Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.550, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza a Prefeitura Municipal de Guia Lopes, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.661 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Guia Lopes a ampliar suas instalações mediante a montagem de um grupo gerador de 110 kVa na usina hidrelétrica situada no ribeirão Cachoeira município de Guia Lopes, Estado de Minas Gerais, e a construção de uma linha de transmissão entre a usina e a sede do Município.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características do referido grupo e da linha da transmissão.

Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos e orçamentos das obras e instalações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.10.1963