Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.850, DE 10 DE SETEMBRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto, de 15 de fevereiro de 1991  

Texto para impressão

Cria Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a produção nacional de óleo cru apenas atende a menos de um têrço do consumo nacional;

CONSIDERANDO que o reduzido nível de produção de óleo doméstico resulta em grande parte, da insuficiência dos recursos que têm sido atribuídos aos trabalhos de pesquisa e produção;

CONSIDERANDO os graves riscos que ameaçam a economia nacional, pela sua dependência da importação de óleo cru para atender às suas necessidades de consumo de combustíveis líquidos, lubrificantes e outros derivados;

CONSIDERANDO que a expansão do sistema rodoviário, financiado por via de impôsto sôbre os combustíveis líquidos e lubrificantes tende a aumentar o consumo dêsses derivados;

CONSIDERANDO que é, pois, perfeitamente justificável que uma parte dos recursos gerados pelo consumo dêsses derivados, que incrementam a importação de óleo cru financiem também a pesquisa e lavra do mesmo, a fim de que a sua produção venha a reduzir, quando não suprimir, essas importações crescentes;

CONSIDERANDO mais quanto consta da Exposição de Motivos nº 42-65-GB,

Decreta:

Art. 1º É criado, junto ao Ministério das Minas e Energia, um Grupo de Trabalho com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64, propondo as medidas que entender necessárias e aconselháveis, no sentido de, por via de impôsto único sôbre combustíveis líquidos e lubrificantes, propiciar a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os recursos adicionais necessários à intensificação da pesquisa e lavra de petróleo no território nacional;

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto de um representante do Ministério das Minas e Energia, um do Ministério da Viação e Obras Públicas, um do Ministério do Planejamento, um do Ministério da Fazenda e um da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, devendo funcionar sob a presidência do representante do Ministério do Planejamento;

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de seus trabalhos, para a execução dos quais fica investido dos necessários podêres, para requisitar informações, dados e elementos de quaisquer órgãos da administração pública, autarquias e sociedades de economia mista; Vide Decreto nº 57.615, de 1966

Parágrafo único. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS apresentará ao Grupo de Trabalho ora criado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação dêste decreto, um programa acelerado de pesquisa e lavra, acompanhado do respectivo plano de financiamento.

Art. 4º O relatório do Grupo de Trabalho, consubstanciando as medidas de que trata o artigo primeiro, será, apreciado, em conjunto, pelos Ministros das pastas no mesmo representadas, que submeterão ao Presidente da República a Minuta de Projeto de Lei modificativa da Lei nº 4.452, de 5-11-1964;

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Mauro Thibau
Sebastião de Sant’Anna e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1965