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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.550, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão e subestação abaixadora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a:

 

a)

Constituir um linha de transmissão ligando o tronco Gavião Peixoto - Piracicaba a cidade de Brotas Estado de São Paulo;

 

b)

Constituir um subestação abaixadora na cidade de Brotas.

§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam a melhor o fornecimento de energia elétrica à zona de operação da concessionária situada em torno da nova subestação.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas de transmissão e da subestação.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias a contar da data de sua publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestação.

II - Iniciar e concluir as obras no prazo que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificação que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1966