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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 55.900, DE 7 DE ABRIL DE 1965

(Vide Decreto nº 56.827, de 1965)

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Aprova a lotação numérica e nominal dos cargos de Exator Federal e Auxiliar de Exatoria, bem como a lotação única, numérica e nominal, dos demais cargos do Departamento de Arrecadação, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 16, itens I e II, da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a lotação numérica dos cargos de Exator Federal e Auxiliar de Exatoria do Quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, bem como a lotação nominal respectiva, constantes dos anexos I e II do presente decreto.

Art. 2º Fica, outrossim, aprovada a lotação única, numérica e nominal, dos demais cargos que integram o Departamento de Arrecadação, constante dos anexos III e IV dêste decreto.

Art. 3º A lotação a que se refere o art. 1º, privativa do Departamento de Arrecadação, é fixada, dentro de cada Região Fiscal, por Estado e, dentro de cada Estado, por Exatoria.

Art. 4º A lotação dos fiéis do Tesouro do Departamento de Arrecadação (Delegacias Regionais e Seccionais e Exatorias) é a constante do Decreto nº 55.813, de 8 de março de 1965, e, para todos os efeitos, integra a lotação única do mesmo Departamento, aprovada por êste decreto.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos de Contador e Técnico de Contabilidade, lotados e em exercício na Diretoria das Rendas Internas (extinto Serviço de Coletorias Federais), nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional (extintos Serviços ou Seções Regionais de Coletorias), e nas extintas Recebedorias Federais nos Estados da Guanabara, São Paulo e Minas Gerais, na datada publicação da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, passam a integrar a lotação da Contadoria-Geral da República.

Art. 6º Os funcionários lotados nas extintas Recebedorias Federais no Estado da Guanabara, São Paulo e Minas Gerais, cujos nomes não constam da lotação do Departamento de Arrecadação aprovada por êste decreto, passam a integrar a lotação do Departamento de Rendas Internas.

Art. 7º A remoção de funcionários de outras repartições do Ministério da Fazenda para o Departamento de Arrecadação e dêste Departamento para outras repartições do mesmo Ministério, compete ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 8º A remoção dos Exatores e Auxiliares da Exatoria, bem assim dos demais funcionários que integram a lotação única do Departamento de Arrecadação, de um para outro órgão do mesmo Departamento, compete ao Diretor do Departamento de Arrecadação, observado, o que estabelece o § 2º, itens I a V, do art. 35 do Regimento aprovado pelo Decreto número 55.771, de 19 de fevereiro de 1965.

Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1965

Observação: Os anexos a que se referem este Decreto foram publicados no D.O. de 14-4-65 (Suplemento), páginas 1 à 56. A retificação da Relação Nominal encontra-se publicada no DOU de 10-5-65, página 4492 e 4493.