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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.300, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1965

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Suspende o funcionamento, pelo prazo de seis meses, da "Liga Democrática Radical", sediada no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 35.636-65, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de seis meses, o funcionamento da "Liga Democrática Radical", com sede no Estado da Guanabara.

Art. 2º O Ministério Público Federal promoverá, imediatamente, nos têrmos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, a ação de dissolução da entidade mencionada no artigo anterior.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1965, 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1965