Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.200, DE 28 DE JUNHO DE 1963

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, os imóveis sitos à Rua da Praia nºs. 10,12 e 14, necessários à construção ao ramal ferroviário de acesso ao porto de Camocim, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (ex-Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais), as benfeitorias construídas nos terrenos de marinha, sitos à Rua da Praia ns. 10, 12 e 14, no Município de Camocim, Estado do Ceará, com as respectivas áreas de 306m2, 216m2 e 309,29m2 e de propriedade, a primeira da firma Albuquerque e Cia., e as duas últimas da Cia. José Gomes Parente.

Art. 2º A desapropriação a que se refere o presente decreto é considerada de urgência para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI
Expedito Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.7.1963 e retificado em 23.7.1963

 

 

 

 

 

Decreto nº 52.200, de 28 de Junho de 1963

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, os imóveis sitos
 à Rua da Praia nºs. 10,12 e 14, necessários à construção ao ramal ferroviário de acesso ao porto de Camocim, no Estado do Ceará.

(Publicado no Diácio Oficial de 18 de julho de 1963)

RETIFICAÇÃO

     No art. 2º, onde se lê:

     ... urgência para efeitos do art. 15 ...;

     Leia-se:

     ... urgência para os efeitos do art. 15 ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1963