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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.950, DE 10 DE MARÇO DE 1966

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza o cidadão brasileiro Wilson Félix Soares a lavrar minérios de ferro e maganês no município de Corumbá Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Wilson Félix Soares a lavrar minérios de ferro e manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Figueirinha, distrito de Albuquerque, no município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e setenta e quatro hectares, cinco ares e noventa e dois centiares (374,0592ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil setecentos e noventa metros (1790m) no rumo verdadeiro quatorze graus e cinco minutos sudoeste (14º05'SW) do marco divisório dos lotes Santana, São Francisco e Santa Luzia, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e setenta e um metros (671m), quatorze graus e cinco minutos sudoeste (14º05'SW); dois mil novecentos e oitenta e um metros (2.981m), sessenta e um graus e vinte e cinco minutos noroeste (61º25'NW); mil e cinqüenta e oito metros (1.058m), doze graus e cinco minutos noroeste (12º05'NW); oitocentos e vinte metros (820m), trinta e seis graus quarenta e um minutos nordeste (36º41'NE); três mil e quinhentos metros (3.500m); quarenta e cinco graus e cinco minutos sudeste (45º05'SE).

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumpri qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de sete mil e quinhentos cruzeiros. (Cr$ 7.500).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1966