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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.050, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Dá nova redação aos diversos artigos do Regulamento da Lei número 4.216, de 06 de maio de 1963, aprovado pelo Decreto nº 52.149, de 25 de junho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 6º passam a ter a seguinte redação:

§ 6º Se a pessoa jurídica interessada não se manifestar nos prazos previstos no art. 4º e nos §§ 2º e 3º do art. 6º dêste Regulamento, compete à Comissão Deliberativa indicar o projeto em que a mesma deverá investir, selecionado segundo a sua importância para o desenvolvimento da região.

§ 7º A SPVEA notificará o Banco de Crédito da Amazônia a recolher o impôsto deduzido á repartição arrecadadora competente do domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada, se esta: 

 

a)

não aplicar a importância deduzida no prazo de 3 (três) anos a contar do último recolhimento efetuado;

 

b)

não se enquadrar entre as pessoas jurídicas beneficiadas com o favor fiscal previsto na lei.

§ 8º Se a SPVEA verificar que a pessoa jurídica não está aplicando ao recursos liberados no projeto industrial aprovado, ou que êste está sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, em processo administrativo, deverá por decisão da Comissão Deliberativa, cassar o seu direito dos favores da Lei e tomar as seguintes providências: 

 

a)

comunicará à pessoa jurídica interessada que foi cassado o seu direito aos favores da Lei, e que, portanto, deverá recolher, imediatamente, à respectiva repartição arrecadadora competente do impôsto o valor do recurso liberado;

 

b)

comunicará êsse fato à repartição lançadora do impôsto do domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada para que providencie a sua cobrança;

 

c)

notificará ao Banco de Crédito da Amazônia a recolher à repartição arrecadadora competente do impôsto os saldos dos depósitos de pessoa jurídica proventura existentes.

Art. 2º O § 7º do art. 3º passa a ter a seguinte redação:

§ 7º Se a pessoa jurídica interessada não efetivar, nos prazos fixados pelas repartições lançadoras do impôsto de renda, os recolhimentos de que trata o item III dêste artigo, ficará automàticamente extinto o direito ao benefício oferecido por êste Decreto, quanto a prestação a que êles se refiram.

Art. 3º O art. 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos investimentos decorrentes da aplicação do depósito feito nos têrmos do item III, do art. 3º dêste Regulamento, serão sempre nominativos e não poderá ser transferidos durante o prazo considerado pela SPVEA com de vida do projeto aprovado, salvo em casos excepcionais, reconhecidos expressamente pela Comissão Deliberativa da SPVEA."

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Oswaldo Cordeiro de Farias

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1965