Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 53.800, DE 23 DE MARÇO DE 1964

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Ruy Teixeira Leite a pesquisar diamantes no município de Andaraí Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ruy Teixeira Leite a pesquisar diamantes em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Marragongo, distrito e município de Andaraí, Estado da Bahia, numa área de cento e sessenta e quatro hectares e dez ares (16410ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem direita do rio Garapa, no canto nordeste (NE) da barragem situada a poucos metros da barra do córrego Limoeiro, os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e dez metros (310m), setenta graus trinta minutos sudoeste (70º30'SW); mil oitocentos e setenta metros (1.870m), oitenta e seis graus trinta minutos noroeste (86º30'NW); o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2º) lado, com rumo magnético de vinte graus e trinta minutos noroeste (20º30'NW), alcança a margem direita do rio Garapa; o quarto (4º) e último lado Garapa compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado, descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$1.650,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.4.1964