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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.100, DE 26 DE ABRIL DE 1965

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Amplia a Zona de Concessão da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará mediante a inclusão dos Municípios de Itapiuna e Palmácia.

Parágrafo único. A energia elétrica a ser distribuída será suprida pela Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.

Art. 2º A concessionária fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimentos de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1965