Presidência da República
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DECRETO No 53.650, DE 2 DE MARÇO DE 1964

Revogado pelo Decreto nº 56.961 de 1965

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a Fazenda "Mariland", "Maryland", "Marilândia" ou "Tocaia", e vários lotes da Fazenda "Caioaba" ou "Padre João", sitos na zona rural da Vila Inhomirim, distrito de Magé, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos da Lei n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinada com o Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

CONSIDERANDO que dezenas de famílias camponesas há muito instaladas na Fazenda "Mariland", "Maryland", "Marilândia" ou "Tocaia" e em lotes da Fazenda "Caioaba" ou "Padre João", na zona rural da Vila Inhomirim, distrito de Magé, Estado do Rio de Janeiro, em razão de mandado judicial provido, já foram expulsas das áreas que ocupavam ou estão na iminência de o serem;

CONSIDERANDO que essas famílias, do tamanho da terra por elas ocupadas e trabalhadas, tiravam sua subsistência e concorriam para o abastecimento do mercado consumidor local;

CONSIDERANDO que o seu desalojamento em massa está acarretando problema social e humano de graves contornos, pôsto que não há como alojá-las e como prover-lhes a subsistência e obter-lhes ocupação útil;

CONSIDERANDO que a Fazenda e lotes mencionados não estão sendo utilmente explorados e que, portanto, não vêm tendo uso na conformidade da função social preconizada pela Constituição;

CONSIDERANDO que a expulsão consumada ou em vias de se concretizar poderá determinar grave perturbação da paz e ordem;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público assegurar a paz e ordem sociais, promover a justa repartição da riqueza, facilitar o acesso à terra e proporcionar condições para o cumprimento dos preceitos constitucionais que, respectivamente, erige o trabalho em obrigação social e condiciona o uso da propriedade ao bem estar social;

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições da Lei Delegada n° 11, de 11 de outubro de 1962,

DECRETA

Art. 1º São declaradas de interêsse social, para fins de desapropriação, com tôdas as suas eventuais acessões e benfeitorias, a Fazenda "Mariland", "Maryland", "Marilândia" ou "Tocaia" e vários lotes da Fazenda "Caioaba" ou "Padre João", sitos na zona rural da Vila Inhomirim, no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, individuados e caracterizados no art. 2º do presente decreto.

Art. 2º Assim se individuam, caracterizam, se delimitam e confrontam as propriedades rurais de que trata o artigo anterior: a Fazenda "Mariland" "Maryland", "Marilândia" ou "Tocaia", em duas porções formando um todo, como segue: A primeira parte, porção ou área, assim: 605 (seiscentos e cinco) braças, compreendendo 1.331,00 (hum mil, trezentos e trinta e um) metros de testada pela Estrada Mineira, antiga Rio Petrópolis; pelo lado esquerdo de quem de dentro das terras olha para fora, 2.200 (dois mil e duzentos) metros, mais ou menos, e, pelo lado direito de quem de dentro das mesmas terras olha para fora, na mesma extensão de 2.200 (dois mil e duzentos) metros, mais ou menos, confrontando, pelo lado esquerdo, com a Fazenda Fragoso, que é ou foi de Inocêncio Tinoco Fernandes, e, pelo lado direito, com a Fazenda Santiago, que é ou foi de Bráulio Vidal e com terras que são ou foram de Raymundo Santiago, e, pelos fundos, coma as vertentes da Serra Tocaia, parte essa adquirida por Benjamim da Fonseca Rangel e Bernardo José Gomes e sua mulher, por pública escritura lavrada nas notas do 2º Ofício de Magé, a 1º de outubro de 1955, no Livro número 147, fls. 27v., e transcrita, a 16 de outubro de 1955, no Livro 3 J, a fls. 170, sob n° de ordem 10.842, do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Magé, Estado do Rio de Janeiro, e a segunda porção, área ou parte da mesma Fazenda "Mariland" "Maryland", "Marilândia" ou "Tocaia", assim área de 17 (dezessete) alqueires, confrontando, pela frente, com a Estrada Mineira; pelo lado de baixo com terras da Fazenda de João Cabrinho; pelo lado de cima, com a Fazenda Fragoso, de Hermelindo Fernandes, e, pelos fundos, com terras da mesma Fazenda Maryland ou que outros nomes tenha; e, finalmente, os lotes números 15, 19, 20, 21, 22 e 23 da Fazenda "Caioaba" ou "Padre João", respectivamente com as áreas de 22.800 (vinte e dois mil e oitocentos), metros quadrados; 1.500 (hum mil e quinhentos) metros quadrados; 12.000 (doze mil) metros quadrados; 17.000 (dezessete mil) metros quadrados; 14.300 (quatorze mil trezentos) metros quadrados; 2.200 (dois mil e duzentos) metros quadrados, e 15.000 (quinze mil) metros quadrados, e mais uma faixa de terreno de três (3) metros de largura, ao longo da estrada que serve de leito a uma linha "Decauvile" e que, partindo da Estrada do Entroncamento, corta tôda a Fazenda "Caioaba" até chegar à Fazenda "Maryland' ou que outros nomes tenha, confrontando todos êsses lotes com outros da mesma Fazenda 'Caioaba", tudo adquirido por Benjamim da Fonseca Rangel a Bernardo José Gomes e sua mulher, por escritura pública lavrada a 21 de junho de 1943 nas notas do Tabelião do 2º Ofício de Magé e transcrita a 23 de junho de 1943, sob número de ordem 85, no Ofício do Registro de Imóveis e Comercial dos 4º e 5º Distritos do Município e Comarca de Magé.

Art. 3º A declaração de interêsse social ora decretada tem por fim na conformidade dos incisos I e II do artigo 2º combinados com o artigo 4º da Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, a desapropriação dos imóveis descritos, e, por via desta, fixar os camponeses que nêles se instalaram dando lhes aproveitamento e os incorporando utilmente à economia local.

Art. 4º Face do iminente possibilidade de eclosão de grave conflito entre posseiros e proprietários e seus prepostos é declarada de urgência a desapropriação dos imóveis por êste decreto declarados de interêsse social, ficando a Superintendência de Política Agrária - SUPRA - autorizada a promover a efetivação da desapropriação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 2 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Oswaldo Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.3.1964 e retificado em 10.3.1964

 

 

 

 

 

Decreto nº 53.650, de 2 de Março de 1964

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a Fazenda "Mariland", "Maryland", "Marilândia" ou "Tocaia", e vários lotes da
Fazenda "Caioaba" ou "Padre João", sitos na zona rural da Vila Inhomirim, distrito de Magé, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 02 de março de 1964)

RETIFICAÇÃO

No Primeiro Considerando, onde se lê: ... instalada na fazenda...; Leia-se: ... instaladas na fazenda ...

Onde se lê: ... já foram expulsos das áreas...; Leia-se: ... já foram expulsas das áreas...

Onde se lê: ... abastecimento do nercado consumidor...; Leia-se: ... abastecimento do mercado consumidor...

No último considerando, onde se lê: ... "Marilândia" ou "Hocaia" e vários lotes ...; Leia-se: ... "Marilândia" ou "Tocaia" e vários lotes...

No Art 2º, onde se lê: ...o artigo anterior a Fazenda "Mariland", "Maryland", "Marilândia" ou "Tocaia"...;Leia-se: o artigo anterior a Fazenda "Mariland", "Maryland", "Marilândia" ou "Tocaia" .

Onde se lê: ... (seiscentos e cinco) braças, empreendendo ...; Leia-se: ... (seiscentos e cinco) braças, compreendendo...

Onde se lê: ... lado de cima, com a fazenda Fragoso, de Dermelindo Fernandes...; Leia-se: ... lado de cima, da Fazenda Fragoso, de Hermelindo Fernandes...

No Art. 3º, onde se lê: ... fixa os comando que neles se instalarem dando-lhes: ... Leia-se: ... fixas os camponeses que neles se instalarem dando-lhes...

No Art. 4º, onde se lê: ... este decretos declarados...; Leia-se: este decreto declarados...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1964