (Decreto-lei nº 5.844. art. 161 e Lei nº 4.481, art. 9º).

    Parágrafo único. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, resalvado o disposto no art. 473, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar sôbre cobrança de impôsto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento do recurso ex officio, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, a repartição de primeira instância (Decreto-lei nº 5.844, art. 161, parágrafo único e Lei nº 4.862, art. 39).

    Art. 471. Resolvido o pedido de reconsideração a questão estará finda, salvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o Ministro na forma legal (Decreto-lei nº 5.844, art. 162).

    Art. 472. A decisão ministerial, no caso do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável (Decreto-lei nº 5.844, art. 163).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS A RECLAMAÇÕES, RECURSOS VOLUNTÁRIOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

    Art. 473. Será facultativa a garantia da instância prevista no art. 465, nos casos de reclamação, recurso e pedido de reconsideração interpostos contra lançamento efetuado de conformidade com o § lº do art. 409 ( Lei nº 4.862, art. 39).

    § 1º Na falta da garantia da instância, se a decisão definitiva fôr contrária ao contribuinte ou responsável, os débitos sofrerão o acréscimo de multa complementar calculada à razão de 3% (três por cento) ao mês independentemente da correção monetária a que se refere o art. 428 (Lei nº 4.862, art. 39, parágrafo único).

    § 2º A garantia de instância, na esfera administrativa, mediante depósito em títulos da dívida pública federal, ações ou debêntures de sociedades de economia mista, de cujo capital e direção participe a União, cupões vencidas de juros ou dividendos de tais títulos, ou fiança, eximirá o contribuinte, se a decisão final lhe fôr contrária, apenas do acréscimo da multa complementar de 3% (três por cento) referida no § lº, ficando os débitos sujeitos à correção monetária.

    § 3º Excluem-se da correção monetária de que trata o parágrafo anterior os débitos fiscais em litígio, quando a instância fôr garantida por depósito em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

     Art. 474. As reclamações contra lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte, os recursos voluntários e os pedidos de reconsideração deverão ser formulados por escrito, e dêles constarão os fatos que os motivaram e as provas que forem oferecidas (Decreto-lei nº 5.844, art. 164).

     Art. 475. É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações, recursos ou pedidos de reconsideração referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte (Decreto-lei nº 5.844 art. 165).

    Art. 476. As decisões proferidas nas reclamações, nos recursos e nos pedidos de reconsideração serão comunicados aos contribuintes, pessoalmente, ou por meio de registrado postal, com direito a aviso de recepção (A. R.), ou, ainda, pela imprensa. (Decreto-lei nº 5.844, art. 167).

    Parágrafo único. Se a notificação fôr feita pessoalmente, os prazos para reclamação recurso e pedido de reconsideração correrão da data da ciência no processo; se fôr feita por meio de registrada postal, da data do aviso de recepção (A. R. ); finalmente, se fôr publicado, depois de 30 (trinta) dias contados da data da publicação oficial (Decreto-lei número 5.844, art. 167, parágrafo único).

    Art. 477. As Delegacias e Inspetorias do Impôsto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédio das exatorias a que estão jurisdicionados, das decisões que lhes disserem respeito (Decreto-lei nº 5.844, art. 168).

    Parágrafo único. Aos autuantes será dada ciência no processo, qualquer que seja a decisão, logo que êste esteja findo administrativamente.

    TÍTULO II

Da restituição

    Art. 478. A restituição de impôsto pago ou recolhido a maior poderá ser feita ex officio ou a requerimento do credor (Lei nº 4.155, art. 1º).

    Parágrafo único. O impôsto arrecadado na fonte, na forma dos artigos 107, 121 e 125, letras a e d, será restituído mediante requerimento formulado pelo próprio contribuinte ou seu procurador, se a declaração respectiva, do exercício seguinte, apresentar resultado negativo (Lei, número 4.862, art. 24).

    Art. 479. A restituição de que trata o artigo anterior será efetuada mediante anulação da respectiva receita pelos Delegados Regionais e Secionais do Impôsto de Renda incumbidos de promover a cobrança originária, os quais, em despacho expresso reconhecerão o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizarão a entrega da importância considerada indevida (Lei nº 4.862, art. 18).

    § 1º Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êsse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento (Lei nº 4.155, art. lº, § 2º).

    § 2º O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelos órgãos competentes do Departamento de Arrecadação e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional (Lei nº 4.155 art. 2º e Lei nº 4.503, art. 10).

    Art. 480. Quando a importância fôr superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) deverá o respectivo processo, depois de efetuada a restituição, ser encaminhado à Direção-Geral da Fazenda Nacional, para fins de revisão do despacho proferido pela autoridade de primeira instância (Lei nº 4.862, art. 18, § 1º).

    Parágrafo único. Nos casos de que trata êste artigo, o pagamento da restituição de receita, será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a competente decisão do Diretor-Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 4.862, art, 18, § 2º).

    Art. 481. Das decisões proferidas em casos de restituição, contrárias aos contribuintes ou às fontes, caberá recurso dentro de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão para o Diretor do Departamento do Impôsto de Renda.

    § 1º Das decisões do Diretor do Departamento do Impôsto de Renda, contrárias aos contribuintes ou às fontes, caberá recurso, dentro do mesmo prazo, para o Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

    § 2º O julgamento do recurso de que trata o parágrafo anterior será definitivo e irrevogável na esfera administrativa.

    Art. 482. O prazo de prescrição do direito à restituição do impôsto, prevista no art. 478, é de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento ou recolhimento indevido nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

    Parágrafo único. O pedido de restituição, dirigido à, autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154, art. 1º).

    Art. 483. As disposições dêste capítulo aplicam-se, também, aos pedidos de restituição apresentados às repartições arrecadadoras até 30 de novembro de 1965 (Lei nº 4.862, art. 18, § 7º).

    LIVRO VIII

Disposições Diversas

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DO DOMICÍLIO FISCAL

    Art. 484. O domicilio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter (Decreto-lei nº 5.844, art. 171).

    § 1º No caso de exercício de profissão ou função partícular ou pública, o domicilio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 1º).

    § 2º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicilio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 2º).

    § 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex-officio, do domicilio fiscal, no lugar de qualquer das residências (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 3º).

    Art. 485. O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no País, e das filiais, sucursais agências ou representações das que tiverem sede no estrangeiro é o lugar onde se achar a sede da empresa ou o estabelecimento industrial ou comercial de sua fonte de produção (Lei nº 4.154, art. 34).

    § 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos em unidades federativas diferentes, o domicílio fiscal será o da unidade onde se achar o estabelecimento centralizador das operações da empresa (Lei nº 4.154, art. 34, parágrafo único).

    § 2º No caso do artigo 322, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador (Decreto-lei nº 5.844, art. 172, parágrafo único).

    Art. 486. O domicílio fiscal de entidades com sede no País, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de outras, é o lugar onde se achar o seu escritório de contrôle, administração ou direção (Decreto-lei nº 5.844, art. 173).

    Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou controladas de que trata o parágrafo unico do artigo 322, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas (Decreto-lei número 5.844, art. 173, parágrafo único).

    Art. 487. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no País (Decreto-lei número 5.844, art. 174) .

    Parágrafo único. Se o residente no estrangeiro permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-lei nº 5.844, art. 174, parágrafo único).

    Art. 488. Quando o contribuinte transferir de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Decreto-lei nº 5.844, art. 195).

    § 1º Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que se retirar temporáriamente do território nacional declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as disposições dêste Regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 195, parágrafo único).

    § 2º O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de reclamação ou recurso cumprirá, as disposições dêste Regulamento perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio de que se encontra ausente (Decreto-lei nº 5.844, art. 194).

    § 3º Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei nº 5.844, art. 194, parágrafo único).

    Art. 489. As participações de transferências de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste Regulamento poderão ser entregues em mão ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-lei nº 5.844, art. 196).

    § 1º A repartição é obrigada a dar recibo de entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte da penalidade (Decreto-lei nº 5.844. art. 196, § 1º).

    § 2º As repartições fiscais transmitirão umas as outras as comunicações que lhes interessarem (Decreto-lei nº 5.844, art. 196, § 2º).

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Seção I - Da aplicação do Regulamento do Impôsto de Renda

    Art. 490. A autoridade fiscal competente para aplicar êste Regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante (Decreto-lei nº 5.844, art. 175).

    Parágrafo único. As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Departamento do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 178).

    Art. 491. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento, do impôsto (Decreto-lei nº 5.844, art. 176).

    Parágrafo único. Quando a solicitação não fôr atendida, será, o fato comunicado ao diretor do Departamento do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 176, parágrafo único).

    Art. 492. Antes de feita a arrecadação do impôsto, terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o processo enviará, os documentos à, nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-lei nº 5.844, art. 177).

Seção II - Da solução das consultas e dos pedidos de isenção

    Art. 493. As consultas e os pedidos de isenção relativos ao impôsto de renda serão solucionados pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda, sendo facultado, como dispõe o artigo 464, o recurso voluntário para a instância superior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data do recebimento da comunicação (Lei nº 3.519, art. 6º e Lei nº 4.481, art. 9º).

    § 1º As consultas e os pedidos de isenção serão dirigidos ás Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda e por estas encaminhados ao Departamento depois de convenientemente informados (Decreto-lei nº 5.844, art. 179, § 1º).

    § 2º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou fôr pela isenção ou não incidência de tributo, haverá recurso ex officio para o Primeiro Conselho de Contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 179, § 2º).

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DAS INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES

    Art. 494. As disposições dêste Regulamento são aplicáveis a todo aquêle que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-lei nº 5.844, art. 192).

    Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, caradores, diretores, gerentes, sindicos, liquidatarios e demais representantes de pessoas fisicas e juridicas, cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-lei nº 5.844, art. 192, parágrafo único).

    Art. 495. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-lei nº 5.844, art, 193).

    Parágrafo único. Os menores serão representados por seus país ou representante legal (Lei nº 4.506, art. 4º, § 2º).

    Art. 496. As intimações ou notificações de que trata éste Regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-lei número 5.844, art. 200);

    a) na data, do seu recebimento, quando entregues pessoalmente;

    b) na data da sua entrega no domicilio fiscal do contribuinte, quando através de registrado postal, com direito a aviso de recepção (AR), ou por serviço de entrega próprio da repartição;

    c) 30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.

CAPÍTULO IV

Da contagem dos prazos

    Art. 497. Contar-se-ão em dias corridos os prazos estabelecidos neste Regulamento (Lei nº 4.481, art. 9º).

    Parágrafo unico. Os prazos serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação ou notificação e, quando o último dia recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente nas repartições federais, terminarão ao primeiro dia útil subseqüente,(Lei nº 4.481, artigo 9º).

CAPÍTULO V

DA TRADUÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS

    Art. 498. Para os fins do impôsto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-lei nº 5.844, art. 198).

    § 1º Os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprêgo, ou à, taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações (Decreto-lei nº 5.844, art. 199).

    § 2º Nos casos de transferências financeiras excluídas do mercado de câmbio de taxa livre, as operações são consideradas efetivamente realizadas à taxa de câmbio concedida, na conformidade do disposto no art. 52 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

    Art. 499. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigacões extintas, inclusive juros vencidos, se houver (Lei nº 4.506, art. 25).

CAPÍTULO VI

DO REAJUSTAMENTO MONETÁRIO DOS EMPRÉSTIMOS PÚBLICOS E PRIVADOS

    Art. 500. Não constitui rendimento tributável, para efeitos do impôsto de renda, o reajustamento monetário (Lei nº 4.380, art. 57):

    a) do saldo devedor de contratos imobiliários corrigidos nos têrmos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964;

    b) do saldo devedor de empréstimos contraídos ou dos depósitos recebidos nos têrmos da referida Lei nº 4.380, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

    c) do valor nominal das letras imobiliárias de que trata o art. 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964;

    d) do valor nominal das debêntures, ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, emitidas nos têrmos do art. 26 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;

    e) do valor nominal das letras de câmbio ou notas-promissórias sacadas, emitidas ou aceitas nos têrmos do art. 27 da Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;

    f) do principal dos depósitos a prazo fixo não inferior a um ano e não movimentáveis durante todo o seu prazo, efetuados nos têrmos do art. 28 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;

    g) do valor dos certificados de depósitos bancários emitidos nos têrmos do art. 30 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

    Parágrafo único. A correção monetária das dividas correspondentes a operações rurais, a que se refere o art. 109 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, também não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 501. No cálculo do total do impôsto de renda lançado sôbre as pessoas fisicas ou juridicas, ou exigível mediante recolhimento pelas fontes, será desprezada a fração inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) (Lei nº 4.357, art. 13).

    Art. 502. Ressalvados os casos previstos nos arts. 272 e 286, quando a fonte pagadora assumir o ônus do impôsto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sôbre o qual recairá o tributo (Lei nº 4.154, art. 5º).

    Art. 503. Os valôres expressos em cruzeiros neste Regulamento serão atualizados anualmente em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevem acima de 10% (dez por cento) ao ano ou a 15% (quinze por cento) em um triênio (Lei nº 4.506, art. 3º e Lei número 4.862, art. 2º).

    Art. 504. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilicitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação sem prejuizo das sanções que couberem (Lei nº 4.506, art. 26).

    Art. 505. Estão isentos do impôsto de renda os rendimentos auferidos por Governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade do tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus paises pelo Govêrno brasileiro (Lei nº 154, art. 5º).

    Art. 506. As pessoas juridicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de emprêsas com sede no Exterior, ficam sujeitas às normas e às aliquotas do impôsto de renda estabelecidas neste Regulamanto (Lei nº 4.131, art. 42).

    Art. 507. Os débitos resultantes de processos instaurados por infração dêste Regulamento, quando superiores a Cr$ 1.071.000 (um milhão e setenta e um mil cruzeiros) poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 6 (seis), desde que os interessados o requeiram à, repartição arrecadadora local. dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de primeira instância (Lei nº 3.519, art. 9º e Lei nº 4.357, art. 9º).

    Parágrafo único. Desatendido o pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas vencer-se-ão automáticamente as demais, devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor (Lei nº 3.519, art. 9º).

    Art. 508. Estão sujeitas ao impôsto de renda, mediante desconto pelas fontes "pagadoras e inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física beneficiada, nas cédulas em que couberem, as importâncias correspondentes a direitos de autor e as relativas ao exercício da magistratura ou da profissão de jornalista ou de professor, devidas a partir de 1º de agôsto de 1964 (Lei nº 4.480, art. 1º).

    Art. 509. O impôsto de renda a que estão sujeitos os magistrados, na forma da legislação vigente, não será superior a dois meses dos seus vencimentos, inclusive vantagens (Lei nº 4.480. art. 2º).

    § 1º O pagamento do impôsto, na importância prevista neste artigo, mediante requerimento poderá ser feito em duodécimos, fazendo-se o desconto em fôlha.

    § 2º Quando o contribuinte auferir rendimentos de várias fontes, consideram-se, para os efeitos dêste artigo, como integrando as classes iniciais de renda os vencimentos e vantagens derivados do exercício da magistratura, inclusive os respectivos proventos, nos casos de inatividade.

    Art. 510. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a Lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo todavia a repartição requerida, quando tiver dúvida sôbre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862, art. 31).

    Art. 511. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem direito às Obrigações do Reaparelhamento Econômico, em virtude de terem pago o adicional restituível criado pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, poderão optar, no prazo de 3 (três) anos, a contar de 30 de novembro de 1964, entre o recebimento dos referidos títulos e o recebimento de 20% (vinte por cento) do respectivo valor nominal em titulos do Tesouro Nacional, com a cláusula de correção monetária (Lei nº 4.506, art. 15, § 6º).

    Art. 512. Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair das repartições do Impôsto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituições, ou cobrança da divida ativa, casos em que ficará cópia autenticada dos documentos essenciais (Decreto-lei nº 5.844, artigo 203).

    § 1º O Departamento do Impôsto de Renda poderá adotar o processo de microfilmagem para reprodução de declarações de rendimentos, fichas de informações e de documentos, e livros de escrituração dos contribuintes.

    § 2º As cópias assim obtidas, depois de autenticadas, produzirão os mesmos efeitos dos originais.

    Art. 513. A participação nas multas aplicadas em virtude de infrações dêste Regulamento, respeitados os critérios de distribuição previstos na legislação do impôsto de renda, obedecerá, a regulamentação própria (Lei nº 154, art. 1º e art. 153, § § 1º, 2º, 3º e 4º; Lei número 2.354, artigo 41, § 4º; Lei nº 3.470, art. 66; Lei nº 4.069, art. 9º, § § 4º e 5º, e Lei nº 4.863, art. 23).

    Art. 514. Aos casos previstos nos arts. 428 e 461, aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à, reparação de perdas e danos, ocasionda pelo excesso de exação (Lei nº 4.357, art. 38).

    Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal (Lei nº 4.357, art. 38, parágrafo único).

     Art. 515. A remuneração aos Estados, aos Municipios ou às suas autarquias, pela arrecadação do Impôsto de Renda na fonte, de que trata o art. 75 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, poderá ser paga mediante retenção, recolhendo as referidas entidades aos cofres federais o produto liquido do impôsto arrecadado e demonstrando as respectivas guias e relações a exatidão da cobrança do impôsto e da dedução remuneratória (Lei nº 4.862, art. 43).

    § 1º O convênio assinado com os Estados e Municípios torná-los-á responsáveis pelo recolhimento do impôsto em todos os casos em que os pagamentos corram à conta dos cofres estaduais ou municipais (Lei número 4.862, art. 43, § 1º).

    § 2º Fica o Departamento do Impôsto de Renda autorizado a trocar informacões de natureza fiscal com as competentes repartições ou autarquias estaduais ou municipais, objetivando a perfeita execução do convênio e o rigoroso contrôle de tôdas as operações de cobrança e recolhimento do impôsto (Lei nº 4.862, art. 43, § 2º).

    Art. 516. As novas taxas de incidência do Impôsto de Renda serão aplicáveis aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1966, ainda que anteriormente produzidos (Lei nº 4.862, art. 54).

    Parágrafo único. Nos casos de recolhimento do impôsto sujeito à retenção na fonte, devera ser aplicada a taxa vigente à data em que e impôsto se tornou exigível nos têrmos das disposições do presente Regulamento.

    Art. 517. O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1966.

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 12/05/1966

 

 

 

 

Decreto nº 58.400, de 10 de Maio de 1966

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do Impôsto de Renda.

(Publicado no Diário Oficial - SeçãoI - Parte I - Suplemento  ao de nº 39, de 12-5-66)

RETIFICAÇÃO

Na página 9, 2ª coluna, art. 92, alínea a),
ONDE SE LÊ:
     ... no § 2º (Lei nº 4.728, artigo 56 I)
LEIA-SE:
     ... no § 2º (Lei nº 4.782, artigo 56 I) 

Na página 10, 1ª ocluna, art. 96, item III, alínea d),
ONDE SE LÊ:
    ... construção, ou equipamentos ...
LEIA-SE:
    ... construção, instalações ou equipamentos ... 

Na página 26, 2ª coluna, art. 283, nas 5ª e 6ª linhas,
ONDE SE LÊ:
     ... da Lei  nº 4.728, art. 64).
LEIA-SE:
     ... da Lei  nº 4.357, de julho de 1964 (Lei nº 4.728, art. 64).

Na página 28, 2ª coluna, art. 305, parágrafo 4º,
ONDE SE LÊ:
     ... Lei 4.863, de 29 de dezembro de 1965, ...
LEIA-SE:
     ... Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1966