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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 54.904, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Outorga à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível, situado no Município de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível denominado Salto Santa Maria, existente no rio Santa Maria, situado no Município de Benedito Nôvo, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Após aprovação dos projetos, serão determinadas, em portaria do Ministério das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o uso exclusivo dos associados (cooperados) da concessionária, zona de âmbito rural, na localidade de Santa Maria.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em 3 (três) vias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1964

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