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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 55.500, DE 11 DE JANEIRO DE 1965

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim, a lavrar calcário, no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Indústria Votorantim a lavrar calcário na Fazenda da Corriola, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de cento e cinqüenta hectares (150ha), delimitada por um retângulo que têm um vértice a mil quinhentos e trinta e quatro metros e setenta centímetros (1.534,70m), no rumo verdadeiro oitenta e um graus e onze minutos noroeste (81º11'NW), da confluência do córrego Bromado no ribeirão Corriola e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m) sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW); mil e quinhentos metros (1.500m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1965