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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 57.419, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964 que disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas no Nordeste, no que diz respeito ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Para execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, o D.N.O.C.S. promoverá o aproveitamento intensivo das áreas irrigadas e irrigáveis localizadas no Polígono das Sêcas, através das obras por êle executadas ou a executar.

Art. 2º O aproveitamento das terras e das águas será realizado segundo planos e programas de irrigação com vistas ao interêsse sócio-econômico da região.

Art. 3º Os planos dos sistemas públicos de irrigação, de acôrdo com as necessidades locais, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas:

a) a da construção da barragem e intalações necessárias;

b) a área correspondente à da bacia hidráulica acrescida de faixa circundante e contigua à mesma, até 200m. de largura, acima da cota de coroamento da barragem, e seguindo a inclinação do terreno;

c) as de jusante da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por elevação mecânica;

d) uma faixa sêca, contígua à irrigável, com a extensão necessária definida no plano de exploração;

e) as irrigáveis situadas à margem dos rios, suscetíveis de irrigação por elevação mecânica;

f) as servidas por poços públicos;

g) as necessárias à contrução das linhas de transmissão de energia elétrica para fins de irrigação.

Art. 4º Os Planos de Irrigação, conterão dentre outros elementos, a área de atuação, tipo de exploração e número de família a serem atendidas, e especificar os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.

Art. 5º Na execução dos planos de irrigação, o DNOCS efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interêsse social, na forma da legislação vigente.

Art. 6º A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do lote agrícola, composto sempre que possível de uma parcela na área a ser irrigada e de outra situada na área contígua a que se refere o item d do art. 3º.

§ 1º A área de cada parcela poderá variar conforme a qualidade do solo, a disponibilidade de água, e o fim da exploração.

§ 2º A área irrigável do lote não deverá ultrapassar 15 hectares, podendo, entretanto, a área sêca, sempre que possível contígua, medir até 30 hectares.

Art. 7º As áreas desapropriadas serão divididas em lotes agrícolas para a venda a agricultores no prazo de 20 anos.

Art. 8º Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote;

b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado no preço da desapropriação;

c) parcela de edificações, correspondente ao custo das contruções edificadas no lote.

Art. 9º Os preços de venda dos lotes serão fixados pelo DNOCS, para cada plano de irrigação.

Art. 10. A aquisição do lote agrícola far-se-á mediante requerimento do interessado ao DNOCS, em modêlo próprio, no qual sejam feitas as seguintes provas:

a) ter a agropecuária como atividade exclusiva;

b) ter idoneidade comprovada;

c) ser chefe de família;

d) ter condições físicas de trabalho;

e) estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.

§ 1º Terão prioridade na aquisição dos lotes:

a) os proprietários atingidos pela desapropriação;

b) os chefes de família mais numerosas;

c) os alfabetizados.

§ 2º Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei número 4.593, de 29.12.1964 e os demais que couber.

§ 3º Aprovada a minuta, a escritura de promesssa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.

Art. 11. O D.N.O.C.S. administrará os sistemas de irrigação diretamente, ou por meio de emprêsas com estrutura jurídica adequada, podendo contar ainda com a participação de órgãos oficiais.

§ 1º São atribuições do DNOCS no caso de administração direta:

a) conservara as obras;

b) prestar assistência aos regantes;

c) operar ao sistema, estabelecendo turnos de irrigação e controlando o consumo d´água;

d) cobrar e receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao seriço, provenientes da venda de água, aluguel de máquinas ou serviços prestados;

e) coletar dados estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento das águas no reservatório e da sua aplicação nas lavouras;

f) fazer o cadastro dos lotes;

g) executar serviços necessários à complementação da instalação dos lotes, tais com terraplanagem no solo e acesso aos campos;

h) aplicar sanções pelo não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 4.593, de 29-12-1964.

Art. 12. As taxas a serrem pagas pelos regantes previstas no artigo 29 da Lei nº 4.593, de 29-12-1964 obedecerão aos critérios ali fixados, levando em conta a desvalorização da moeda e aplicando, no possível, os índices de correção monetárias do Conselho Nacional de Economia.

Art. 13. Os recursos do fundo de irrigação, previstos no art. 32 e seus parágrafos da Lei nº 4.593, na parte que couber ao D.N.O.C.S., serão movimentados pelo Diretor-Geral.

Art. 14. O D.N.O.C.S. baixará instruções para o rápido andamento dos requerimentos dos interessados e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco
Newton Tornaghi

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 14.12.1965