Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 54.400, DE 9 DE OUTUBRO DE 1964

Revogado pelo Decreto nº 73.730, de 1974

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Altera o Regulamento da Escola de Especialistas da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É acrescentado ao artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952, e alterado pelo Decreto número 1.864, de 11 de dezembro de 1962, um parágrafo segundo com a seguinte redação:

"§ 2º Ao cadidato militar serão exigidas as seguintes condições:

 

a)

não ter atingido no dia 1º de junho do ano da matrícula o seu 28º aniversário, sendo cabo, e o seu 24º aniversário, sendo Soldado de 1ª classe aprovado no C.F.C;

 

b)

estar classificado no mínimo, com "Bom Comportamento";

 

c)

ter sido aprovado no concurso de admissão;

 

d)

ter sido considerado apto em inspensão de saúde;

 

e)

ter conceito favorável emitido pelo Comandante da Organização a que pertence".

Art. 2º Os artigos 262 e 266, do mesmo Regulamento, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 262. Os alunos do Curso de Formação de Sargentos, são praças com seguinte equivalência hierárquica: 

 

a)

os alunos da primeira série do primeiro período - a soldados de 2ª classe (S2);

 

b)

os alunos da 2ª série do 1º período - a soldados de 1ª classe (S1);

 

c)

os alunos do segundo período - a cabos.

Art. 266. A partir da data de inclusão, os alunos do Curso de Formação de Sargentos que forem soldados de 1ª classe, aprovados no Curso de Formação de Cabos ou Cabos da F.A.B, conservam a situação hierárquica anterior".

Art. 3º Nos anos de 1965 e 1966 os cabos que contarem mais de (6) seis anos de serviço na graduação poderão ser matriculados na Escola de Especialistas da Aeronáutica até a idade de 35 anos, referidos à rata da matrícula.

Art. 4º O presente decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 H. CASTELLO BRANCO
Nelson Lavenere Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.10.1964