Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 57.298, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965.

Regulamenta as comemorações do Dia Nacional de Ação de Graças.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições legais,

        DECRETA:

        Art 1º O Dia Nacional de Ação de Graças, instituído pela Lei nº 781, de 17 de agôsto de 1949, será comemorado, em todo o país, na última quinta-feira de novembro, de cada ano.

        Art 2º Nas vésperas daquela efe-méride , o Presidente da República, ou, por sua delegação, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigirá, anualmente, um proclamação alusiva à data.

        Art 3º Na Capital da República, compete ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores as providências necessárias às celebrações de praxe, expedindo os convites e fazendo prévia divulgação das cerimônias.

        Art 4º O Ministério das Relações Exteriores recomendará às missões diplomáticas do Brasil no exterior que promovam as comemorações, expedindo convites e possibilitando o comparecimento dos brasileiros radicados ou de passagem nas respectivas sedes.

        Art 5º Os Ministérios militares realizarão, em suas unidades as cerimonias determinadas pelos respectivos ministros, mediante entendimento com os capelães militares, no tocante às celebrações religiosas dos diversos cultos que representam.

        Art 6º O Ministério da Educação e Cultura promoverá atos elucidativos do Dia Nacional de Ação de Graças nos estabelecimentos de ensino de todos os graus, em todo o País, para o que entrará em convênio com os Govêrnos dos Estados e dos Territórios.

        Art 7º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Flávio Lacerda
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 22.11.1965