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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.618, DE 10 DE JANEIRO DE 1966.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991.

Texto para impressão

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1º As emprêsas comerciais e industriais, contribuintes do impôsto de consumo ou de vendas e consignações, que, até 31 de dezembro de 1965, tenham aderido ao programa de contenção de preços expresso na portaria Interministerial nº 71, de 23 de fevereiro de 1965, gozarão, cumulativamente, no exercício financeiro de 1966, dos seguintes favores fiscais:

I - a cobrança do impôsto de que trato o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembnro de 1964, à razão de 18% (dezoito por cento), calculado sôbre os lucros do ano-base de 1965;

II - cobrança do impôsto devido pela correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o ano de 1966, à razão de 2% (dois por cento); e

III - dispensa do pagamento do impôsto de 15% (quinze por cento) devido pelas reservas excedentes do capital social, formadas no ano de 1966.

Art. 2º Os benefícios previstos no artigo anterior serão concedidos as emprêsas aqui referidas quando observarem as seguintes condições:

a) assumam, perante a comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP), até 31 de janeiro de 1966 nôvo compromisso de estabilização, a ser observado durante o ano de 1966;

b) tenham cumprido integralmente o compromisso assumido em relação ao ano civil de 1965; e

c) observem, totalmente, até 31 de dezembro de 1966, o compromisso de estabilização assumido nos têrmos da alínea “a”.

Art. 3º O compromisso de estabilidade a que se refere a alínea “a” do artigo anterior ficará sujeito às normas constantes do artigo 3º do Decreto nº 57.271, de 16 de novembro de 1965, não se permitindo, porém, sob pena de perda dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, reajustamento de preços superiores a 6% (seis por cento) até 30 de junho de 1966 ou 10% (dez por cento) até 31 de dezembro de 1966, salvo a hipótese de emprêsas que, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, comprovadamente, mantiveram estabilizados os preços de venda de seus produtos no mercado interno ou promoveram reajustes inferiores a 15% (quinze por cento), caso em que, mediante exame e aprovação prévia da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de preços (CONEP), poderão acrescer a diferença não utilizada em 1965, desde que o aumento global não exceda o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 4º A Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de preços (CONEP) fornecerá às emprêsas associadas que o requerem, um Certificado de inscrição, atestando a observância do disposto nas alíneas “a” e “b” do artigo 2º dêste decreto.

§ 1º O Certificado expedido pela CONEP, na forma estabelecida neste artigo, será juntado à respectiva declaração de renda, guia de recolhimento do impôsto ou pedido de isenção, conforme o caso, pelas emprêsas que pleitearem os favores fiscais previstos nos incisos I, II e III do artigo 1º.

§ 2º A emprêsa que, após a apresentação de sua declaração de rendimentos referente ao exercício financeiro de 1966, renunciar ao cumprimento do programa de estabilização que deveria observar até 31 de dezembro do mesmo ano, ficará sujeita à tributação, pelas taxas normais, dos impostos enumerados nos incisos I, II e III, do art. 1º, com o acréscimo de muita exigível à razão de 3% ( três por cento) ao mês sem prejuízo da correção monetária dos débitos.

§ 3ºA emprêsa que deixar de cumprir o programa CONEP sem renunciar expressamente aos compromissos assumidos, ficará sujeito a também as sanções legais aplicáveis aos casos de evidente intuito de fraude, além do pagamento do impôsto pelas taxas normais.

§ 4º O Certificado expedido pela CONEP, na forma dêste artigo, não exime a fiscalização “a posteriori” aos registros de vendas, notas fiscais e outros documentos da própria emprêsa ou de seus fornecedores e compradores que sirvam para comprovar o integral cumprimento dos compromissos pela mesma assumidos junto àquele órgão.

§ 5º A Fiscalização do disposto no artigo 2º dêste decreto compete aos servidores da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de preços (CONEP), aos agentes fiscais do Impôsto de Renda e de Rendas Internas e, mediante convênio, aos fiscais do impôsto estadual de vendas e consignações.

Art. 5º Os agentes fiscais mencionados no artigo anterior deverão no exercício de suas funções, sistemàticamente, examinar os livros de registro, notas fiscais e outros documentos das emprêsas visitadas, anotando qualquer diferença de preços superior a 15% (quinze por cento), constatada sôbre os preços básicos vigentes em 28 de fevereiro de 1965, para imediata comunicação ao Departamento do Impôsto de Renda e à Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de preços (CONEP).

Art. 6º O registro de que trata o artigo 1º do Decreto nº 56.967-65, considera-se atendido quando a emprêsa comercial possuir livro de registro de suas vendas ou consignações, com discriminação de mercadoria por mercadoria, ou, na hipótese de possuir registro global de vendas ou consignações diárias, se mantiver arquivo de suas notas de vendas ou notas fiscais, em perfeita ordem, que permita aos agentes de fiscalização a comprovação dos preços unitários, e das quantidades das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

Parágrafo único. As disposições do § 4º do artigo 1º do Decreto de número 56.967-65 entrarão em vigor a 1º de janeiro de 1966, aplicando-se às emprêsas comerciais que não puderem atender as exigências do § 2º, do citado artigo1º, combinadas com as disposições do artigo 6º dêste decreto.

Art. 7º Para fins de previstos no Decreto nº 56.967-65, considera-se venda a transferência de propriedade de mercadorias ou produtos, na conformidade da legislação sôbre vendas e consignações. Em casos especiais, de contrato de vendas de produtos para fabricação e entrega futura, consideram-se também como venda os recebimentos por antecipação como sinal ou garantia da encomenda.

Art. 8º A fim de facilitar o preenchimento dos Modêlos A, B e C,

s ao Decreto nº 56.967-65, as emprêsas que trabalham com grande variedades de produtos ou mercadorias da mesma espécie, ligeiramente diferenciadas entre si, com variação de preço até o máximo de 20% (vinte por cento), poderão apresentar como unidade cada um dêsses grupos de produtos ou mercadoria, indicando o preço médio unitário de venda de cada grupo.

Art. 9º Na apuração do preço unitários das mercadorias ou produtos, vigente em 28-2-65 e 31-12-65 (colunas “A” e “B” do Môdelo B), serão consideradas as operações efetivamente realizadas na data anterior mais próximas dos dias 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, respectivamente. Em relação ao Môdelo A, será adotado o mesmo critério quando à determinação do preço unitário.

Art. 10. Quando se tratar de mercadorias ou produto nôvo, cuja venda tenha ocorrido depois de 28-2-65, deverá ser registrado na coluna “A” do Môdelo B o preço unitário da primeira operação.

Art. 11. No mapa Môdelo C, anexo ao Decreto nº 56.967-65, as quantidades básicas são as relativas aos produtos ou mercadorias vendidos no ano de 1965 (Coluna “B”). Quando não houver igual mercadoria ou produto vendido em 1964, para fins de comparação, poderão ser inscritos nas colunas “A” e “C”, respectivamente, as quantidades e valores correspodentes aos produtos e mercadorias mais próximos ou de maior equivalência de preços e qualidade.

Art. 12. No preenchimento do mapa Môdelo C, anexos ao Decreto nº 56.967-65, consideram-se não só as quantidades vendidas no mercado interno, como as quantidades vendidas para o exterior. Nos Môdelos A e B, sòmente são computadas as vendas para o mercado interno.

Art. 13. Para fins de comparação das quantidades vendidas em 1965 com as vendidas em 1964, pelo método indicado na Nota apresentada no Môdelo C, anexo ao Decreto número 56.967-65, será computada a totalidade de venda realizada em cada um dos referidos anos.

Art. 14. Os critérios adotados nos casos especiais de que tratam os artigos 8º, 9º e 10 deverão ser mencionados no rodapé ou em nota anexa ao Môdelo respectivo, assim como outros esclarecimentos que a empresa julgar necessários.

Art. 15. Nos casos de exportação de produtos manufaturados, ou de operações semelhantes, referidos nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 56.967, de 1965, sòmente a parte de lucros atribuível a operações de venda no mercado interno, na conformidade do § 1º do citado artigo 15, poderá ser beneficiada com os favores fiscais enumerados nos incisos I e II do artigo 5º do mesmo decreto, cabendo determinar a reserva correspondente à manutenção do capital de giro próprio da emprêsa pelo mesmo critério de proporcionalidade estabelecido no mencionado § 1º do artigo 15.

Art. 16. As emprêsas cuja receita bruta provenha em mais de 60% (sessenta por cento) da exportação de mercadorias ou produtos vendidos no mercado externo, serão tributadas de acôrdo com o artigo 8º do Decreto nº 56.967-65, com ressalva do benefício estabelecido no artigo 15 do mesmo decreto.

Art. 17. Os favores fiscais enumerados no artigo 5º do Decreto numero 56.967, de 1º de outubro de 1965, serão concedidos também no exercício financeiro de 1967, às emprêsas que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Demonstrar que, durante o ano de 1966, tiveram um aumento de quantidade de mercadorias vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano 1965;

II - Demonstrarem que não aumentaram os preços das mercadorias vendidas no mercado interno, durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sobre os preços vigentes em 31 de dezembro de 1965.

§ 1º O limite de 10% (dez por cento) de que trata o item II acima, ficará reduzido a 5% (cinco por cento) para as emprêsas que, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus preços em nível superior a 15% (quinze por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

§ 2º As emprêsas que cumprirem apenas o disposto no inciso II dêste artigo gozarão, no exercício financeiro de 1967, somente o beneficio da redução, para 23% (vinte e três por cento), do impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 18. O disposto neste decreto complementa a regulamentação baixada pelo Decreto nº 56.967, de 1º de outubro de 1965, cujas normas vigorarão também para o ano financeiro de 1967, no que couber, com as adaptações relativas à mudança do exercício.

Art. 19. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1966