Presidência da República
Casa Civil
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DECRETO No 54.300, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Aprova o Regimento da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.085, de 3 de julho de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande, que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, com êste baixa.

Art. 2º O quadro de pessoal, a que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.085, de 3 de julho de 1962, será organizado na forma prevista pelo Regimento da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura por intermédio da Diretoria do Ensino Superior.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda

 Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.10.1964 e retificado em 7.10.1964

DIRETORIA DO ENSINO SUPERIOR
ESCOLA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL DE RIO GRANDE
REGIMENTO

TÍTULO I

Da Escola e seus fins

     Art. 1º A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande, com sede na Cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, fundada em 16 de outubro de 1953, é um estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Decreto Federal nº 46.459, de 18 de julho de 1959 e federalizado pela Lei número 3.893, de 2 de maio de 1961.

     Art. 2º A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande, (E.E.I. - R.G.), tem por finalidades: 1. Ministrar o ensino de Engenharia Industrial em suas diversas modalidades. 2. Manter cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, extensão universitária e livres, relacionados com os cursos de graduação. 3. Promover e incentivar o estudo e a pesquisa técnica e científica, relacionadas com a engenharia industrial. 4. Na organização dos cursos de graduação e pós-graduação, oferecer uma adequada variedade de disciplinas eletivas para multiplicar as possibilidades de especialização que o progresso tecnológico oferece. 5. Facilitar aos podêres públicos e assessoramento de que carecem, e concorre para a maior compreensão dos problemas de administração e tecnológicos, quer públicos, quer privados, propiciando quando oportuno, seu estudo e debate

     Parágrafo único. A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande manterá o Instituto de Pesquisa e Orientação Industrial (IPOI).

TÍTULO II

Da Administração da Escola

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Administração e Direção

     Art. 3º A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande será administrada e dirigida pelos seguintes órgãos: 1. Congregação. 2. Diretoria. 3. Conselho Departamental.

     Parágrafo único. Como órgão consultivo e auxiliar da Congregação será constituído um Conselho Industrial.

CAPÍTULO II

Da Congregação

     Art. 4º A Congregação, órgão superior da Direção Administrativa, pedagógica e didática, será constituída pelos professôres catedráticos, professôres titulares e professôres assistentes e um representante do Corpo Discente na conformidade do art. 78 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

     § 1º O Diretor da Escola será membro nato da Congregação.

     § 2º Serão incluídos na Congregação, por deliberação da mesma, e nas condições que ela estabelecer, determinados instrutores de ensino, sem direito a voto.

     § 3º A Congregação será presidida por um de seus membros, eleito em sua primeira reunião anual.

     Art. 5º São atribuições da Congregação: 

     a) dispôr sôbre a ordem de seus trabalhos e designar um de seus membros para secretariá-la;

     b) propor, baseado na experiência colhida e objetivando o aperfeiçoamento do ensino, a modificação do Regimento;

     c) aprovar, a distribuição das disciplinas nos ciclos básico e profissional, atendendo os verdadeiros objetivos de cada curso, face as necessidades do desenvolvimento regional;

     d) aprovar os programas das diversas disciplinas e recomendar as modificações que julgar convenientes, cabendo aos professôres a organização dos programas sob forma de "plano de ensino";

     e) recomendar a introdução de novos campos profissionais no currículo da Escola de Engenharia Industrial, a criação ou supressão de disciplinas e sua filiação aos Departamentos;

     f) propor ou opinar sôbre a exoneração de professôres;

     g) opinar sôbre capacidade profissional de candidatos às funções de professor, submetendo-os, à seu critério, a exame de competência;

     h) promover o afastamento temporal dos professôres nos casos do § 2º e § 3º do art. 73 da Lei número 4.024;

     i) indicar os membros das Comissões Examinadoras;

    j) eleger, em escrutínio secreto, a lista tríplice para a escolha do Diretor da Escola de Engenharia Industrial;

    k) elaborar todos os Regimentos que forem considerados necessários, respeitadas as disposições do presente Regimento;

     l) aplicar aos alunos as penas disciplinares de sua competência;

     m) resolver, em última instância, sôbre os recursos interpostos pelos alunos, contra atos dos professôres;

     n) conferir aos alunos os prêmios instituídos, públicos ou particulares, e os que julgar convenientes criar;

     o) propor a instituição de cursos, conferências e demais medidas de extensão universitária;

    p) exercer as demais atribuições que lhe competirem nos têrmos dêste Regimento e da legislação em vigor.

     Art. 6º A Congregação reunir-se-á, ordinàriamente cada dois meses e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

     Art. 7º As deliberações da Congregação serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    Art. 8º A Congregação instituirá um gabinete incumbido de: 

     a) no intervalo entre as reuniões da Congregação, agir em nome desta, nos assuntos inadiáveis de sua competência;

     b) proceder a discussão e ao estudo preliminar dos assuntos não expressamente atribuídos às Comissões da Congregação;

     c) desempenhar outras funções da competência da Congregação, e que esta lhe atribua.

     Art. 9º O gabinete da Congregação será constituído pelo presidente da Congregação, pelo Diretor da Escola e mais quatro membros da Congregação por esta eleitos por dois anos.

     Parágrafo único. O gabinete será presidido pelo presidente da Congregação

     Art. 10. O gabinete reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente quando convocado pelo presidente da Congregação.

     Art. 11. A Congregação poderá instituir Comissões permanentes ou especiais para estudos especializados dos assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III

Da Diretoria

     Art. 12. O Diretor será escolhido e nomeado pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados pela Congregação na forma dêste Regimento e do art. 76 da Lei nº 4.024, de 20.12.61.

     § 1º O Diretor será nomeado pelo prazo de três anos.

     § 2º Nas suas faltas ou impedimento, o Diretor será substituído em suas funções pelo professor, membro do Conselho Departamental, mais antigo no magistério, em caso de empate, o mais antigo diplomado. 

     Art. 13. São atribuições do Diretor:

     a) coordenar, superintender e fiscalizar as atividades da Escola;

     b) representar a Escola em cerimônias públicas e nas relações com instituições culturais e científicas devotadas a objetivos semelhantes ou correlatos;

     c) representar a Escola em juízo ou fora dêle;

     d) presidir a cerimônia de colação de grau;

     e) conferir o grau e assinar os diplomas de conclusão de curso;

     f) observar e fazer cumprir o presente Regimento;

     g) manter-se informado e informar os demais órgãos auxiliares da Direção, sôbre o progresso de outros estabelecimentos de ensino de natureza semelhantes e sôbre o desenvolvimento industrial, que tenha significação e influência sôbre a orientação do ensino;

     h) exercer a supervisão da disciplina da Escola;

     i) dar início ao processo de recrutamento de professôres ouvindo a Congregação sôbre a capacidade profissional dos candidatos;

     j) propor à Congregação a exoneração de professôres;

     k) fazer publicar, a seu juízo, os trabalhos técnicos dos professôres e alunos, uma vez aprovados pelo Conselho Departamental;

     l) convocar as sessões do Conselho Departamental;

     m) justificar as faltas dos professôres assim como dos funcionários da Escola;

     n) autorizar os pedidos de material permanente e de consumo necessário aos serviços da Escola;

     o) autorizar os pedidos de matrículas, certidões e atestados;

     p) recolher em conta especial as somas arrecadadas pela Escola;

     q) resolver tudo quanto diga respeito à Administração da Escola, assinando o expediente, autorizando as despesas previstas pelo orçamento, visando as contas, rubricando os livros administrativos, promovendo, dentro de sua alçada, a admissão, designação e exoneração de pessoal, aplicando aos alunos e funcionários as penas disciplinares e penalidades de sua competência, exercendo, enfim, todos os podêres de Direção necessários à atividade e boa ordem da Escola;

     r) apresentar à Congregação até o dia 1º de março de cada ano, relatório minuncioso de tôdas as atividades escolares do qual consta, também, as relações nominais dos alunos matriculados e as contas de sua gestão financeira, remetendo oportunamente cópia ao Conselho Federal de Educação;

     s) elaborar a proposta orçamentária consultando os Departamentos e encaminhar ao Ministério da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Departamental.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Departamental

     Art. 14. O Conselho Departamental, órgão de caráter deliberativo, será constituído pelos chefes dos diversos Departamentos de ensino, pelo Diretor da Escola e um representante do Corpo Discente com direito a voto. 

     Art. 15. O Diretor da Escola presidirá as reuniões do Conselho Departamental e terá sòmente voto de qualidade. 

     Art. 16. Nenhum trabalho de caráter técnico poderá ser publicado pela Escola, sem prévio aviso e assentamento do Conselho Departamental. 

     Art. 17. O Conselho Departamental reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que o Diretor, ou a maioria dos seus membros, acharem necessária a sua convocação, que deverá ser feita, pelo menos, com quarenta e oito horas de antecedência. 

     Art. 18. Compete essencialmente ao Conselho Departamental 

     a) dar parecer sôbre qualquer assunto de ordem técnica ou didática, quando solicitado pela Direção;

     b) dar parecer sôbre programas de ensino apresentados pelo professôres, através de seus respectivos departamentos, submetendo-os à aprovação da Congregação;

     c) aprovar os Planos de Aulas, ouvidos os respectivos Departamentos, tendo sempre a maior eficiência do ensino;

     d) constituir comissões especiais de professôres para o estudo de questões que interessem o ensino ministrado pela Escola;

     e) encaminhar à Congregação devidamente informados, representações de alunos contra atos de professôres;

     f) resolver sôbre os casos especiais de transferências e matrículas quando solicitado pela Direção. 

     Art. 19. A Congregação organizará os diversos Departamentos. Os chefes de Departamento exercerão seus mandatos por dois anos, permitida uma reeleição. 

     Art. 20. O Chefe de Departamento será professor catedrático ou titular.

CAPÍTULO V

Do Conselho Industrial

     Art. 21. O Conselho, órgão consultivo e de planejamento será constituído de 7 membros, renovados pelo têrço cada ano, escolhido dentre elementos de projeção na indústria e na administração regional, que aceitem colaborar com a Direção da Escola de Engenharia Industrial. 

     § 1º O Conselho Industrial será constituído por dois membros do Centro de Indústrias de Rio Grande, entre seus associados, dois pelo Clube de Engenharia Zona Sul e dois pela Fundação Cidade de Rio Grande, na qualidade de instituição anteriormente organizadora e mantenedora da Escola. 

     § 2º A função de membro do Conselho Industrial é exercida sem remuneração, sendo considerados relevantes os serviços prestados. 

     § 3º A designação dos membros do Conselho Industrial será feita pelo Ministro da Educação, por proposta da direção da Escola.

     Art. 22. O Conselho Industrial deverá reunir-se no mínimo quatro vêzes por ano, por convocação do presidente da Congregação, que será seu Presidente nato. 

     Art. 23. São atribuições do Conselho Industrial:  

     a) dispor sôbre a ordem de seus trabalhos;

     b) opinar sôbre a proposta orçamentária da Escola de Engenharia Industrial;

     c) apresentar, sugerir e opinar sôbre a introdução de novos campos profissionais no currículo da Escola de Engenharia Industrial;

     d) apresentar, sugerir e opinar sôbre programas de cooperação com a indústria;

     e) emitir parecer sôbre outros assuntos que lhe forem apresentados pela Congregação;

     f) cooperar com o IPOI.

TÍTULO III

Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial

CAPÍTULO I

Do Instituto e seus fins

     Art. 24. A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande manterá o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial (IPOI). 

     Parágrafo único. O instituto atenderá inicial e preferencialmente as pesquisas tecnológicas das indústrias de alimentação, particularmente as de pesca, que mais avultam na região. 

     Art. 25. O Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial tem por finalidades: 

     a) constituir o órgão experimental para o fomento das indústrias, cooperando para o seu progresso e desenvolvimento, dentro de programas de ação anualmente estabelecidos;

     b) promover estudos de laboratórios e, em escala semi-industrial, das matérias-primas nacionais, inclusive dos processos para a sua manufatura e emprêgo;

     c) realizar pesquisas sôbre problemas tecnológicos, para cuja solução lhe solicitou o concurso os podêres públicos, centro e emprêsas industriais ou qualquer interessado;

     d) atender em regime de cooperação e assistência às necessidades das indústrias regionais;

     e) cooperar na realização das aulas de laboratório de ensino de matérias dos diferentes cursos da Escola de Engenharia Industrial, e, dentro do possível, na de aulas práticas de outros cursos da mesma Escola;

     f) fiscalizar, quando solicitado e na parte que envolver determinações experimentais, os contratos celebrados entre os podêres públicos e emprêsas industriais;

     g) proporcionar, dentro de suas possibilidades, por meio de cursos, publicações e estágios, a especialização de técnicos brasileiros em atividades industriais;

     h) promover e incentivar pesquisas de caráter puramente científico e cultural. 

     Parágrafo único. É facultada, mediante entendimentos prévios, a realização de investigações científicas por elementos de instituições técnicas ou científicas oficiais.

     Art. 26. O OPOI será dirigido por um coordenador, indicado pelo Diretor da Escola de Engenharia Industrial e a êste subordinado, competindo-lhe: 

     a) estudo, direção e fiscalização de todos os serviços administrativos do IPOI;

     b) providenciar para o suprimento dos equipamentos e materiais, bem como para a realização das instalações e dos demais trabalhos necessários aos objetivos do Instituto;

     c) apresentar projeto de orçamento;

     d) distribuir o pessoal necessário aos serviços;

     e) apresentar anualmente, até 15 de janeiro, ao Diretor da Escola, o relatório das atividades do Instituto;

     f) exercer as demais atribuições que lhe cabem, nos têrmos dêste Regimento e dos regimentos internos da Escola.

CAPÍTULO II

Do curso de grau médio

     Art. 27. O Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial, organizará, sem prejuízo de suas finalidades, cursos para técnicos de grau médio, de modo a atender as necessidades tecnológicas regionais. 

     Parágrafo único. Os alunos da Escola de Engenharia Industrial, nos casos de trancamento de matrícula, poderão realizar qualquer curso técnico, respeitadas as aprovações que tiverem alcançado no curso normal da Escola. 

     Art. 28. Aos alunos que concluírem curso técnico será fornecido um certificado de técnico na especialidade cursada.

     Art. 29. Os cursos em apreço, se destinam ao preparo de especialistas em assuntos relacionados com:

     a) serviços topográficos, interessando às prefeituras municipais;

     b) manutenção de máquinas e motores;

     c) eletricidade e eletrônica industrial;

     d) mecânica em geral;

     e) laboratórios de química analítica;

     f indústrias de alimentação;

     g) outros que as indústrias necessitarem para o seu desenvolvimento.

     Art. 30. As aulas do curso serão ministradas pelo Corpo Docente da Escola de Engenharia Industrial, podendo a Escola solicitar a colaboração de outros órgãos especializados para dispor de instalações e pessoal objetivando maior eficiência. 

     Art. 31. Aos alunos de qualquer curso de engenharia industrial da Escola de Engenharia Industrial é facultado realizar o curso de técnicos de grau médio.

     Parágrafo único. Não será permitida a realização simultânea de um curso técnico de grau médio com um de nível superior.

TÍTULO IV

Dos Cursos

CAPÍTULO I

Dos Cursos de Graduação

     Art. 32. A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande manterá, inicialmente, os cursos de graduação de Engenheiros Industriais Mecânicos e Químicos

     Parágrafo único. Aos alunos que forem aprovados nas disciplinas obrigatórias de cada curso será conferido um diploma profissional e um título relativo à opção de especialidade cursada. 

     Art. 33. Os cursos de graduação da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande serão divididos em dois ciclos: básico e profissional. 

     § 1º No ciclo básico são ministrados os conhecimentos básicos gerais de engenharia. 

     § 2º No ciclo profissional são ministrados os conhecimentos técnicos superiores dos diversos cursos, conduzindo às especialidades da Engenharia Industrial. 

     Art. 34. Os ciclos básicos e profissionais terão a duração de dois e três anos, respectivamente.

CAPÍTULO II

Dos Currículos

     Art. 35. O currículo para o curso de Engenheiros Industriais-Mecânicos e suas opções é constituído das disciplinas que abrangem os seguintes assuntos:

     a) Fundamentais: Cálculo Diferencial e Integral (1ª e 2ª parte); Cálculo Numérico; Estatística Matemática; Geometria Analítica; Geometria Construtiva; Física Geral; Física Moderna;

     b) Mecânica Geral: Química Inorgânica e Aplicada; Geologia Aplicada; Metalurgia; Mecânica dos Fluidos; Resistência dos Materiais; Termodinâmica; Eletrotécnica Geral; Materiais de Construção Mecânica; Transmissão do Calor;

     c) Específicas: - Máquinas Térmimicas; Desenho de Elementos de Máquinas; Mecânica Aplicada; Transporte Industrial; Tecnologia Mecânica; Instalações Industriais; Operações Unitárias; Tecnologia das Matérias-Primas Vegetais e Animais; Topografia; Construção Civil (noções) Construções Metálicas; Concreto Armado; Refrigeração; Instalações Frigoríficas;

     d) Complementares: Higiêne e Segurança Industrial; Estatística e Economia; Organização Industrial; Contabilidade e Custos; Direito e Legislação; Instrumentos de Contrôle e Medida; Planejamento e Contrôle de Produção; Administração de Pessoal.

     Art. 36. O currículo para o curso de Engenheiros Industriais-Químicos e suas opções é constituído das disciplinas que abrangem os seguintes assuntos:

     a) Fundamentais: Cálculo Diferencial e Integral; Cálculo Numérico; Estatística Matemática; Geometria Analítica; Geometria Construtiva; Física Geral; Física Moderna;

     b) De Desenvolvimento: Mecânica Geral; Geologia Aplicada Metalurgia; Mecânica dos Fluidos; Resistência dos Materiais; Termodinâmica; Eletrotécnica Geral;Transmissão de Calor;

     c) Específicas: Mecânica Aplicada; Ensaios de Materiais de Construção; Operações Unitárias e processos; Tecnologia das Matérias-Primas Vegetais e Animais; Química Inorgânica; Química Orgânica; Físico-Química; Química Analítica; Química Tecnológica Inorgânica e Orgânica; Bio-Química;

     d) Complementares: Higiene e Segurança Industrial; Estatística e Economia; Organização Industrial; Contabilidade e Custos; Direito e Legislação; Instalações Industriais.

CAPÍTULO III

Do Calendário Escolar

     Art. 37. O ano escolar com a duração mínima de 180 dias de aulas exclusive o tempo reservado para provas e exames e demais atividades curriculares e extra-curriculares, é dividido em dois períodos letivos. 

     Parágrafo único. O Conselho Departamental baixará anualmente, em setembro, o calendário dos atos escolares do ano seguinte, relativamente ao período de férias, feriados escolares, prazo de inscrição e datas de realização dos concursos de admissão, de matrícula, inclusive de exames de 1ª e 2ª época, estágios e demais atividades.

CAPÍTULO IV

Do Regime Escolar

     Art. 38. O regime escolar da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande é externato, com freqüência obrigatória em tôdas as atividades relacionadas com o ensino. 

     Parágrafo único. O ensino será ministrado em aulas teóricas, incluindo projeções, conferências, debates, seminários e em aulas práticas, incluindo estágios, projetos e trabalhos de laboratório de gabinete, de oficina, de desenho. 

     Art. 39. Os estágios de caráter obrigatório, como parte integrante do ensino, poderão ser efetivados durante o período de aulas ou de férias cabendo à Escola a organização e distribuição dos alunos pelos diversos locais. 

     Parágrafo único. Em caso de fôrça-maior, a juízo do Conselho Departamental, poderá ser transferida a realização do estágio, submetendo-se o aluno às exigências que para isto lhe forem impostas pela Escola. 

     Art. 40. O currículo de cada curso normal, será de 28 (vinte e oito) horas semanais com variação de 4 (quatro) horas para mais ou menos. 

     Art. 41. Os horários serão organizados pelo Diretor para cada período letivo e publicado pela Secretaria com uma antecedência de pelo menos 10 dias sôbre o início das aulas de cada período. 

     § 1º Os horários serão confeccionados de conformidade com o Plano de Aulas, organizado pelo Conselho Departamental, ouvidos os Departamentos. 

     § 2º Na organização do Plano de Aulas, que conterá separadamente as aulas teóricas e práticas semanais, será levado em consideração, o tempo de estudo que os alunos devem dispender de 20 a 25 horas por semana, em média, para acompanhar eficientemente os cursos.

     Art. 42. Será privado do direito de prestar exames o aluno que não alcançar:

     a) nota mínima de 5 (cinco) como média dos trabalhos escolares em cada período letivo;

     b) execução de 3/4 dos trabalhos obrigatórios de cada período;

     c) freqüência mínima de 70% das atividades escolares em que é anotado o comparecimento por período letivo.

CAPÍTULO V

Das Condições de Admissão e Matrícula

     Art. 43. A admissão à 1º série da Escola, se processará nos têrmos das instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura na forma da Lei.

     a) Inicial - Ciclo básico.

     Art. 44. Os candidatos admitidos na forma do artigo anterior poderão requerer matrícula inicial, de conformidade com a legislação federal do ensino superior, em vigor.

     b) Subseqüentes.

     Art. 45. A matrícula far-se-á anualmente por disciplina respeitada uma precedência lógica e condicionada ao horário estabelecido sôbre uma seriação padrão.

     § 1º Aos alunos que requerem matrícula completa dentro da seriação padrão e forem aprovados em tôdas as disciplinas de uma série, será assegurada a matrícula nas disciplinas da série seguinte. 

     § 2º Será, permitida a matrícula em disciplinas lecionadas em cursos diversos, respeitada uma precedência lógica de disciplinas e condicionadas ao horário estabelecido sôbre uma seriação padrão. 

     § 3º As disciplinas lecionadas em mais de um período letivo serão divididas em duas partes para efeito de matrícula, apuração de aproveitamento e exames. 

     Art. 46. Será recusada matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas.

 CAPÍTULO VI

Da verificação do aproveitamento escolar e da aprovação

      Art. 47. A verificação do aproveitamento escolar será feita em cada período letivo pelos Trabalhos Escolares e Exames Parciais. 

     § 1º Os Trabalhos Escolares (TE) compreendem: Trabalhos escritos, orais ou práticos, relatórios, teses, projetos, prática de laboratórios, de gabinete e de oficinas, trabalhos gráficos, estágios e ensaios práticos, inclusive relatórios sôbre excursões e visitas. 

     Art. 48. A aprovação na disciplina far-se-á:

     a) por nota de disciplina (ND);

     b) por exames finais;

     c) por exames de 2ª época. 

     Art. 49. Entende-se por nota de disciplina (ND), a média dos graus atribuídos aos trabalhos escolares, exames parciais e frequência, os trabalhos escolares normalmente com o pêso 2 (dois) e os demais com o pêso 1 (um). A nota de frequência será de um décimo da porcentagem das aulas assistidas sôbre o total das aulas dadas. 

     § 1º As bases e o critério para a nota dos trabalhos escolares nas disciplinas serão propostos pelo Professor ao Conselho Departamental no fim de cada ano letivo, para vigorar no ano seguinte. 

     § 2º Os alunos que tiverem média sete (7) nos exames parciais e nota mínima de disciplina igual a cinco (5), serão dispensados de exames finais; a nota de disciplina de nove (9) a dez (10) é de aprovação distinta. 

     § 3º Os alunos que tiverem média entre cinco (5) e sete (7), serão dispensados do exame escrito final. 

     § 4º Os alunos que tiverem média entre três (3) e cinco (5), deverão submeter-se a exame completo em 1ª ou 2ª época. 

     § 5º Os alunos que tiverem média inferior a três (3) nos exames parciais não terão direito a primeira época. 

     § 6º É de reprovação a nota inferior a três (3) em qualquer das provas de exame final ou de 2ª época.

     § 7º Os alunos que não houverem prestado os dois exames parciais por não haverem preenchido as condições mínimas do artigo 42, estarão inabilitados da prestação dos exames de 1ª ou 2ª épocas, sendo reprovados.

     Art. 50. A Congregação estabelecerá as demais condições para a realização de exames de 1ª e 2ª época.

TÍTULO V

Do Pessoal

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente

      Art. 51. O Corpo Docente será constituído por professôres catedráticos efetivos, professôres do ensino superior, assistentes do ensino superior, instrutores do ensino superior e, eventualmente, por professôres interinos ou contratados.

     Parágrafo único. Os integrantes do Corpo Docente constituirão dois quadros: O Permanente, composto dos professôres catedráticos nomeados pelo Presidente da República; e o Extraordinário, composto pelos professôres, assistentes e instrutores, admitidos pelo Diretor da Escola, observadas as condições determinadas pela Congregação.

     Art. 52. A lotação do Quadro Permanente será prevista em Lei, e a do quadro Extraordinário, em tabelas numéricas organizadas pela Diretoria da Escola e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 53. No estabelecimento dos níveis de remuneração de professôres e ocupantes do cargo para cujo ingresso e desempenho seja exigido diploma de nível universitário, serão consideradas as vantagens a que se refere o art. 74, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 54. Poderá ser instituído, por ato do Diretor, aprovado pela Congregação, o regime de tempo integral para membros do Corpo Docente.

     Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal do Quadro Extraordinário o regime constante dêste artigo.

     Art. 55. O pessoal do Quadro Extraordinário a que se refere o parágrafo único do art. 51 será admitido sob regime transitório de contrato, observados os níveis de remuneração para as funções congêneres do serviço público federal.

     § 1º As atribuições e vantagens do pessoal do referido Quadro Extraordinário serão as constantes dos respectivos contratos e das instruções baixadas pela Congregação.

     § 2º O pessoal admitido sob o regime transitório de contrato, ficará sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 56. O provimento efetivo dos cargos de professôres catedráticos, criados por lei, se fará por meio de concurso de títulos e provas.

     Parágrafo único. Os cargos criados pela lei "que dispõe sôbre as medidas necessárias ao funcionamento da E.E.I.", poderão ser providos em caráter interino por atuais professôres da Escola.

     Art. 57. Os técnicos especializados serão remunerados de acôrdo com o valor atribuído no mercado de trabalho, ao tipo de atividades a ser desempenhada, na forma do Quadro Extraordinário e serão admitidos mediante contrato de prestação de serviços, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 58. O órgão deliberativo para a admissão e o acesso de Professôres do Quadro Extraordinário da Escola de Engenharia Industrial é a Comissão de Competência da E.E.I., que funcionará como Comissão Permanente da Congregação que disporá das "Normas" de constituição e funcionamento da referida Comissão.

CAPÍTULO II

Do Pessoal Administrativo e Técnico-Auxiliares

     Art. 59. Os serviços de administração e técnico-auxiliares serão organizados e superintendidos pelo Diretor mediante Regimento Interno próprio aprovado pela Congregação

     Art. 60. Enquanto a Escola funcionar em regime transitório, o pessoal administrativo e técnico-auxiliares, do Quadro Extraordinário será admitido sob regime transitório de contrato de prestação de serviços e ficará sujeito a Consolidação das Leis do Trabalho.

     § 1º As atribuições e vantagens do pessoal a que se refere êste artigo, serão as constantes dos respectivos contratos e das instruções baixadas pela Diretoria.

     § 2º Na organização das tabelas de salários do Quadro Extraordinário do pessoal administrativo e técnico-auxiliares, serão observados os níveis de remuneração para as funções congêneres do serviço público federal.

TÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 63. Os atuais ocupantes de cargos existentes na Escola, tanto os do Corpo Docente como os do pessoal administrativo técnico-auxiliares, passarão a integrar o Quadro Extraordinário em regime transitório de contrato e observados os níveis de remuneração para as funções congêneres do serviço público Federal, nos têrmos da Lei nº 4.085, de 3.7.1962.

     Parágrafo único. O Quadro Extraordinário do pessoal em geral, depois de aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura será publicado no Diário Oficial e encaminhado por cópia ao Tribunal de Contas, ou suas delegações para registro "a posteriori" da despesa que dêle decorrer.

     Art. 64. Nos têrmos da legislação vigente, é de atribuição do Diretor autorizar a aquisição de material e contratar obras ou serviços necessários à Escola, respeitados os limites dos créditos orçamentários.

     Art. 65. O Pessoal do Quadro Extraordinário em geral será inscrito obrigatòriamente na Instituição de Previdência competente.

     Parágrafo único. O regime de abono de família e o de acidente do trabalho, será aplicado ao Pessoal do Quadro Extraordinário, segundo a natureza das atividades desempenhadas.

     Art. 66. Havendo vagas, será permitida a transferência, para a Escola de alunos de outros estabelecimentos de ensino superior federais ou reconhecidos pelo Govêrno Federal.

     Art. 67. Proceder-se-á a transferência de conformidade com as disposições da lei federal vigente sôbre a matéria.

     Art. 68. Tôda a vez que fôr necessária uma adaptação do aluno ao curso da Escola, o Diretor submeterá o caso à apreciação do Conselho Departamental.

     Art. 69. A Escola de Engenharia Industrial será provida de uma biblioteca especializada, cuja organização e funcionamento obedecerão às disposições do Regimento Interno da Escola.

     Art. 70. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Congregação, e posteriormente, submetidos à aprovação do M.E.C.

     Art. 71. Em qualquer época, por iniciativa do Conselho Departamental e aprovação da Congregação, poderá a Escola, desdobrar, criar e suprimir novas disciplinas.

     Art. 72. A Escola poderá em qualquer tempo criar o Colégio Universitário, a que se refere o § 3º do artigo 79 da Lei nº 4.024.

     Parágrafo único. Nos Concursos de Habilitação não se fará qualquer distinção entre candidatos que tenham cursado o Colégio Universitário e os que provenham de outros estabelecimentos de ensino médio.

     Art. 73. O ensino será gratuito, para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos.

     Art. 74. O presente Regimento entrará em vigor a partir do ano de 1962.

     § 1º Caberá ao Conselho Departamental dispor sôbre a adoção do presente Regimento, para os alunos que tenham ingressado na Escola sob o regimento anterior, naquilo o que não contrariar a legislação federal em vigor.

     § 2º Aos alunos da Escola de Engenharia Industrial que ingressarem até o ano letivo de 1960, é assegurado pelo prazo de dois anos, a partir do ano de 1962, a opção de concluírem o curso segundo o Regimento anterior, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases.

     Art. 75. A Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande submeterá ao Ministério da Educação e Cultura, dentro de 60 (sessenta) dias da data de aprovação da Lei 4.085, que estabelece as medidas necessárias ao seu funcionamento, projeto de sua transformação em fundação (arts. 21 e 85 da Lei de Diretrizes e Bases aprovada pela Lei nº 4.024). O presente Regimento foi aprovado pela Congregação da Escola de Engenharia Industrial em reunião realizada no dia 26 de fevereiro de 1960 e atualizado de conformidade com a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e Lei nº 4.085, de 3 de julho de 1962.

FLÁVIO LACERDA

Aprovado pelo Conselho Federal de Educação em sessão de 9 de fevereiro de 1963, de conformidade com o Parecer nº 48-63 da Comissão do Ensino Superior.

 

 

 

 

 

 

Decreto nº 54.300, de 24 de Setembro de 1964

Aprova o Regimento da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande.

(Publicado no Diário Oficial de 01 de outubro de 1964)

RETIFICAÇÃO

No art. 17, onde se lê: ... acharem necesária ... Leia-se: ... acharem necessária ...

Na alínea "a", do art. 18, onde se lê: ... didática , qaundo solicitado ... Leia-se: ... diática quando solicitado ...

No Art. 21, onde se lê: ... e de plenejamento ... Leia-se: e de planejamento ...

No art. 22, onde se lê: ... por provocação do residente da Congregação ... Leia-se: ... por provocação do Presidente da Congregação ...

No parágrafo único do art. 25, onde se lê: ... técnicas uo científicas oficiais ... Leia-se: ... técnicas ou científicas oficiais ...

No Art. 52, onde se lê: ... pelo Ministro da Educção e Cultura ... Leia-se: ... pelo Ministro da Educação e Cultura ...

No 53, onde se lê: ... ocupantes do cargo... Leia-se: ... ocupantes de cargo ...

No Art. 70, onde se lê: ... Congergação ... Leia-se: ... Congregação ...

Em seguida ao art. 74, onde se lê: ...§ 2º. Leia-se: § 1º.

Em seguida ao Art. 75, onde se lê: O presente Regimento ... Indústria lem reunião ... Leia-se: ... O presente Regimento ... Indústrial em reunião ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1964